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ID
4978390
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com os contratos administrativos, marque “V” para a(s) assertiva(s) verdadeira(s) e “F” para a(s) falsa(s) e, ao final, responda o que se pede.

( ) O contrato administrativo é sempre consensual porque consubstancia um acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da Administração.
( ) O poder de alteração e rescisão unilaterais do contrato administrativo é inerente à Administração, pelo que podem ser feitas ainda que não previstas expressamente em lei ou consignadas em cláusula contratual.
( ) Somente o contrato tipicamente administrativo é passível de anulação unilateral, não o sendo o contrato de Direito Privado firmado pela Administração, o qual só pode ser extinto por acordo entre as partes ou por via judicial.
( ) As cláusulas acessórias ou secundárias complementam e esclarecem a vontade das partes, para melhor entendimento do avençado, por isto, não podem faltar no contrato, sob pena de nulidade, tal seja a impossibilidade de se definir seu objeto e de se conhecer os direitos e obrigações das partes.

Marque a alternativa que contém a sequência CORRETA de respostas, na ordem de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. Não concordo com a terceira assertiva, mas todas as opções foram retiradas da doutrina do HELY LOPES. Os recursos para anulação da questão foram indeferidos pela banca.

    ( V ) O contrato administrativo é sempre consensual porque consubstancia um acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da Administração.

    São sempre consensuais (embora se trate de contrato de adesão) e, em regra, formais, onerosos, comutativos e celebrados intuitu personae (devem, em princípio, ser executados pelo contratado, não se admitindo a livre subcontratação).

    ( V ) O poder de alteração e rescisão unilaterais do contrato administrativo é inerente à Administração, pelo que podem ser feitas ainda que não previstas expressamente em lei ou consignadas em cláusula contratual.

    ( V ) Somente o contrato tipicamente administrativo é passível de anulação unilateral, não o sendo o contrato de Direito Privado firmado pela Administração, o qual só pode ser extinto por acordo entre as partes ou por via judicial.

    A banca adotou a posição de Hely Lopes Meirelles: somente o contrato tipicamente administrativo é passível de anulação unilateral, não o sendo o contrato de Direito Privado (compra e venda, doação e outros), firmado pela Administração, o qual só pode ser extinto por acordo entre as partes ou por via judicial.

    Segundo recurso impetrado pelo ProLabore: os contratos de direito privados devem e podem ser anulados pela administração diante de vício de legalidade, sendo que a administração tem o poder-dever de agir diante do princípio da indisponibilidade do interesse público. Conforme Maria Sylvia Zanella di Pietro, "é uma decorrência do princípio da legalidade: se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade”.

    ( F ) As cláusulas acessórias ou secundárias complementam e esclarecem a vontade das partes, para melhor entendimento do avençado, por isto, não podem faltar no contrato, sob pena de nulidade, tal seja a impossibilidade de se definir seu objeto e de se conhecer os direitos e obrigações das partes.

  • [ Gab. B]

    ( V ) O contrato administrativo é sempre consensual porque consubstancia um acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da Administração.

    OBS: Consensualidade / De Adesão: isto é, exigem, para seu aperfeiçoamento, a manifestação de vontade de ambas as partes. O fato de o contrato administrativo se classificar como contrato tipicamente de adesão não muda este cenário, porquanto, ainda assim, o particular celebra o ajuste se assim desejar, não podendo ser compelido a concordar com as cláusulas previamente redigidas. 

    ( V ) O poder de alteração e rescisão unilaterais do contrato administrativo é inerente à Administração, pelo que podem ser feitas ainda que não previstas expressamente em lei ou consignadas em cláusula contratual.

    OBS: CHAMADAS CLÁUSULAS EXORBITANTES: consubstanciadas nos seguintes elementos, que nada mais significam que a atuação da Administração Pública como Poder Público: 1) poder de alteração unilateral do contrato; 2) possibilidade de rescisão unilateral do pacto dentre outras.

    ( V ) Somente o contrato tipicamente administrativo é passível de anulação unilateral, não o sendo o contrato de Direito Privado firmado pela Administração, o qual só pode ser extinto por acordo entre as partes ou por via judicial.

    OBS: O contrato administrativo é passível de anulação unilateral (cláusulas exorbitantes). O contrato de Direito Privado firmado com a Administração só pode ser extinto por acordo entre as partes ou por via judicial.

    ( F ) As cláusulas acessórias ou secundárias complementam e esclarecem a vontade das partes, para melhor entendimento do avençado, por isto, não podem faltar no contrato, sob pena de nulidade, tal seja a impossibilidade de se definir seu objeto e de se conhecer os direitos e obrigações das partes.

    OBS: Todo contrato administrativo possui cláusulas essenciais ou necessárias e cláusulas acessórias ou secundárias. Aquelas fixam o objeto do ajuste e estabelecem as condições fundamentais para sua execução; estas complementam e esclarecem a vontade das partes, para melhor entendimento do avençado. As primeiras não podem faltar no contrato, pena de nulidade, tal seja a impossibilidade de se definir seu objeto e de se conhecer, com certeza jurídica, os direitos e obrigações de cada uma das partes; as segundas, por sua irrelevância, não afetam o conteúdo negocial, podendo ser omitidas sem invalidar o ajuste. 

  • Descordo do gabarito dado pela banca, por julgar a segunda alternativa falsa.

    As cláusulas exorbitantes são aquelas que extrapolam as regras e características dos contratos em geral, pois apresentam vantagens excessivas à Administração pública. Decorrem da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e colocam o Estado em posição de superioridade jurídica na avença.

    As cláusulas exorbitantes estão previstas no artigo 58 da lei 8666/93 e ensejam à Administração Pública a prerrogativa de alteração unilateral do acordo ou rescisão unilateral. Bem como a possibilidade de fiscalização e controle da relação contratual, somada à possibilidade de aplicação de penalidades contratuais e de ocupação temporária dos bens da contratada, como forma de evitar a paralização da atividade pública.

    Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. 6ª Edição. 2019.

    Lei 8.666/93. Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; (78)

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm

  • A presente questão versa acerca do contrato administrativo, devendo o candidato ter conhecimento da Lei 8.666/93.

    I.VERDADEIRO. O contrato administrativo é sempre consensual, não podendo existir obrigatoriedade a nenhuma pessoa física ou jurídica contratar com a administração pública.

    - Características essenciais:

    ·         Consensual: Depende da vontade das partes (acordo de vontades).

    ·         Oneroso: Não existe contrato sem ônus, gratuito.

    ·         Comutativo: Um contrato em que não há risco para nenhuma das partes contratantes, visto que os objetos são equivalentes.

    ·         Personalíssimo: O efeito do contrato é só em relação às partes.

     

    II.VERDADEIRO. O poder de alteração e rescisão unilateral do contrato administrativo é inerente da Administração Pública e são conceituadas como cláusulas exorbitantes, não necessitando estarem expressas no contrato, conforme art. 58 da Lei 8.666/93.

    III.VERDADEIRO. A extinção dos contratos privados se dá por meio de resilição ou resolução, que poderá ser por acordo das partes ou processo judicial.

    Lei 8.666/93, Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    IV.FALSO. As cláusulas acessórias não são obrigatórias no contrato, portanto, o contrato não é passível de nulidade na ausência de tais cláusulas.

      Gabarito do Professor: Letra B.
  • Não concordo com o item 2 dado como verdadeiro: "O poder de alteração e rescisão unilaterais do contrato administrativo é inerente à Administração, pelo que podem ser feitas ainda que não previstas expressamente em lei ou consignadas em cláusula contratual"

    Quanto ao poder de alteração, nenhuma dúvida que a assertiva está correta. O problema ocorre quando a questão diz que o poder de rescisão também independe de expressa previsão legal.

    A Lei 8.666/1993 (em vigor à época da prova) diz claramente que a rescisão somente pode ocorrer nas hipóteses previstas nela própria:

    Art. 58, O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    De igual forma a Lei 14.133/2021 (nova lei de licitações e contratos) dispõe:

    Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

    Alguém discorda??

  • Um detalhe que sempre pega:

    Os contratos administrativos são negócios jurídicos bilaterais, pois seu surgimento demanda a concordância de mais de uma parte e, assim, produzem efeitos para ambas as partes. 

    Sempre dizem que é Unilateral ( ERRADO )