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Gab. E
Portaria Interministerial Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016
XXXII – termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do instrumento já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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Se ele já foi aprovado devemos imaginar que não pode ser mudado e sim acrescentado algo, para talvez complementar.
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Vc nem precisaria de saber dos conceitos do decreto 6.170, bastando o bom senso: como que um aditivo contratual pode mudar seu objeto?
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Gab: ERRADO
Encontrei esta passagem na IN n° 05/2017. Veja!
CLÁUSULA NONA
- DAS ALTERAÇÕES
- Sempre que necessário, as cláusulas deste Termo de Cooperação Técnica, à EXCEÇÃO da que trata do OBJETO, poderão ser aditadas, modificadas ou suprimidas, mediante Termo Aditivo, celebrado entre os partícipes, passando esses termos a fazer parte integrante deste instrumento como um todo, único e indivisível.
FONTE: IN n° 05/2017 - https://olicitante.com.br/wp-content/uploads/2017/05/IN_05_17_O_Licitante.pdf
Erros, mandem mensagem :)
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Simplesmente porque convênio não é CONTRATO!
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ERRADO
NSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 102/2020
Art. 2º, LXVIII - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do contrato, convênio e instrumentos congêneres já celebrados, vedada a alteração do objeto aprovado;
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Bom, nos termos do artigo 1º do Decreto 6.170/2007, o termo aditivo é o instrumento adequado para a modificação de convênio já celebrado, mas é vedada a alteração do objeto que já tenha sido aprovado. Veja só:
Art. 1º (...)
IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado.
Gabarito: errado
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GABARITO: ERRADO
O termo aditivo corresponde a instrumento de alteração de fomento, de colaboração e de cooperação em que é possível rever:
- plano de trabalho;
- valores;
- metas;
Lei 13.019/2014
Art. 57. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.
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Não se altera o OBJETO.
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A alteração do objeto caracterizaria uma burla aos instrumento convocatório !!!
Gab. E
Portaria Interministerial Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016
XXXII – termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do instrumento já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
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De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
convênio é “forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou
privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua
colaboração" (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2019, p. 698)
O artigo 116
da Lei nº 8.666/1993 determina que as disposições da referida lei são
aplicáveis aos convênios, no que couber.
Em âmbito
federal, os convênios que envolvam repasses de recursos são regulamentados pelo
Decreto nº 170/2007 e pela Portaria Interministerial nº 424/2016.
O artigo 1º,
I, do Decreto nº 6.170/2007 define convênio nos seguintes termos:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a
transferência de recursos financeiros de dotações
consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como
partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal,
direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração
pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades
privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo,
envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou
evento de interesse recíproco, em regime de
mútua cooperação;
Uma
vez celebrado o convênio, o termo aditivo deve ser o instrumento adotado para
modificar o instrumento de convênio celebrado. É vedada, contudo, a alteração
do objeto aprovado. Assim, o artigo 1º, XXXII, da Portaria Interministerial nº
424/2016 determina que termo aditivo é o “instrumento
que tenha por objetivo a modificação do instrumento já celebrado, vedada a
alteração do objeto aprovado".
Já o artigo 52, III, da mesma portaria determina que, em
regra, é vedada a alteração de objeto de convênio. O objeto do convênio, com
efeito, poderá ser alterado excepcionalmente apenas para a ampliação do objeto
pactuado ou para a redução ou exclusão de meta, desde que a alteração não
prejudique a funcionalidade do objeto contratado.
Vale conferir o que determina o artigo 52, III, da Portaria
Interministerial nº 424/2016:
Art. 52. O convênio deverá ser executado em estrita
observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta
Portaria, sendo vedado:
(...)
III - alterar o objeto do convênio ou
contrato de repasse, exceto no caso de ampliação da execução do
objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da
funcionalidade do objeto contratado.
Verificamos que, durante a fase de execução do convênio é, em princípio,
vedada a alteração do objeto aprovado, sendo vedado o uso de termo aditivo com
esta finalidade. Sendo assim, a afirmativa da questão está incorreta.
Gabarito do professor: errado.
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ERRADO
Uma vez celebrado o convênio, o termo aditivo deve ser o instrumento adotado para modificar o instrumento de convênio celebrado. É vedada, contudo, a alteração do objeto aprovado.
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Portaria Interministerial Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016
XXXII – termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do instrumento já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
Por exemplo: USADO PARA PROLONGAMENTO DO PRAZO CONTRATUAL
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Portaria Interministerial Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016
XXXII – termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do instrumento já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
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Quando se é utilizado o Termo Aditivo? Quando há alterações nas condições contratuais inicialmente pactuadas.
Termo Aditivo: formaliza alterações das condições contratuais inicialmente pactuadas. É firmado pra quando houver necessidade de alteração nas condições e cláusulas do contrato; é necessário firmar termo aditivo, justamente porque houve inovação nas bases contratuais. O aditivo traduz-se na inclusão de algo novo e que não constava no instrumento do contrato ou na exclusão de algo já previsto.
Portanto, Termo Aditivo NÃO formaliza alteração do objeto, o que é, por lei, VEDADO!
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Termo aditivo: modifica o instrumento já celebrado, mas nele é VEDADA A ALTERAÇÃO DO OBJETO APROVADO!
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Art. 52. O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado:
III - alterar o objeto do convênio ou contrato de repasse, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado.