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A- Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela distribuição. (Prevenção)
CPP Art. 70 § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
B- No caso do aberratio ictus e do aberratio delictis, a competência será determinada pela conexão.(Continência)
CPP - Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos , , e .
C- Não sendo conhecido o lugar da infração e se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á a partir da residência a ser indicada pelo réu, por intermédio do seu advogado, à luz do Código de Processo Penal e observadas as teorias do garantismo penal.
CPP Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Gab = D- Constatada a conexão ou a continência entre duas ou mais causas, o Código de Processo Penal aponta os critérios para se estabelecer o foro que exercerá a vis attractiva e, em se tratando de concurso entre jurisdições de mesma categoria, prevalecerá o lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade.
CPP -Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
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Essa prova do CFO/20 PMMG não estava fácil... Concurso ainda em andamento!!!
Bora pro TAF !!!
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A questão cobrou conhecimentos acerca da competência
processual.
A – Incorreta. De acordo com a regra
estampada no art. 70, § 3° do Código de Processo Penal: “Quando
incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta
a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas
ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção".
B – Incorreta. Nos casos do aberratio ictus e do aberratio
delictis (espécies de erros na
execução) a competência será definida pela continência e não pela conexão.
C – Incorreta. Não sendo conhecido o lugar da infração, a
competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu (art. 72, CP) e Se
o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção
(art. 70, § 1°, CP).
D – Correto. Na
determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as
seguintes regras no concurso de jurisdições da mesma categoria
prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se
as respectivas penas forem de igual gravidade.
Gabarito, letra D.
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aberratio ictus pode ser entendida como uma espécie de erro causada por acidente ou falha nos meios de execução. É a aberração frente ao ataque, ou desvio do golpe. Em síntese, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida.
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Enquanto na aberratio ictus o desvio recai sobre a pessoa vítima do crime, na aberratio criminis o desvio recai sobre o objeto jurídico do crime, ou seja, na primeira, embora errando no golpe, a ofensa continua a mesma, mudando apenas a gravidade da lesão; na segunda, existe um resultado de natureza diversa.
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a) (...) firmar-se-á pela prevenção (art. 70, §3º, CPP)
b) Aberratio ictus (erro na execução - art. 73, CP) e Aberatio delictis (ou criminis = Resultado diverso do pretendido - art. 74, CP) é determinado pela continência -> Vide art. 77, II do CPP:
Art. 77. (...) Continência quando:
(...)
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, §1, 53, segunda parte e 54 do CP. (Atualmente são os arts. 70, 73 e 74 do CP);
c) firmar-se-á pelo domicílio ou residência do réu. (art. 72, caput, CPP)
d) GABARITO. Art. 78, CPP, no caso de conexão e continência serão observados:
(...)
II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
(...)
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade.