-
A Administração Pública Indireta ou Descentralizada é composta por pessoas jurídicas autônomas com natureza de direito público ou de direito privado.
São pessoas de direito público: autarquias, fundações públicas, agências reguladoras e associações públicas. Possuem personalidade de direito privado: empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias, fundações governamentais e consórcios públicos de direito privado.
-
A) A autarquia é pessoa jurídica de direito público, já a fundação e o consórcio público a lei permite ser apenas pessoa de direito privado.
Tanto a Fundação quanto o Consórcio Público podem ter natureza jurídica de DIREITO PÚBLICO ou de DIREITO PRIVADO.
B) Compõem a Administração Indireta, no direito positivo brasileiro, as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as subsidiárias dessas empresas e os consórcios públicos. (CORRETA)
C) As pessoas jurídicas instituídas pelo Estado no regime de direito público não apresentam personalidade jurídica própria, patrimônio próprio, capacidade de autoadministração e receita própria.
A Administração Indireta é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. Elas possuem como características comuns:
1) Personalidade jurídica própria;
2) Autonomia administrativa;
3) Patrimônio próprio;
4) Vínculo aos órgãos da administração direta;
5) Sujeitam-se a licitação (lei 8.666/1993);
6) Proibição de acúmulo de cargos.
D) Os consórcios públicos são sempre pessoas jurídicas de direito privado, em que há conjugação de capital público e privado, com a finalidade de atuação como empresa concessionária de serviços públicos.
Consórcio Público é a pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão de serviços públicos, podendo ter natureza de pessoa jurídica de direito público (integra a Adm. Indireta) ou de direito privado.
-
Para quem, assim como eu, ficou em dúvida quanto aos consórcios públicos.
Os consórcios públicos podem ser constituídos como pessoas jurídicas de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado, como veremos a seguir:
A Lei /05 (lei de normas gerais) introduziu em nosso ordenamento uma pessoa jurídica denominada consócio público, fundamentada no disposto no art. , que estabelece : "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".
E, como acima descrito, os consórcios podem assumir a personalidade de direito privado, sem fins econômicos, ou pessoa jurídica de direito público, assumindo nesse caso, a forma de associação pública (art. 1º, § 1º, e art. 4º, inciso IV). Por esse motivo, vale registrar que a lei /05 alterou o art. , , do para incluir expressamente entre pessoas jurídicas de direito público interno as associações públicas, acrescentando também, que essas associações públicas são autarquias ("são pessoas jurídicas de direito público interno as autarquias, inclusive as associações públicas.")
A doutrina utiliza a expressão "autarquia interfederativa" ou "autarquia multifederada" para referir-se a essas autarquias que pertencem a mais de um ente federado.
Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados.
Por outro lado, quando o consórcio for pessoa jurídica de direito privado, sua deve ser efetivada conforme a legislação civil, de modo que a aquisição da personalidade ocorrerá com o registro dos atos constitutivos no registro público, mas ainda estarão sujeito às normas de direito público, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.
A Lei não esclarece se esses consórcios públicos de direito privado integram ou não a Administração Pública, mas ao dispor expressamente que os consórcios públicos de direito público integram a Administração Indireta, e nada dizerem a respeito dos consórcios públicos de direito privado, pretendeu que estes não integrem formalmente a Administração Pública.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias
-
Subisidiária não faz parte da administração pública, e apenas o consórcio publico de direito público compõe a adm indireta de todos os seus instituidores, questão passível de recurso.
-
A presente questão versa
acerca da Administração Pública Indireta, devendo o candidato ter conhecimento
de quem a compõe.
a)INCORRETA. A Autarquia é
uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, com
personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e técnica, para executar
atividades típicas da Administração Pública, para seu melhor funcionamento.
Fundações Públicas: Destinadas pelo
patrimônio público e podem ser:
- Direito Público: Mesmas características das autarquias, de 'autarquias fundacionais'.
Exemplo: FUNAI
- Direito Privado: Se aplica ao regime público misto, ora de direito público ora de direito
privado, similar ao das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Exemplo Instituto Joãozinho Pinto.
*Será estabelecido o regime jurídico, Público
ou Privado, a partir da sua lei específica.
Consórcios Públicos (LEI
11.107): Trata-se da formação de uma nova pessoa jurídica, pública ou privada,
formada pela cooperação de entes federativos, ou seja, entre as pessoas
políticas, sejam da mesma esfera ou não, com vista à execução de serviços
públicos de interesse comum sem finalidade lucrativa. (Art. 241, CF)
b)CORRETA. Órgãos que
compõem a Administração Pública Indireta: Autarquias, Fundações Públicas, sociedades
de economia mista, as empresas públicas e consórcios públicos.
c)INCORRETA. As pessoas
jurídicas instituídas pelo Estado no regime de direito público apresentam
personalidade jurídica própria. Por exemplo, as Autarquias e Fundações Públicas
de direito público possuem autonomia administrativa, financeira a técnica.
Quem não apresenta
personalidade jurídica são os Órgãos Públicos! São ramificações
administrativas, sem personalidade jurídica, que exercem atribuições ou
competências transferidas pelo Estado.
d)INCORRETA. Consórcios
Públicos (LEI 11.107): Trata-se da formação de uma nova pessoa jurídica, pública
ou privada, formada pela cooperação de entes federativos, ou seja, entre as
pessoas políticas, sejam da mesma esfera ou não, com vista à execução de
serviços públicos de interesse comum sem finalidade lucrativa. (Art. 241, CF)
Gabarito do Professor: Letra B.
-
Sobre os consórcios públicos...
A lei 11.107/05 cria uma nova pessoa jurídica da administração indireta, são os chamados consórcios públicos. Os entes políticos (U/E/M/DF), em razão de interesse comum (competência também comum), celebram um contrato de consórcio (traz a ideia de gestão associada). Desse contrato nasce uma nova pessoa jurídica, que compõe a Administração Indireta.
Essa associação pode ser pública de regime público ou pública de regime privado.
Quando seguir o regime público, ela será uma espécie de autarquia.
Quando tiver o regime privado, irá se aproximar do regime misto, híbrido ao das EP e SEM. Esse regime está previsto na própria lei 11.107/05.
Vamos à luta!
-
Quero saber onde na lei fala que Subsidiárias e Consórcios Públicos fazem parte da administração indireta, pois o Decreto lei 200/1967, em seu artigo 4° estabelece:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
-
Complemento...
a) A autarquia é pessoa jurídica de direito público, já a fundação e o consórcio público a lei permite ser apenas pessoa de direito privado.
O consórcio público pode ser de direito público..
DETALHE:
Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: AGU Prova: CESPE - 2012 - AGU - Advogado da União
Julgue os itens que se seguem, a respeito da administração indireta e do terceiro setor.
O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta dos entes da Federação consorciados.
(x) certo
CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ASSUME A FORMA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA - INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Bons estudos!
-
A) Autarquia > direito público
Fundação e consórcio público > dir. privado ou público
C) Todas as entidades da Administração Indireta > tem P.J próprio > Descentralização
D)Autarquia > direito público
Fundação e consórcio público > dir. privado ou público
Sociedade Economia mista e Empresas Públicas > dir. privado
C.A.F.E.S