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Incorreta letra A - Artigo 30, §2°, LRF.
Os limites serão fixados em percentuais da receita corrente liquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integram.
Para atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.
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Nem todo empréstimo público tomado pelo município precisa, para sua realização, de autorização específica do Senado Federal. GABARITO: CORRETA.
JUSTIFICATIVA:
- Operações internas = contratada com credores situados no País; O Ministério da Fazenda é o órgão responsável pela análise de operações de crédito INTERNAS. O prazo de validade da verificação feita pelo Ministro (relativas aos limites e às condições, bem como para fins de garantia por parte da União) será de:
- 90 dias (no mínimo);
- 270 dias (no máximo).
- Operações externas = contratada com agências de países estrangeiros, organismos internacionais ou instituições financeiras estrangeiras. Neste caso, o Senado autoriza.
Portanto, pela Constituição entende-se que compete ao Senado a autorização somente se se tratar de uma OPERAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. Caso seja uma operação de crédito interna, a autorização é desnecessária.
RESUMO:
Operação de crédito interno - Ministério da Fazenda
Operação de crédito externo- Senado Federal
ACRESCIMO ART. 32 § 7º Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, que se demonstre a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
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ATENÇÃO: não confundir a recondução da dívida COM PESSOAL (do art. 22 da LRF) com outra recondução de dívida do art. 31 - que trata da RECONDUÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA.
a) No art. 22: trata da recondução da dívida COM PESSOAL, sendo que, nos primeiros 04 meses, essa redução deve ser de 1/3. Não reconduzida em 1/3 a dívida nos 08 meses:, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
EXCEÇÃO: ao prazo de 08 meses para recondução da dívida: esse prazo pode ser reduzido, ampliado ou suspenso
a) o prazo de redução da despesa de 08 meses, pode ser reduzido para 04 meses = NO CASO DE ULTIMO ANO DO MANDATO.
b) o prazo de redução da despesa de 08 meses, pode ser AUMENTADO PARA 16 MESES (04 quadrimestres) = NO CASO DE PIB ABAIXO OU NEGATIVO por prazo = OU + que 12 meses. (4 trimestres). Nesse caso, deve-se reduzir a despesa em 1/3 no prazo de 08 meses.
c) o prazo de redução da despesa de 08 meses, PODE SER SUSPENSO = NO CASO DE CALAMIDADE PUBLICA.
b) art. 31 da LRF: trata da RECONDUÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA: essa dívida deve reconduzida em ao término de 12 meses (3 quadrimestres); reduzindo-se o excedente em 25% no 1º quadrimestre.
Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
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Dentre as novidades da EC109
A) foi excepcionado o art. 167, III CF: assim, durante o estado de calamidade pública, ficou autorizada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.
B) Durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, a UNIÃO fica DISPENSADA DOS LIMITES, DAS CONDIÇÕES E DEMAIS RESTRIÇÕES APLICÁVEIS PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, bem como sua verificação;
ASSIM: durante a calamidade pública, é possível a UNIÃO realizar OPERAÇÃO DE CRÉDITO (empréstimo):
a) sem atender as regras gerais da LRF, art. 32/3;
b) sem autorização legislativa para resgate, na LOA ou em lei especial (art. 165, §8º CF.
c) sem necessidade do ente demonstrar onde está a previsão dos recursos, das receitas que vão fazer frente a essa nova despesa.
d) sem necessidade do ente demonstrar que atende os limites e condições para o endividamento e
e) sem necessidade do ente em delimitar o tempo para sua realização.
f) se for operação externa: sem necessidade de autorização do Senado Federal.
Art. 167-E, § 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.
PS; SE TIVER ALGUM ERRO, FAVOR NOTIFICAR-ME IN BOX PARA QUE EU POSSA CORRIGIR
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A "D" não está errada também?? Não seriam só as empresas controladas E dependentes?? Já que as controladas independentes não estariam sujeitas??
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Segundo a Lcp101:
A) Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o , bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo; (...)
§ 2 As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.
(...) § 4 Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.
B) Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
C) Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
D) Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.