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ID
4979344
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos negócios jurídicos, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"A"

    CC, Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

  • a) Art. 114. do CC. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    b) Art. 119. do CC. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    c) Art. 133. do CC. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

    d) Art. 140. do CC. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    Bons estudos! =)

  • INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

  • Negócio jurídico benéfico é aquele que estabelece obrigação para apenas uma das partes da relação jurídica, em que apenas uma das partes aufere benefício Ex. A doação pura e simples (doação sem encargo)

  • artigo 114 do CC==="Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se ESTRITAMENTE".

  • A respeito dos negócios jurídicos, assinale a alternativa incorreta:

    (A) Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretamse extensivamente de forma a beneficiar o devedor. INCORRETO

    Art. 114, CC: Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    (B) É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. CORRETO

    Art. 119, caput, CC: É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    (C) Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes. CORRETO.

    Art. 133, CC: Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

    (D) O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. CORRETO

    Art. 140, CC: O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

  • Gabarito: A

    Art. 114, CC/02: Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

  • Essa letra B é causa de nulidade relativa ou absoluta?