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Falso testemunho ou falsa perícia: tipo misto alternativo. Ativo, mão própria (apenas testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial). Passivo, Estado e eventuais prejudicados pelo falso testemunho ou falsa perícia. Não há finalidade específica. Não há culposo. Necessário “fato juridicamente relevante” para consumação. Formal e instantâneo. Pode ser omissivo próprio ou impróprio. Execução livre. Unissubjetivo. Há duas teorias: objetiva, basta a comprovação do contraste entre o depoimento prestado e a realidade; subjetiva, é necessário, ainda, que a testemunha tenha ciência de que as informações prestadas não coadunam com o conhecimento dos fatos de que é possuidora, sendo a subjetiva (esta) adotada. É exceção pluralista à teoria monista (entre falso testemunho e corrupção de testemunha). Cabe coautoria – lembrar que normalmente cabe apenas participação em crime de mão própria. Se o processo no qual teria restado configurado o falso testemunho foi anulado (por motivo alheio ao falso testemunho), não subsiste o crime. É formal e não é necessário que cause prejuízo. Não é necessário trânsito no processo onde foi cometido, mas é recomendável sobrestar o feito que apura o falso até se esgotar a possibilidade de retratação. A vítima não é testemunha para este crime. Desnecessário o compromisso para configurar. Também não são testemunhas os simples declarantes ou informantes. Há crime especial de falso testemunho perante CPI: art. 4, II, Lei 1.579/72.
Abraços
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Súmula Nº 165 - Compete a Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
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Justiça Federal
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Súmula 165 STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
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Súmula 165 do STJ Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
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Justiça do Trabalho "pertence" Justiça federal
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complemento
Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar
Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.
Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
Conflito de competência justiça federal e justiça estadual
Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.
Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.
Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
Outros - STJ
Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.
Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
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S. 165/ STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista."
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Apenas para complementar...
Falso testemunho cometido na justiça do trabalho: JUSTIÇA FEDERAL
Crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social atribuído a empresa privada : JUSTIÇA ESTADUAL
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Súmula 165 STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
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Enunciado da Súmula 165 STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista."
MOTIVO - porque a justiça do trabalho é integrante do Poder Judiciário da União, dessa forma haverá o interesse da União.
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É de interesse da união julgar por ocorrer num órgão federal
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Malditas súmulas... mais fácil enfrentar Hades
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Súmula Nº 165 - Compete a Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
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errado, JF.
SÚMULA 165 - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA.
seja forte e corajosa.
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CRIMES DE FALSO TESTEMUNHO EM PROCESSO TRABALHISTA:
-->COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO.
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Instagram : @thiagoborges0101
¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨
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Súmula 165, STJ: Compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
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Súmula Nº 165 - Compete a Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
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Súmula 165/ STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista”.
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súmula 165: Competência da Justiça Federal
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Súmula 165, STJ: Compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
ATENÇÃO: Falso testemunho cometido em processo que tramita perante o TJDFT (que faz parte do Poder Judiciário da União) é de competência do próprio juízo distrital, tendo em vista que não há interesse direto e específico da União (art. 109, IV da CF/88). Não se aplica o entendimento do STJ que atribui à JF a competência dos crimes de falso testemunho cometidos em processos trabalhistas (Súmula 165). Como a JT não detém competência criminal, não lhe resta alternativa a não ser declinar.
(INFO 681 do STJ)
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Individual ==> Justiça do trabalho
organizacão /coletivo ==> justiça federal
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Súmula Nº 165 - Compete a Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
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Errado.
Conforme a Súmula 165 do STJ compete á Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
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compete a justiça FEDERAL.