Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
VI - participar da vida política, na forma da lei;
A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato julgue os itens conforme verdadeiro ou falso.
I - incorreto. As ações de natureza disciplinar aplicadas com o uso da força física constituem, sim, o castigo físico.
Art. 18-A, parágrafo único, I, ECA: para os fins desta lei, considera-se: castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão.
II - incorreto. A criança com Síndrome de Down deve receber o tratamento especializado conforme sua necessidade preferencialmente em uma escola da rede regular de ensino
Art. 54, III, ECA: é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
III - incorreto. O direito à liberdade compreende, sim, a participação na vida política, bem como saber sobre a organização do governo.
Art. 16, VI, ECA: o direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: participar da vida política, na forma da lei.
Gabarito: A
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico:
ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico
ou
b) lesão
II - tratamento cruel ou degradante:
conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe
b) ameace gravemente
c) ridicularize
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.