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ID
4971673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à competência no processo penal, julgue o item seguinte.


Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime de falso testemunho perpetrado em processo trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Falso testemunho ou falsa perícia: tipo misto alternativo. Ativo, mão própria (apenas testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial). Passivo, Estado e eventuais prejudicados pelo falso testemunho ou falsa perícia. Não há finalidade específica. Não há culposo. Necessário “fato juridicamente relevante” para consumação. Formal e instantâneo. Pode ser omissivo próprio ou impróprio. Execução livre. Unissubjetivo. Há duas teorias: objetiva, basta a comprovação do contraste entre o depoimento prestado e a realidade; subjetiva, é necessário, ainda, que a testemunha tenha ciência de que as informações prestadas não coadunam com o conhecimento dos fatos de que é possuidora, sendo a subjetiva (esta) adotada. É exceção pluralista à teoria monista (entre falso testemunho e corrupção de testemunha). Cabe coautoria – lembrar que normalmente cabe apenas participação em crime de mão própria. Se o processo no qual teria restado configurado o falso testemunho foi anulado (por motivo alheio ao falso testemunho), não subsiste o crime. É formal e não é necessário que cause prejuízo. Não é necessário trânsito no processo onde foi cometido, mas é recomendável sobrestar o feito que apura o falso até se esgotar a possibilidade de retratação. A vítima não é testemunha para este crime. Desnecessário o compromisso para configurar. Também não são testemunhas os simples declarantes ou informantes. Há crime especial de falso testemunho perante CPI: art. 4, II, Lei 1.579/72.

    Abraços

  • Súmula Nº 165 - Compete a Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
  • Justiça Federal

  • Súmula 165 STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

  • Súmula 165 do STJ Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

  • Justiça do Trabalho "pertence" Justiça federal

  • complemento

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Conflito de competência justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

  • S. 165/ STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista."

  • Apenas para complementar...

    Falso testemunho cometido na justiça do trabalho: JUSTIÇA FEDERAL

    Crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social atribuído a empresa privada : JUSTIÇA ESTADUAL

  • Súmula 165 STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

  • Enunciado da Súmula 165 STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista."

    MOTIVO - porque a justiça do trabalho é integrante do Poder Judiciário da União, dessa forma haverá o interesse da União.

  • É de interesse da união julgar por ocorrer num órgão federal

  • Malditas súmulas... mais fácil enfrentar Hades

  • Súmula Nº 165 - Compete a Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

  • errado, JF.

    SÚMULA 165 - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA.

    seja forte e corajosa.

  • CRIMES DE FALSO TESTEMUNHO EM PROCESSO TRABALHISTA:

    -->COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO.

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    Instagram : @thiagoborges0101 

    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

  • Súmula 165, STJ: Compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

  • Súmula Nº 165 - Compete a Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

  • Súmula 165/ STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista”.

  • súmula 165: Competência da Justiça Federal
  • Súmula 165, STJ: Compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    ATENÇÃO: Falso testemunho cometido em processo que tramita perante o TJDFT (que faz parte do Poder Judiciário da União) é de competência do próprio juízo distrital, tendo em vista que não há interesse direto e específico da União (art. 109, IV da CF/88). Não se aplica o entendimento do STJ que atribui à JF a competência dos crimes de falso testemunho cometidos em processos trabalhistas (Súmula 165). Como a JT não detém competência criminal, não lhe resta alternativa a não ser declinar.

    (INFO 681 do STJ)

  • Individual ==> Justiça do trabalho

    organizacão /coletivo ==> justiça federal

  • Súmula Nº 165 - Compete a Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

  • Errado.

    Conforme a Súmula 165 do STJ compete á Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

  • compete a justiça FEDERAL.