GABARITO - LETRA B (INCORRETA)
CPP
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição (ALTERNATIVA C)
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus (ALTERNATIVA D)
XVIII - que decidir o incidente de falsidade; (ALTERNATIVA A)
Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
c/c
Art. 598 . Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
ALTERNATIVA B - CABÍVEL APELAÇÃO CONTRA ABSOLVIÇÃO NO JÚRI, ou seja não cabe RESE.
Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos: I - quando interpostos de oficio; II - nos casos do art. 581, I (não receber a denúncia ou a queixa), III (julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição), IV (pronunciar o réu), VI (revogado pela Lei no 11.689, de 2008), VIII (decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade) e X (conceder ou negar a ordem de HC); III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo. Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo 2 ou + réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.