SóProvas


ID
4971664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à competência no processo penal, julgue o item seguinte.


Considere a seguinte situação hipotética.

Um indivíduo adentrou uma agência do Banco do Brasil S. A. e subtraiu, do seu interior, vários computadores, impressoras e mobiliários.


Nessa situação, competirá à justiça comum estadual processar e julgar o crime de furto.

Alternativas
Comentários
  • Se o crime é praticado contra sociedade de economia mista de que participe a União (ex: Banco do Brasil, Petrobrás etc), a competência será da Justiça Federal?

    NÃO. Súmula 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    STJ Súmula nº 42: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

  • Correta. Súmula 508-STF: Compete a justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil, S.A..

    Súmulas sobre sociedade de economia mista que é o caso do Banco do Brasil.

    Súmula 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula 517-STF: As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.

  • O gabarito está certo, porém a justificativa dos colegas não.

    Súmula 556 do STF - É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

    sigam-mos bons -> @_dudu_melo

  • SEM: Justiça Estadual

    EP: Justiça Federal

  • Gabarito: CERTO.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    São dois os fundamentos que justificam a questão: art. 109, IV, CF, e a súmula 42, STJ:

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;"

    Notem que no texto Constitucional não inclui as sociedades de economia mista. Como a competência da justiça ESTADUAL é residual, o que não for da Justiça Federal vai para a Estadual. Nesse caso, os crimes contra as sociedades de economia mista federal são julgados pela Justiça ESTADUAL.

    Além disso, há o entendimento do STJ exposto na súmula 42:

    Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e OS CRIMES praticados em seu detrimento.

  • O crime é contra uma sociedade de economia mista.

    Regra: Competência da Justiça estadual

    Exceção: infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.

    Ex: Petrobrás.

    EMP : Justiça Federal

  • SÚMULAS RELACIONADAS AO TEMA

    Súmula 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula 508-STF: Compete a justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil, S.A.

    Súmula 517-STF: As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.

    Súmula 556-STF: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

  • Súmula 508

    Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.

  • A CF/88, ao dispor sobre a competência penal da Justiça Federal, prevê:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Se o crime é praticado contra sociedade de economia mista de que participe a União (ex: Banco do Brasil, Petrobrás etc), a competência será da Justiça Federal?

    NÃO. Súmula 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Se o crime é cometido em detrimento de empresa pública federal, a competência é da Justiça Federal?

    SIM. Trata-se de redação literal do art. 109, IV da CF/88.

    EXEMPLOS CLÁSSICOS:

    Banco do Brasil: SEM

    Caixa Economica: EP.

    Dispõe, contudo, a súmula 517 do STF que a competência será da JF somente quando a UNIÃO intervir como assistente ou opoente.

  • BANCO DO BRASIL: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, LOGO SERÁ JULGADO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

  • Crime contra Banco do Brasil, Petrobras ou agência franqueada -> Justiça comum estadual

    Crime contra Caixa Econômica Federal ou EBCT -> Justiça federal.

  • CUIDADO MEUS NOBRES

    pessoal é simples de decorar:

    EMPRESA PÚBLI FEDERAL = capital 100% público, ou seja, união afetada frontalmente.

    SOCIEDADE DE ENCONOMIA MISTA FEDERAL, como no caso do banco do Brasil = capital da união + capital particular, ou seja, o interesse da união é só em parte, então fora justiça federal.

  • Certo, sociedade de economia mista -> cabe a justiça comum -> julgar - regra.

    Súmula 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula 517-STF: As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.

    seja forte e corajosa.

  • Considere a seguinte situação hipotética.

    Um indivíduo adentrou uma agência do Banco do Brasil S. A. e subtraiu, do seu interior, vários computadores, impressoras e mobiliários.

    Nessa situação, competirá à justiça comum estadual processar e julgar o crime de furto.

    Correto, Justificando: S.A no geral é de competência estadual, exceto quando o dano de fato ofender os interesses da União.

    A saga continua...

    Deus!

  • CORRETO!

    Súmula 42, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

  • Súmula 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

  • A Justiça Federal processa e julga crimes (não abrangendo contravenções penais) praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Porém, NÃO abrange delito praticado contra bens, serviços ou interesses da sociedade de economia mista.

    Banco do Brasil se trata de uma sociedade de economia mista, logo, competência da J. Estadual.

    Súmula 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

  • Entidades que não cabem à Justiça Federal:

    S.E.M ( sociedade de economia mista),

    Entidades particulares de ensino superior,

    Sindicatos,

    Conselhos de fiscalização profissional (com exceção do OAB, que para o STF, é competência da Justiça Federal).

  • Outro exemplo bom para cair em prova: Crime de concussão praticado por médico em hospital credenciado ao SUS. Você chega lá morrendo, consegue ser atendido pela enfermeira, depois de 8 horas ela te leva ao médico e o médico diz que só opera se contribuir com a caixinha. Cuidado com esse exemplo porque a jurisprudência entende que a competência é da Justiça Estadual e não pela federal.

     

    Compete à justiça federal processar e julgar ação penal referente a crime cometido contra sociedade de economia mista, quando demonstrado o interesse jurídico da União. (...) em princípio, os crimes praticados contra sociedade de economia mista, em geral, não se submeteriam à competência da justiça federal. Reputou que estaria justificada a competência desta se os delitos estivessem, de alguma forma, relacionados a serviços por concessão, autorização ou delegação da União ou se houvesse indícios de desvio das verbas federais recebidas por sociedades de economia mista e sujeitas à prestação de contas perante o órgão federal. Afirmou, ademais, que a presença de interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas constituiria pressuposto para atrair a competência da justiça federal. Ressaltou que, no caso, o interesse jurídico da União estaria demonstrado na medida em que esta teria manifestado expresso interesse em integrar a lide, o que atrairia a incidência do Enunciado 517 da Súmula do STF (“As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a União intervém como assistente ou opoente”). Vencidos os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, que davam provimento ao agravo regimental e assentavam a competência da justiça comum estadual. RE 614115 AgR/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 16.9.2014.

  • GAB:C

    · Crimes cometidos contra sociedade de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público federal

    Súmula 42 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Se eu praticar um crime contra o Banco do Brasil, a competência será da Justiça Estadual.

     

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  • Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista.

  • SÚMULA 508-STF: Compete à Justiça ESTADUAL, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil, S.A.

    SÚMULA 517-STF: As Sociedades de Economia Mista só tem foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

    SÚMULA 556-STF: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte Sociedade de Economia Mista.

    SÚMULA 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas CÍVEIS em que é parte SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e os CRIMES praticados em seu detrimento.

  • Ok, mas os comentários estão no sentido de parecer que a justiça comum é só a estadual. Sendo que a justiça comum pode ser Estadual ou Federal.

    A federal não é especial.

    Nesse sentido:

    "Justiça comum

    A Justiça Comum é aquela constituída pela Justiça Federal e Estadual. A Justiça Federal é formada pelos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), localizados em: Brasília (TRF 1ª Região), Rio de Janeiro (2ª Região), São Paulo (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região) e Recife (5ª Região). A Justiça Federal também é formada pelos juízes e juizados federais.

    A Justiça Estadual é composta por 27 Tribunais de Justiça dos estados, ou seja, cada unidade da federação possui o seu. Exercem ainda o Poder Judiciário Estadual, as comarcas que agregam um pequeno número de municípios, bem como o município-sede, tendo em vista que nenhuma cidade conta com o Poder Judiciário independente.

    Justiça especializada

    A Justiça Especial é um tipo de jurisdição que, por causa das suas especificidades, é disciplinada por leis processuais próprias e julgadas por um ramo do Judiciário específico para tais questões. Portanto, a Justiça Especial é constituída pela Justiça Eleitoral, do Trabalho e Militar (da União e dos Estados)."

    FONTE: SITE TJBA