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CERTO
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
CÓDIGO PENAL
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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excludente de ilicitude afasta prisão preventiva!
força!! :)
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questão repetida, resolvi 3 vezes
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GABARITO CERTO
A Prisão preventiva segundo o art. 314, CPP não será concedida nas hipóteses de exclusão de ilicitude elencadas no artigo 23, CP, sendo elas:
a) Estado de Necessidade;
b) Legítima Defesa
c) Estrito Cumprimento do Dever Legal
d) Exercício Regulas do Direito.
A prisão preventiva poderá ser concedida em qualquer fase da investigação ou do processo, para crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior à 4 anos.
Apesar do juiz não decretar de ofício ele poderá revogá-la de ofício.
Decretada a prisão preventiva, deve-se revisar sua necessidade a cada 90 dias.
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gaba CERTO (não assinantes)
Se houver indícios de qualquer excludente de ilicitude não será admitida a decretação da prisão preventiva.
As excludente de ilicitude são o bruce LEEE
- Legitima defesa
- Estrito cumprimento do dever legal
- Estado de necessidade
- Exercício regular de um direito.
pertencelemos!
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PRISÃO PREVENTIVA:
CABÍVEL→ EM QUALQUER FASE DA INVESTIGAÇÃO (IP) OU PROCESSO PENAL.
DECRETADA→ PELO JUIZ A REQUERIMENTO DO→ MP/querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
REQUISITOS:
Fumus Comissi Delicti→ AUTORIA E MATERIALIDADE
Periculum Libertatis→ Conveniência da Instrução Criminal (CIC)/Garantia da Ordem Pública (GOP)/Garantia da Aplicação da Lei Penal (GALP)/Garantia da Ordem Econômica (GOE).
NÃO CABE PRISÃO PREVENTIVA*→ - Contravenções penais/Crimes culposos/Quando o acusado agiu pelo LEEE (ART.23)/Diante da simples gravidade do crime/Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.
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Meu gráfico de questões respondidas já vai com umas 100 questões, mas na realidade só respondi umas 10. KKKK
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o qc vem colocando questões repetidas demais !!!
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CAPÍTULO III
DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Pressupostos para a decretação
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Não decretação da prisão preventiva em face das causa de exclusão da ilicitude
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Código Penal.
Revogação da prisão preventiva
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
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artigo 314 do CPP==="A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II, III do CP".
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GAB C
Prisão Preventiva:
Medida: cautelar;
Cabimento: Inquérito Policial + Ação Penal;
Quem pode provocar o Judiciário/Juiz: a) Requerimento do MP, Querelante, Assistente e/ou b) Representação da Autoridade Policial;
Prazo: não tem prazo pré-definido, entretanto a Prisão Preventiva, caso decretada, deverá ser revista a cada 90 dias pelo Órgão emissor que a decretou, verificando a necessidade ou não de sua manutenção;
Juiz: NÃO pode decretar de ofício, nem mesmo durante a fase da Ação Penal.
Código de Processo Penal
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
1º) Reincidente em crime doloso;
2º) Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
3º) Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la
4º) Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos
OBS: Não cabe a prisão preventiva nos seguintes casos:
- Contravenções penais;
- Crimes culposos;
- Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;
- Diante da simples gravidade do crime;
- Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.
requisitos:
a garantia da ordem pública;
a garantia da ordem econômica;
a conveniência da instrução criminal;
para assegurar a aplicação da lei penal.
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
prova da existência do crime
indício suficiente de autoria
Não pode ser aplicada a prisão preventiva no agente que agiu sob as Excludentes de Ilicitude.
Legítima defesa.
Estado de necessidade.
Estrito cumprimento do dever legal.
Exercício regular de Direito.
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Não aguento mais de tantas questões repetidas
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Certo!
Não cabe prisão preventiva quando ocorrer uma das causas de excludente de ilicitude.
Quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
CPP Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III e caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
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Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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A questão não deveria constar a expressão "se houver prova da excludente de ilicitude nos autos" pra que seja considerada 100% correta?