SóProvas


ID
5031967
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Timon - MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às excludentes de ilicitude é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gab e

    A) art. 24: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

    (ERRO: Ao falar em "iminente")

    B) art 25: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

    (ERRO: Ao falar "justa agressão")

    C)) O agente, em qualquer das hipóteses do artigo 23 do Código Penal (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito), responderá pelo excesso doloso ou culposo

    (ERRO= Ao falar "somente")

    D)rt. 24 § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo"

    (ERRO= Ao falar "legítima defesa")

    E) Prevê a primeira parte inciso III do art. 23 do Código Penal que não há crime quando o agente pratica o fato no estrito cumprimento de um dever legal .Quando o cumprimento do dever produzir um fato típico, valemo-nos da excludente em estudo.

  • LEMBRETE

    legítima defesa ----> perigo ATUAL OU IMINENTE

    estado de necessidade ---> apenas perigo atual

  • A) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual ou iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    art. 24: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

    Legítima defesa ----> perigo ATUAL OU IMINENTE

    Estado de necessidade ---> apenas perigo atual

    B) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele justa agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    art 25: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

    C) O agente, somente em caso de exercício regular do direito, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    O agente, em qualquer das hipóteses do artigo 23 do Código Penal: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito, responderá pelo excesso doloso ou culposo

    D) Não pode alegar legítima defesa quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    Art. 24 § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo"

    E) O Código Penal não conceitua a excludente do estrito cumprimento de dever legal.

    Observe que no CP há o conceito de Estado de necessidade e Legítima defesa, Porém não há o conceito do Estrito cumprimento dever legal.

     Exclusão de ilicitude   

        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:    

        I - em estado de necessidade;    

        II - em legítima defesa;  

        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.    

        Excesso punível    

        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.  

        Estado de necessidade

        Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.     

        Legítima defesa

        Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

  • QUESTÃO MUITO INTERESSANTE

    GABARITO LETRA E

    REALMENTE O CÓDIGO PENAL NÃO CONCEITUA A EXCLUDENTE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, MAS APENAS LEGITIMA DEFESA, ESTADO DE NECESSIDADE E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

    A) NO ESTADO DE NECESSIDADE O PERIGO TEM QUE SER ATUAL, OU SEJA, ESTAR ACONTECENDO E NÃO ESTAR NA IMINÊNCIA DE ACONTECER.

    B ) É INJUSTA AGRESSÃO E NÃO "JUSTA"

    C) EM TODAS A EXCLUDENTES DE ILICITUDE O AGENTE RESPONDE PELO EXCESSO

    D) NÃO PODE ALEGAR ESTADO DE NECESSIDADE QUEM TINHA O DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO

  • Questão com dois gabaritos. Atualmente, segundo a posição da doutrina majoritária e jurisprudencial, entende-se que o perigo iminente é passível de qualificar o Estado de Necessidade

    Fonte: Cleber Masson, Código Penal Comentado

  • Exclusão de ilicitude    

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:    

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;     

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

    Excesso punível       

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.    

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.    

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.       

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.  

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.     

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. 

    Estrito cumprimento de dever legal

    Não possui previsão expressa no código penal pois decorre da doutrina

    Praticado por funcionário público

    Exercício regular de direito

    Não possui previsão expressa no código penal pois decorre da doutrina

    Praticado pelo particular

  • Gabarito: E.

    Pessoal, acerca dos conceitos do estrito cumprimento do dever legal e exercícios regular do direitos, o CP -- diferentemente do que fez com a legítima defesa e estado de necessidade -- não os conceituou. Coube a doutrina classificação de ambos.

    Estrito cumprimento do dever legal: a ação é determinada por lei, logo, compulsória.

    Ex: oficial de justiça no cumprimento de um mandado de prisão em que o indivíduo se recusa a abrir a porta de casa. O oficial de justiça DEVE arrombá-la, para cumprir o que a lei determina.

    .

    Exercício regular de direito: a ação é permitida por lei, logo, facultativa.

    Ex: lesões decorrentes de uma partida de futebol (carrinhos, empurrões, divididas) que estejam dentro da normalidade das regras.

  •  Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

     Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.  

  • O CP conceitua APENAS as excludentes LEGÍTIMA DEFESA E ESTADO DE NECESSIDADE.

  • por eliminação...

  • Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito são chamados pela doutrina de "excludentes de ilicitude em branco"

  • A) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual ou iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. PERIGO ATUAL.

    B) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele justa agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    AGRESSÃO INJUSTA.

    C) O agente, somente em caso de exercício regular do direito, responderá pelo excesso doloso ou culposo. EM TODOS OS CASOS DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE, SEJA DOLOSO OU CULPOSO.

    D) Não pode alegar legítima defesa quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. NÃO SE PODE ALEGAR ESTADO DE NECESSIDADE QUEM TINHA O DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO. CP - Art. 24 - § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.  

  • E pode alegar legitima defesa quem tem o dever legal de agir? No caso, não seria exercicio regular de um direito ou estrito cumprimento do dever legal?

  • Estado de necessidade é PA. Legítima defesa é PAI.

  •  Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

        

     Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • A) art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    B) art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu e de outrem.

    C) art. 23, parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    D) art. 24, § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    E) CORRETO! Não há no Código Penal o conceito de estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

    b) ERRADO: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

    c) ERRADO: Art. 23, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    d) ERRADO: Art. 24, § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    e) CERTO: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Errei a questão pois ao invés de ler "justa agressão" na letra B, fui com sede ao pote de li "injusta agressão". Vacilo!

  • caramba, essa me pegou

  • quem leu rápido "injusta agressão" e se ferrou também?? kkkkkkkk

  • ESCORREGUEI EM UMA NASCA DE BACANA.

    PERTENCEREMOS!

  • De fato o Código Penal não conceitua estrito cumprimento de dever legal e nem exercício regular de direito. Apenas conceitua estado de necessidade e legítima defesa. Todas essas são causas de exclusão da ilicitude.

  • Estado de necessidade não é aplicado a perigo iminente, somente ao perigo atual, e a legitima defesa é injusta agressão, quem leu rápido errou. kkkkk

  • Lembrando que a doutrina majoritária aceita perigo iminente para o estado de necessidade. Esse é, inclusive, o entendimento da CESPE.

  • Na legítima defesa, há perigo atual ou iminente.

    Já no Estado de Necessidade observa-se apenas o perigo atual.

  • cacetada!

  • Vale o detalhe:

    I) Não se admite estrito cumprimento do dever legal em crimes culposos.

    II) O CP não trouxe de forma expressa o conceito do Exercício regular do direito nem do E.C. do Dever Legal.

  • Questãozinha lazarenta

  • QUÊSTÃO MUITO BOA , PODE PASSAR DESPECEBIDO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • questão para testar seu nível de concentração ,rs!

  • O CP, não trouxe de forma expressa o conceito de Exercício regular do direito, nem do Estrito cumprimento do dever legal.

  • Da nucepe, você pode esperar tudo, inclusive nada.

    PMPI 2021

  • No Estado de Necessidade o perigo deve ser ATUAL. O 'iminente' não é mencionado na letra da lei, o que torna a alternativa A errada.

    Bons estudos a todos.

    Força e honra !

  • cheguei a pula da cadeira de raiva

  • Essa "casca de banana" veio pra torar rsrsrs

  • Vale o detalhe:

    I) Não se admite estrito cumprimento do dever legal em crimes culposos.

    II) O CP não trouxe de forma expressa o conceito do Exercício regular do direito nem do E.C. do Dever Legal.

  • CAUSAS DE EXCLUSAO DE ILICITUE

    O artigo 23, do CP, prevê quatro formas de exclusão da ilicitude.

    Contudo, vale ressaltar que esse rol não é taxativo, existindo causas de exclusão da ilicitude também na parte especial do código penal, como nos artigos 128 e 146, §3.

    Existem ainda outras causas que, embora não constem no rol do artigo 23, nem estejam expressamente previstas na lei penal, constituem causas justificantes. São as chamadas causas supralegais de exclusão da ilicitude, tal como o consentimento do ofendido.

    Os efeitos das causas excludentes de antijuridicidade se estendem à esfera extrapenal. Isso é verdadeiro – não poderá mais discutir as excludentes de antijuridicidade no âmbito civil - produziu seus efeitos!

    Mas não quer dizer q não haverá indenização. Caberá indenização em casos que extrapolam pura e ordinária LD ou EM

  • ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

    OCORRE QUANDO UM AGENTE PÚBLICO NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES, É OBRIGADO POR LEI, A VIOLAR UM BJ. ESSA INTERVENÇÃO LESIVA, DENTRO DE LIMITES ACEITAVEIS, ESTARA JUSTIFICADA PELO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: Prática de um fato típico em razão do cumprimento de uma obrigação imposta por lei, de natureza penal ou não. A lei não determina apenas a faculdade (a escolha do agente em obedecer ou não a regra por ela estabelecida). Há, na verdade, o DEVER LEGAL DE AGIR.

    EXEMPLO: Oficial de justiça no cumprimento de um mandado de prisão em que o indivíduo se recusa a abrir a porta de casa. O oficial de justiça DEVE arrombá-la, para cumprir o que a lei determina.

    O Código Penal não conceitua a excludente do estrito cumprimento de dever legal.

    Observe que no CP há o conceito de Estado de necessidade e legítima defesa, porém não há o conceito do Estrito cumprimento dever legal.

    COMPLEMENTANDO:

    O Excesso punível: é o exercício IRREGULAR de uma causa excludente de ilicitude. Podendo ser:

    Extensivo: Quando cessada agressão, a vítima venha a revidar injustamente;

    Intensivo: Quando a resposta é desproporcional.

    NÃO CABE AO PARTICULAR, SOMENTE AO AGENTE PÚBLICO.

    EXERCICO REGULAR DO DIREITO

    ESSA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO COMPREENDE CONDUTAS DO CIDADÃO COMUM AUTORIZADAS PELA EXISTENCIA DE DIREITO DEFINIDO EM LEI

    EXEMPLO: A PRISAO EM FLAGRANTE PERMITIDA A QUALQUER DO POVO

    EXEMPLO: IMPEDIR UM AGENTE PUBLICO DE INGRESSAR ILEGALMENTE À RESIDENCIA

  • Não conceitua estrito cumprimento do dever legal
  • A

    Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual ou iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    B

    Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele justa (injusta) agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    C

    O agente, somente em caso de exercício regular do direito, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    D

    Não pode alegar legítima defesa( estado de necessidade) quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    E

    O Código Penal não conceitua a excludente do estrito cumprimento de dever legal.

  • ACERTEI SÓ POR ELIMINAÇÃO KKKKK

  • Prevalece na doutrina que o perigo iminente também é amparado pelo estado de necessidade (Rogério Greco)

  • Eu já vi questões que estado de necessidade pode ser iminente.

  • No Estado de necessidade o perigo é atual, ou seja, deve está acontecendo, daí não se admitir estado de necessidade em potencial, ou seja, em face de alguma coisa que ainda esteja por acontecer ou algo que já passou (Paulo César Busato)

    E o perigo iminente é situação que pode configurar estado de necessidade?

    Tem duas correntes:

    1)   Não, pois o art. 24 não fala em perigo iminente, inclusive o disposto da legítima defesa que é contemporâneo a criação do estado de necessidade, disse expressamente que o perigo pode ser iminente. Nesse sentido, segundo essa corrente, ocorreu um silêncio eloquente do legislador. Ademais, perigo já é lesão iminente. (doutrina majoritária)

    2)   Sim é possível uma analogia in bonan partem com art. 25 do CP.

  • Vale o detalhe:

    Art. 24, § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    Lembrando que em se tratando de Estado de Necessidade prevalece o commodus discessus” (saída mais cômoda) é obrigação em que a inevitabilidade do dano é um dos requisitos objetivos.

    Bons estudos!

  • Gabarito - E

    A - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual ou iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Apenas Perigo Atual)

    B - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele justa agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Injusta Agressão)

    C - O agente, somente em caso de exercício regular do direito, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Responde por qualquer uma das hipóteses da excludente de Ilicitude)

    D - Não pode alegar legítima defesa quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Não pode alegar "Estado de Necessidade)

  • Gabarito - E

    A - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual ou iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Apenas Perigo Atual)

    B - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele justa agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Injusta Agressão)

    C - O agente, somente em caso de exercício regular do direito, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Responde por qualquer uma das hipóteses da excludente de Ilicitude)

    D - Não pode alegar legítima defesa quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Não pode alegar "Estado de Necessidade)

  • fui seco na A

  • Estado de necessidade= atual

    Legitima defesa = atual e iminente

    Inexiste definição para algumas excludentes

  • acertei a questão usando a logica, porém li a questão umas 3 vezes, acertei, mais não entendi o que a banca queria perguntar, nossaaaa...

  • legítima defesa ----> perigo ATUAL OU IMINENTE

    estado de necessidade ---> apenas perigo atual

  • questão versa sobre ATENÇÂO, nada mais!

  • Vamos direto ao ponto : Cuida-se de causa de exclusão da ilicitude, o que se extrai tanto pela rubrica marginal do art. 23 do Código Penal ('exclusão de ilicitude'), como também pela redação do dispositivo legal ('não há crime').

    Ao contrário do que fez em relação ao estado de necessidade e à legítima defesa, o Código Penal não apresentou o conceito de estrito cumprimento de dever legal, nem seus elementos característicos.

    (Dias melhores virão bravos concursandos )

  • Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual ou iminente (somente perigo atual), que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele justa (injusta) agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    O agente, somente (em todos os casos) em caso de exercício regular do direito, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Não pode alegar legítima defesa (estado de necessidade) quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    O Código Penal não conceitua a excludente do estrito cumprimento de dever legal.

  • O CÓDIGO PENAL REALMENTE NÃO APRESENTA O CONCEITO DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.

  • A letra ''D'' é uma maldita casca de banana. Se ler rápido é mal. rsrsrs

  • De fato o Código Penal não conceitua estrito cumprimento de dever legal e nem exercício regular de direito. Apenas conceitua estado de necessidade e legítima defesa.

    Todas essas são causas de exclusão da ilicitude.