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ID
4976290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No Brasil, o endividamento do setor público é um dos problemas crônicos. Na tentativa de solucioná-los, a LRF estabeleceu uma série de definições e normas. Acerca dessas definições e normas, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra A - Artigo 30, §2°, LRF.

    Os limites serão fixados em percentuais da receita corrente liquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integram.

    Para atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.

  • Nem todo empréstimo público tomado pelo município precisa, para sua realização, de autorização específica do Senado Federal. GABARITO: CORRETA.

    JUSTIFICATIVA:

    - Operações internas = contratada com credores situados no País; O Ministério da Fazenda é o órgão responsável pela análise de operações de crédito INTERNAS. O prazo de validade da verificação feita pelo Ministro (relativas aos limites e às condições, bem como para fins de garantia por parte da União) será de:

    - 90 dias (no mínimo);

    - 270 dias (no máximo).

    - Operações externas = contratada com agências de países estrangeiros, organismos internacionais ou instituições financeiras estrangeiras. Neste caso, o Senado autoriza.

    Portanto, pela Constituição entende-se que compete ao Senado a autorização somente se se tratar de uma OPERAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. Caso seja uma operação de crédito interna, a autorização é desnecessária. 

    RESUMO: 

    Operação de crédito interno - Ministério da Fazenda

    Operação de crédito externo- Senado Federal

    ACRESCIMO ART. 32 § 7º Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, que se demonstre a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta Lei Complementar.   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

  • ATENÇÃO: não confundir a recondução da dívida COM PESSOAL (do art. 22 da LRF) com outra recondução de dívida do art. 31 - que trata da RECONDUÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA.

    a) No art. 22: trata da recondução da dívida COM PESSOAL, sendo que, nos primeiros 04 meses, essa redução deve ser de 1/3. Não reconduzida em 1/3 a dívida nos 08 meses:, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

    EXCEÇÃO: ao prazo de 08 meses para recondução da dívida: esse prazo pode ser reduzido, ampliado ou suspenso

    a) o prazo de redução da despesa de 08 meses, pode ser reduzido para 04 meses = NO CASO DE ULTIMO ANO DO MANDATO.

    b) o prazo de redução da despesa de 08 meses, pode ser AUMENTADO PARA 16 MESES (04 quadrimestres) = NO CASO DE PIB ABAIXO OU NEGATIVO por prazo = OU + que 12 meses. (4 trimestres). Nesse caso, deve-se reduzir a despesa em 1/3 no prazo de 08 meses.

    c) o prazo de redução da despesa de 08 meses, PODE SER SUSPENSO = NO CASO DE CALAMIDADE PUBLICA.

    b) art. 31 da LRF: trata da RECONDUÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA: essa dívida deve reconduzida em ao término de 12 meses (3 quadrimestres); reduzindo-se o excedente em 25% no 1º quadrimestre.

    Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

    II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

    § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

  • Dentre as novidades da EC109

    A) foi excepcionado o art. 167, III CF: assim, durante o estado de calamidade pública, ficou autorizada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.

    B) Durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, a UNIÃO fica DISPENSADA DOS LIMITES, DAS CONDIÇÕES E DEMAIS RESTRIÇÕES APLICÁVEIS PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, bem como sua verificação; 

    ASSIM: durante a calamidade pública, é possível a UNIÃO realizar OPERAÇÃO DE CRÉDITO (empréstimo):

    a) sem atender as regras gerais da LRF, art. 32/3; 

    b) sem autorização legislativa para resgate, na LOA ou em lei especial (art. 165, §8º CF.

    c) sem necessidade do ente demonstrar onde está a previsão dos recursos, das receitas que vão fazer frente a essa nova despesa.

    d) sem necessidade do ente demonstrar que atende os limites e condições para o endividamento e

    e) sem necessidade do ente em delimitar o tempo para sua realização.

    f) se for operação externa: sem necessidade de autorização do Senado Federal.

    Art. 167-E, § 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.

    PS; SE TIVER ALGUM ERRO, FAVOR NOTIFICAR-ME IN BOX PARA QUE EU POSSA CORRIGIR

  • A "D" não está errada também?? Não seriam só as empresas controladas E dependentes?? Já que as controladas independentes não estariam sujeitas??

  • Segundo a Lcp101:

    A) Art. 30.   No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

    I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o  , bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo; (...)

    § 2  As propostas mencionadas nos incisos I e II do  caput  também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.

    (...) § 4  Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.

    B) Art. 31.   Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    C) Art. 27.   Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.

    D) Art. 32.   O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.