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Segundo o STJ, compete à Justiça Estadual o julgamento de crime relativo a falsa anotação na carteira de trabalho. Dispõe a súmula 62 do STJ que compete à justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social atribuído a empresa privada.31 de jan. de 2019
Abraços
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USO DE DOCUMENTO FALSO (Art. 304 do CP)
Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Exemplos:
1º Se o documento é apresentado perante órgão, entidade ou agente federal, a competência será da Justiça Federal.
Exemplo: O agente apresenta CNH (expedido pelo DETRAN, órgão estadual) falsa a policiais rodoviários federais.
2º Se o documento é apresentado perante órgão, entidade ou agente estadual, municipal ou particular, a competência será da Justiça Estadual.
Exemplo: O agente apresenta CPF (expedido pela Receita Federal, órgão federal) falso para abertura de conta em bancos privados.
OBS:. Se o crime de uso de documento falso foi praticado pelo próprio autor da falsificação: o agente responderá apenas pelo crime de falsificação. Logo, a competência é fixada em razão do órgão expedidor do documento.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (Art. 297 do CP)
A competência será fixada em razão do órgão responsável pela expedição do documento.
Exemplo:
No caso do crime de falsificação de CNH, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Estadual, uma vez que a emissão da CNH é de responsabilidade do DETRAN - que é órgão estadual.
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A Sumula nao foi formalmente cancelada, mas a tendencia que seja superada, pelo acordão julgado em 22/10/2014, informativo 554, o STJ decidiu que compete à Justiça Federal julgar o crime caracterizado pela omissao de anotação do vinculo empregaticio (art. 297, §4º, CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, §3º, CP) -
FONTE - Livro de súmulas do STF e STJ do Marcio Andre L. Cavalcante.
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Na época de aplicação das provas do concurso (2003) a questão proposta estava certa, conforme súmula 62, STJ.
Entretanto, se essa questão aparecesse hoje numa prova objetiva, PODERIA ser anulada em decorrência da divergência que há em torno do tema:
Antes de 2014: competência da Justiça Estadual;
Depois de 2014:
STJ: competência da Justiça Federal, segundo noticiado no informativo 554 citado pelos colegas. Esse entendimento foi confirmado em outros julgados posteriores da Corte;
STF: competência da Justiça Estadual.
Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência, DOD, ed. 2020.
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Vale ressaltar o teor do informativo 554 do STJ:
"Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, §4º, CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, §3º, CP)".
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Dispõe a súmula 62 do STJ que compete à justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social atribuído a empresa privada. Esta súmula foi editada em 1992, antes, portanto, da alteração promovida no art. 297 do Código Penal pela Lei 9.983/00, introdutória dos parágrafos 3º e 4º, que tratam, na verdade, de falsos ideológicos relacionados a documentos previdenciários. Antes, portanto, não havia menção a documentos previdenciários. O tribunal, de qualquer maneira, fazia interpretação casuística a respeito da competência nesses crimes, a depender de quem poderia ser efetivamente considerado lesado pela conduta: a) nos casos de simples omissão de anotação e de anotação de período de tempo de contrato menor, considerava-se que apenas indiretamente a previdência era atingida, razão pela qual a competência era da justiça estadual; b) no caso de anotação falsa para fazer constar período de contrato de trabalho que nunca existiu, havia prejuízo direto à previdência, pois se tratava de conduta destinada à obtenção de benefício previdenciário indevido. Por isso, a competência era da justiça federal.
O tribunal, no entanto, tem decidido que mesmo no caso de omissão de anotação, o sujeito passivo primário é o Estado (no caso, o órgão previdenciário), o que atrai a competência federal: “1. No julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou o entendimento de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do Código Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva – SJ/SP, o suscitante” (CC 135.200/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe 02/02/2015).
Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/01/31/certo-ou-errado-segundo-o-stj-compete-justica-estadual-o-julgamento-de-crime-relativo-falsa-anotacao-na-carteira-de-trabalho/
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Atualmente o tema é alvo de divergência
STF - Justiça Federal
STJ - Justiça comum
Bons estudos!
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AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANOTAÇÃO FALSA DE REGISTRO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. SUJEITO PASSIVO.
ESTADO. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A partir do julgamento no conflito de competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, esta egrégia Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que "o sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS.
Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal" (DJe 9/4/2014).
2. Aplica-se a mesma lógica para o delito do art. 297, § 3º, inciso II, do Código Penal. Assim, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na anotação de período de vigência do contrato de trabalho inexistente de empregado em sua CTPS. Precedentes.
3. Na hipótese, além de tratar-se de crime contra fé pública e que tem como sujeito passivo o Estado, há indícios de que as condutas apuradas visavam à obtenção de benefícios previdenciários fraudulentos, razão pela qual não há como afastar a competência da Justiça Federal para a análise do pleito.
4. Agravo regimental provido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Campos dos Goytacazes - SJ/RJ.
(AgRg no CC 148.963/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 22/04/2019)
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Lúcio Weber seu comentário está equivocado.
De quem é a competência para julgar o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP)?
STJ: Justiça FEDERAL. Nesse sentido: 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554). 1ª Turma do STF: Justiça ESTADUAL. Nesse sentido: 1ª Turma. Ag.Reg na Pet 5084, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/11/2015.
Precedente da 1ª Turma do STF em sentido contrário
Vale ressaltar que em um caso recente onde se discutia de quem seria a atribuição para investigar, a 1ª Turma do STF decidiu que "quando se trata de investigar prática de possível crime de omissão de anotação de dados relativos a contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (artigo 297, § 4º, do Código Penal), a atribuição, para qualquer ação, é do Ministério Público estadual, e não do Federal, pois inexiste lesão a bem ou interesse da União bastante a potencializar a atração da Competência da Justiça Federal, o que direciona à competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar eventual ação penal, consoante, inclusive, enuncia o Verbete nº 107 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."
(STF. 1ª Turma. Ag.Reg na Pet 5084, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/11/2015).
Desse modo, em outras palavras, a 1ª Turma do STF entendeu que a competência para julgar o delito do art. 297, § 4º do CP é da Justiça ESTADUAL.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Competência para julgar o crime do art. 297, § 4º, do CP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 22/01/2021
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Questão passível de anulação.
Depois de 2014 (entendimento):
STJ: competência da Justiça Federal,
STF: competência da Justiça Estadual.
Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência, Dizer o Direito.