-
B) ERRADA: o art. 21, da Lei 9.868/99, afirma que o STF poderá deferir pedido de medida cautelar na Adecon , por decisão da maioria absoluta de seus membros. Portanto, não é pela decisão de "dois terços" mas, sim, pela decisão da maioria absoluta dos membros do STF que poderá ser deferido o pedido de medida cautelar na Adecon.
-
A)CORRETA: realmente a Emenda Constitucional 45/2004 revogou a antiga disposição que constava do parágrafo 4º, do art. 103, da CF/88, que atribuía legitimidade para propor Adcon, somente, ao Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o Procurador-Geral da República. Eis a antiga redação:Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:§ 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
-
A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
-
B)ERRADA: Além de exigir a maioria absoluta, os efeitos da cautelar em ADC não suspendem os julgamentos até o provimento final da ação, mas apenas durante o prazo de 180 dias.
-
Só para esclarecer:Lei 9.868/1999 - Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação ATÉ SEU JULGAMENTO DEFINITIVO.Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao JULGAMENTO da ação no prazo de CENTO E OITENTA dias, SOB PENA de perda de sua eficácia.
-
Esclarecendo ao colega Luiz Gustavo,O prazo de 180 dias estabelecido no dispositivo comentado não é de observância obrigatória, conforme se pode ver no informativo do STF nº. 546, Recl. 5758/SP.Gostaria de fazer apenas uma observação, falar em 2/3 ou maioria absoluta daria no mesmo no caso do STF, tendo em vista que a decisão para a liminar precisaria de 6 votos, o que implicaria de 2/3 dos membros da Corte.O gabarito oficial é a letra "b".Alguém discorda?
-
2/3 no âmbito do STF significa 08 ministros, e não 06, visto que o Tribunal é composto de 11 membros.
-
Nós concurseiros "natos" devemos tomar muito cuidado, pois a modulação dos efeitos, em se tratando de ADPF é por 2/3.
É exatamente aí que o formulador da questão pegou muita gente, eis que só da ADPF é 2/3, nas demais ações de constitucionalidade é MAIORIA ABSOLUTA como já dito pelos nobres colegas, linhas volvidas.
Abraço e bons estudos.
-
Ora,
se o STF pode fazer por maioria absoluta,
também o pode por maioria de 2/3?!!
Pode tanto por maioria absoluta como por maioria de 2/3.
Não fala no enunciado que a maioria de 2/3 é requisito.
Não observaram dessa maneira?
-
Caros amigos guerreiros!
Indubitavelmente as outras alternativas estão erradas...
Não sei se foi só pra mim, mas soou mal a palavra revogou utilizada na letra A.
Na minha humilde opinião, o dispositivo constitucional não foi revogado, mas sim acrescido neh!
-
C) Restará prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade em face de medida provisória convertida em lei, inclusive as reeditadas.
Na verdade, a ADI somente restará prejudicada se o autor da ação não promover o aditamento da Petição Inicial a fim de que a declaração de inconstitucionalidade atinja as alterações promovidas na reedição ou a lei fruto da conversão da MP. Nesse sentido ADI.605/DF, Relator: Min. Celso de Mello, 08.03.2002.
D) O contraditório é exercido pelo Advogado Geral da União, que tem a atribuição constitucional de defender o texto impugnado. O STF já se manifestou no sentido de que o AGU pode sim entender e se manifestar pela procedência do pedido de inconstitucionalidade.
-
É, realmente apesar de soar mal a utilização da palavra REVOGOU, é o correto. Pois a Emenda Constitucional 45 de fato não acrescentou novos legitimados ao paragrafo §4 e sim o revogou. sendo que antes alterou o Art. 103. vide a emenda 45:
"Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
................................................................
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
................................................................
§ 4º (Revogado)." (NR)
-
GABARITO: A
Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.
1) 3 Mesas:
1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);
1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III);
1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).
2) 3 Pessoas/autoridades:
2.1) Pres. da República (inciso I);
2.2) PGR (inciso VI);
2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);
3) 3 Instituições:
3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);
3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII);
3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).
-
Na ADI 3090, diz que a " promulgação da lei de conversão prejudica a análise dos eventuais vícios formais da medida provisória."
Dessa forma, quando a MP é convertida em lei, não resta prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade?