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Letra: E
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Retroatividade de lei mais benigna
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Apuração da maior benignidade
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
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A) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
B) Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
C) Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
D) A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime.
E) A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplicase retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. (CORRETA)
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é vedada a combinação de leis.
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CPM
Lei supressiva de incriminação
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Retroatividade de lei mais benigna
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Apuração da maior benignidade
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Tempo do crime - Teoria da atividade ou ação
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Diversa - Atenua
Idêntica - Computa
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GAB-E
A) Lei supressiva de incriminação (Abolitio Criminis) Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, SALVO quanto aos efeitos de natureza civil.
B) Apuração da maior benignidade (Lex Tertia) § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
C) Tempo do crime Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado
D) Pena cumprida no estrangeiro Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
E) Retroatividade de lei mais benigna § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
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Rumo ao CFSD 2022 PMMG
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DICA: C,I,D,A
Computa = Identica
Diversa = Atenua
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GABARITO E.
PMCE 2021.
O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. Mesmo não atingindo o alvo, quem busca e vence obstáculos, no mínimo fará coisas admiráveis.
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"aplicase"
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CIDA
Computa
Idêntica
Diversa
Atenua
LUATA
LUGAR
UQUIDADE (COMISSIVOS)
ATIVIDADE(OMISSIVOS)
TEMPO
ATIVIDADE
''Os homens aprontam os cavalos para a batalha, mas quem dá a vitória é Deus, o SENHOR.''