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ID
4979314
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre prisão especial assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C) Quando acusado de infração comum, o Presidente da República, antes da condenação, está sujeito à prisão especial. INCORRETA.

    Art. 295.  Serão recolhidos a QUARTÉIS ou a PRISÃO ESPECIAL, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a PRISÃO ANTES de CONDENAÇÃO definitiva:

    VIII - os MINISTROS de confissão RELIGIOSA;

    § 2 NÃO havendo estabelecimento ESPECÍFICO para o PRESO ESPECIAL, este será recolhido em cela DISTINTA do MESMO estabelecimento.           

    § 3 A CELA ESPECIAL PODERÁ consistir em ALOJAMENTO COLETIVO, atendidos os requisitos de SALUBRIDADE do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.           

  • Conforme expresso no § 3º do artigo 86 da Constituição, "enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão".

    Portanto, incorreta a alternativa "c".

  • artigo 295 do CPP==="Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos à prisão antes de condenação definitiva..."

  • artigo 86, parágrafo terceiro da CF==="Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão".

  • Apenas complementando...

    Prisão especial só cabe em caráter provisório:

    Prisão especial é só para quem estiver cumprindo prisão provisória e preventiva, não sendo deferida para quem seja condenado definitivamente com sentença com trânsito em julgado.

    No nosso Código de Processo Penal existe a previsão de prisão especial para autoridades e réus que possuam curso superior, entre outros, quando presos provisoriamente. Tal privilégio leva em conta o cargo exercido, o grau de estudo e até mesmo os serviços prestados para a coletividade, como é o caso dos jurados.

    Fonte: Conteúdo jurídico.

    http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32616/a-prisao-especial-no-codigo-de-processo-penal#:~:text=Para%20algumas%20autoridades%20ou%20classes,que%20difere%20da%20pris%C3%A3o%20especial

  • Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

    Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.  

    § 1 A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.   

    § 2 Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.   

    § 3 A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.    

    § 4 O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

    § 5 Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.  

  • nada como errar por não lê atentamente: INCORRETA

  • putz,,,esta pedindo a incorreta.....marquei a primeira;;;caramba...FALTA D ATENÇAO

  • CPP

    Prisão especial

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado

    II – os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estado

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

    VI - os magistrados

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República

    VIII - os ministros de confissão religiosa

    IX - os ministros do Tribunal de Contas

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.      

    § 1 A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.     

    § 2 Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.   

    § 3 A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.        

    § 4 O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.     

    § 5 Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.          

  • Acrescentando:

    Presidente da República não goza de imunidade Material.