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ID
499375
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“Jurisdição é força, é virtude, é princípio criador, algo positivo. Competência é a simples possibilidade, qualidade daquilo que não contradiz, que não ultrapassa os limites impostos por lei.” (TORNAGHI, Hélio. In: NUCCI, Guilherme de Souza. P. 249)

Sobre Jurisdição e competência, leia as proposições abaixo e responda quais são as INCORRETAS:

I. Competência absoluta é aquela que não admite prorrogação, sob pena de nulidade absoluta. As competências em razão da matéria e da prerrogativa de função são absolutas.

II. A competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

III. Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso entre a competência do júri e de juízo competente em razão da prerrogativa de foro, é prevalente o juízo competente em razão da prerrogativa de foro.

IV. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, como os atos do escrivão, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Erro da II) Esse caso é de continência

    Erro da III) Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;         c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 
    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    Erro da IV) Os atos do escrivão não são capazes de tornar um juízo prevento.
  • a questão é passível de anulação.
    a competencia do tribunal do juri prevalece sobre a competencia por prerrogativa de função se esta foi estabelecida pela constituição estadual, nos termos da súmula 721 do STF. porém, o próprio STF tem posição de que a prerrogativa de função posta constitucionalmente se sobrepõe ao tribunal do juri (me lembro bem de um caso de um deputado federal que era acusado de homicídio e era julgado no STF e quando o processo estava em vias de ser decidido ele renunciou ao cargo para que fossem os autos remetidos ao juízo de primeiro grau do local da consumação do crime de que era o parlamentar acusado, que se tornara competente. então, o ministro joaquim barbosa veio a pública reclamar dessa manobra do deputado federal.
  • Concordo com você Daniel,
    Só retificando a sua afirmação, não era um deputado federal e sim senador pelo estado da PB!
  • Acompanho o voto dos 2 Daniel, pois é cediço que as autoridades com foro por prerrogativa da função (popularmente conhecido por foro privilegiado) na CF não vão a júri quando praticarem crimes dolosos contra a vida, ao contrário daqueles que possuem foro por prerrogativa da funcão nas constituições estaduais (Sum. 721 do STF). Portanto, a referida questão deveria ser anulada.
    bons estudos
  • só acrescentando a informação: era o ex-governador RONALDO CUNHA LIMA, que na época era deputado federal, acusado de ter matado um oposicionista.
  • Pessoal, sobre o item III, eu entendi da seguinte maneira:

    III. Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso entre a competência do júri e de juízo competente em razão da prerrogativa de foro, é prevalente o juízo competente em razão da prerrogativa de foro

    No meu entender o item está errado, pois não necessariamente a prerrogativa de foro prevalecerá sobre a competência do júri. Por exemplo, se a prerrogativa de foro for trazida à baila por Constituição do Estado, prevalece a competência do júri, afastando-se aquela.
  • Os colegas acima estão completamente corretos. O foto do tribunal do júri não prevalece sobre foro por prerrogativa de função fixado pela própria Constituição Federal. Ex.: promotor comete homicídio; é julgado pelo TJ, não pelo Júri.
  • João Paulo tem toda razão.
  • III. Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso entre a competência do júri e de juízo competente em razão da prerrogativa de foro, é prevalente o juízo competente em razão da prerrogativa de foro

    Considero, assim como os colegas, que a assertiva está ERRADA.

    Primeiramente, não podemos confundir duas situações distintas:

    1) Um ÚNICO Sujeito com foro por prerrogativa de função que comete crime contra a vida: Nesse caso, se o foro estiver previsto na CF, prevalece sobre a competência do tribunal do júri. Estando previsto apenas da Constituição Estadual, prevalece a competência do júri (Súmula 721, STF).

    2) Crime doloso contra a vida cometido em coautoria com titular de foro por prerrogativa de função: É o caso exposto nessa questão, conforme se constata pela referência à "conexão ou continência". Há um concurso de jurisdições de categorias distintas, mas em que ambas estão constitucionalmente previstas.

    Nessa hipótese, PREVALECE na doutrina e jurisprudência que não se aplica a Súmula 704 do STF, ou seja, não há atração do foro por prerrogativa de função. Entende-se que, em se tratando de crime doloso contra a vida, deve ocorrer a separação dos processos: o titular do foro é julgado pelo respectivo tribunal enquanto o coautor sem a prerrogativa será julgado pelo tribunal do júri. Não pode regra processual de conexão/continência se sobrepor à garantia constitucional.

    Contudo, uma segunda corrente que defende a aplicação, mesmo nesse caso, da Súmula 704 do STF, impondo a prevalência da jurisdição mais graduada afeta ao corréu detentor de privilégio de foro.

    Vê-se, portanto, que há divergências quanto à matéria.

    Fonte: Material LFG e doutrina de Norberto Avena.

    Em síntese: Foro por prerrogativa de Função (CF) x Tribunal do Júri (CF) = separação dos processos.  
  • Revendo a questão concordo com a Marlise. Trata-se de um tema muito controvertido na doutrina e na jurisprudência, mas PREVALECE o entendimento que no caso do item III deve haver a separação de processos mesmo, por isso o item III está ERRADO, pois quando se tratar de co-autoria entre um detentor de "foro privilegiado" e uma pessoa que não o possui deverá haver separação de processos, respondendo aquele no Tribunal especificado na CF e este perante o Tribunal do Júri. Segundo Norberto Avena, defendem esse entendimento Nucci, Tourinho Filho e Mirabete, além de julgados no STJ (Recl. 2.125, DJ 04.04.2006) e STF (AP 333-2/PB, 05.12.2007). Em sentido contrário, isto é, em consonância com o que dispõe a súmula 704 do STF, estão Fernando Capez e um julgado isolado do STF (HC 83.583-PE).
    RESUMINDO E EXEMPLIFICANDO
    Se um senador em co-autoria com o seu motorista praticarem um furto, ambos responderão perante o STF (aplica-se a súmula 704 do STF).
    Já se ambos praticarem um homicídio aí os processos devem ser separados, sendo julgado o senador no STF e o seu motorista no Tribunal do júri.
  • Os últimos comentários apesar de afirmarem que o item está errado, apresentam justificativas antagônicas.

    Ao afirmar que os processos devem ser separados, estão na verdade afirmando que o foro por prerrogativa de função prevalesce em face do tribunal do júri.

    No exemplo citado o único que detêm o foro por prerrogativa (autoridade - detentora de imunidade processual)  necessariamente será julgado no respectivo tribunal. Afastando assim o tribunal do júri.

    O cidadão comum (não detentor de foro) será julgado pelo tribunal do júri, pois ele não detêm foro por prerrogativa. Logo, no segundo caso, não há que se falar em conflito, uma vez que ele não é detentor de foro por prerrogativa de função.

    Para a questão se tornar falsa, deveria mencionar especificamente a exceção prevista na súmula do STF que trata do foro privilegiado previsto exclusivamente em Constituição Estadual. Se não o fez, deve-se ir pela regra geral que é a da prevalência do foro por prerrogativa em face do tribunal do júri.
  • Em relação ao ítem IV:

    Atos que antecedem a denúncia ou queixa, só podem ser os Autos do Inquérito Policial, onde encontram reunidos diversos atos típicos do Escrivão, autuação, certidões e demais atos. Expliquem, como os atos do Escrivão não tornam um Juiz prevento??

    alguém tem alguma fundamendação jurídica??

  • CORRETA:

    I. Competência absoluta é aquela que não admite prorrogação, sob pena de nulidade absoluta. As competências em razão da matéria e da prerrogativa de função são absolutas.



    INCORRETAS:

    II. A competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.
    A conexão é a reunião dos processos, mas isto não quer dizer que sempre haverá conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

    III. Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso entre a competência do júri e de juízo competente em razão da prerrogativa de foro, é prevalente o juízo competente em razão da prerrogativa de foro.
    Nem sempre, pois há hipóteses que o tribunal do Júri prevalecerá sobre a prerrogativa de função. EX: prerrogativa estabelecida pela Constituição Estadual, esta não tem mais força que a CF.

    IV. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, como os atos do escrivão, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
    Aqui, o que está errado é a jurisdição cumulativa.
  • GABARITO LETRA E)


    Em relação ao item III (errado), ficar atento ao que assevera a Súmula Vinculante 45 (pois a súmula 721, STF encontra-se cancelada).


    SÚMULA VINCULANTE 45   

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual


  • Errei a questão quanto a assertiva III. Depois de refletir percebo que o examinador tem razão. O quid diferenciador é a circunstância de se tratar de Tribunal do Jurí, pois, se se tratasse de conexão em crime de outras espécies haveria a prevalência da competência em razão da prerrogativa de função, contudo, como ambas as competências - prerrogativa de função e júri têm assento na CRFB - não haverá prevalência e, por isso, não haverá unificação de processos. 

  • Quem errou, está estudando, pois a súmula 45 fez com que a alternativa III estivesse certa. 

    Súmula 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual".