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Lesão grave - debilidade permanente
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GAB A
código penal
A - CERTO Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
B - ERRADO Aumenta apenas 1/3 (art. 129 § 7 , c/c art. 121, § 6 )
C - ERRADO - não há essa hipótese.
D - ERRADO - ART. 129. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: (...) III - debilidade permanente de membro, sentido ou função.
E - ERRADO, Lesão corporal privilegiada - causa de diminuição de pena (art. 129, § 4°)
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GABARITO A
A) Analogamente ao Homicídio culposo, também aplicamos à lesão culposa o perdão judicial.
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B) § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
§ 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
C) sem previsão
D) debilidade permanente
E) privilegiada
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Discordo de algumas justificativas:
C- A lesão contra ascendente portador de deficiência é sim prevista: Art. 129, § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. O erro da questão foi ter colocado o aumento em 1/6, quando na verdade é 1/3.
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Grave = PIDA
Perigo de vida
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Aceleração de parto
Gravíssima = PEIDA
Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
Enfermidade incuravel;
Incapacidade permanente para o trabalho;
Deformidade permanente;
Aborto
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GAB - A
CERTO Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
No caso de lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena.
Essa é a modalidade da bagatela imprópria. Acontece quando as consequências do crime atingem o agente ativo de forma tão grave, que se torna desnecessário a aplicação da pena.
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GAB. A
O perdão judicial pode ser aplicado em caso de lesão culposa.
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Gabarito oficial da questão é a alternativa A. Contudo, a alternativa B não apresenta erro, logo a questão deveria ter sido anulada.
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A assertiva B está errada tendo em vista que o comando da questão busca expressamente a análise do crime de lesão corporal (art. 129, CP). Portanto, o aumento é de 1/3 e não de 1/3 até a metade.
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Complementos:
A lesão sobre a hipótese de milícia privada ou grupo de extermínio aumenta de 1/3
Art. 129, § 7, CP. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.
O homicídio sobre o pretexto aumenta de 1/3 até metade.
Art. 121, § 6, CP. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade :
§ 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
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Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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Gabarito: A
Art. 129, §8º, CP: Aplica-se à lesão culposa o disposto no §5º do art. 121.
Art. 121, §5º, CP: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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GABARITO A
Partindo do entendimento de que o juiz poderá conceder o perdão judicial em caso de homicídio culposo (crime mais grave), também será possível no caso de lesão corporal culposa (crime menos grave).
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Milícia Privada no homicídio majora de 1/3 a metade, na lesão corporal só 1/3.
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A. Correta.
Perdão judicial cabe no que concerne ao art.129 § 8º do CP, que remete ao disposto no artigo 121, §5º (Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária).
B. Incorreta.
O §7º do art. 129, CP, dispõe:
“Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4e 6do art. 121 deste Código.
Em análise ao §6º, art. 121, CP: A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio
C. Incorreta.
Não há previsão legal acerca da hipótese apresentada na alternativa.
D. Incorreta.
Causas de lesão grave:
Art. 129, § 1º, se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto
E. Incorreta.
O conceito de lesão de natureza leve é formulado por exclusão, isto é, não chegando a nenhum dos resultados previstos nos § 1º, 2º e 3º, configurando o tipo básico trazido pelo caput.
A hipótese trata da diminuição da pena, disposta no §4º, do art. 129, CP.
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A - CORRETO - O perdão judicial pode ser aplicado em caso de lesão culposa.
DA MESMA FORMA QUE NO HOMICÍDIO. QUANDO AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO DELITUOSO ATINGEM O PRÓPRIO AGENTE DE FORMA TÃO GRAVE QUE, SE FOSSE CUMPRIDA A PENA, ESTARIA OFENDENDO O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OU SEJA, A APLICAÇÃO DA SANÇÃO SE TORNARIA DESNECESSÁRIA. LEMBRANDO QUE SE TRATA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, E NÃO DE TIPICIDADE. ALÉM DISSO, NÃO SERÁ CONSIDERADO EM CASO DE REINCIDÊNCIA.
B - ERRADO - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. AUMENTA-SE APENAS DE 1/3.
C - ERRADO - A pena será aumentada de um sexto se o crime for cometido contra ascendente portador de deficiência. TRATA-SE DE AUMENTO DE 1/3. LEMBRANDO QUE NÃO BASTA SER APENAS DEFICIENTE: É PRECISO TAMBÉM DECORRER DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido). AFINAL TRATA-SE DE MAJORANTE DA RELAÇÃO DOMÉSTICA EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA. E NÃO PELO SIMPLES FATO DE SER DEFICIENTE.
D - ERRADO - O crime classifica-se como lesão grave, caso resulte debilidade temporária de membro, sentido ou função. DEBILIDADE TEMPORÁRIA É NATUREZA LEVE (FORMA SIMPLIFICADA). PARA SER GRAVE A DEBILIDADE (REDUÇÃO) PRECISA SER PERMANENTE.
E - ERRADO - A lesão corporal leve é configurada quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. TRATA-SE AQUI DE REDUÇÃO (ATENUANTE, PRIVILEGIADA) DA PENA DE LESÃO CORPORAL. ALÉM DISSO, A PRIVILEGIADA PODE RECAIR SOBRE UM CRIME DE NATUREZA LEVE GRAVE OU GRAVÍSSIMA, BASTA A NATUREZA SUBJETIVA DA QUALIFICADORA PARA FORMAR UM CRIME QUALIFICADO-PRIVILEGIADO.
GABARITO "A"
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Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei
Lesão corporal de natureza leve
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias
II - perigo de vida
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função
IV - aceleração de parto
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho
II - enfermidade incurável
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função
IV - deformidade permanente
V - aborto
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 a12 anos.
Lesão corporal privilegiada
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.
Aumento de pena
§ 7 Aumenta-se a pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 .
§ 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
Perdão judicial
Art. 121. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
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Quanto ao crime de Lesão Corporal, assinale a alternativa CORRETA.
A - O perdão judicial pode ser aplicado em caso de lesão culposa.
B - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (ART. 129 § 7º, CP).
C - A pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra ascendente portador de deficiência. (ART. 129 § 11, CP).
D - O crime classifica-se como lesão grave, caso resulte debilidade permanente de membro, sentido ou função.
E - A lesão corporal privilegiada é configurada quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
RESPOSTA: A
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PMMG AVANTE!
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P M G O
#AVANTE
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V.S.J ESTA SOFRENDO, PRECISO PASSAR EU VOU PASSAR.
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Na realidade ninguém soube explicar a alternativa B
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A letra B está incorreta, e por quê?
Porque o aumento de 1/3 até a metade que está no artigo 121 parágrafo 6 diz respeito UNICAMENTE ao crime de HOMICÍDIO. Estamos tratando aqui de LESÃO CORPORAL- seu artigo 129 parágrafo 7 diz que o aumento será de 1/3 se cometido nas circunstâncias dos parágrafos 4 e 6º do 121.
Ora, então, se a lesão corporal for praticada por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio, aumenta-se apenas 1/3, e não 1/3 a metade como no crime de homicídio.
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A LETRA B ESTA DE ACORDO COM A LETRA DA LEI..QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO.
§ 6 A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
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O GABARITO B É LETRA DE LEI ,MAS NÃO SE REFERE A LESÃO CORPORAL E SIM AO HOMICIDIO CULPOSO,POR ISSO ESTÁ ERRADO!
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ALTERNATIVAS ERRADAS:
b) A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
COMENTÁRIO: Essa alternativa se refere à majorante do crime de homicídio: art. 121, §6º, do CP. Quanto ao crime de lesão corporal, a única diferença é a quantidade de pena aumentada, que é apenas de 1/3, não havendo o termo "até a metade" (art. 121, §7º, do CP)
c) A pena será aumentada de um sexto se o crime for cometido contra ascendente portador de deficiência.
COMENTÁRIO: art. 129, §11, do CP. O erro está no quantitativo de aumento de pena. A majorante, na verdade, é de 1/3.
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GAB A
código penal
A - CERTO Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL
GABARITO: LETRA A.
Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
- Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
- O §5º do art. 121 trata-se do Perdão Judicial.
Art. 121, § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. [Tem previsão no crime de homicídio]
Violência Doméstica
Art.129, § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
- Se for praticada contra pessoa portadora de deficiência a pena é aumentada de 1/3 (um terço).
Art. 129, § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
Lesão corporal de natureza grave
Art. 129, § 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - Perigo de vida;
III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - Aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Lesão corporal [Lesão corporal de natureza leve]
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
- A lesão corporal será de natureza leve quando não incide nela nenhuma das qualificadoras que as transforma em grave ou gravíssima.
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Perdão judicial é para crimes culposos
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Essa LETRA B é uma excelente pegadinha, veja:
"A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio."
>>> Pq se aplica sim, porém para o crime de HOMICÍDIO, e não "lesão corporal".
*** PERDÃO JUDICIAL *** Fácil de lembrar... para os casos CULPOSOS... tanto homicídio, como lesão corporal. Os melhores exemplos são: o pai que ao retirar o carro da garagem mata seu próprio filho /// o pai que fazendo inspeção na arma em casa, dispara acidentalmente no filho, causando-lhe lesão corporal.
GAB: LETRA A.