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ID
5031964
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Timon - MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de Lesão Corporal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lesão grave - debilidade permanente

  • GAB A

    código penal

    A - CERTO Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

       art. 121,  § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    B - ERRADO Aumenta apenas 1/3 (art. 129 § 7 , c/c art. 121,  § 6 )

    C - ERRADO - não há essa hipótese.

    D - ERRADO - ART. 129. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta:   (...) III - debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    E - ERRADO, Lesão corporal privilegiada - causa de diminuição de pena (art. 129, § 4°)

  • GABARITO A

    A) Analogamente ao Homicídio culposo, também aplicamos à lesão culposa o perdão judicial.

    --------

    B) § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. 

    C) sem previsão

    D) debilidade permanente

    E) privilegiada

  • Discordo de algumas justificativas:

    C- A lesão contra ascendente portador de deficiência é sim prevista: Art. 129, § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. O erro da questão foi ter colocado o aumento em 1/6, quando na verdade é 1/3.

  • Grave = PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto

    Gravíssima = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incuravel;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente;

    Aborto

  • GAB - A

    CERTO Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

       art. 121,  § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    No caso de lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena.

    Essa é a modalidade da bagatela imprópria. Acontece quando as consequências do crime atingem o agente ativo de forma tão grave, que se torna desnecessário a aplicação da pena.

  • GAB. A

    O perdão judicial pode ser aplicado em caso de lesão culposa.

  • Gabarito oficial da questão é a alternativa A. Contudo, a alternativa B não apresenta erro, logo a questão deveria ter sido anulada.

  • A assertiva B está errada tendo em vista que o comando da questão busca expressamente a análise do crime de lesão corporal (art. 129, CP). Portanto, o aumento é de 1/3 e não de 1/3 até a metade.

  • Complementos:

    A lesão sobre a hipótese de milícia privada ou grupo de extermínio aumenta de 1/3

    Art. 129, § 7, CP. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.   

    O homicídio sobre o pretexto aumenta de 1/3 até metade.

    Art. 121, § 6, CP. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.  

     Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade :

    § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. 

  • Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

     Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;  II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto:  Pena - reclusão, de dois a oito anos.

      Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Diminuição de pena

           § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Substituição da pena

           § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

           I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

           II - se as lesões são recíprocas.

     Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Gabarito: A

    Art. 129, §8º, CP: Aplica-se à lesão culposa o disposto no §5º do art. 121.

    Art. 121, §5º, CP: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • GABARITO A

    Partindo do entendimento de que o juiz poderá conceder o perdão judicial em caso de homicídio culposo (crime mais grave), também será possível no caso de lesão corporal culposa (crime menos grave).

  • Milícia Privada no homicídio majora de 1/3 a metade, na lesão corporal só 1/3.

  • A. Correta.

    Perdão judicial cabe no que concerne ao art.129 § 8º do CP, que remete ao disposto no artigo 121, §5º (Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária).

    B. Incorreta.

    O §7º do art. 129, CP, dispõe:

    “Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4e 6do art. 121 deste Código.

    Em análise ao §6º, art. 121, CP: A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio

    C. Incorreta.

    Não há previsão legal acerca da hipótese apresentada na alternativa.

    D. Incorreta.

    Causas de lesão grave:

    Art. 129, § 1º, se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto

    E. Incorreta.

    O conceito de lesão de natureza leve é formulado por exclusão, isto é, não chegando a nenhum dos resultados previstos nos § 1º, 2º e 3º, configurando o tipo básico trazido pelo caput.

    A hipótese trata da diminuição da pena, disposta no §4º, do art. 129, CP.

  • A - CORRETO - O perdão judicial pode ser aplicado em caso de lesão culposa.

    DA MESMA FORMA QUE NO HOMICÍDIO. QUANDO AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO DELITUOSO ATINGEM O PRÓPRIO AGENTE DE FORMA TÃO GRAVE QUE, SE FOSSE CUMPRIDA A PENA, ESTARIA OFENDENDO O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OU SEJA, A APLICAÇÃO DA SANÇÃO SE TORNARIA DESNECESSÁRIA. LEMBRANDO QUE SE TRATA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, E NÃO DE TIPICIDADE. ALÉM DISSO, NÃO SERÁ CONSIDERADO EM CASO DE REINCIDÊNCIA.

    B - ERRADO - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. AUMENTA-SE APENAS DE 1/3.

    C - ERRADO - A pena será aumentada de um sexto se o crime for cometido contra ascendente portador de deficiência. TRATA-SE DE AUMENTO DE 1/3. LEMBRANDO QUE NÃO BASTA SER APENAS DEFICIENTE: É PRECISO TAMBÉM DECORRER DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido). AFINAL TRATA-SE DE MAJORANTE DA RELAÇÃO DOMÉSTICA EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA. E NÃO PELO SIMPLES FATO DE SER DEFICIENTE.

    D - ERRADO - O crime classifica-se como lesão grave, caso resulte debilidade temporária de membro, sentido ou função. DEBILIDADE TEMPORÁRIA É NATUREZA LEVE (FORMA SIMPLIFICADA). PARA SER GRAVE A DEBILIDADE (REDUÇÃO) PRECISA SER PERMANENTE.

    E - ERRADO - A lesão corporal leve é configurada quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. TRATA-SE AQUI DE REDUÇÃO (ATENUANTE, PRIVILEGIADA) DA PENA DE LESÃO CORPORAL. ALÉM DISSO, A PRIVILEGIADA PODE RECAIR SOBRE UM CRIME DE NATUREZA LEVE GRAVE OU GRAVÍSSIMA, BASTA A NATUREZA SUBJETIVA DA QUALIFICADORA PARA FORMAR UM CRIME QUALIFICADO-PRIVILEGIADO.

    GABARITO "A"

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

    Lesão corporal de natureza leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    II - perigo de vida

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função

    IV - aceleração de parto

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima       

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho

    II - enfermidade incurável

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    IV - deformidade permanente

    V - aborto

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de 4 a12 anos.

    Lesão corporal privilegiada

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

    Aumento de pena

    § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.   

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos.

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 .

    § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos  arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. 

    Perdão judicial

    Art. 121. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

  • Quanto ao crime de Lesão Corporal, assinale a alternativa CORRETA.

    A - O perdão judicial pode ser aplicado em caso de lesão culposa.

    B - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (ART. 129 § 7º, CP).

    C - A pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra ascendente portador de deficiência. (ART. 129 § 11, CP).

    D - O crime classifica-se como lesão grave, caso resulte debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    E - A lesão corporal privilegiada é configurada quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    RESPOSTA: A

  • PMMG AVANTE!

  • P M G O

    #AVANTE

  • V.S.J ESTA SOFRENDO, PRECISO PASSAR EU VOU PASSAR.

  • Na realidade ninguém soube explicar a alternativa B

  • A letra B está incorreta, e por quê?

    Porque o aumento de 1/3 até a metade que está no artigo 121 parágrafo 6 diz respeito UNICAMENTE ao crime de HOMICÍDIO. Estamos tratando aqui de LESÃO CORPORAL- seu artigo 129 parágrafo 7 diz que o aumento será de 1/3 se cometido nas circunstâncias dos parágrafos 4 e 6º do 121.

    Ora, então, se a lesão corporal for praticada por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio, aumenta-se apenas 1/3, e não 1/3 a metade como no crime de homicídio.

  • A LETRA B ESTA DE ACORDO COM A LETRA DA LEI..QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO.

    § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       

  • O GABARITO B É LETRA DE LEI ,MAS NÃO SE REFERE A LESÃO CORPORAL E SIM AO HOMICIDIO CULPOSO,POR ISSO ESTÁ ERRADO!

  • ALTERNATIVAS ERRADAS:

    b) A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    COMENTÁRIO: Essa alternativa se refere à majorante do crime de homicídio: art. 121, §6º, do CP. Quanto ao crime de lesão corporal, a única diferença é a quantidade de pena aumentada, que é apenas de 1/3, não havendo o termo "até a metade" (art. 121, §7º, do CP)

    c) A pena será aumentada de um sexto se o crime for cometido contra ascendente portador de deficiência.

    COMENTÁRIO: art. 129, §11, do CP. O erro está no quantitativo de aumento de pena. A majorante, na verdade, é de 1/3.

  • GAB A

    código penal

    A - CERTO Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

       art. 121,  § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL

    GABARITO: LETRA A.

    Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    • Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
    • O §5º do art. 121 trata-se do Perdão Judicial.

    Art. 121, § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. [Tem previsão no crime de homicídio]

    Violência Doméstica   

    Art.129, § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

    • Se for praticada contra pessoa portadora de deficiência a pena é aumentada de 1/3 (um terço).

    Art. 129, § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

    Lesão corporal de natureza grave

    Art. 129, § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - Perigo de vida;

    III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - Aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

    Lesão corporal [Lesão corporal de natureza leve]

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    • A lesão corporal será de natureza leve quando não incide nela nenhuma das qualificadoras que as transforma em grave ou gravíssima. 

  • Perdão judicial é para crimes culposos

  • Essa LETRA B é uma excelente pegadinha, veja:

    "A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio."

    >>> Pq se aplica sim, porém para o crime de HOMICÍDIO, e não "lesão corporal".

    *** PERDÃO JUDICIAL *** Fácil de lembrar... para os casos CULPOSOS... tanto homicídio, como lesão corporal. Os melhores exemplos são: o pai que ao retirar o carro da garagem mata seu próprio filho /// o pai que fazendo inspeção na arma em casa, dispara acidentalmente no filho, causando-lhe lesão corporal.

    GAB: LETRA A.