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GAB D
Vão colocar toda e qualquer situação para você. Mantenha-se firme:
Autoridade policial NÃO PODE ARQUIVAR O INQUÉRITO POLICIAL.
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Inicialmente, em sede de crime de MENOR POTENCIAL OFENSIVO, em regra, se lavra TCO e não instaura INQUÉRITO, com exceção dos casos que envolvam maior complexidade como preceitua o art 77, da Lei 9.099 e em caso de Conexão ou Continência em que devará ser instaurado IP.
Por fim, delegado NUNCA arquiva IP.
Anteriormente, cabia ao MP requerer o arquivamento ao juiz; Com o advento do pacote anticrime o trâmite de arquivamento passou a ser previsto (eficácia suspensa liminarmente) como de competência do MP, sem qualquer interferencia do MM, com competência de homologação do orgão revisor ministerial, gerando preclusão, não havendo o que se falar em coisa julgada.
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CPP -Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
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A autoridade policial NUNCA poderá mandar arquivar autos de IP, lembrem-se disso! Isto está previsto no art. 17 do CPP. Além disso, é claro que isso não poderia ocorrer, pois o titular da ação penal é o MP, devendo ser deste (nos casos de ação penal pública) a última palavra no que tange ao arquivamento do IP. Embora quem determine seja o Juiz, a
pedido do MP, caso o Juiz não concorde com o pedido de arquivamento, os autos são remetidos ao PGJ (chefe do MP), que decide a questão, tendo a última palavra, a qual o Juiz está vinculado.
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A Autoridade policial na poderá arquiva o IP
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ALTERNATIVA D
Em nenhum tipo de crime, a autoridade policial poderá arquivar autos do inquérito.
2021: um ano de vitória!
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OBS:
Nos crimes de Menor potencial ofensivo a autoridade de polícia não pode lavrar auto de prisão em flagrante .
( APF )
O TCO é substituto adequado.
G.S. Nucci.
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Nunca, jamais, em hipótese alguma A AUTORIDADE POLICIAL PODERÁ ARQUIVAR INQUÉRITO POLICIAL.
Artigo 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
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Art. 4 Sendo a infração penal de ação pública, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência, de ofício, a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo ou mediante requisição do Ministério Público, procederá, na função essencial de Polícia Judiciária, ao correspondente registro e à investigação por meio de:
I - termo circunstanciado, quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo;
II - inquérito policial, em relação às demais infrações.
"Art. 5 Se a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade lavrará, imediatamente, termo circunstanciado, de que deverão constar:
I - narração sucinta do fato e de suas circunstâncias, com a indicação do autor, do ofendido e das testemunhas;
II - nome, qualificação e endereço das testemunhas;
III - ordem de requisição de exames periciais, quando necessários;
IV - determinação da sua imediata remessa ao órgão do Ministério Público oficiante no juizado criminal competente, com as informações colhidas, comunicando-as ao juiz;
V - certificação da intimação do autuado e do ofendido, para comparecimento em juízo nos dia e hora designados."(NR)
Art. 6 Não sendo a infração de menor potencial ofensivo, ao tomar conhecimento da prática da infração, a autoridade policial instaurará inquérito, devendo:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, preservando-o durante o tempo necessário à realização dos exames periciais;
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IV - ouvir o investigado;
V - proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas;
VI - determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias (art. 159);
VII - providenciar, quando necessária, a reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Gabarito: D
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Indisponível – Art. 17, CPP (autoridade policial não poderá mandar arquivar os autos do inquérito policial) – Delegado não pode arquivar o inquérito policial.
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TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
a) Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do
ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
b) Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
c) Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial,
senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia
d) Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
LETRA D é a incorreta.
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Érica Rodrigues
Por conta da concessão de liminar na , pelo Ministro Luiz Fux, está suspensa sine die a alteração constante da lei nº 13.964/2019, no que tange o procedimento de arquivamento de inquérito policial.
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Se pede a incorreta.
De baixo para cima!
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Delegado NUNCA poderá mandar arquivar inquérito!
"um ano perfeito, 2021! Lenti veno granzi"
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A autoridade policial NUNCA poderá mandar arquivar IP, além do mais, nos crimes de menor potencial ofensivo não se instaura IP e, sim, Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
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DELEGADO, AUTORIDADE POLICIAL
NUNCA PODERÁ ARQUIVAR INQUERITO;
O JUIZ QUE ARQUIVA INQUERITO.
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Arquivamento antes Pacote anticrime = Juiz
Pós pcte ou seja 24 de janeiro de 2020 = MP
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Um lembrete:
Crimes de menor potencial ofensivo :
crimes a que lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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Resposta : D
A letra A também está errada, explico, o Art 5,II,CPP,cita que o juiz pode “requisitar” a instauração de inquérito policial. Entretanto, a doutrina sempre entendeu que juiz não pode requisitar inquérito policial, ou seja, a requisição da autoridade judiciária não foi recepcionada pela Constituição Federal.
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GAB: D
O DELEGADO EM HIPÓTESE ALGUMA PODE ARQUIVAR O IP.
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Autoridade policial nao arquiva inquerito!
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CPP
Inicío do IP
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício
Crimes de ação penal pública incondicionada
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Indisponível
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
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Sobre a alternativa "A": há divergência e duras críticas na doutrina sobre a possibilidade de requisição da instauração de IP pela autoridade judiciária, por ferir o princípio da imparcialidade do juiz.
Em um sistema acusatório, como é ou deveria ser o nosso, jamais poderia haver requisição judicial para a instauração de procedimento policial investigatório, pois nada tem o julgador a ver com o caso, em respeito à separação dos poderes e da não existência de subordinação entre magistrado e delegado de polícia.
Contudo, em caso de prova, nessa situação, a questão está correta.
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Autoridade Policial não arquiva inquérito.
Crimes de menor potencial ofensivo se faz um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)
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De forma alguma autoridade policial poderá arquivar inquérito!
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CPP: Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito
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a) CORRETA - art. 5º, I e II
b) CORRETA - art. 6º, II
c) CORRETA - art. 16
d) ERRADA - art. 17.
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MIL VEZES, SEJA AQUI OU EM TATOOTINE, DELEGADO NÃO PODE ARQUIVAR INQUÉRITO POLICIAL.
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QC como é que vcs colocam uma questão como essa???
Por isso que muitos estão imigrando para O Projeto MISSÃO!!!
Analizem as questões que vcs colocam para os assinantes.
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GABARITO D)
ARTIGO 17 CPP