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ID
5005540
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, o contribuinte tem a possibilidade de:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    O contribuinte realizando o depósito em juízo antecipadamente e antes da execução fiscal, possuirá o seu débito com exigibilidade suspensa de acordo com o artigo 151, II do CTN. Logo, reconhece a dívida, mas que poderá discutir futuramente e com isso terá direito a emissão da CPEN.

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    (...)

           II - o depósito do seu montante integral;

          (...) 

  • O parcelamento do crédito tributário importa em suspensão ou interrupção da prescrição?

     DEPENDE se o parcelamento foi concedido de oficio e por liberalidade da Administração tributária OU se foi concedido a pedido do contribuinte.

      1ª) O crédito tributário pode ser parcelado de ofício pela administração tributária, nos termos da lei, mas esse parcelamento não interrompe nem suspende a prescrição. Assim, quando o parcelamento é liberalidade do Fisco, concedido de ofício, não há que se falar em interrupção da prescrição.

      A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN , tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte.                                                   

      A oferta de pagamento por meio de cotas parceladas (parcelamento de ofício) não tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional.

     

    JUSTIFICATIVAS DO STJ PARA CONSTRUÇÃO DA TESE:

    A) NÃO EXISTE CONCORDÂNCIA TÁCITA DE PARCELAMENTO.

    Não havendo adesão a qualquer hipótese de parcelamento por parte do contribuinte ou reconhecimento de débito, sua inércia não pode ser interpretada como adesão automática à moratória ou parcelamento, passível de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

    B) AUTONOMIA DA VONTADE DO CONTRIBUINTE.

    O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a opção de efetuar o pagamento em cotas parceladas.

    C) MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR.

    Entender de forma diversa, ou seja, no sentido de que o parcelamento de ofício, independentemente da vontade ou anuência do contribuinte, por meio de mera autorização legal (lei municipal), tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional, resultaria em inconstitucional modificação, ainda que por via oblíqua, do prazo de prescrição do crédito tributário, matéria reservada à lei complementar, conforme preceitua o art. 146, III, b da CF.

    Dessa forma, a oferta de pagamento por meio de cotas parceladas (parcelamento de ofício) não tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional.

    2º) A contrario sensu, se o crédito tributário for objeto de parcelamento a pedido do contribuinte, tal terá o condão de SUSPENDER A PRESCRIÇÃO