-
Gabarito C) Quando acusado de infração comum, o Presidente da República, antes da condenação, está sujeito à prisão especial. INCORRETA.
Art. 295. Serão recolhidos a QUARTÉIS ou a PRISÃO ESPECIAL, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a PRISÃO ANTES de CONDENAÇÃO definitiva:
VIII - os MINISTROS de confissão RELIGIOSA;
§ 2 NÃO havendo estabelecimento ESPECÍFICO para o PRESO ESPECIAL, este será recolhido em cela DISTINTA do MESMO estabelecimento.
§ 3 A CELA ESPECIAL PODERÁ consistir em ALOJAMENTO COLETIVO, atendidos os requisitos de SALUBRIDADE do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
-
Conforme expresso no § 3º do artigo 86 da Constituição, "enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão".
Portanto, incorreta a alternativa "c".
-
artigo 295 do CPP==="Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos à prisão antes de condenação definitiva..."
-
artigo 86, parágrafo terceiro da CF==="Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão".
-
Apenas complementando...
Prisão especial só cabe em caráter provisório:
Prisão especial é só para quem estiver cumprindo prisão provisória e preventiva, não sendo deferida para quem seja condenado definitivamente com sentença com trânsito em julgado.
No nosso Código de Processo Penal existe a previsão de prisão especial para autoridades e réus que possuam curso superior, entre outros, quando presos provisoriamente. Tal privilégio leva em conta o cargo exercido, o grau de estudo e até mesmo os serviços prestados para a coletividade, como é o caso dos jurados.
Fonte: Conteúdo jurídico.
http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32616/a-prisao-especial-no-codigo-de-processo-penal#:~:text=Para%20algumas%20autoridades%20ou%20classes,que%20difere%20da%20pris%C3%A3o%20especial
-
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
§ 1 A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2 Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3 A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4 O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5 Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.
-
nada como errar por não lê atentamente: INCORRETA
-
putz,,,esta pedindo a incorreta.....marquei a primeira;;;caramba...FALTA D ATENÇAO
-
CPP
Prisão especial
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado
II – os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estado
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
VI - os magistrados
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República
VIII - os ministros de confissão religiosa
IX - os ministros do Tribunal de Contas
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
§ 1 A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2 Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3 A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4 O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5 Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.
-
Acrescentando:
Presidente da República não goza de imunidade Material.