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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
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Errado.
Por ordem judicial (reserva de jurisdição)
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Gabarito: Errado
Constituição Federal:
Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
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Erradíssima! O que o MP pode fazer é um PEDIDO da quebra do sigilo das comunicações telefônicas e não é no inquérito policial, mas sim na ACÃO PENAL. Quem pode fazer pedido no inquérito policial é um delegado de polícia.
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quem pode é o poder judiciário, cpi
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Ordem judicial
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Gabarito: ERRADO ✔
CF 88
Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Bons estudos!
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Somente por ordem judicial
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GABARITO - ERRADO
Acrescentando aos seus estudos:
O que a CPI pode fazer:
- convocar ministro de Estado;
- tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
- ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
- ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
- prender em flagrante delito;
- requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
- requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
- pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
- determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
- quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
- condenar;
- determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
- determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
- impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
- expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
- impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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Só por ordem judicial.
Pertenceremos
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GABARITO ERRADO
O Ministério Público não poderá determinar a quebra do sigilo telefônico, somente podendo fazê-lo autoridade judicial, pois constitui reserva de jurisdição.
Por outro lado, o Ministério Público poderá requisitar diretamente, ou seja, sem intervenção judicial, informações revestidas de sigilo bancário ou fiscal quando se tratar de verbas públicas.
É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
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O juizzzzzzzzzzzzz!
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Poder judiciário Cespe/ Cesbraspe!
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Gabarito: ERRADO ✔
CF 88
Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
O que o MP pode fazer é um PEDIDO da quebra do sigilo das comunicações telefônicas e não é no inquérito policial, mas sim na ACÃO PENAL. Quem pode fazer pedido no inquérito policial é um delegádo de polícia.
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MP não decreta quebra de sigilo telefônico, somente a autoridade judicial.
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Só o juiz é quem deve determinar a quebra de sigilo telefônico.
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Por requisição do MP ao juízo.
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A interceptação da comunicação telefônica só pode ser quebrada pelo Poder Judiciário
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De início, é importante destacar a diferença entre quebra do sigilo das comunicações e interceptação das comunicações telefônicas. São coisas diferentes. A quebra do sigilo das comunicações consiste em ter acesso ao extrato das ligações telefônicas (grosso modo, seria ter acesso à conta da VIVO/TIM). Por outro lado, a interceptação das comunicações telefônicas consiste em ter acesso às gravações das conversas.
A interceptação das comunicações telefônicas é, sem dúvida, medida mais gravosa e, por isso, somente pode ser determinada pelo Poder Judiciário. Já a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, pode ser determinada pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), além, é claro, do Poder Judiciário
Segundo a CF/88, a interceptação das comunicações telefônicas somente será possível quando atendidos três requisitos:
a) ordem judicial;
b) existência de investigação criminal ou instrução processual penal;
c) lei que preveja as hipóteses e a forma em que esta poderá ocorrer;
O art. 5º, inciso XII, como é possível verificar, é norma de eficácia limitada. É necessário que exista uma lei para que o juiz possa autorizar, nas hipóteses e na forma por ela estabelecida, a interceptação das comunicações telefônicas.
A interceptação das comunicações telefônicas só pode ser autorizada por decisão judicial (de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público) e para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
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GAB ERRADO.
QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICA SOMENTE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
RUMO A PCPA.
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gaba ERRADO
reserva juriscidional
pertencelemos!
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a reserva jurisdicional não permite.
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MP poderia se fosse quebra dos dados telefônicos
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ERRADO.
Pode ser quebrado por ordem judicial (só o Juiz), investigação criminal ou instrução de processo penal (Art. 5º, XII, CF)
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Gab: ERRADO
NÃO. É necessária autorização judicial (STJ
HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
Exceção: É lícita a requisição pelo
Ministério Público de informações
bancárias de contas de titularidade de
órgãos e entidades públicas, com o fim de
proteger o patrimônio público, não se
podendo falar em quebra ilegal de sigilo
bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j.
em 20/10/2015).
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Muitas questões repetidas.
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REGRA: O Ministério Público não dispõe de competência para determinar a quebra do sigilo bancário
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O sigilo das comunicações telefônicas pode ser quebrado por ordem judicial nos casos de investigação e instrução penal. Art 5, XII
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Pq choras MP? Aí só sendo Juiz, meu amigo! Determina tudo q pode e que não pode! rsrsrsrs
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Salvo por ORDEM JUDICIAL.
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É o famoso...: Manda quem pode, obedece quem tem JUÍZO.
Essa função aí é do famoso "homem da capa preta".
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GAB: ERRADO
APENAS O JUIZ (EM REGRA)
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GAB: ERRADO
No que tange ao SIGILO DOS DADOS bancários, fiscais, informáticos e telefônicos, a jurisprudência tem permitido sua quebra por determinação judicial, determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito.
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COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA= SÓ PODE SER AUTORIZADA E QUEBRADA O SIGILO POR DECISÃO JUDICIAL, OU SEJA, O JUIZ.
Ex: A quebra do sigilo da comunicação telefônica feita pelo ex Juiz Sergio Moro contra o EX Presidente Lula, no caso do Lava Jato.
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Nos termos da constituição, tal quebra de sigilo se concretiza mediante autorização judicial
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CPI também poderá, né isso???
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Sem Muito MIMIMi : ART.5°, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
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A quebra da comunicação telefônica é uma clausula de reserva jurisdicional.
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A interceptação telefônica tem que ter: um motivo, um pedido e uma autorização.
O pedido ou requisição deve ser feito ao juiz competente durante o inquérito policial pelo delegado de polícia ou durante a ação penal pelo MP.
O crime deve ter pena de reclusão e tem que ser a última ratio, ou seja, não pode haver outro meio de obter prova.
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O Poder Judiciário é o único que pode fazer a quebra do sigilo.
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A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício (parte da doutrina diz que não por ofensa ao princípio da imparcialidade, mas segue na letra de lei e na prática) ou a requerimento:
- Da autoridade policial, na investigação criminal;
- Do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal
A regra de algumas medidas mais invasivas é a cláusula de reserva de jurisdição, então o delegado/MP representa pedindo o deferimento da medida e o juiz vai analisar se o caso preenche os requisitos necessários.
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QUEBRADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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Questão REPETIDA.
Não adianta notificar, elas sempre aparecem, independente de utilizar o filtro.
QC!!! Por favor melhore sua plataforma, ela é paga!
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Trata-se de reserva de jurisdição:
Segundo o Min. Celso de Mello no julgamento do , "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da , somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".
CF/88
Art.5º XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Lei n. 9.296/96:
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
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O Poder Judiciário é o único que pode fazer a quebra do sigilo.
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Apenas por determinação judicial
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EX.: Sigilo bancário.
poder judiciário: pode determinar a quebra do sigilo.
CPI = FEDERAIS E ESTADUAIS: Podem determinar a quebra do sigilo.
MP: Genericamente não pode.
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Somente por determinação judicial.
Instagram: @izaqui_nascimento
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TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
Lei de interceptação telefônica
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO: UM TEMA AINDA PENDENTE DE DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".
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Só lembrar da série: "O Mecanismo", a Verônica pede para o MP "ajudá-la" a conseguir com o juiz a quebra do sigilo
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- prevalece a orientação de que o MP não pode quebrar sigilos , devendo requerer a providencia ao poder judiciário
- ATENÇÃO , o MP poderia ter acesso a contas pertencentes á prefeitura , independentemente de autorização judicial , até porque nesse caso o poder público seria o titular da conta .
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Apenas por determinação judicial
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por ordem judicial até eu posso.
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Quebra do Sigilo das Comunicações:
- Consiste em ter acesso ao extrato das ligações telefônicas.
- Pode ser determinada pelas CPIs e pelo Poder Judiciário.
A galera, no entanto, não fala sobre o seguinte: "Por maioria, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional norma do Conselho Nacional do Ministério Público que autoriza membros do MP a grampear telefones e endereços de e-mail e a quebrar sigilo de comunicações em investigações tocadas diretamente pelo órgão. A corte, no entanto, disse que as medidas só podem ser adotadas com autorização judicial".
#continue
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Vão repetir essas questões quantas vezes?
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Por ordem judicial.
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Errado. Durante o inquérito policial as comunicações telefônicas terão quebra de sigiloso apenas por ordem judicial.
Bendito serás!!
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Só por ordem judicial!
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APENAS POR ORDEM JUDICIAL! ERREI TANTO QUE AGORA APRENDI! KKK
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Apenas poderá ser quebrado por ordem judicial, nos casos de investigação criminal ou instrução processual penal.
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Lembre - se que na série o mecanismo a PF sempre vai no MP e o MP corre para o juiz
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Pessoal, essa questão por ser antiga, foi formulada sem os entendimentos atuais sobre a matéria.
De forma genérica sigilo das comunicações telefônicas pode significar sigilo quanto a "interceptação telefônica" ou "quebra de dados telefônicos".
Na interceptação telefônica um terceiro tem acesso ao teor da conversa.
O entendimento da jurisprudência majoritária, STF e STJ, entende que a interceptação telefônica necessita de autorização judicial, sob a pena de configura prova ilícita (princípio da reserva da jurisdição).
A quebra de dados telefônicos corresponde ao acesso aos dados do telefone como agenda e registro de ligações.
Há dois entendimentos sobre a necessidade de ordem judicial para a quebra de dados telefônicos.
O STJ firmou a tese de que viola direitos e garantias fundamentais o exame pericial realizado em aparelhos de telefone celular diretamente após a apreensão pela polícia, sem a prévia autorização judicial (REsp 1.727.266/SC, j. 05/06/2018)
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.
Assim quando a questão pedir o entendimento do STF quanto a quebra de dados telefônicos, o entendimento é que não depende de prévia autorização judicial o acesso pela autoridade policial à agenda eletrônica e aos registros de ligações (histórico de chamadas).