SóProvas


ID
4971703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às prisões em flagrante e preventiva, julgue o item que se segue.


Não será nulo o auto de prisão em flagrante lavrado por autoridade policial de circunscrição diversa daquela na qual se der a prisão do autor da infração penal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • A autoridade policial não desempenha atividade jurisdicional, logo, não fica jungida à competência em razão do lugar. Por isso, é hígido o auto de prisão em flagrante lavrado em comarca diversa daquela onde ocorreu a prisão.

  • Eu pensei primeiro em presunção de legitimidade do ato, acredito que não esteja errada essa linha de raciocínio.

  • A autoridade policial não fica adstrita à circunscrição.

    CPP: Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

  • Correto.

    Sejamos objetivos. Aplicação direta da legislação seca.

    Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

  • Entendo em em face do disposto no art. 290 do CPP deveria a autoridade que efetuou a prisão apresentar o preso para a autoridade local que lavrará o flagrante, contudo, caso haja lavratura por autoridade policial que efetuou a prisão em circunscrição diversa não haverá nulidade, pois a autoridade judicial não desempenha atividade jurisdicional.

  • Ademais, nulidade não é instituto aplicável ao inquérito policial.

  • Ou entendi errado ou nenhuma das respostas contempla a explicação exata. A questão está dizendo que o sujeito foi preso na cidade A, porém os policiais apresentaram o sujeito para a autoridade da cidade B. To louco então. kkkk
  • CERTO

    o Auto de Prisão em Flagrante, pode ser lavrado, em comarca diversa de onde ocorreu a prisão. 

  • Algumas pessoas estão confundido.

    A presente questão não ilustra o teor do art. 290, ou seja, não se enquadra no fato do autor do crime fugir para outras cidades.

    Isso porque, quando isso ocorre o autor, capturado, deve ser apresentado no local onde foi preso. E a questão trata justamente do contrário, ou seja, da apresentação do capturado em circunscrição diversa daquela no qual foi preso.

    In casu, não se fala em nulidade porque a autoridade policial não tem jurisdição e sua atribuição jurisdicional se dá exclusivamente para melhor divisão administrativa, não ocorrendo qualquer ilegalidade ou nulidade no simples fato de o preso ter sido apresentado em local diverso da sua captura.

  • APF: No lugar da prisão (local em que o suspeito foi preso em flagrante)

    I. POLICIAL: No lugar do crime (local em que o suspeito cometeu o crime)

    "ART. 290 SE O RÉU, SENDO PERSEGUIDO, PASSAR AO TERRITÓRIO DE OUTRO MUNICÍPIO OU COMARCA, O EXECUTOR PODERÁ EFETUAR-LHE A PRISÃO NO LUGAR ONDE O ALCANÇAR, APRESENTANDO-O IMEDIATAMENTE À AUTORIDADE LOCAL, QUE, DEPOIS DE LAVRADO, SE FOR O CASO, O AUTO DE FLAGRANTE, PROVIDENCIARÁ PARA A REMOÇÃO DO PRESO." 

    CONTINUE!

  • GABARITO CERTO

    Acredito que esta explicação possa elucidar melhor o caso em tela

    A polícia não exerce jurisdição, pelo que não se pode imputar aos atos policiais quaisquer vício decorrente de incompetência ratione loci. Assim, não há que se falar em nulidade do flagrante pelo fato de serem os policiais- condutores de circunscrição territorial diversa daquela em que ocorreu a prisão.

    (STJ. HC 9.900/PR, julgado em 19/10/1999. Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca).

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11244/Legalidade-da-prisao-em-flagrante-realizada-por-policiais-lotados-em-circunscricao-diversa

  • Letra de lei: art. 290 caput CPP

  • Se não fosse o STJ HC 30236, trazido oportunamente pela Teresinha Rosas, seria difícil de aceitar o presente gabarito. O art. 290 do CPP diz exatamente o contrário:

    "Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso."

    Ou seja, o flagrado deverá ser apresentado à autoridade de onde foi preso, não à diversa como diz a questão. Só há uma exceção a essa regra, a saber, se não houver autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, conjuntura em que o preso será apresentado à do lugar mais próximo (art. 308 do CPP).

    Um argumento a favor do gabarito seria que, ainda que o preso tenha que ser apresentado na autoridade do local do flagrante, o auto da prisão em flagrante não tem que ser feito lá, podendo ser lavrado no lugar do crime. No entanto, tal arrazoado não colhe.

    Norberto Avena (2009, p. 790) narra um roteiro interessante do que acontece no caso de perseguição até outra circunscrição. Nele, o auto de prisão em flagrante é lavrado onde se efetua a prisão.

    "Como regra, incumbirá a lavratura do auto de prisão em flagrante à autoridade policial do local onde for realizada a prisão, a qual não será, necessariamente, a do lugar em que foi perpetrada a infração penal. Esta é exegese do art. 304 do CPP. Tome-se assim, como exemplo, a hipótese em que o indivíduo tenha cometido um latrocínio em Florianópolis. Perseguido, vem a ser preso na circunscrição de Palhoça. À autoridade policial desta localidade é que deverá ser apresentado o flagrado para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante. Inobstante, nos prazos legais, deverá o delegado de polícia de Palhoça comunicar ao juízo de Florianópolis a prisão em flagrante, a este remetendo o auto de prisão para fins de verificação de sua legalidade e, se for o caso, homologação. Uma cópia do auto de prisão deverá,ainda, ser enviada à delegacia de polícia com circunscrição no local do crime em Florianópolis com vistas à instauração de inquérito policial (lembre-se que o auto de prisão em flagrante é uma das formas de início do inquérito) e prosseguimento das investigações."

    Assim, estando o gabarito correto, é porque a norma do art. 290 é sem sanção de nulidade. É uma inanidade, um vácuo, um nada jurídico. A corroborar esse ponto de vista, temos que a lavratura do ato de prisão em flagrante em local diverso do da prisão não é causa de nulidade segundo o art. 564 do CPP. Ainda que rol desse artigo seja exemplificativo segundo Nucci, talvez para o CESPE não seja assim.

  • Pessoal, com a devida vênia, TODOS os comentários aqui firmados sobre a questão estão incorretos!!! Não se trata das disposições do 290/CPP, mas sim do art. 308. Nestes termos:

    Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

  • Conforme a doutrina majoritária, não existe a figura do delegado natural (atentar-se ao seu edital, alguns cobram a corrente minoritária) e entendo que é sobre esse assunto que trata a questão, é preciso ir além do que dispõe o CPP:

    Em regra, o auto de prisão em flagrante deverá ser lavrado na cidade em que se der a prisão, ainda que outra seja a cidade do crime, uma vez que inexiste a figura do delegado natural. Entretanto, não gera nulidade a lavratura do auto de prisão na cidade em que o crime ocorreu, ainda que outra tenha sido a que foi efetuada a prisão, mas a ação penal deverá obedecer às regras de competência ratione loci em razão do princípio do juiz natural. 

  • Pega e entrega pra autoridade competente da circunscrição.

    Fonte: Aula que tá guardada em algum lugar na minha cabeça.

  • ART. 308 do CPP Ausência da autoridade policial no lugar da prisão .logo, o preso será apresentado no lugar mais próximo.

  • Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • Lúcio Weber não se trata desse caso...
  • Assertiva C

    Entretanto, a vítima informou o acordo à polícia, que prendeu o funcionário público na hora da entrega da referida quantia. não se deve questionar sobre a (in) competência RATIONE LOCI, que é firmada, em regra, pelo local em que se consumar o delito, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (art 70,;71 caput, do CPP), ou, então, em determinadas situações, pelo local do domicílio ou residência do autor.

  • O conduzido será levado à autoridade policial, local onde foi capturado, no entanto se neste local não houver delegado,aquele será entregue à localidade mais próxima. (Priscila Bandeira).

  • não há falar em nulidade do APF por uma questão formal, haja vista não existir a figura do delegado natural

  • CERTO

    Imaginem um CPF defeituoso cometer um crime em Brasília e fugir pro Goiás, seria descabível ter que trazer o invidio para a capital só para autuar sua prisão.

    Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

    a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

    b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

  • Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Sendo assim, entende que qualquer um pode efetuar a prisão, independente do lugar onde esteja.

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE LAVRADO EM LOCAL DIVERSO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. I - A lavratura do auto de prisão em flagrante realizado em local diverso daquele onde foi efetuada a prisão não acarreta nulidade, porquanto a autoridade policial não exerce função jurisdicional, mas tão-somente administrativa, inexistindo, desta forma, razão para se falar em incompetência ratione loci. (Precedentes). (...) (STJ - HC: 30236-RJ)

  • CERTO

    Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • Qual dispositivo diz que é nulo o flagrante?
  • Seria ótimo se esse dispositivo funcionasse na prática.

  • NÃO há óbice, pode que autoridade policial de circunscrição diversa lavre o auto, o que pode haver é mera irregularidade.

    CUIDADO, inclusive pode algo até "pior" que isso:

    Não há nulidade na ação penal instaurada a partir de elementos informativos colhidos em inquérito policial que não deveria ter sido conduzido pela Polícia Federal considerando que a situação não se enquadrava no art. 1º da Lei 10.446/2002.

    O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter meramente informativo e não obrigatório à regular instauração do processo-crime, cuja finalidade consiste em subsidiar eventual denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime. 

  • Hoje uma forma habitual de formalização do flagrante, em cidades que utilizam delegacias como “centrais de flagrantes”, devido à carência de Delegados plantonistas, tendo um Delegado respondendo por diversas circunscrições.
  • Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • No que concerne às prisões em flagrante e preventiva, julgue o item que se segue.

    Não será nulo o auto de prisão em flagrante lavrado por autoridade policial de circunscrição diversa daquela na qual se der a prisão do autor da infração penal.

    R: Correto

    •  "Não existe “Delegado natural”, de modo que o auto de prisão em flagrante pode ser lavrado em local diverso daquele onde foi efetuada a prisão" (STJ. HC 30236, julgado em 17/2/2004. Relator: Min. Félix Fischer).

    • "Prisão fora da circunscrição territorial - Não importa saber de onde provinham os agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante do indiciado se agiram eles na conformidade da lei, que autoriza qualquer do povo e obriga as autoridades policiais e seus agentes a prender quem quer que seja encontrado em situação de flagrância" (TJSP. RT 545/347).

    • [...] a polícia não exerce jurisdição, pelo que não se pode imputar aos atos policiais qualquer vício decorrente de incompetência ratione loci. Assim, não há que se falar em nulidade do flagrante pelo fato de serem os policiais- condutores de circunscrição territorial diversa daquela em que ocorreu a prisão. Ordem denegada (STJ. HC 9.900/PR, julgado em 19/10/1999. Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca). Consoante pacificado em doutrina e jurisprudência, a polícia não exerce jurisdição, pelo que não se pode imputar aos atos policiais qualquer vício decorrente de incompetência ratione loci. Assim, não há que se falar em nulidade do flagrante pelo fato de serem os policiais-condutores de circunscrição territorial diversa daquela em que ocorreu a prisão (STJ. HC 11867, julgado em 16/3/2000. Relator: Min. José Arnaldo da Fonzeca).
  • Lavratura do APF é determinado pelo local onde ocorre a prisão, não onde o crime foi cometido.

  • É só parar para pensar: o cara que fugiu do Rio de Janeiro para São Paulo só poderá ser devidamente preso em flagrante só quando a PC ou PM retornar ao Rio de Janeiro? Óbvio que não!

    Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • Passando pelo Direito Administrativo:

    Vício de forma ou de competência torna o ato anulável, não nulo.

    Ou seja, passível de convalidação.

    Mnemônico: FOCO na convalidação

  •  

    Atenção: não gera nulidade a lavratura do APFD com eventual descumprimento a tal regra → no âmbito do IP falamos apenas em irregularidades, ademais:

    • Não se fala em nulidade porque a autoridade policial não tem jurisdição, mas sim circunscrição administrativa para melhor desempenho de suas competências → inexiste o princípio do Delegado Natural, segundo doutrina majoritária.
  • Alguém mais leu ''situação diversa''? kkkk

  • CERTO

    Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • Fiquei meio boiando aqui. A questão fala em "lavrado por autoridade policial de circunscrição diversa daquela na qual se der a prisão do autor da infração penal." e o CPP diz "Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso."

    UAI. O APF devia ser lavrado pela autoridade da circunscrição na qual ele foi pego pra depois ele ser removido. Então como assim autoridade de circunscrição diversa de onde ele foi preso? A única possibilidade que eu enxergo pra justificar é o art. 308:   Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

    Não sei se pq ja fiz ums 300 questões hj, mas to igual a nazaré fazendo cont pra entender isso...

  • Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

  • Qualquer dos dois delegados poderiam lavrar o APF tanto do local do fato, quanto do local da apreensão, e se não existisse delegado em nenhuma dessas 2 comarcas? Admitiria um terceiro delegado de comarca distinta, e isso não ensejaria NULIDADE, no entanto em REGRA o APF é lavrado no local da apreensão do agente.

    Doutrina:

    Comentam Távora e Alencar (2011, p. 520):

    Persiste o entendimento doutrinário de que a autoridade competente para a lavratura do respectivo auto é aquela onde ocorreu a prisão e não a do local da infração. Assim, duas são as autoridades policiais simultaneamente competentes, uma, com competência para a lavratura do respectivo auto no local da prisão em flagrante, a outra tem competência para prosseguir no inquérito policial a que se reserva ao do local do crime (BARBOSA, 2008, p. 88; JESUS, 1991, p. 195).

    Jurisprudência:

    PROCESSUAL PENAL. FLAGRANTE. AUTORIDADE POLICIAL DE OUTRA LOCALIDADE. LEGALIDADE. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA QUE SE REMETE PARA A INSTRUÇÃO. - HABEAS-CORPUS. INCENSURABILIDADE DE SUA DENEGAÇÃO, DESDE QUE EMBASADA EM PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL SOBRE A LEGITIMIDADE DA LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUTORIDADE POLICIAL DE LUGAR DIVERSO DA OCORRENCIA. (BRASIL. STJ - HC: 6100 SP 1997/0054858-9, rel. Min. José Dantas, 1997, p. 563)

  • Art. 290. Se o RÉU,

    • sendo perseguido,
    • passar ao território de outro município ou comarca,
    • o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar,
    • apresentando-o imediatamente à autoridade local,
    • que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante,
    • providenciará para a remoção do preso.
  • quem mora em cidade pequena que nem tem delegado titular mata essa questão na hora. bem aventurada a tecnologia!

  • Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

  • Marcelo Schmitt falou bem. As pessoas estão fazendo confusão. E tem um monte de gente curtindo rs
  • Regra: o APF deverá ser lavrado pela autoridade policial do local em que se der a captura. Todavia, não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será apresentado à do lugar mais próximo, consoante art. 308 do CPP.

    Há de se ressaltar que a inobservância das normas que dividem as atribuições do DELTA não causa a nulidade do auto, já que não se trata de competência. 

  • Galera, uma ajuda! Trata-se de competência da Justiça Federal processar e julgar crimes praticados contra FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS FEDERAIS no exercício da função e em razão dela, haja vista o interesse da UNIÃO. Competência. Crime contra funcionário público federal. Sendo crime político ou crime comum contra servidor público federal no exercício da função ou em razão dessa investidura, a competência para processo e julgamento do acusado é da Justiça Federal (CF, art. 109, IV). Dispõe a Súmula 147 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. Súmula 98 do extinto TFR: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra servidor público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionadas. "