SóProvas


ID
4971676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à competência no processo penal, julgue o item seguinte.


Considere a seguinte situação hipotética.

José adquiriu, em um supermercado situado no município de Alto Alegre, mercadorias no valor de R$ 980,00, efetuando o pagamento por meio de um cheque do Banco do Brasil, agência do município de Boa Vista, falsificando a assinatura do correntista. Ao ser apresentado, o cheque foi devolvido pelo banco sacado pelo fato de a assinatura aposta na cártula não conferir com a do correntista.


Nessa situação, competirá ao juízo criminal da Comarca de Boa Vista processar e julgar o crime de estelionato praticado por José.

Alternativas
Comentários
  • Nos casos em que o cheque falsificado é depositado em uma localidade é compensado em outra, a competência para processar e julgar o crime de estelionato é o do local da conta bancária da vítima, ou seja, onde houve a compensação do cheque.

    Abraços

  • Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    -------//---------

    Outra súmula acerca de competência de cheque:

    Súmula 521, STF - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    (NÃO se trata da situação em apreço)

  • REGRA GERAL:

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    O que nos importa aqui e o local de consumação do crime, onde o resultado ou tentativa de fato acontece

    Por fim, vale se atentar que a teoria do resultado não se confunde com a teoria da Ubiquidade prevista no código penal para definir o LUGAR da infração - esta é utilizada apenas para os casos de extraterritorialidade, ou seja, para aqueles crimes praticados fora do território Nacional

    Lugar do crime>>> ubiguidade                 ação ou omissão

                                                                                  Resultado

    Competência territorial>> resultado>> consumação do ato conforme CPP art. 69.

  • GABARITO: ERRADO

  • Falsificação de cheque (art. 171, caput,CP) a competência é do local da obtenção da vantagem ilícita.

    Nos casos em que o cheque falsificado é depositado em uma localidade e compensado em outra, a competência para processar e julgar o crime de estelionato é o do local da conta bancária da vítima, ou seja, onde houve a compensação do cheque.

    No caso de crime de fraude no pagamento por meio de cheque (ex.: cheque sem fundos) (art. 171, §2º, VI, CP), a competência é do local da recusa do pagamento (local onde fica a agência bancária do correntista). 

  • Gabarito: ERRADO, como os colegas já fundamentaram (obs. errei!!).

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Nesse caso, é competente o foro da agência onde a vítima vai depositar o cheque. Ex.: se a agência bancária onde o dono da loja tem conta for em Alto Alegre e ele depositar o cheque lá, será competente o juízo criminal da comarca dessa cidade e não da agência de onde veio o cheque (no caso da questão, do município de Boa Vista).

  • Cheque SEM FUNDO -- Competência é o local da RECUSA do pagamento

    Cheque com ASSINATURA FALSIFICADA -- Competência é o local da OBTENÇÃO DA VANTAGEM ilícita.

  • Súmula 521 do STF - “O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.”

  • Cheque sem fundo -> competência do local da recusa

    Cheque c/ assinatura falta -> competência do local da vantagem.

  • Súmulas sobre competência :

    STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Conflito de competência justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

  • Conclusão: a competência é do juízo de Alto Alegre.
  • Esquematizando o raciocínio.

    Situações envolvendo cheque e estelionato:

    1 - emissão dolosa de cheque sem fundos - foro competente: local onde houve a recusa do pagamento.

    2 - Estelionato mediante apresentação de cheque falsificado - local onde houve o proveito do agente em prejuízo alheio.

    Em ambas se utiliza a teoria do resultado.

    Onde o agente obteve o proveito (levou as mercadorias consigo apresentando cheque falso)? Município de Alto Alegre.

  • Pertinente:

    STJ:

    4. "Quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário. Em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. Já na situação em que a vítima, induzida em erro, se dispõe a efetuar depósitos em dinheiro e/ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita por certo ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, seja dizer, no momento em que ele é depositado em sua conta" (AgRg no CC 171.632/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2020).

  • GABARITO ERRADO

    Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do LOCAL onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado.

    ESTELIONATO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE - Juízo do local da OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA ESTELIONATO MEDIANTE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS - Foro do local da RECUSA 

  • Cheque SEM FUNDO -- Competência é o local da RECUSA do pagamento

    Cheque com ASSINATURA FALSIFICADA -- Competência é o local da OBTENÇÃO DA VANTAGEM ilícita.

    Estelionato mediante a SOLICITAÇÃO DE DEPÓSITO - local onde o autor possui a conta bancária.

  • DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    O que nos importa aqui e o local de consumação do crime, onde o resultado ou tentativa de fato acontece

    Por fim, vale se atentar que a teoria do resultado não se confunde com a teoria da Ubiquidade prevista no código penal para definir o LUGAR da infração - esta é utilizada apenas para os casos de extraterritorialidade, ou seja, para aqueles crimes praticados fora do território Nacional

  • ESTELIONATO PRATICADO POR CHEQUE SEM FUNDO:

    • Local em que se deu a RECUSA do pagamento pelo banco

    ESTELIONATO PRATICADO POR CHEQUE FALSIFICADO:

    • Local da OBTENÇÃO da vantagem ilícita
  • Súmula 521 DO STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    ● Competência territorial: local da consumação do delito

    Finalmente, não é sem propósito recordar que, em face de problema similar, a jurisprudência assentada do Tribunal se manteve fiel à inequívoca adoção do local do resultado como parâmetro da competência territorial, sem embargo das razões de conveniência aventadas em contrário. De fato, da premissa, firmada pela Corte, de ser um crime material, e não de mera conduta, o tipo do art. 171, § 2º, VI, é que se extraiu a jurisprudência, documentada na Súm. 521, de ser competente para o processo, não o foro da emissão, mas o da consumação do delito, ou seja, o da recusa pelo sacado do pagamento do cheque (v.g., CJ 2.845, Ple., 5.4.65, Evandro Lins, RTJ 33/108).

    [, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª T, j. 3-12-1991, DJ de 12-6-1992.]

    Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque.

    Penal e Processual. Conflito de jurisdição. Estelionato com o uso de cheque falsificado. No caso de estelionato, praticado mediante utilização de cheque falsificado, para pagamento de aquisição de bem, determina-se a competência pelo lugar em que foi realizado o negócio, sem relevo a circunstância de haver ou não fundos na conta. 

    STJ:

    4. "Quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário. Em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. Já na situação em que a vítima, induzida em erro, se dispõe a efetuar depósitos em dinheiro e/ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita por certo ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, seja dizer, no momento em que ele é depositado em sua conta" (AgRg no CC 171.632/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2020).

    FRAUDE POR MEIO DE DEPOSITO: A competência para o processo e julgamento do estelionato deve ser o local em que a vítima mantém a conta bancária.

    STJ. 3ª Seção. CC 147811/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/09/2016.

    STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 146524/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/03/2017.

  • simples e direto: seria Boa vista se ocorresse recusa de pagamento por falta de fundos.

  • S.521/ STF: "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado."

  • S. 48/ STJ: "Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque."

  • O enunciado da Súmula 48/STJ foi elaborado em 1992 e a questão em comento elaborada em 2003, portanto, parece que está em dissonância com o atual entendimento do STJ, conforme segue:

    (...) 1. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte tem oscilado na solução dos conflitos que versam acerca de crime de estelionato no qual a vítima é induzida a efetuar depósito ou transferência bancária em prol de conta bancária do beneficiário da fraude.

    2. Deve prevalecer a orientação que estabelece diferenciação entre a hipótese em que o estelionato se dá mediante cheque adulterado ou falsificado (consumação no banco sacado, onde a vítima mantém a conta bancária), do caso no qual o crime ocorre mediante depósito ou transferência bancária (consumação na agência beneficiária do depósito ou transferência bancária).

    3. Se o crime de estelionato só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente ativo, é certo que só há falar em consumação, nas hipóteses de transferência e depósito, quando o valor efetivamente ingressa na conta bancária do beneficiário do crime.

    4. No caso, considerando que a vantagem indevida foi auferida mediante o depósito em contas bancárias situadas em São Paulo/SP, a competência deverá ser declarada em favor daquele Juízo (suscitado). (...)

    STJ. 3ª Seção. CC 169.053/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019.

    Súmula 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque (Terceira Seção, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103).

    Referência Legislativa art. 171 do Código Penal.

    Precedentes Originários

    "TRATANDO-SE DE VANTAGEM ILICITA OBTIDA ATRAVES DE CHEQUE FURTADO, COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO E O JUIZO DO LOCAL DA INFRAÇÃO. [...] O crime que ora se apura não é de emissão de cheque sem fundos, e sim de falso e estelionato consistente na obtenção de vantagem indevida por meio da falsificação de cheques furtados de terceiros. Deste modo, a competência para o processo e julgamento desse crime é o local onde se consumou a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio (art. 70 do CPP)" (CC 178/PR, relator Ministro Assis Toledo, Terceira Seção, julgado em 03/08/1989, DJ 28/08/1989)

  • COMENTÁRIO ATUALIZADO COM A LEI 14.155/2021:

    CHEQUE SEM FUNDO:

    ANTES DA LEI 14.155/2021: Competência é o local da RECUSA do pagamento pelo banco sacado.

    Súmula 521 STF – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. (SÚMULA SUPERADA).

    DEPOIS DA LEI 14.155/2021:  A competência passou a ser do local do domicílio da vítima. 

    Art. 70. (...) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

    CHEQUE CLONADO, ADULTERADO OU FALSIFICADO: Competência é o local da OBTENÇÃO DA VANTAGEM ilícita. (SEM ALTERAÇÕES COM A LEI LEI 14.155/2021) - QUESTÃO ATUALIZADA.

    Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    ESTELIONATO MEDIANTE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA CONTA DO ESTELIONATARIO:

    ANTES DA LEI 14.155/2021: a competência é do local onde o estelionatário possui a conta bancária.

    Na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá ser declarada em favor do juízo no qual se situa a conta favorecida. No caso em que a vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência bancária para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta. STJ. 3ª Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019. STJ. 3ª Seção. CC 169.053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019 (Info 663). (Dizer o Direito).

    DEPOIS DA LEI 14.155/2021: A competência passou a ser do local do domicílio da vítima.

    Art. 70. (...) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados mediante depósito (...) ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...).

  • 1) Se a vítima é quem vende o produto e o comprador é quem faz uso de cheque falsificado, o foro competente é o do local da retirada do produto.

    -> Súmula 48, STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    2) Se a vítima é a titular da conta bancária vinculada ao cheque falsificado, o foro competente é o do local da sua agência bancária.

    3) Se a vítima, induzida em erro, faz depósito ou transferência bancária em favor de terceiro, o foro competente é o do local da agência beneficiária.

    4) Se a vítima, induzida em erro, faz pagamento mediante cheque, o foro competente é o do local da sua agência bancária.

    -> STJ. 3ª Seção. CC 169.053/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019; STJ. 3ª Seção. CC 161.881/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019.

  • Súmula 48, STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

  • VAMOS LÁ, CUIDADO COM AS PEGADINHAS:

    Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. AQUI ESTÁ A RESPOSTA DA QUESTÃO. No caso a competência seria PORTO ALEGRE.

    DOD PLUS

    NÃO CONFUNDIR:

    • estelionato que ocorre quando a vítima, induzida em erro, se dispõe a fazer depósitos ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário): a competência é do local onde o estelionatário possui a conta bancária.

    Isso porque, neste caso, a obtenção da vantagem ilícita ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, ou seja, no momento em que ele é depositado em sua conta. 

    Cuidado com o Jurisprudência em Teses

    A tese 9 do Jurisprudência em Teses nº 84 do STJ afirma o seguinte:

    9) O delito de estelionato é consumado no local em que se verifica o prejuízo à vítima.

     

    Cuidado porque essa tese não pode ser tomada de forma absoluta e não se aplica, por exemplo, para a hipótese acima explicada. Assim, no caso de estelionato que ocorre quando a vítima, induzida em erro, se dispõe a fazer depósitos ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário): a competência é do local onde o estelionatário possui a conta bancária.

     

  • Eu sei que há muitas súmulas que versão sobre assunto. Mas não precisa decorar cada uma, basta entender que o crime de estelionato se consuma no momento em que o agente obtém vantagem ilícita !

    Sendo assim, basta pensarmos em que momento José auferiu vantagem. Ora, no momento em que o cheque foi devolvido, José já havia adquirido as mercadorias e se mandado. Ou seja, crime se consumou neste momento, no município de Alto Alegre. Logo, a competência para julgar este crime vai ser da comarca de Alto Alegre.

    Agora vamos imaginar outra hipóteses em que a vítima é ludibriada pelo agente e faz depósitos na conta dele no valor de 1.000 reais, acreditando que depois vai conseguir um empréstimo de valor maior, por exemplo.

    Pergunto: Em que momento o crime vai se consumar?

    Ah, Aline...isso fácil, no momento em que o agente auferir vantagem ilícita.

    Tá, mas e quando ele vai auferir vantagem ? No momento em que a vítima faz o depósito ou no momento em que ele saca/recebe o dinheiro?

    Acertou miseravi... O crime se consuma no momento em que o agente recebe o dinheiro, ou seja, o momento em que o dinheiro chega à sua agência. Portanto, a competência para julgar o crime será do local da agência do estelionatário e não da da vítima.

    Ah, Aline...Mas a Súmula 521 que diz: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Sim, pessoal! Mas aqui é uma questão de lógica jurídica. Ora, o agente até pode ter obtido vantagem antes do cheque ter voltado, mas pensa comigo... Ele pode ir lá na vendinha, comprar produtos com cheque sem provisão, contudo, arrependido, vai lá e deposita dinheiro suficiente antes do cheque ser depositado. Neste caso, não há que se falar em crime.

    Dessa forma, para casos de cheques sem provisão, o mais prudente é mesmo esperar que o depósito seja feito, portanto, crime só vai se consumar neste momento, sendo competente a comarca da agencia bancária em que se deu a recusa do pagamento.

    Pronto! Espero que você tenha entendido a lógica da questão e pare de uma vez por todas de querer apenas decorar as coisas. Vc não é robô, é um ser pensante!

    Simboraaaaa....A vitória está logo ali

  • Só por curiosidade, se o cheque foi recusado pelo banco não teria sido em boa vista, Ja que para se troca um cheque tem que ser no banco onde o cliente tem a conta.
  • Súmula 521 do STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem previsão de fundos, é do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

  • Errado:

    Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado. 

    Súmula 48, STJ - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    seja forte e corajosa.

  • Observei que existem 4 situações distintas:

    1- Se a vítima realiza depósito ou transferência bancária para a conta do estelionatário: será competente o foro do local da conta do estelionatário.

    2- Se o estelionatário emite cheque falsificado ou adulterado e este é compensado pelo banco da vítima: será competente o local da agência bancária da vítima(banco sacado).

    3- Se o estelionatário emite cheque falsificado, adquire produtos, mas o banco recusa a compensação do cheque: será competente o local onde ocorreu a obtenção da vantagem indevida. Aqui, não será o local da agência da vítima, mas sim, o local onde o agente adquiriu as mercadorias. É O CASO DA QUESTÃO.

    4- Se for cheque sem provisão de fundos: será competente o local da recusa( conta bancária do correntista, que no caso é quem pratica essa modalidade de estelionato).

  • GP no WPP para concurseiros da PC PARÁ.

    Msg in box =)

  • ERRADO!

    Súmula 521, STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

  • GABARITO ERRADO

     

    1.      Estelionato por meio de cheque – divide-se em duas hipóteses distintas:

    a.      Emissão dolosa de cheque sem fundo previsto no art. 171, §2º, VI do CP – o local é o da recusa do pagamento, agência que não quis pagar:

    Súmula 521-STF – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 244-STJ – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    b.     Emissão dolosa de cheque falso previsto no art. 171, caput, do CP – a do local da obtenção da vantagem indevida.

    Súmula 48-STJ – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque”.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Súmula 48, STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

  • ESTELIONATO PRATICADO POR CHEQUE SEM FUNDO:

    • Local em que se deu a RECUSA do pagamento pelo banco

    ESTELIONATO PRATICADO POR CHEQUE FALSIFICADO:

    • Local da OBTENÇÃO da vantagem ilícita

    No caso em tela, houve falsificação da assinatura do correntista. Portanto, o crime competirá ao juízo criminal da Comarca de Alto Alegre (local da obtenção da vantagem ilícita).

    Fonte:

    Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Súmula 521, STF - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

  • local da recusa

  • Gabarito > ERRADO.

    Mas ATENÇÃO com a atualização legislativa da Lei 14.155/21 (maio de 2021).

    • Cheque com ASSINATURA FALSIFICADA -- Competência é o local da OBTENÇÃO DA VANTAGEM ilícita

    • Cheque SEM FUNDO -- Competência é o local do DOMICÍLIO da VÍTIMA

    Art. 70, § 4º, CPP Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção

  • Estelionato praticado por meio de cheque falso (art. 171, caput, do CP)

    Imagine a seguinte situação hipotética: João, domiciliado no Rio de Janeiro (RJ), achou um cheque em branco. Ele foi, então, até Juiz de Fora (MG) e lá comprou inúmeras roupas de marca em uma loja da cidade. As mercadorias foram pagas com o cheque que ele encontrou, tendo João falsificado a assinatura. Trata-se do crime de estelionato, na figura do caput do art. 171 do CP.

    De quem será a competência territorial para julgar o delito?

    Do juízo da comarca de Juiz de Fora (MG), local da obtenção da vantagem indevida. Existe até uma súmula tratando sobre o tema: Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Aplica-se aqui o § 4º do art. 70 do CPP?

    NÃO. Se você ler o §4º verá que ele não trata da hipótese de estelionato praticado por meio de cheque falso. Logo, esse dispositivo não incide no presente caso. A regra a ser aplicada, portanto, é a do caput do art. 70:

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    O estelionato se consumou no momento em que João comprou as mercadorias da loja, pagando com o cheque falsificado. Nesse instante houve a obtenção da vantagem ilícita e o dano patrimonial à loja.

    Logo, nesta primeira hipótese, nenhuma mudança operada pela Lei nº 14.155/2021. Vale ressaltar que a Súmula 48 do STJ manteve-se válida com a novidade legislativa.

     

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  • ATENÇÃO. Estelionato praticado por meio de cheque sem fundo (art. 171, § 2º, VI)

    Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro, domiciliado no Rio de Janeiro (RJ), foi passar o fim de semana em Juiz de Fora (MG). Aproveitando que estava ali, ele foi até uma loja da cidade e comprou inúmeras roupas de marca, que totalizaram R$ 4 mil. As mercadorias foram pagas com um cheque de titularidade de Pedro. Vale ressaltar, no entanto, que Pedro sabia que em sua bancária havia apenas R$ 200,00, ou seja, que não havia fundos suficientes disponíveis. Ele agiu assim porque supôs que não teriam como responsabilizá-lo já que não morava ali.

    Qual foi o crime cometido por Pedro? Estelionato, no entanto, na figura equiparada do art. 171, §2º, VI, do CP. O cheque emitido por Pedro estava vinculado a uma agência bancária que se situa no Rio de Janeiro (RJ). Tendo isso em consideração, indaga-se: de quem será a competência territorial para julgar o delito?

    Aqui houve uma grande alteração promovida pela Lei nº 14.155/2021:

    · Antes da Lei: a competência para julgar seria do juízo do Rio de Janeiro (RJ), local onde se situa a agência bancária que recusou o pagamento. Na teoria, o “dinheiro” que iria pagar a loja sairia da agência bancária na qual Pedro tinha conta, ou seja, no Rio de Janeiro. Quando a loja foi tentar sacar o cheque, lá em Juiz de Fora (MG), na teoria, a agência bancária localizada no RJ recusou o pagamento porque informou que ali não havia saldo suficiente. Nessas situações, a jurisprudência afirmava que a competência territorial era do local onde se situava a agência que recusou o pagamento:

    Súmula 244-STJ. Súmula 521-STF.

    · Depois da Lei: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima, ou seja, do juízo de Juiz de Fora (MG). É o que prevê o novo §4º do art. 70:

    Art. 70. (...) §4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

    ATENÇÃO: Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.

    O que é o cheque com pagamento frustrado mencionado no §4º do art. 70 do CPP? Ocorre quando o agente que emitiu o cheque tinha fundos disponíveis, no entanto, depois de emitir o cheque, ele saca o dinheiro que tinha no banco ou, então, simplesmente emite uma contraordem à instituição financeira afirmando que não é para ela pagar aquele cheque. Em nosso exemplo, imagine que, depois de emitir a cártula em favor da loja, Pedro entra em contato com a instituição financeira e susta o cheque. No que tange à competência, a regra é a mesma do cheque sem fundos.

     

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  • ATENÇÃO. Estelionato mediante depósito ou transferência de valores

    Imagine a seguinte situação hipotética: Carlos, morador de Goiânia (GO), viu um anúncio na internet que oferecia empréstimo “rápido e fácil”. Ele entrou em contato com a pessoa, que se identificou como Henrique. Carlos combinou de receber um empréstimo de R$ 70 mil, no entanto, para isso, ele precisaria depositar uma parcela de R$ 1 mil a título de “custas” para a conta bancária de Henrique, vinculada a uma agência bancária localizada em São Paulo (SP). Carlos efetuou o depósito e, então, percebeu que se tratava de uma fraude porque nunca recebeu o dinheiro do suposto empréstimo.

    Quem será competente para processar e julgar este crime de estelionato: o juízo da comarca de Goiânia (onde foi feito o depósito) ou o juízo da comarca de São Paulo (local onde o dinheiro foi recebido)?

    Aqui houve outra grande alteração promovida pela Lei nº 14.155/2021:

    · Antes da Lei: o juízo competente seria, neste exemplo, o da comarca de São Paulo. Nesse sentido:

    No caso em que a vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência bancária para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta.

    STJ. 3ª Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019. STJ. 3ª Seção. CC 169.053/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019.

    O fundamento era o caput do art. 70 do CPP:

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     Segundo decidiu o STJ, o estelionato consuma-se no momento e no local em que é auferida a vantagem ilícita. O prejuízo alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado à consequência do crime de estelionato e não à conduta propriamente.

    O núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente.

    Resumindo: Estelionato que ocorre quando a vítima, induzida em erro, se dispõe a fazer depósitos ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário): a competência era do local onde o estelionatário possuía a conta bancária.

    · Depois da Lei: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima, ou seja, em nosso exemplo, do juízo de Goiânia (GO). É o que prevê o novo §4º do art. 70:

    Art. 70. (...)

    §4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados mediante depósito (...) ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

     

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  • Atualização recente no CPP, art 70, § 4º Nos crimes previstos no art. 171 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

  • ARTIGO 70, § 4º DO CPP Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.    

  • CUIDADO. Alteração fresquinha do forno. A Lei nº.14.155 /21, recentemente promulgada, acrescentou o § 4º. ao art. 70 do CPP, estabelecendo-se que nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito ou emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado, ou mediante transferência de valores, a competência para o respectivo processo e julgamento será definida pelo local do domicílio da vítima (forum domicilii). Caso haja pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á, ainda segundo a alteração feita, pela prevenção; obviamente, caso a (s) vítima (s) tenha (m) mais de um domicílio, a competência também será do juízo prevento, nada obstante este último caso não ter sido objeto da nova lei, aplicando-se, então, e por analogia, o art. 72, parágrafo 1º, c/c art. 3º, ambos do CPP .

  • Não se aplica mais a súmula 521 do STF?

  • § 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.    

  • Súmula 48 do STJ

    Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    o crime de falsificação de cheque não é abrangido pela atualização legislativa de 2021, então por isso aplica-se a sumula. CUIDADO!!!!

  • Banco do Brasil

  • ERRADO.

    A competência é do local da vítima lesada ou no caso de pluralidade de vítimas, a competência dar-se-á pela prevenção. Veja o novo entendimento do § 4º do art. 70, que foi inserido no CPP pela Lei nº 14.155/2021: Art. 70. (...) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • A questão não está desatualizada

    Realmente houve uma alteração conforme art 70§ 4º:

    Nos crimes previstos no art.  do Decreto-Lei nº , de 7 de dezembro de 1940 (), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Da análise do dispositivo legal transcrito, verifica-se que ele não se aplica no caso de estelionato por meio de cheque falsificado, pois o cheque falsificado não consta na citada redação legal.

    Desta forma, ainda aplicável a Súmula 48 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque”.

    Sendo assim, tem-se que a alteração em análise somente incidirá quando o estelionato for praticado mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, ou seja, a nova regra legal não abarca todas as hipóteses do estelionato previstas no art.  do .

    Já com relação ao estelionato praticado por meio de cheque sem fundo ou quando há frustração do pagamento (art. 171, § 2º, VI), a nova lei realizou alteração.

    Gabarito: ERRADO ( mas não está errado por causa da nova redação)

    A competencia é o local da obetenção da vantagem ilícita.

    Então fica assim com a nova redação

    • Cheque com ASSINATURA FALSIFICADA -- Competência é o local da OBTENÇÃO DA VANTAGEM ilícita
    • Cheque SEM FUNDO -- Competência é o local do DOMICÍLIO da VÍTIMA

     

  • CUIDADO QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA

    GABARITO - ERRADO

    O local da obtenção da vantagem ilícita foi Alto Alegre (980,00 no mercado). Súmula 48 do STJ

    Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    CUIDADO - o crime de falsificação de cheque não é abrangido pela atualização legislativa de 2021, então por isso aplica-se a súmula. Regra do Caput do art. 70 do CPP (lugar em que se consumar a infração).

    OBS. Pessoal está fazendo confusão

    O novo entendimento do § 4º do art. 70, que foi inserido no CPP pela Lei nº 14.155/2021: Art. 70. (...) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Ex. Na emissão dolosa de cheque, sem provisão de fundos, a competência era o local onde se dava a recusa do cheque. ( A mora no Rio e vai à MG dar um cheque sem fundo para B (na teoria, a agência bancária localizada no RJ recusou o pagamento porque informou que ali não havia saldo suficiente). B mora em Juiz de Fora (MG).

    Assim, antigamente o local competente seria o da recusa em RJ súmula 244 STJ e 521 STF

    Súmula 244-STJ: Compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de FUNDOS.

    Súmula 521-STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado.

    Ocorre que, Depois da Lei: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima, ou seja, do juízo de Juiz de Fora (MG). É o que prevê o novo § 4º do art. 70:

    Art. 70. (...)

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

    Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.

    Espero ter ajudado, e me corrijam por favor caso esteja errado em algo.

    Bons estudos a todos!

    • Cheque com ASSINATURA FALSIFICADA -- Competência é o local da OBTENÇÃO DA VANTAGEM ilícita

    • Cheque SEM FUNDO -- Competência é o local do DOMICÍLIO da VÍTIMA.

    Município de Alto Alegre.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR MEIO DA LEI 14.155/2021: A competência passou a ser do local do domicílio da vítima.

    Art. 70. (...) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados mediante depósito (...) ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...).

    SÚMULAS 521 e 244 DO STJ SUPERADAS!

  • A questão requer o conhecimento da súmula 48 do STJ.

  • A competência em estelionato pela emissão de cheque sem fundos é definida pelo local do domicílio da vítima agora - art. 70, par. 4 do CPP.

  • súmula 521, STF: foro para processo e julgamento de crime de estelionato sob modalidade dolosa de cheque sem fundo é do local onde se deu recusa do pagamento.

  • 1) Estelionato praticado por meio de cheque falso (art. 171, caput, do CP)

    Aplica-se aqui o § 4º do art. 70 do CPP?

    NÃO. Se você ler o § 4º verá que ele não trata da hipótese de estelionato praticado por meio de cheque falso. Logo, esse dispositivo não incide no presente caso.

    A regra a ser aplicada, portanto, é a do caput do art. 70:

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    2) Estelionato praticado por meio de cheque sem fundo (art. 171, § 2º, VI)

    · Depois da Lei: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima. É o que prevê o novo § 4º do art. 70:

    Art. 70. (...)

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

    Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.

    3) Estelionato mediante depósito ou transferência de valores

    Depois da Lei: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima. É o que prevê o novo § 4º do art. 70:

    Art. 70. (...)

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados mediante depósito (...) ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

    SÚMULA 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

  • ESTELIONATO PRATICADO POR CHEQUE SEM FUNDO:

    • Local em que se deu a RECUSA do pagamento pelo banco

    ESTELIONATO PRATICADO POR CHEQUE FALSIFICADO:

    • Local da OBTENÇÃO da vantagem ilícita

    _________________________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    https://abre.ai/daiI

  • AMIGOS(AS), O ENUNCIADO REQUER DO CANDIDATO O CONHECIMENTO DO TEOR DA SÚMULA 48 DO STJ, QUE ASSIM DISPÕE:

    SÚMULA 48 STJ- COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.

    ATENÇÃO! NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA NO CPP (2021).

    CPP, Art. 70, § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. .

    ATÉ ANTES DA DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR A LEI nº 14.155/2021 (incluiu o § 4º no art. 70 do CP), NÁO HAVIA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA CRIMINAL NO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.

  • Cheque sem fundo = Domicílio da vítima se apenas uma ou por prevenção se houver pluralidade de vítimas. Art. 70, § 4º, CPP

    Cheque falso = Local da obtenção da vantagem ilícita. Súmula 48 STJ

  • ERRADO

    OBS.: a súmula 521 do STF foi superada pelaLei 14.155/2021

    CPP, ART. 70, § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     (LEI 14.155/2021)

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

    OBS: SÚMULA 244, STJ: compete ao foro do local da RECUSA processar e julgar o crime de ESTELIONATO MEDIANTE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. SÚMULA 521, STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado. SUMULAS SUPERADAS: depois da Lei nº 14.155/2021, a competência passou a ser do local do DOMICÍLIO DA VÍTIMA.

    OBS: SÚMULA 48, STJ: compete ao juízo do LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA processar e julgar crime de ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE. NÃO SE APLICA O §4º AO ART. 70 DO CPP, pois este NÃO trata da hipótese de estelionato praticado por meio de cheque falso. A REGRA a ser aplicada é a do caput do art. 70: determinada pelo lugar em que se CONSUMAR a infração. 

  • LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA (ART. 70, § 4º)

    ·        Estelionato praticado mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores.

    ·        Obs: Em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA (SÚMULA 48, STJ)

    ·        Estelionato praticado por cheque falsificado.

  • Local de obtenção da vantagem nesse caso é Alto alegre

  • cheque sem provisão de fundos = local domicilio da vítima - reforma recente;

    cheque falso = local da obtenção da vantagem; não foi abrangido pela modificação da lei 14.155/2017

  • Desatualizada!! Pelo que parece modificou-se para o local de domicílio da vítima, neste caso, o domicílio do comércio.

  • Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque......

    Cheque SEM FUNDO -- > Competência é o local da RECUSA do pagamento.......

    Cheque com ASSINATURA FALSIFICADA -- > Competência é o local da OBTENÇÃO DA VANTAGEM ilícita......

  • O estelionato, previsto no art. 171, do CP, é um crime por meio do qual o agente, utilizando um meio fraudulento, engana a vítima, fazendo com que ela entregue espontaneamente uma vantagem, causando prejuízo à vítima.

    Algumas vezes pode acontecer de a vantagem ilícita ocorrer em um local e o prejuízo em outro. Tais situações poderão gerar algumas dúvidas relacionadas com a competência territorial para processar e julgar esse crime.

    A Lei nº 14.155/2021 inseriu o § 4º ao art. 70 do CPP tratando sobre o tema. Vamos analisar três casos envolvendo estelionato para identificarmos as mudanças operadas pela novidade legislativa.

    1) Estelionato praticado por meio de cheque falso (art. 171, caput, do CP)

    Imagine a seguinte situação hipotética: João, domiciliado no Rio de Janeiro (RJ), achou um cheque em branco. Ele foi, então, até Juiz de Fora (MG) e lá comprou inúmeras roupas de marca em uma loja da cidade. As mercadorias foram pagas com o cheque que ele encontrou, tendo João falsificado a assinatura.

    Trata-se do crime de estelionato, na figura do caput do art. 171 do CP.

     De quem será a competência territorial para julgar o delito? Do juízo da comarca de Juiz de Fora (MG), local da obtenção da vantagem indevida. Existe até uma súmula tratando sobre o tema:

    Súmula 48/STJ. Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Aplica-se aqui o § 4º do art. 70 do CPP? NÃO. Se você ler o § 4º verá que ele não trata da hipótese de estelionato praticado por meio de cheque falso. Logo, esse dispositivo não incide no presente caso. A regra a ser aplicada, portanto, é a do caput do art. 70:

    Art. 70, CPP. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    O estelionato se consumou no momento em que João comprou as mercadorias da loja, pagando com o cheque falsificado. Nesse instante houve a obtenção da vantagem ilícita e o dano patrimonial à loja.

    Logo, nesta primeira hipótese, nenhuma mudança operada pela Lei nº 14.155/2021. Vale ressaltar que a Súmula 48 do STJ manteve-se válida com a novidade legislativa.

  • cuidado com a alteração em relação a competência nos casos de estelionado com cheque sem fundo
  • Estelionato com Cheque:

    • Sem FunDosDomicílio da Vítima (alteração legislativa 2021);
    • Mediante FalsificaÇãoObtenÇão da vantagem

  • Há necessidade de diferenciar 3 hipóteses:

    Cheque sem fundo;

    Transferência de valores ou depósito bancário;

    Cheque falsificado.

    A lei 14.155/21 alterou a competência para processar e julgar no foro do domicílio da Vítima, quando se tratar de cheque sem fundo e transferência/depósito de valores. Ficou silente em relação ao cheque falsificado. Nesse caso, aplica-se a Súmula 48 do STJ.

    S. 48/STJ: Compete ao Juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Porém, é válido ressaltar o Info 728 do STJ, de março de 2022:

    O crime de estelionato praticado por meio saque de cheque fraudado compete ao Juízo do local da agência bancária da vítima – CC 182.977/PR, julgado em 09/03/2022.

    Não sei qual será a influência desse julgado em relação à aplicação da súmula, mas se trata de decisão mais atual. Aguardemos.