SóProvas


ID
4971670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à competência no processo penal, julgue o item seguinte.


Compete à justiça estadual processar e julgar sócio-gerente de empresa privada por anotação falsa em carteira de trabalho e previdência social.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o STJ, compete à Justiça Estadual o julgamento de crime relativo a falsa anotação na carteira de trabalho. Dispõe a súmula 62 do STJ que compete à justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social atribuído a empresa privada.31 de jan. de 2019

    Abraços

  • USO DE DOCUMENTO FALSO (Art. 304 do CP)

    Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Exemplos:

    Se o documento é apresentado perante órgão, entidade ou agente federal, a competência será da Justiça Federal.

    Exemplo: O agente apresenta CNH (expedido pelo DETRAN, órgão estadual) falsa a policiais rodoviários federais.

    Se o documento é apresentado perante órgão, entidade ou agente estadual, municipal ou particular, a competência será da Justiça Estadual.

    Exemplo: O agente apresenta CPF (expedido pela Receita Federal, órgão federal) falso para abertura de conta em bancos privados.

    OBS:. Se o crime de uso de documento falso foi praticado pelo próprio autor da falsificação: o agente responderá apenas pelo crime de falsificação. Logo, a competência é fixada em razão do órgão expedidor do documento.

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (Art. 297 do CP)

    A competência será fixada em razão do órgão responsável pela expedição do documento.

    Exemplo:

    No caso do crime de falsificação de CNH, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Estadual, uma vez que a emissão da CNH é de responsabilidade do DETRAN - que é órgão estadual.

  • A Sumula nao foi formalmente cancelada, mas a tendencia que seja superada, pelo acordão julgado em 22/10/2014, informativo 554, o STJ decidiu que compete à Justiça Federal julgar o crime caracterizado pela omissao de anotação do vinculo empregaticio (art. 297, §4º, CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, §3º, CP) -

    FONTE - Livro de súmulas do STF e STJ do Marcio Andre L. Cavalcante.

  • Na época de aplicação das provas do concurso (2003) a questão proposta estava certa, conforme súmula 62, STJ.

    Entretanto, se essa questão aparecesse hoje numa prova objetiva, PODERIA ser anulada em decorrência da divergência que há em torno do tema:

    Antes de 2014: competência da Justiça Estadual;

    Depois de 2014:

    STJ: competência da Justiça Federal, segundo noticiado no informativo 554 citado pelos colegas. Esse entendimento foi confirmado em outros julgados posteriores da Corte;

    STF: competência da Justiça Estadual.

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência, DOD, ed. 2020.

  • Vale ressaltar o teor do informativo 554 do STJ:

    "Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, §4º, CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, §3º, CP)".

  • Dispõe a súmula 62 do STJ que compete à justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social atribuído a empresa privada. Esta súmula foi editada em 1992, antes, portanto, da alteração promovida no art. 297 do Código Penal pela Lei 9.983/00, introdutória dos parágrafos 3º e 4º, que tratam, na verdade, de falsos ideológicos relacionados a documentos previdenciários. Antes, portanto, não havia menção a documentos previ­denciários. O tribunal, de qualquer maneira, fazia interpretação casuística a respeito da competência nesses crimes, a depender de quem poderia ser efetivamente considerado lesado pela conduta: a) nos casos de simples omissão de anotação e de anotação de período de tempo de contrato menor, considerava-se que apenas indiretamente a previdência era atingida, razão pela qual a competência era da justiça estadual; b) no caso de anotação falsa para fazer constar período de contrato de trabalho que nunca existiu, havia prejuízo direto à previdência, pois se tratava de conduta destinada à obtenção de benefício previdenciário indevido. Por isso, a competência era da justiça federal.

    O tribunal, no entanto, tem decidido que mesmo no caso de omissão de anotação, o sujeito passivo primário é o Es­tado (no caso, o órgão previdenciário), o que atrai a competência federal: “1. No julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou o entendimento de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do Código Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva – SJ/SP, o suscitante” (CC 135.200/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Se­bastião Reis Junior, DJe 02/02/2015).

    Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/01/31/certo-ou-errado-segundo-o-stj-compete-justica-estadual-o-julgamento-de-crime-relativo-falsa-anotacao-na-carteira-de-trabalho/

  • Atualmente o tema é alvo de divergência

    STF - Justiça Federal

    STJ - Justiça comum

    Bons estudos!

  • AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANOTAÇÃO FALSA DE REGISTRO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. SUJEITO PASSIVO.

    ESTADO. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.

    1. A partir do julgamento no conflito de competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, esta egrégia Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que "o sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS.

    Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal" (DJe 9/4/2014).

    2. Aplica-se a mesma lógica para o delito do art. 297, § 3º, inciso II, do Código Penal. Assim, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na anotação de período de vigência do contrato de trabalho inexistente de empregado em sua CTPS. Precedentes.

    3. Na hipótese, além de tratar-se de crime contra fé pública e que tem como sujeito passivo o Estado, há indícios de que as condutas apuradas visavam à obtenção de benefícios previdenciários fraudulentos, razão pela qual não há como afastar a competência da Justiça Federal para a análise do pleito.

    4. Agravo regimental provido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Campos dos Goytacazes - SJ/RJ.

    (AgRg no CC 148.963/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 22/04/2019)

  • Lúcio Weber seu comentário está equivocado.

    De quem é a competência para julgar o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP)?

    STJ: Justiça FEDERAL. Nesse sentido: 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554). 1ª Turma do STF: Justiça ESTADUAL. Nesse sentido: 1ª Turma. Ag.Reg na Pet 5084, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/11/2015.

    Precedente da 1ª Turma do STF em sentido contrário

    Vale ressaltar que em um caso recente onde se discutia de quem seria a atribuição para investigar, a 1ª Turma do STF decidiu que "quando se trata de investigar prática de possível crime de omissão de anotação de dados relativos a contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (artigo 297, § 4º, do Código Penal), a atribuição, para qualquer ação, é do Ministério Público estadual, e não do Federal, pois inexiste lesão a bem ou interesse da União bastante a potencializar a atração da Competência da Justiça Federal, o que direciona à competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar eventual ação penal, consoante, inclusive, enuncia o Verbete nº 107 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."

    (STF. 1ª Turma. Ag.Reg na Pet 5084, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/11/2015).

    Desse modo, em outras palavras, a 1ª Turma do STF entendeu que a competência para julgar o delito do art. 297, § 4º do CP é da Justiça ESTADUAL.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Competência para julgar o crime do art. 297, § 4º, do CP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 22/01/2021

  • Questão passível de anulação.

    Depois de 2014 (entendimento):

    STJ: competência da Justiça Federal,

    STF: competência da Justiça Estadual.

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência, Dizer o Direito.