SóProvas


ID
5040673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da adoção de medidas cautelares pelos tribunais de contas, julgue o item que se segue.


De acordo com o entendimento do STF, a teoria dos poderes implícitos permite aos tribunais de contas adotarem medidas cautelares.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    (...) a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se lhe reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público.

    Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse entendimento, a formulação que se fez em torno dos poderes implícitos, cuja doutrina, construída pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, no célebre caso McCulloch v. Maryland (1819), enfatiza que a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos. (...) É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao TCU, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Costituição da República.

    [MS 24.510, rel. min. Ellen Gracie, voto do min. Celso de Mello, j. 19-11-2003, P, DJ de 19-3-2004.]

    Vide MS 33.092, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-3-2015, 2ª T, DJE de 17-8-2015

  • GABARITO: CERTO!

     (...) É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao TCU, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Costituição da República. [, rel. min. Ellen Gracie, voto do min. Celso de Mello, j. 19-11-2003, P, DJ de 19-3-2004.]

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    MEDIDAS CAUTELARES:

    # Entende o STF, por força das atribuições constantes da Constituição Federal, que os tribunais de contas podem conceder medidas cautelares no exercício de suas atribuições.

    # Assim, os Tribunais de Contas estão autorizados a emitir medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a eficácia de suas decisões.

    Vamos analisar com as questões:

    1) Decorrente da teoria dos poderes implícitos:

    (CESPE/TCE-RJ/2021) De acordo com o entendimento do STF, a teoria dos poderes implícitos permite aos tribunais de contas adotarem medidas cautelares.(CERTO)

    (CESPE/BACEN/2009) Pela aplicação da teoria dos poderes implícitos, o STF reconhece ao TCU a competência para conceder medidas cautelares no exercício das atribuições que lhe foram fixadas na CF.(CERTO)

    2) Prevenir LESÃO AO ERÁRIO:

    (CESPE/TCU/2011) No exercício do controle externo, o TCU, com o objetivo de prevenir lesão ao erário, possui legitimidade para determinar suspensão cautelar de processo licitatório.(CERTO)

    (CESPE/TCE-MG/2018) O TCU tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação e pode expedir medidas cautelares para prevenir lesão ao erário.(CERTO)

    (CESPE/AL-ES/2011) O TCU tem competência para fiscalizar procedimentos licitatórios e para expedir medidas cautelares para prevenir lesão ao erário.(CERTO)

    3) Sustar ATO impugnado:

    (CESPE/MPC-PA/2019) Conforme o Regimento Interno do TCE/PA, no curso de uma apuração, esse tribunal de contas pode conceder medida cautelar para sustar o ato impugnado até que se decida sobre o mérito da questão suscitada.(CERTO)

    4) Garantir a EFICÁCIA de sua DECISÃO:

    (CESPE/STM/2013) Não atendidas as suas recomendações, pode o TCU sustar a execução do ato impugnado e expedir medidas cautelares para garantir a eficácia de sua decisão.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    "Se eu não mudar o que faço hoje, todos os amanhãs serão iguais a ontem."

  • Certo

    (...) a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se lhe reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público. Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse entendimento, a formulação que se fez em torno dos poderes implícitos, cuja doutrina, construída pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, no célebre caso McCulloch v. Maryland (1819), enfatiza que a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos. (...) É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao TCU, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República.

    [MS 24.510] rel. min. Ellen Gracie, voto do min. Celso de Mello, j. 19-11-2003, P, DJ de 19-3-2004.]

    Vide MS 33.092rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-3-2015, 2ª T, DJE de 17-8-2015

  • Com base na Teoria dos Poderes Implícitos, o STF entende constitucional a previsão da lei orgânica do TCU que possibilita decretação, por até 1 ano, da indisponibilidade de bens daqueles que, em tese, causarem prejuízo ao erário. Em outras palavras, é constitucional a competência do Tribunal de Contas da União, consistente na decretação, no bojo de processo administrativo, da INDISPONIBILIDADE DOS BENS daqueles que supostamente derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Nesse sentido:

    • Mandado de Segurança. 2. Tribunal de Contas da União. Tomada de contas especial. 3. Dano ao patrimônio da Petrobras. Medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáveis. 4. Poder geral de cautela reconhecido ao TCU como decorrência de suas atribuições constitucionais. 5. Observância dos requisitos legais para decretação da indisponibilidade de bens. 6. Medida que se impõe pela excepcional gravidade dos fatos apurados. Segurança denegada.” (STF, MS 33092, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 17/08/2015)

    Como se vê, o STF assentou o entendimento de que a Corte de Contas, no cumprimento de seu mister constitucional, possui competência para decretar a INDISPONIBILIDADE de bens e outras medidas assecuratórias do interesse público, diante de circunstâncias graves e que se justifiquem pela necessidade de proteção efetiva ao patrimônio público. 

    Todavia, não se enquadraria dentro desses poderes implícitos a possibilidade de decretação de quebra de sigilo bancário (STF, MS 22.801).

    Ocorre que em um julgamento rumoroso – política e juridicamente –, o STF entendeu que o TCU poderia REQUISITAR INFORMAÇÕES ao BNDES, de um contrato de empréstimo envolvendo o BNDES e a JBS/Friboi. Na ocasião, o Banco alegava que dar acesso aos dados significava quebrar o sigilo dos dados (bancários).

    O STF rebateu essa tese, pontuando que, se ela fosse vencedora, nenhum contrato entabulado pelo BB, pela Caixa poderia ser fiscalizado. O STF decidiu, então, que o TCU não pode quebrar sigilo, porém pode requisitar informações que estejam em contrato (mesmo que esse tenha cláusulas de natureza bancária), pois sem isso não teria como realizar a sua fiscalização (STF, MS 33.340).

  • GABARITO CERTO

    - Essa doutrina, desenvolvida pelo constitucionalismo norte-americano, adota a premissa de que a atribuição, pela Constituição, de uma determinada competência a um órgão, ou o estabelecimento de um fim a ser por ele atingido, implicitamente confere os poderes necessários à execução dessa competência ou à consecução desse fim (se a Constituição pretende o fim, entende-se que tenha assegurado os meios para a satisfação desse fim).

    - Por exemplo, o STF reconhece o poder implícito de concessão de medidas cautelares pelo TCU no exercício de suas atribuições explicitamente fixadas no art. 71 da CF/88 (MS 26.547-MC)

  • De acordo com o entendimento do STF, a teoria dos poderes implícitos permite aos tribunais de contas adotarem medidas cautelares. Gabarito: CERTA. Trata-se de entendimento já consolidado e pacífico na jurisprudência do STF.

  • questão demanda o conhecimento jurisprudencial acerca da Teoria dos Poderes Implícitos, especificamente no âmbito do TCU, e a possibilidade de o referido órgão decretar medidas cautelares.  

    A Teoria dos Poderes Implícitos defende a premissa de que quando a Constituição defere a atribuição de uma competência a um órgão, haverá a imprescindibilidade de se conceder a esse mesmo órgão os poderes necessários à execução da referida competência ou a possibilidade de consecução do prelecionado fim. Assim, quando a Constituição determinar um fim, ela também deve assegurar, mesmo que  implicitamente,  os meios necessários à sua efetivação.
    Nesse sentido, o STF reconhece ter o TCU legitimidade para expedição de medidas cautelares, a fim de garantir a efetividade de suas decisões e, assim, prevenir a ocorrência de lesão ao erário. Portanto, as atribuições expressas no art. 71 da CRFB implicam reconhecer a outorga implícita dos meios necessários ao desempenho dessas funções, entre eles a concessão de medida cautelar.
    Conforme entendimento do STF:
     "(...) É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao TCU, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República. [, rel. min. Ellen Gracie, voto do min. Celso de Mello, j. 19-11-2003, P, DJ de 19-3-2004.]" 

    Gabarito: Certo.
  • Vale lembrar que é com fundamento na mesma teoria que o Ministério Público pode, por meios próprios, proceder a investigações criminais, já que a CF conferiu a ele a legitimidade de propor a ação penal. Ou seja, para se chegar ao fim - ação penal -, deve-se ter garantido os meios - investigações.

    Não desiste não. Vai dar certo!

    Simboraaa vencer

  • ...) a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se lhe reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público. Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse entendimento, a formulação que se fez em torno dos poderes implícitos, cuja doutrina, construída pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, no célebre caso McCulloch v. Maryland (1819), enfatiza que a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos. (...) É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao TCU, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Costituição da República.

    [, rel. min. Ellen Gracie, voto do min. Celso de Mello, j. 19-11-2003, P, DJ de 19-3-2004.]

    Vide, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-3-2015, 2ª T, DJE de 17-8-2015

  • Gab: certo

    TEORIA DOS PODERES IMPLICITOS

    -CONCEITO - Tendo como precedente o célebre caso McCULLOCH v. MARYLAND (1819), da Suprema Corte dos EUA, estabelece: “... a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos”.

    -JURISPRUDENCIA SOBRE PODERES IMPLÍCITOS:

    1. STF reconhece o poder implícito de concessão de medidas cautelares pelo TCU no exercício de suas atribuições explicitamente fixadas no art. 71 da CF/88 (MS 26.547-MC/DF).

    2. STF “o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias [...] (RE 593.727, j. 14.05.2015, DJE de 04.09.2015).

  • Correto. Trata de entendimento já consolidado pelo stf.

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  • Comentário do Professor:

    Autor: Rodrigo Duarte, Advogado da União., de Direito Constitucional

    A questão demanda o conhecimento jurisprudencial acerca da Teoria dos Poderes Implícitos, especificamente no âmbito do TCU, e a possibilidade de o referido órgão decretar medidas cautelares.  

    A Teoria dos Poderes Implícitos defende a premissa de que quando a Constituição defere a atribuição de uma competência a um órgão, haverá a imprescindibilidade de se conceder a esse mesmo órgão os poderes necessários à execução da referida competência ou a possibilidade de consecução do prelecionado fim. Assim, quando a Constituição determinar um fim, ela também deve assegurar, mesmo que  implicitamente,  os meios necessários à sua efetivação.

    Nesse sentido, o STF reconhece ter o TCU legitimidade para expedição de medidas cautelares, a fim de garantir a efetividade de suas decisões e, assim, prevenir a ocorrência de lesão ao erário. Portanto, as atribuições expressas no art. 71 da CRFB implicam reconhecer a outorga implícita dos meios necessários ao desempenho dessas funções, entre eles a concessão de medida cautelar.

    Conforme entendimento do STF:

     "(...) É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao TCU, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República. [, rel. min. Ellen Gracie, voto do min. Celso de Mello, j. 19-11-2003, P, DJ de 19-3-2004.]" 

    Gabarito: Certo.

  • Adendo: A súmula 347 do STF apregoa que: o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    Todavia, em decisão recente sobre um caso específico a suprema corte afastou a aplicação desse dispositivo, o entendimento foi que o TCU por não possuir função jurisdicional NÃO pode realizar realizar o controle de constitucionalidade sob pena de está invadindo a competência do STF. Cabe salientar que a súmula não foi cancelada, portanto acredito que ainda será possível considerá-la. Aguardemos!!!!!

  • GABARITO: CERTO

    (...) a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se lhe reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público. Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse entendimento, a formulação que se fez em torno dos poderes implícitos, cuja doutrina, construída pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, no célebre caso McCulloch v. Maryland (1819), enfatiza que a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos. (...) É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao TCU, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Costituição da República. [MS 24.510, rel. min. Ellen Gracie, voto do min. Celso de Mello, j. 19-11-2003, P, DJ de 19-3-2004.]

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  • Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    1. Os Tribunais de Contas estão autorizados a aplicar medidas cautelares, com o propósito de garantir o cumprimento de suas decisões.

    2. Precedente: SS 5179 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27-11-2019

    3. Agravo Interno a que se nega provimento.

    (RE 1236731 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020)

  • Gab CERTO.

    Complementando:

    • TCU tem legitimidade para expedir medidas cautelares prevenindo a ocorrência de lesão ao erário ou direito alheio. Isso ocorre devido a teoria dos poderes implícitos.
  • a manifestação do STF é a seguinte: Se a constituição Federal outorga competência finalistica a determinado órgão, logo, outorga tambem os meios necessários para atingimento desta competência, portanto, tribunal de contas pode determinar medidas cautelares.

  • O Tribunal de Contas possui poderes para expedir medidas cautelares com base na teoria dos poderes implícitos. Esta teoria estabelece que quando a CF dispõe competência para se fazer algo, ela também garante os meios para que se atinja aquela finalidade. Quando a CF dá uma série de competências ao TCU, ela deve garantir a ele os meios de alcançar com êxito a sua função. Por conta disso, é possível que sejam concedidas medidas cautelares para que a competência do TC seja assegurada. Trata-se de uma aplicação da teoria dos poderes implícitos.

    GABA certo

  • TCU pode expedir medida cautelar para prevenir lesão futura ao erário. O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas estaduais têm legitimidade para expedir medidas cautelares para prevenir lesão futura ao erário.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Já fiz muitas medidas cautelares no TCE

  • JURISPRUDENCIA SOBRE PODERES IMPLÍCITOS:

    1. STF reconhece o poder implícito de concessão de medidas cautelares pelo TCU no exercício de suas atribuições explicitamente fixadas no art. 71 da CF/88 (MS 26.547-MC/DF).

    2. STF “o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias [...] (RE 593.727, j. 14.05.2015, DJE de 04.09.2015).

  • O raciocínio que se deve fazer é o seguinte: se o TCE tem como função precípua a fiscalização das contas dos entes públicos, logo, ele tem (implicitamente) o poder de determinar medidas acautelatórias (teoria dos poderes implícitos).