SóProvas


ID
5040682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, acerca de julgamento de contas pelo TCE/RJ.


Consoante entendimento do STF, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas câmaras municipais, com o auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL - CERTO

    Art. 31, § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    RE 848826 - Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

    Teses de Repercussão Geral , STF.

  • GABARITO: CERTO!

    Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. [RE 848.826, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8-2016, P, DJE de 24-8-2017, Tema 835.]

  • GABARITO CERTO.

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, da mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • Para o Ministro Luis Roberto Barroso, o ato de fiscalizar a Administração Pública envolve duas espécies de prestação de contas.

    O referido Ministro apontou que as CONTAS DE GOVERNO objetivam demonstrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político. A Constituição Federal reserva à Casa Legislativa correspondente a competência para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do tribunal, conforme determina o artigo 71, I”.

    Barroso ressaltou que, por outro lado, as CONTAS DE GESTÃO possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto a legitimidade e economicidade. “A competência para julgá-las em definitivo é do tribunal de contas, portanto, sem participação do Legislativo, conforme determina o artigo 71, II, da Constituição Federal".

    Porém, segundo decidiu o STF:

    • Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de GOVERNO quanto as de GESTÃO, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

  • Certo

    De acordo com a Constituição do Brasil de 1988:

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    Repercussão geral reconhecida com mérito julgado no STF

    • Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

    • [, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8-2016, P, DJE de 24-8-2017, Tema 835.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=456

    Excelentes estudos !!!

  • Certo

    O STF decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.

  • CONTAS DE GOVERNO & CONTAS DE GESTÃO DOS PREFEITOS:

    # Existem dois regimes jurídicos de contas públicas:

    a) o que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a gestão política do chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX);

    b) o que alcança as intituladas contas de gestão, prestadas ou tomadas, dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas (CF, art. 71, II), consubstanciado em acórdão que terá eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição).

    # Mas segundo o STF:

    É exclusiva da Câmara de Vereadores a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores.

    # Assim, podemos esquematizar da seguinte maneira:

    1) Câmara de Vereadores/Câmara Municipal/Poder Legislativo--> Julga as Contas de Governo e Gestão dos Prefeitos:

    (FCC/SEFAZ-BA/2019) Sabe-se, porém, que, por vezes, o Chefe do Poder Executivo presta contas de governo e também atua como Administrador de recursos públicos, propiciando a tomada de contas de gestão. Conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de Repercussão Geral (RE no 848826 / CE - CEARÁ - acórdão publicado em 24/08/2017), envolvendo o exame de contas de prefeito municipal, TANTO as contas de governo QUANTO as contas de gestão do Chefe do Poder Executivo devem ser julgadas pelo respectivo Poder Legislativo, com base em parecer prévio do Tribunal de Contas competente.(CERTO)

    2) Tribunal de Contas emite parecer prévio a respeito das contas de governo e das contas de gestão:

    (FGV/2017) Quanto as contas de prefeito o Tribunal de Contas deve emitir parecer prévio a respeito das contas de governo e das contas de gestão.(CERTO)

    3)deixará de prevalecer por decisão de (2/3) dos membros da casa legislativa:

    (MPE-SP/2019) Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, tanto as de governo quanto as de gestão, com o auxílio dos tribunais de contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Casa Legislativa.(CERTO)

    Portanto:

    (CESPE/TCE-RJ/2021) Consoante entendimento do STF, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas câmaras municipais, com auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    “Você é forte e capaz. Acredite em si, acredite que pode realizar todos os seus sonhos.”

  • Só há uma imprecisão técnica tanto no comando da questão quanto na decisão do STF. Na verdade o legislativo municipal (Câmaras Municipais) não "apreciam" as contas, mas "julgam" as contas.

    Veja o art. 70 da CF. o TCU APRECIA as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mas cabe ao Congresso Nacional o JULGAMENTO das contas. Então os termos não são sinônimos.

  • A questão exige do aluno conhecimento sobre jurisprudência específica do Supremo Tribunal Federal, em que se discutia a definição do órgão competente (Poder Legislativo ou Tribunal de Contas) para julgamento das contas de Chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas.

    A tese firmada foi:

    Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipaiscom o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

    Gabarito = Certo

    Fonte: comentário do professor na questão Q995083

  • Em síntese, tribunais de contas não julgam contas de chefe do executivo, qualquer que seja a natureza delas.

    Quanto aos demais administradores públicos, são eles (tribunais de contas) os responsáveis pelo julgamento das respectivas contas.

  • Em síntese é assim:

    Em regra, todas as contas de todos que integram o Estado são apreciadas pelo TCU (art. 71, II, CF), exceto as contas do Chefe do Executivo, que são aprovadas ou reprovadas no legislativo. O Tribunal de Contas emite apenas parecer, que nas esferas federal e estadual é opinativo, e o legislativo é livre para concordar ou discordar, mas nas esferas municipais o parecer é vinculante – para a câmara de vereadores discordar, deverá primeiro derrubar o parecer por votação qualificada por 2/3 (art. 31, § 2º, CF). 

    Fonte: minhas anotações.

  • Essa questão foi anulada pela banca. reportar erro

  • O enunciado está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    "Compete à câmara municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos tribunais de contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (checks and balances). ” (RE 848.826, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10/8/2016). 

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • Alguém sabe porque a que questão foi anulada?

  • RESPOSTA DA BANCA: "O fato de não haver relação direta entre o enunciado e a redação do item prejudicou seu julgamento objetivo". 

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/TCE_RJ_20/arquivos/TCE_RJ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAO_DE_GABARITO.PDF

    Ademais:

    Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, A APRECIAÇÃO DAS CONTAS DE PREFEITO, tanto as de governo quanto as de gestão, SERÁ EXERCIDA PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

    [RE 848.826, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8-2016, REPERCUSSÃO GERAL - Tema 835.]

  • O certo não deveria ser julgamento ao invés de apreciação?

  • Art. 31, § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.