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ID
499315
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar:

I. A autoexecutoriedade, um dos atributos específicos do poder de polícia administrativa, autoriza a prática do ato de polícia administrativa pela própria Administração, independentemente de mandado judicial.

II. A demolição administrativa é um exemplo do exercício de poder de polícia administrativa.

III. Há atos de polícia que são facultativos para o particular.

IV. Poder regulamentar é inerente e privativo do chefe do executivo e por isso mesmo indelegável.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

    I - CORRETA: a autoexecutoriedade é um dos atributos do poder de polícia que dá a administração a prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução independente de manifestação judicial.

    II - CORRETA: a demolição administrativa é um meio pelo qual o administrador restringe o uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.

    III - ERRADA: os atos decorrentes do poder de polícia possuem como característica a coercibilidade, logo não é uma faculdade do particular atender os atos de polícia, consistindo em uma obrigação. Assim, a Administração pode usar de força para vencer eventual recalcitrância.

    IV - CORRETA: o poder regulamentar é indelegável e privativo do chefe do executivo consoante o art. 84 e parágrafo único da CF. Apenas os decretos autônomos são delegáveis. Os decretos de execução, não.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução (trata dos decretos de execução);
    VI - dispor, mediante decreto, sobre (trata dos decretos autônomos):
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    VI - dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
    Se é possível delegar, no meu humilde entendimento, o item IV está errado. E a alternativa correta seria a letra A.
  • Gilson,

    Apenas o Chefe do Poder Executivo expede decreto regulamentar, uma vez que o decreto é a FORMA dos atos emanados pelo Chefe do Poder Executivo. Considerando que o poder regulamentar é subespécie do poder normativo, apenas o Chefe do Poder executivo tem competência para a expedir atos normativos fundados no poder regulamentar, sendo tal prerrogativa INDELEGÁVEL. Outros órgãos da A.P. embora possam regulamentar/complementar as leis, não poderão regulamentá-las por meio de decretos regulamentares. Assim, o CNJ, por exemplo, poderá expedir uma RESOLUÇÃO com caráter normativo, porém jamais um DECRETO regulamentar.
    A competência para expedir decretos regulamentares se extrai do art. 84, IV, da CF/88, in verbis:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    Ante o exposto, a assertiva IV é procedente.


    Bons estudos!

  • O poder regulamentar é mesmo privativo do Chefe do Executivo. Porém, como o colega expôs, há previsão expressa para delegação de competências. O poder regulamentar continua sendo dele, mas a execução é delegável (tanto que é plenamente possível expedir portaria autônomas, por exemplo). Sei lá, não achei boa a alternativa não.
  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; 

    A competência para expedir regulamentos é indelegável, logo o poder regulamentar também é. Não confundamos Poder Regulamentar (espécie, estrito) com Poder Normativo (gênero, amplo).

    Vejam que o parágrafo diz quais competências são delegáveis. Nenhuma delas diz respeito aos decretos e regulamentos.
  • Consoante Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado, 18ª ed., pag 229 e seguintes), Poder Regulamentar é a forma como a doutrina tradicional designa as competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos normativos, que assumem a forma de decreto, destinados a dar fiel execução às leis (ou seja, dependem da existência de uma lei anterior), chamados de decretos de execução, previstos no art. 84, inc. IV da Constituição, sendo atribuída, por simetria, aos Chefes do Poder Executivo dos estados, DF e municípios. Tal competência, segundo referido autor, por falta de previsão legal, não é passível de delegação! 

    A confusão surge porque, ao lado dos decretos regulamentares passaram a existir, à partir da EC 32/2001, os chamados decretos autônomos, que tratam da matéria especificada no art. 84, inc. VI da Constituição, ou seja, para dispor sobre organização e funcionamento da administração pública, desde que não implique aumento de despesas nem criação ou extinção de órgão,  e para extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos. Tais decretos são independentes e autônomos, disciplinados como atos primários, sem necessidade de lei anterior. Destarte, frise-se que, por tal competência advir da Constituição, o Legislativo não pode dispor sobre referidos temas. Estes decretos sim podem ser delegados, consoante a dicção do parágrafo único do art. 84 da CF. 

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;


    Parágrafo Único - O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    Observe-se que não há no parágrafo único menção ao inc. IV, portanto, não podem ser delegados. 

    Com efeito, diversos órgãos e entidades têm competência para editar atos normativos, porém tais competências não se baseiam no poder regulamentar, o qual é exclusivo do Chefe do Poder Executivo, mas sim no poder normativo, termo genérico do qual o poder regulamentar é uma espécie.    
  • “Note-se que o poder regulamentar é uma espécie do gênero poder normativo, porém, como aquele é exclusivo do chefe do Poder Executivo, é mais freqüente, quando nos referimos a essa autoridade falarmos em poder regulamentar.” (MA e VP)