SóProvas


ID
4973947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões em flagrante, preventiva e temporária, julgue o item a seguir.


Considere a seguinte situação hipotética.

Um fiscal exigiu a entrega de certa quantia em dinheiro para não cobrar imposto devido. A vítima concordou e se comprometeu a entregar a quantia em um lugar determinado. Entretanto, a vítima informou o acordo à polícia, que prendeu o funcionário público na hora da entrega da referida quantia.


Nessa situação, está caracterizado o flagrante provocado.

Alternativas
Comentários
  • Na hipótese elencada pela questão temos um flagrante esperado, e não um flagrante provocado. Os dois se distinguem pelo seguinte:

    d) flagrante preparado ou provocado: é a situação em que o autor do crime é induzido a praticar o ato, em cenário montado para tal fim. Visualize o seguinte exemplo: a polícia, com o intuito de prender arrombadores de automóveis, estaciona um “carro isca” em local ermo, com um “notebook” em seu interior, e, sem seguida, permanece em campana, aguardando eventual criminoso. Caso alguém venha a arrombar o automóvel, a prisão em flagrante será ilegal, pois se trata de crime impossível (art.  do ), ficando afastada a tipicidade da conduta

    e) flagrante esperado: não se confunde com o provocado, pois, aqui, o agente não foi induzido a praticar o crime. Consiste no ato (por isso o nome) de esperar a ocorrência do delito, para que seja possível a prisão em flagrante do criminoso. Não é ilegal. Sobre o tema, STJ: “Não há flagrante preparado quando a ação policial aguarda o momento da prática delituosa, valendo-se de investigação anterior, para efetivar a prisão, sem utilização de agente provocador” (RSTJ, 10/389)

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/313428773/prisao-em-flagrante-prisao-preventiva-e-prisao-temporaria-distincoes

  • Gabarito: ERRADO.

    Não há flagrante em qualquer das suas 4 mil modalidades, daí o erro da questão.

    Cito, para enriquecer, o magistério do prof. Rogério Sanches e o entendimento do STJ:

    "Consistindo a conduta criminosa em exigir, fica claro, desde logo, tratar-se de delito formal, perfazendo-se com a mera coação, independentemente da obtenção da repugnante vantagem." (Manual, 2020)."

    No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se pela exigência da vantagem indevida. Isso porque a concussão é crime formal, que se consuma com a mera exigência da vantagem indevida. Assim, a eventual entrega do exigido se consubstancia mero exaurimento do crime previamente consumado." (HC 266.460/ES, 2015).

  • ERRADO

    O flagrante ESPERADO segundo Mirabete é o caso de campanas realizadas pelos policiais que, após informações sobre o crime, aguardam o início da sua execução no local, com a finalidade de prender o criminoso em flagrante.

    Já o flagrante PROVOCADO/ PREPARADO/ DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossível. Portanto, a prisão é ILEGAL.

    Fonte: Aulas do professor Nestor Távora - Estratégia.

  • GABARITO ERRADO

    O Crime de Concussão (art. 316, CP) se consuma no momento da exigência da vantagem indevida, sendo o recebimento desta é mero exaurimento do crime.

    No caso não se pode afirmar que houve flagrante provocado, visto que o crime já havia sido consumado.

    No flagrante preparado ou provocado o agente é induzido a cometer o crime, para o STF não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível sua consumação.

    A prisão nesse caso seria ilegal, devendo ser relaxada - Súmula 145 STF.

  • Flagrante esperado!

  • O delito de concussão realmente é um delito formal, sendo assim, não há que se falar em flagrante (nem esperado, tampouco provocado). A sua consumação se dá com o ato de EXIGIR vantagem indevida.

    "No referido acórdão, o STJ julgou a situação de um funcionário público que num dado momento exigiu uma vantagem indevida de um terceiro, onde a entrega de tal vantagem ocorreu posteriormente noutra data combina entre ambos.

    No momento da entrega, ocorreu a prisão em flagrante do funcionário público, sendo que o STJ julgou esta prisão como ilegal, pois só caberia o flagrante no momento da consumação do crime, o que ocorrera anteriormente, quando da EXIGÊNCIA da vantagem indevida, e não na entrega, que constitui mero exaurimento do crime de concussão.

    STJ. 5ª Turma. HC 266.460-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2015 (Info 564)."

  •  FLAGRANTE ESPERADO

    Há flagrante esperando quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Neste caso, não há a figura de um agente provocador, ou seja, não há indução para a prática do crime. É o caso de campanas realizadas pelos policiais que, após informações sobre o crime, aguardam o início da sua execução no local, com a finalidade de prender o criminoso em flagrante.

    RESUMINDO

    A prisão em flagrante é espécie de prisão provisória, isto é, possui natureza cautelar, e consiste em um verdadeiro mecanismo de defesa da sociedade. Trata-se de ato constritivo de liberdade de locomoção, assegurando a qualquer pessoa a possibilidade de prender alguém pela prática de infração penal.

  • ERRADO.

    Nesse caso, o flagrante é esperado e não provocado.

  • kkkkkkkkkkk pegou na hora!! flagrante próprio!

  • MODALIDADES ESPECIAIS DE FLAGRANTE

    Flagrante esperado:

    -> A autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração

    -> desloca para o local onde o crime acontecerá

    -> Iniciados os atos executórios, ou até mesmo havendo a consumação, a autoridade procede à prisão em flagrante.

    TRATA SE DE MODALIDADE VÁLIDA DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

    Flagrante provocado/preparado:

    -> Autoridade instiga o infrator a cometer o crime, valendo-se de um agente provocador

    -> criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante.

    NÃO É VÁLIDA.

    Flagrante forjado:

    -> o fato típico não ocorreu, sendo simulado para incriminar falsamente alguém.

    É ILEGAL.

  • Lembrando que, nesse caso, a entrega do dinheiro é mero exaurimento do crime, não permitindo, portanto, a prisão em flagrante do agente público infrator.

  • A entrega da quantia é mero exaurimento do crime

  • décima vez que a questão se repete. O QC tem status de ter mais de 1000000 de questões, portanto, 70% são repetidas kkkkk

  • Acho válido quem está comentando acerca do delito ser formal e por isso não há que se falar em flagrante, sendo que, a consumação do crime se deu com a consumação do ato de EXIGIR a vantagem indevida. Entretanto, a questão é de 2003 e os entendimentos apresentados nos comentários são de 2015, por isso, a questão cobra a diferença entre flagrante PROVOCADO e ESPERADO. Até onde eu sei, em 2003 não havia esse entendimento. Se eu estiver errada, peço que me corrijam.

  • No caso elencado na questão, trata-se de flagrante esperado. sendo considerado uma modalidade válida de flagrante.

  • O FLAGRANTE ACONTECE NO MOMENTO DA EXIGÊNCIA; A ENTREGA POSTERIOR DO DINHEIRO É MERO EXAURIMENTO, NÃO PODENDO O AGENTE PÚBLICO SER PRESO EM FLAGRANTE.

  • Flagrante próprio/real/verdadeiro/propriamente dito:  Situação que o indivíduo está cometendo o fato criminoso" boca na butija".

     

    Flagrante impróprio/imperfeito/irreal/quase-flagrante: Agente não está no lugar do fato , sendo necessário uma PERSEGUIÇÃO/BUSCA.

     

    Flagrante presumido/ficto/assimilado: Encontrado logo depois do crime com objetos que presuma ser o suposto infrator, mas não há qualquer perseguição.

    Errado questão trata-se do flagrante esperado.

    Bons estudos.

  • O caso em tela trata de um flagrante esperado.

    Flagrante Esperado: aguarda acontecer o que já está para acontecer, sem influências externas.

  • esse caso é ilícito

  • CPP

    PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Flagrante obrigatório

    Autoridades policiais e seus agentes deverão

    Flagrante facultativo

    Qualquer do povo poderá

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    Flagrante próprio, perfeito ou real

    I - está cometendo a infração penal

    II - acaba de cometê-la

    Flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase flagrante

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração

    Flagrante presumido ou ficto

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Flagrante esperado 

    Os policiais aguardam o melhor momento de agir, ainda não há situação de flagrância.

    Flagrante prorrogado, ação controlada ou diferido 

    Já existe situação de flagrância, entretanto os policiais querem fazer uma apreensão maior, por isso, fazem uma “ação controlada

    Flagrante preparado ou provocado

    Ocorre quando alguém, instiga o agente a praticar o delito.

    Flagrante forjado 

    Ocorre quando alguém cria um crime inexistente.

  • Concussão é crime formal, ou seja, se consuma no momento da EXIGÊNCIA pelo funcionário público da vantagem indevida, logo o flagrante apenas ocorre no momento da exigência e não no recebimento da vantagem, que é mero exaurimento do crime.

    PORTANTO NÃO HÁ FLAGRANTE.

  • FLAGRANTE PROVOCADO OU PREPARADO===o agente é induzido a cometer o ilícito---não há crime.

  • Gabarito: Errado

    Nessa situação, nem flagrante seria. A entrega da referida quantia seria mero exaurimento, pois concussão (art. 316,CP) é crime formal.

  • MEU DEUS!!!!

    QUANTA QUESTÃO REPETIDA NESSE SITE

    TÁ CAINDO MUITO A QUALIDADE

  • No referido caso, não há de se falar em flagrante delito, visto que o delito de concussão é formal sendo, portanto, prescindível o recebimento do dinheiro. Também, houve quebra do lapso temporal!!!

  • Errado!

    A questão induz você a achar que se trata de flagrante esperado, mas o tipo penal (Concussão) só admite flagrante no momento da exigência. A concussão é um crime formal, portanto, o ato de exigir já o consuma.

    Logo, o recebimento da quantia seria o mero exaurimento do tipo penal.

    O STJ já decidiu que este crime não admite prisão em flagrante no momento do recebimento da vantagem indevida, sendo cabível relaxamento de prisão, por se tratar de prisão ilegal.