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Gabarito A) exigir do contratado a continuidade da prestação do serviço, prevendo o pagamento do montante com as devidas correções contratuais
já que a Administração pode atrasar em até 90 dias desde devidamente justificável e com as devidas correções monetárias
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Gabarito A.
Lei 8.666/93
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
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Lei 8.666/93
Seção V
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos decorrentes de obras, serviços, ou fornecimento ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação à ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.\
Como o inadimplemento da administração pública se deu em prazo inferior a 90 dias, o contrato deverá ser mantido.
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Complemento :
Por parte do contratado ( acordo entre as partes )
Supressão + suspensão da obra ,execução > 120 dias + atraso do pagamento > 90 dias + a não liberal do local para obra.
Obs : O contratado pode interromper / suspender ,mas não pode rescindir unilateral.