SóProvas


ID
5040694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de ato administrativo, de agentes públicos, de poderes da administração pública e de regime jurídico administrativo, julgue o item a seguir.


No âmbito da administração pública, é possível a existência de servidores com efetividade e sem estabilidade, bem como de servidores com estabilidade e sem efetividade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    Conforme previsto na CF, art. 41, a estabilidade é prerrogativa apenas para ocupantes de cargo efetivo. Todavia, o art. 19 do ADCT conferiu estabilidade aos servidores admitidos sem concurso antes da vigência da atual Constituição, razão pela qual é possível existir, no âmbito da administração pública, servidores com estabilidade e sem efetividade.

    Estabilidade - indica a garantia de permanência no serviço público assegurada aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício.

    Efetividade - a efetividade é uma característica da nomeação, que deve vir explícita, inclusive, no ato desta. Como explica HELY LOPES MEIRELLES, “a efetividade, embora se refira ao funcionário, é apenas um atributo do cargo, concernente à sua forma de provimento” (Direito Administrativo Brasileiro).

    Fonte: Erick Alves , Direção.

  • Certo

    CF.88, em seu Art. 41, informa que a estabilidade é prerrogativa apenas para ocupantes de cargo efetivo.

    Já no art. 19 do ADCT confere estabilidade aos servidores admitidos sem concurso antes da vigência da atual Constituição, razão pela qual é possível existir, no âmbito da administração pública, servidores com estabilidade e sem efetividade.

  • - SERVIDORES COM EFETIVIDADE E SEM ESTABILIDADE

    É o caso de servidor nomeado por concurso (efetivo) que adquire a estabilidade somente depois de três anos. O período compreendido entre o início do exercício e a aquisição da estabilidade é denominado de estágio probatório. (art. 41, caput, CF)

    - SERVIDORES COM ESTABILIDADE E SEM EFETIVIDADE.

    Excepcionalmente, a Constituição de 1988 conferiu estabilidade a servidores que não foram nomeados por concurso (não efetivos), desde que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados (art. 19 ADCT).

    O reconhecimento de estabilidade a esses servidores não implicou efetividade, porque esta só existe com relação a cargos de provimento por concurso.

    FONTE: Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. Forense, 2018. p. 813 e 816

  • O servidor que preencheu as condições exigidas pelo ADCT da CF é estável mas não é efetivo.

    CF, ADCT, Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

  • Efetividade é uma característica do cargo é adquirida a partir do momento da posse, já estabilidade é a segurança em relação ao cargo e só será adquirida após o efetivo exercício do cargo por 3 anos e aprovação especial de desempenho.

    São estáveis, mesmo sem aprovação em concurso público, os servidores que ingressaram no serviço público até 5 anos antes da promulgação da CF/88.

  • gab: certo

    - SERVIDORES COM EFETIVIDADE E SEM ESTABILIDADE: concursado que ainda não cumpriu o período de estagio probatório

    - SERVIDORES COM ESTABILIDADE E SEM EFETIVIDADE: os que estavam em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados (art. 19 ADCT).

  • Questão com redação e selo Weintraub /DAcotelli de qualidade !

  • "É 30% de 25%. Ou 30%… de 30%. Portanto, não é 30%."

  • e vamos de ler todo o adct...

  • Estabilidade sem efetividade foi o famoso "trem da alegria " do collor...

  • Acerca de ato administrativo, de agentes públicos, de poderes da administração pública e de regime jurídico administrativo, julgue o item a seguir.

    No âmbito da administração pública, é possível a existência de servidores com efetividade e sem estabilidade, bem como de servidores com estabilidade e sem efetividade.

    GAB. "CERTO".

    ----

    CF/88.

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.  

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ: § 2º DO ART. 35. LEI ESTADUAL Nº 10.219, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992: ART. 70, § 2º. SERVIDORES PÚBLICOS ORIUNDOS DO REGIME CELETISTA: CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO: EFETIVIDADE E ESTABILIDADE: DISTINÇÃO. 1. Não afronta o princípio da iniciativa prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, a norma da Carta Estadual que, exceto para fins de aposentadoria e disponibilidade, permite o cômputo do tempo de serviço prestado ao Estado para os demais efeitos legais. 2. Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, que se adquire pelo decurso de tempo. Precedente: RE nº 167.635. 3. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Por isso não se equipara ao servidor público efetivo no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade. 4. Pedido de liminar deferido, em parte.

    (STF, ADI 1695 MC, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/1997, DJ 07-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01917-01 PP-00098)

  • É possível estabilidade e efetividade caminharem separados.

  • dilmou

  • Os contratados pelos Hospitais Universitários na urgencia atual seriam um exemplo com efetividade e sem estabilidade

  • Tô igual o meme da Nazaré nessa questão
  • Só acertei pq conheço pessoas que estão nas 2 situações, pessoas diferentes.

  • Já falei pro examinador parar de beber

  • A segunda hipótese também é conhecida como "estabilidade extraordinária", justamente pelos servidores serem estáveis e não efetivos.

  • Questão tranquila, gente:

    • Servidor efetivo sem estabilidade: servidores que ainda não cumpriram estágio probatório.
    • Servidor comissionado com estabilidade: as servidoras grávidas ou durante o período de licença maternidade
  • A segunda hipotese ...foi novidade

  • Lembrei do Bolsonaro.

  • Outra questão Cespe nesse contexto:

    Um servidor público federal que, admitido no serviço público, sem concurso público, em 1982, e atualmente lotado em determinado órgão público federal, seja indicado para integrar comissão de processo administrativo disciplinar estará impedido legalmente de presidir essa comissão.

    Explicação: o servidor que ingressou antes da CF pode ser membro da comissão, mas não pode presidi-la, uma vez que goza de estabilidade, mas não de efetividade e para ser presidente, precisa ser efetivo de acordo com a 8.112.

  • Gabarito: Certo

    Efetivos não estáveis: concursado que não cumpriu o período probatório

    Estáveis não efetivos: servidores que estavam em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados (art. 19 ADCT).

    Força!

  • Questao malandrinha!

  • Matheus Oliveira, parabéns pelo comentário.

    Um resumo da história:

    Antes de 1930: modelo patrimonialista. Não havia concurso, para entrar no serviço público somente com QI

    Década de 1930: modelo burocrático. Meritocracia. Admissão via concurso público

    1964- Início da modernização da administração pública - desburocratização. Lei 4320

    Decreto - Lei 200/1967: separa a adm. direta da adm. indireta, consequentemente muitas pessoas passam a entrar para o serviço público sem concurso.

    CONSTITUIÇÃO DE 1988: milhares de pessoas que entraram no serviço público sem concurso ganharam estabilidade, conforme o artigo 19 da ADCT.

    "Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."

    Com a promulgação da CF de 1988 em seu artigo 37 ,a exigência de concursos passa a ser obrigatória tanto na adm. direta quanto na adm. indireta

    A questão exige conhecimento do artigo 19 da ADCT. De fato algumas pessoas sem efetividade possuem a estabilidade. Meio bizarro, mas é isso. Gabarito CERTO.

    Obs. Para os teóricos da adm. Pública a CF de 1988 é considerada um retrocesso devido ao regime jurídico único.

  • misericórdia...
  • São servidores estáveis, porém não efetivos, aqueles que já estavam em exercício no serviço público nos 05 (cinco) anos anteriores a promulgação da Constituição Federal.

  • Aqui em Brasília, essa época do adct art 19, nós conhecemos com "O trem da alegria"!!!

  • AGENTES POLÍTICOS: PRFB, DEPUTADOS, PREFEITOS, MAGISTADOS E PROMOTORES DE JUSTIÇA (Di pietro entende que este não são);

    AGENTES HONORÍFICOS: São pessoas físicas que concretizam a vontade da Administração ao prestar serviço de natureza transitória. Ex: Mesários;

    AGENTES ADMINISTRATIVOS:

    Podem ser servidores públicos, empregados públicos ou servidores temporários.

    *O ADCT, em seu artigo 19, dispõe que os servidores que à época da promulgação da Constituição já estivessem exercendo cargo público há pelo menos 5 anos seriam considerados servidores estáveis, ainda que não efetivos. 

    AGENTES DELEGADOS

    Tal figura importa ao Direito Administrativo não por terem tais agentes vínculo funcional com a Administração Pública, mas por encontrarem-se vinculados à Administração devido à prestação de serviços públicos mediante remuneração. Agentes delegados são as pessoas jurídicas concessionárias e permissionárias, assim como auxiliares da Justiça, tendo como exemplo tradutores, leiloeiros, entre outros.

    AGENTES CREDENCIADOS

    Os agentes credenciados representam nada mais do que pessoas naturais incumbidas de representar o Estado em evento solene específico. Por representarem a Administração na ocasião designada percebem remuneração. O vínculo com a Administração na qualidade de agente credenciado desfaz-se após a cerimônia em questão.

  • NO CASO DE SERVIDORES EFETIVOS MAS SEM ESTABILIDADE EU PENSEI NOS EMPREGADOS PÚBLICOS POR EXEMPO DO BANCO DO BRASIL QUE SÃO EFETIVOS MAS QUE NÃO ADQUIREM ESTABILIDADE APÓS 3 ANOS D EXERCÍCIO.

  • Acerca de ato administrativo, de agentes públicos, de poderes da administração pública e de regime jurídico administrativo, é correto afirmar que: No âmbito da administração pública, é possível a existência de servidores com efetividade e sem estabilidade, bem como de servidores com estabilidade e sem efetividade.

  • A questão demanda conhecimento acerca da distinção entre efetividade e estabilidade.

    Efetividade é a situação jurídica do servidor que ocupa cargo público efetivo. São cargos públicos efetivos aqueles que só podem ser providos por meio de concurso público, na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal e que estão sujeitos a regime jurídico estatutário. A efetividade, portanto, é atributo do cargo que se estabelece no momento que o servidor é nomeado para o cargo público.

    A estabilidade é a garantia, prevista no artigo 41 da Constituição Federal, de permanência do agente público no serviço público, de modo que o servidor só perderá o cargo nas hipóteses previstas no texto constitucional.

    A estabilidade é adquirida após três anos de efetivo exercício no cargo e a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

    Vale conferir o artigo 41 da Constituição Federal:


    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

    § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

    Sobre a distinção entre efetividade e estabilidade, destacamos a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ: § 2º DO ART. 35. LEI ESTADUAL Nº 10.219, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992: ART. 70, § 2º. SERVIDORES PÚBLICOS ORIUNDOS DO REGIME CELETISTA: CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO: EFETIVIDADE E ESTABILIDADE: DISTINÇÃO. (...) Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, que se adquire pelo decurso de tempo. Precedente: RE nº 167.635. 3. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Por isso não se equipara ao servidor público efetivo no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade. 4. Pedido de liminar deferido, em parte (STF - ADI-MC: 1695 PR, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 30/10/1997, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 07-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01917-01 PP-00098- grifos nossos.)

    Ocorre que, quando foi promulgada a Constituição Federal alguns servidores, embora já estivessem há anos nos quadros da Administração Pública, não haviam ingressado no serviço por meio de concurso público. Estabeleceu, então, o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que seriam considerados estáveis, isto é, teriam direito à estabilidade, os servidores que, na data da promulgação do texto constitucional, mesmo não tendo ingressado no serviço público por meio de concurso público, estivessem em exercício há pelo menos cinco anos. Vejamos o texto do referido artigo do ADCT:

    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

    Os servidores a que se refere o artigo 19 do ADCT são estáveis, mas não têm efetividade, dado que não ocupam cargo de provimento efetivo, após regular aprovação em concurso público, na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal.

    Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:


    A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da Constituição da República. O STF já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens e b, firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da Constituição da República. (ADI 114, voto da rel. min. Carmem Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011 – grifos nossos)

    É possível, portanto, que haja servidores com estabilidade e sem efetividade, bem como é possível que haja servidores com efetividade, adquirida no momento da nomeação para o cargo, mas sem estabilidade por ainda não terem completado as condições legais e constitucionais para aquisição de estabilidade. Verificamos, então, que a afirmativa da questão está correta.

    Gabarito do professor: certo. 

  • Lembre-se: servidor com efetividade, mas sem estabilidade: é aquele que ainda está no estágio probatório (efetivo, mas não estável)

    Servidor com estabilidade, mas sem efetividade: aquele motorista ou copeiro da Câmara dos Deputados que adquiriu estabilidade sem ter feito concurso (época do "trem da alegria"). Para os milicos do EB: os sargentos QE (quadro especial) são exemplos.

  • Certo, lembrei do art. 19 ADCT.

    Estáveis não efetivos:

    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

    seja forte e corajosa.

  • um dos xadrezes mentais mais inúteis que já vi na vida. ser estável sem ser efetivo. só posso ser demitido por processo ou avaliação mas não sou estável. que piada.
  • Comentário do Professor:

    Autor: Julia Alexim, Advogada e Sócia no Escritório Melaragno, Pádua e Alexim, Professora da Pós-Graduação da PUC-Rio, Especialista em Ciências Jurídico-Políticas - Universidade de Lisboa., de Direito Administrativo

    Sobre a distinção entre efetividade e estabilidade, destacamos a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, que se adquire pelo decurso de tempo. (...) (STF - ADI-MC: 1695 PR, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 30/10/1997, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 07-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01917-01 PP-00098- grifos nossos.)

    Ocorre que, quando foi promulgada a CF alguns servidores, embora já estivessem há anos nos quadros da Administração Pública, não haviam ingressado no serviço por meio de concurso público. Vejamos o texto do referido artigo do ADCT:

    Art. 19. Os servidores públicos civis da U, E, DF e M da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da CF, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

    Os servidores a que se refere o artigo 19 do ADCT são estáveis, mas não têm efetividade, dado que não ocupam cargo de provimento efetivo, após regular aprovação em concurso público, na forma do artigo 37, II, da CF. Nesse sentido o precedente do STF:

    A norma do art. 19 do ADCT da CF possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; (...). (ADI 114, voto da rel. min. Carmem Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011 – grifos nossos)

    É possível, portanto, que haja servidores com estabilidade e sem efetividade, bem como é possível que haja servidores com efetividade, adquirida no momento da nomeação para o cargo, mas sem estabilidade por ainda não terem completado as condições legais e constitucionais para aquisição de estabilidade. Verificamos, então, que a afirmativa da questão está correta.

    Gabarito do professor: certo.

  • Famoso trenzinho da alegria.

  • Servidor efetivo sem estabilidade: trata-se do servidor que não cumpriu o estágio probatório. Servidor estável não efetivo é aquele que, de acordo com o artigo 19 do ADCT já estava no serviço público a pelo menos 5 anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
  • Eu aprendi que o cargo que é efetivo, não o servidor. Até pq o texto se refere a servidor ocupando de cargo efetivo da adm Pública.

  • quase um trava língua

  • GAB: C

    Servidores públicos:

    1 - Efetivos e Estáveis = concurso público e aprovação no estágio probatório

    2 - Efetivos e Não Estáveis = concurso público e não concluíram o estágio probatório

    3 - Não Efetivos e Estáveis = ingressaram antes da CF/88 sem concurso, mas a CF concedeu estabilidade

    _________________

    Complemento:

    A estabilidade está para o serviço público, assim como o estágio probatório estágio probatório está para o cargo público.

    eStabilidade -> Serviço público

    estáGio probatório -> carGo público.

    Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCU Prova: CESPE - 2011 - TCU

    Q209622 - A estabilidade diz respeito ao cargo público, e o estágio probatório, ao serviço público. Dessa forma, a estabilidade, em regra, é adquirida uma única vez pelo servidor na administração pública de um mesmo ente federado; por outro lado, o servidor pode submeter-se a vários estágios probatórios, se entrar em exercício em diferentes cargos públicos. (Errado - inverteu os conceitos)

    _________________

    Força!

  • Perguntinha maléfica essa né....

  • Servidores com efetividade e sem estabilidade: estágio probatório

    Servidores com estabilidade e sem efetividade: não foram nomeados por concurso antes da CF

  • No âmbito da administração pública, é possível a existência de servidores com efetividade e sem estabilidade, bem como de servidores com estabilidade e sem efetividade. (CORRETO)

    #EXCEÇÕES À REGRA DE CONCURSO PÚBLICO

    • Cargos em Comissão

    Em regra: O acesso a cargo ou emprego público tem como regra a necessidade de concurso público.

    Exceção: No caso de cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração da autoridade competente, tendo como fundamento o poder discricionário.

    OBS: Se não for servidor efetivo, não assume função de confiança e pra ser efetivo tem passar em concurso público. É isso que iremos conseguir.

    • Agentes Comunitários

    Outra exceção: Os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, que podem ser contratados mediante “processo seletivo público”, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação (art. 198, §4º).

    • Contratação por tempo determinado

    Outra exceção: Contrato por REDA

  • é até possível, só não consigo pensar que essa galera ainda não se aposentou, aí sempre fico tendencioso... Antes da CF/88 o cara já precisaria ter 5 anos de serviço público, ou seja, pra essa questão fazer sentido, precisaria estar na ativa por 38 anos sendo servidor (considerando 2021)

  • Queria ter feito parte desse trem da alegria, mas tô aqui estudando :|

  • Estabilidade: garantia de permanência do servidor estatutário no serviço (art. 41 da CRFB);

    Efetividade: característica do cargo público.

    Ao tomar posse em cargo efetivo, o servidor estatutário torna-se efetivo, mas ainda não possui estabilidade (necessidade de exercício da função pública por três anos e de aprovação em avaliação especial de desempenho - art. 41 da CRFB).

    Ou seja, A EFETIVIDADE NÃO SE VINCULA NECESSARIAMENTE COM A ESTABILIDADE.

    quatro possibilidades:

    a) Servidor EFETIVO e ESTÁVEL: estatutário que adquiriu a estabilidade (art. 41 da CRFB);

    b) Servidor EFETIVO e NÃO ESTÁVEL: estatutário que NÃO adquiriu a estabilidade;

    c) Servidor NÃO EFETIVO e ESTÁVEL: servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT ("ESTABILIDADE ORDINÁRIA ou ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL": garantida aos servidores públicos civis federais, estaduais, distritais e municipais, da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas em exercício há pelo menos 5 anos quando da promulgação da CRFB/88 e que não foram admitidos na forma do art. 37, II, da CRFB - sem concurso público);

    d) Servidor NÃO EFETIVO e NÃO ESTÁVEL: empregados públicos/celetistas.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris 2009, p. 639.

  • GAB: CERTO

    SERVIDORES COM EFETIVIDADE E SEM ESTABILIDADE: estágio probatório;

    SERVIDORES COM ESTABILIDADE E SEM EFETIVIDADE: não foram nomeados por concurso antes da CF.

  • A efetividade é uma característica do cargo público e não se vincula necessariamente com a estabilidade. São quatro as possibilidades:

    1) Servidor efetivo e estável: estatutário que adquiriu a estabilidade;

    2) Servidor efetivo e não estável: estatuário que ainda não adquiriu a estabilidade;

    4) Servidor não efetivo e estável: servidores estabilizados pelo art. 19 ADCT;

    5) Servidor não efetivo e não estável: empregados públicos celetistas.

    Fonte: Rafael Carvalho Rezende de Oliveira - Curso de Direito Administrativo

  • Autor da questão: Jair Bolsonaro. kkkkk

  • Trem da alegria que por sinal estão aposentando agora levando seus 400 mil p csa

  • Quem diria que a estabilidade extraordinária cairia em concursos, hein? Não anotei na primeira lida do manual, mas lembro que tava lá sim, questões realmente devem ser o norte do nosso estudo, em que pese a falta de teoria deixe o conteúdo, às vezes, mais superficial que o necessário.

  • CESPE cada dia mais cheia de gracinha...

    tirar esses servidores não concursados de antes da CF 88 da cartola é demais....

    Pior que na aula aqui do QConcursos a professora FALA SOBRE ISSO e eu ES.QUE.CI

  • Famoso Trem da Alegria.

  • Versão brasileira!!!!
  • Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras.  Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço!

  • - SERVIDORES 

    COM efetividade e 

    SEM estabilidade

     

    É o caso de servidor nomeado por concurso (efetivo) que adquire a estabilidade somente depois de três anos. O período compreendido entre o início do exercício e a aquisição da estabilidade é denominado de estágio probatório. (art. 41, caput, CF)

     

    - SERVIDORES 

    COM estabilidade e 

    SEM efetividade.

    Excepcionalmente, a Constituição de 1988 conferiu estabilidade a servidores que não foram nomeados por concurso (não efetivos), desde que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados (art. 19 ADCT).

    O reconhecimento de estabilidade a esses servidores não implicou efetividade, porque esta só existe com relação a cargos de provimento por concurso.

     

    FONTE: Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. Forense, 2018. p. 813 e 816

  • efetividade é atributo do cargo

    estabilidade é atributo do servidor, que a adquire após ser considerado apto no estágio probatório.

  • professor escreve um livro na resposta.

  • É caso dos empregados públicos e os cargos comissionados.

  • a cespe quando quer ser maligna...

  • CERTO

  • Banca má!!!!

    Repassando a resposta do amigo Marcio

    - SERVIDORES 

    COM efetividade e 

    SEM estabilidade

     

    É o caso de servidor nomeado por concurso (efetivo) que adquire a estabilidade somente depois de três anos. O período compreendido entre o início do exercício e a aquisição da estabilidade é denominado de estágio probatório. (art. 41, caput, CF)

     

    - SERVIDORES 

    COM estabilidade e 

    SEM efetividade.

    Excepcionalmente, a Constituição de 1988 conferiu estabilidade a servidores que não foram nomeados por concurso (não efetivos), desde que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados (art. 19 ADCT).

    O reconhecimento de estabilidade a esses servidores não implicou efetividade, porque esta só existe com relação a cargos de provimento por concurso.

     

    FONTE: Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. Forense, 2018. p. 813 e 816

  • Servidores públicos:

    1 - Efetivos e Estáveis = concurso público e aprovação no estágio probatório

    2 - Efetivos Não Estáveis = concurso público e não concluíram o estágio probatório

    3 - Não Efetivos e Estáveis = ingressaram antes da CF/88 sem concurso, mas a CF concedeu estabilidade

  • INTERESSANTE!

  • Servidor efetivo é aquele aprovado em concurso público.

    Para adquirir a estabilidade, é preciso que seja um servidor efetivo. O servidor que não é concursado nunca adquire estabilidade.