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ID
5019682
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:
I. Uma fundação pública é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização do Executivo, para o desenvolvimento de atividades que exijam a execução por órgãos ou entidades de direito público, de acordo com o artigo 5º, inciso IV, do Decreto-lei nº 200, de 1967. Essas fundações possuem autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes, conforme disposto no mesmo referencial legal.
II. Uma sociedade de economia mista é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade limitada controlada, cujas cotas pertencem em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta que assume a função de controladora, de acordo com o artigo 5º, inciso III, do Decreto-lei nº 200, de 1967.
III. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de corresponsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providência para assegurar o respectivo ressarcimento, sendo-lhes vedado instaurar a tomada de contas ou comunicar o fato ao Tribunal de Contas, conforme disposto no artigo 84 do Decreto-lei nº 200, de 1967.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Empresa pública e sociedade de economia mista são pessoas jurídicas de direito PRIVADO.
  • O item I está errado porque Fundações públicas possuem personalidade jurídica de direito privado, pela letra do art. 5º, IV, do Dec-Lei 200/67:

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.  

  • GABARITO - A

    Para memorizar :

    Indireta = F.A.S.E

    Pessoas jurídicas de direito público:

    Fundações públicas de direito público

    Autarquias

    Pessoas jurídicas de direito privado:

    Sociedades de economia mista

    Empresas públicas

    Bons estudos!

  • I- Decreto-lei 200/67 - Art. 5º IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.  

    II- Decreto-lei 200/67 - Art. 5º III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    III- Decreto-lei 200/67 - Art. 84. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providência para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas.

  •  possibilidade de instituição de fundações públicas com personalidade jurídica de direito público é construção doutrinária e jurisprudencial, não estando expressamente prevista na CF.

  • Pessoal, ao fazer essa questão surgiu a dúvida sobre as ditas "fundações de direito público".

    Em razão disso pesquisei na doutrina e, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, verifiquei que a existência de fundações de direito público são construções jurisprudenciais e não estão positivadas, no entanto, possuem como característica fundamental que a sua criação seja decorrente diretamente da Lei, conforme a criação das autarquias. O regime jurídico aplicado, neste caso, será o regime de direito público.

  • gab. A

    Nenhuma certa

     I. Uma fundação pública é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização do Executivo, para o desenvolvimento de atividades que exijam a execução por órgãos ou entidades de direito público, de acordo com o artigo 5º, inciso IV, do Decreto-lei nº 200, de 1967. Essas fundações possuem autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes, conforme disposto no mesmo referencial legal.

    Há 3 ERROS:

    público PRIVADO

    do Executivo LEGISLATIVA

    exijamNÃO EXIJAM

     II. Uma sociedade de economia mista é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade limitada controlada, cujas cotas pertencem em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta que assume a função de controladora, de acordo com o artigo 5º, inciso III, do Decreto-lei nº 200, de 1967. 

    Há 4 ERROS:

    público PRIVADO

    limitada controlada SOCIEDADE ANÔNIMA

    cotas AÇÕES COM DIREITO A VOTO

    que assume a função de controladora → essa parte não tem.

    III. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de corresponsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providência para assegurar o respectivo ressarcimento, sendo-lhes vedado instaurar a tomada de contas ou comunicar o fato ao Tribunal de Contas, conforme disposto no artigo 84 do Decreto-lei nº 200, de 1967.

    Há 1 ERRO:

    sendo-lhes vedado instaurar a tomada de contas ou comunicar o fato ao Tribunal de Contas  e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA

  • DE ACORDO COM O STF, AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS TANTO PODEM TER FORMA DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, COMO DE DIREITO PÚBLICO, E SEREM CRIADAS DIRETAMENTE POR LEI, SEM A NECESSIDADE DE REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS; É O CASO DAS FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS, OU AUTARQUIAS FUNDACIONAIS;

  • A presente questão versa acerca de algumas das entidades da administração pública indireta, bem como do Tribunal de Contas.


    I. Incorreta. A assertiva afirma que a fundação pública é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, porém não necessariamente, pois ela pode ter natureza de direito privado também, sendo esse regime jurídico estabelecido por sua lei específica.

    Fundação Pública poderá ser:

    - Direito Público: Mesmas características das autarquias, de 'autarquias fundacionais'. Exemplo: FUNAI

    - Direito Privado: Se aplica ao regime público misto, ora de direito público ora de direito privado, similar ao das empresas públicas e sociedades de economia mista. Exemplo Instituto Joãozinho Pinto. Deve ser editada uma lei específica autorizando que o Poder Público crie a fundação. Em seguida, será necessário fazer a inscrição do estatuto dessa fundação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando, então, ela adquire personalidade jurídica.


    II. Incorreta. A sociedade de economia mista é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado com o capital composto de recursos públicos e privados, desde que a maioria do capital seja público, criada mediante autorização de lei para a exploração de atividade econômica ou para a prestação de serviços públicos, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.


    Algumas de suas principais características:

    -Criação: Sua criação é autorizada por lei (A criação se dá mediante Decreto-Lei), bem como a sua extinção. (Paralelismo das formas)

    -Licitação: As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, salvo hipóteses previstas na lei.

    Exceção: Não será necessária licitação quando for exploradora de atividade econômica de atividade fim.

    -Concurso Público: O concurso público legitima o ingresso do servidor nas empresas públicas e sociedades de economia mista, porém o liame que possuem com o servidor é celetista. (Os litígios referentes a vínculo de emprego serão processados e julgados perante a Justiça do Trabalho)

    -Não possui privilégios processuais: Não possuem as empresas públicas e as sociedades de economia mista, em razão de sua natureza privada, privilégios de qualquer espécie.

    Exceção: Salvo se prestadoras de serviço público. Nesses casos, o serviço público que prestam e os bens a ele vinculados gozam de especial proteção (inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não oneração) em razão do princípio da continuidade do vínculo.

    -Não possui imunidade tributária recíproca: As empresas públicas e sociedades de economia mistas terão que pagar impostos, pois está sujeita ao mesmo regime tributário aplicável às empresas privadas.

    Exceção: Salvo se prestadoras de serviços públicos.

    -Bens privados: Os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista são alienáveis, penhoráveis e usucapíveis.

    Exceção: Se estiverem sendo usados para prestação de serviços públicos.


    III. Incorreta. A assertiva está incorreta, pois não é VEDADO instaurar a tomada de contas ou comunicar o fato ao Tribunal de Contas e sim é uma obrigação das autoridades administrativas.

    Decreto-lei nº 200, de 1967, Art. 84. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de corresponsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providência para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas.


    Gabarito da professora: A (Nenhuma afirmativa correta)


  • crllllllll