SóProvas


ID
5028490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a legislação federal a respeito do estatuto jurídico das empresas estatais e as normas de licitação, contratos e convênios, julgue o item a seguir.


Durante a fase de execução de um convênio, o termo aditivo é o instrumento adequado para a alteração do objeto que já tenha sido aprovado.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Portaria Interministerial Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

    XXXII – termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do instrumento já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Se ele já foi aprovado devemos imaginar que não pode ser mudado e sim acrescentado algo, para talvez complementar.
  • Vc nem precisaria de saber dos conceitos do decreto 6.170, bastando o bom senso: como que um aditivo contratual pode mudar seu objeto?

  • Gab: ERRADO

    Encontrei esta passagem na IN n° 05/2017. Veja!

    CLÁUSULA NONA

    1. DAS ALTERAÇÕES
    • Sempre que necessário, as cláusulas deste Termo de Cooperação Técnica, à EXCEÇÃO da que trata do OBJETO, poderão ser aditadas, modificadas ou suprimidas, mediante Termo Aditivo, celebrado entre os partícipes, passando esses termos a fazer parte integrante deste instrumento como um todo, único e indivisível.

    FONTE: IN n° 05/2017 - https://olicitante.com.br/wp-content/uploads/2017/05/IN_05_17_O_Licitante.pdf

    Erros, mandem mensagem :)

  • Simplesmente porque convênio não é CONTRATO!

  • ERRADO

    NSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 102/2020

    Art. 2º, LXVIII - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do contrato, convênio e instrumentos congêneres já celebrados, vedada a alteração do objeto aprovado;

  • Bom, nos termos do artigo 1º do Decreto 6.170/2007, o termo aditivo é o instrumento adequado para a modificação de convênio já celebrado, mas é vedada a alteração do objeto que já tenha sido aprovado. Veja só:

    Art. 1º (...)

    IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado.

    Gabarito: errado

  • GABARITO: ERRADO

    O termo aditivo corresponde a instrumento de alteração de fomento, de colaboração e de cooperação em que é possível rever:

    1. plano de trabalho;
    2. valores;
    3. metas;

    Lei 13.019/2014

    Art. 57. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original. 

  • Não se altera o OBJETO.

  • A alteração do objeto caracterizaria uma burla aos instrumento convocatório !!!

    Gab. E

    Portaria Interministerial Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

    XXXII – termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do instrumento já celebradovedada a alteração do objeto aprovado;

  • De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, convênio é “forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração" (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 698)

    O artigo 116 da Lei nº 8.666/1993 determina que as disposições da referida lei são aplicáveis aos convênios, no que couber.

    Em âmbito federal, os convênios que envolvam repasses de recursos são regulamentados pelo Decreto nº 170/2007 e pela Portaria Interministerial nº 424/2016.

    O artigo 1º, I, do Decreto nº 6.170/2007 define convênio nos seguintes termos:


    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

    Uma vez celebrado o convênio, o termo aditivo deve ser o instrumento adotado para modificar o instrumento de convênio celebrado. É vedada, contudo, a alteração do objeto aprovado. Assim, o artigo 1º, XXXII, da Portaria Interministerial nº 424/2016 determina que termo aditivo é o “instrumento que tenha por objetivo a modificação do instrumento já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado".

    Já o artigo 52, III, da mesma portaria determina que, em regra, é vedada a alteração de objeto de convênio. O objeto do convênio, com efeito, poderá ser alterado excepcionalmente apenas para a ampliação do objeto pactuado ou para a redução ou exclusão de meta, desde que a alteração não prejudique a funcionalidade do objeto contratado.

    Vale conferir o que determina o artigo 52, III, da Portaria Interministerial nº 424/2016:

    Art. 52. O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado:

    (...)

    III - alterar o objeto do convênio ou contrato de repasseexceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado.

    Verificamos que, durante a fase de execução do convênio é, em princípio, vedada a alteração do objeto aprovado, sendo vedado o uso de termo aditivo com esta finalidade. Sendo assim, a afirmativa da questão está incorreta.

    Gabarito do professor: errado. 

  • ERRADO

    Uma vez celebrado o convênio, o termo aditivo deve ser o instrumento adotado para modificar o instrumento de convênio celebrado. É vedada, contudo, a alteração do objeto aprovado. 

  • Portaria Interministerial Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

    XXXII – termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do instrumento já celebradovedada a alteração do objeto aprovado;

    Por exemplo: USADO PARA PROLONGAMENTO DO PRAZO CONTRATUAL

  • Portaria Interministerial Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

    XXXII – termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do instrumento já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

  • Quando se é utilizado o Termo Aditivo? Quando há alterações nas condições contratuais inicialmente pactuadas.

    Termo Aditivo: formaliza alterações das condições contratuais inicialmente pactuadas. É firmado pra quando houver necessidade de alteração nas condições e cláusulas do contrato; é necessário firmar termo aditivo, justamente porque houve inovação nas bases contratuais. O aditivo traduz-se na inclusão de algo novo e que não constava no instrumento do contrato ou na exclusão de algo já previsto.

    Portanto, Termo Aditivo NÃO formaliza alteração do objeto, o que é, por lei, VEDADO!

  • Termo aditivo: modifica o instrumento já celebrado, mas nele é VEDADA A ALTERAÇÃO DO OBJETO APROVADO!

  • Art. 52. O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado:

    III - alterar o objeto do convênio ou contrato de repasseexceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado.