SóProvas


ID
5040712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a serviços públicos, organizações sociais, sociedade civil de interesse público e controle da administração pública, julgue o item seguinte.


Ato administrativo discricionário publicado pelo Poder Executivo de um estado poderá ser objeto de ação judicial, sendo vedado ao Poder Judiciário apreciar os motivos da elaboração desse ato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Os motivos do ato são a situação de fato e de direito que ensejaram à elaboração desse ato.

    Ex: demissão de servidor público

    Porém, o Poder Judiciário pode analisar os motivos do ato!! De acordo com Di Pietro:

    Não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.”

  • Errado

    Di Pietro considera que “não há invasão de mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário”.

    Não há invasão do mérito quando:

    -> o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato;

    -> a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.

  • ERRADO. Não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário”. Mais uma : (SEAP/15) O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação, respeitados os limites da discricionariedade conferida à Administração. CERTA

  • GABARITO ERRADO.

    O QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE APRECIAR É O MÉRITO DO ATO, AGORA A DISCRICIONARIEDADE PODE SIM, POIS SERÁ FEITA SOBRE A LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. ALÉM DO MAIS O CESPE ESTÁ INTERDISCIPLINANDO CONCEITOS, POIS ACRESCENTOU O MOTIVO JÁ QUE QUANDO ESTE É EXPRESSO PRECISA SER VÁLIDO.

    ------------------------------

    * o poder judiciário, no exercício da função jurisdicional, não revoga  atos administrativos, somente os anula, se houver ilegalidade ou ilegitimidade.

    > o judiciário pode apreciar os aspectos de legalidade e legitimidade dos elementos competência, finalidade e forma.  Quanto aos elementos motivo  e objeto,  o judiciário pode verificar se a administração ultrapassou ou não os limites de discricionariedade, nesse caso, o controle judicial também é de legalidade e legitimidade ( e não de mérito).

  • O controle judicial não pode apreciar o mérito, do qual o elemento motivo faz parte. Em outras palavras, se os motivos da elaboração do ato foram valorados dentro dos limites da lei, o controle judicial não poderá incidir sobre esse elemento. Por essa razão, a questão pode ser considerada correta. Todavia, é possível que o Poder Judiciário aprecie a legalidade do motivo da elaboração do ato. Assim, caso se adote a interpretação de que estaria implícito no item “apreciar a legalidade dos motivos”, o quesito estaria errado, conforme apontado pela banca. Como duas interpretações são possíveis, penso que cabe recurso para anular a questão.

    Fonte: Direção Concurso

  • Gabarito: NÃO TEM!

    Aquela clássica questão do CESPE que você sabe que pode acertar ou errar, A CRITÉRIO EXCLUSIVO DO EXAMINADOR. Sempre sobre esse mesmo diabo de assunto. SEMPRE.

    Depois de fazer milhares de questões correlatas, eu percebo que o Cespe varia de entendimento acerca dessa questão toda hora. Infelizmente é contar com a sorte e nada mais.

    • Exemplo: PF/2018 Q933259.
    • E aí, entende o que eu digo?? Ué, mas você não acabou de aprender nessa questão do TCE-RJ que pode julgar o mérito? Pois é, a história se repete e a gente vai sendo feito de otário.

    Duas interpretações são possíveis. E não venha tentar justificar a banca, falar que é mimimi, porque não é. Questão deveria ser ANULADA, e já tem recurso para isso. Esse é o problema de cobrar questão que só existe em doutrina, porque tem várias correntes.

    --> AFINAL,

    • o Judiciário PODE analisar os motivos (para verificar a legalidade do ato, SOMENTE), ou não? R: pelo STF, SIM! De novo (resumo estritamente jurídico, sem babaquice de banca de concurso):
    1. Em regra, não pode.
    2. Excepcionalmente, pode, DESDE QUE avalie tão somente a legalidade.

    • Voltando ao mundo do CESPE. Quando a questão deixar de expressar/detalhar isso acima, o que você deve subentender? R: NADA, só conta com a sorte.

    Segue comentário do professor Erick, do Direção, citado pelo robsonconcurseiro:

    O controle judicial não pode apreciar o mérito, do qual o elemento motivo faz parte. Em outras palavras, se os motivos da elaboração do ato foram valorados dentro dos limites da lei, o controle judicial não poderá incidir sobre esse elemento. Por essa razão, a questão pode ser considerada correta. Todavia, é possível que o Poder Judiciário aprecie a legalidade do motivo da elaboração do ato. Assim, caso se adote a interpretação de que estaria implícito no item “apreciar a legalidade dos motivos”, o quesito estaria errado, conforme apontado pela banca. 

    Como duas interpretações são possíveis, penso que cabe recurso para anular a questão.

    Fonte: Direção Concursos

  • CESPE / CEBRASPE - 2019 Direito Administrativo Controle da administração pública PGE-PE Assistente de Procuradoria

    No que se refere ao controle da administração pública, julgue o item que se segue.

    O controle judicial dos atos administrativos é restrito a aspectos de legalidade, sendo vedada a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.

    GAB: CERTO

    Ano: 2006 Banca: CESPE Órgão: Caixa Prova: Advogado

    A regra segundo a qual o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito do ato administrativo tem sido cada vez mais flexibilizada, para assegurar, de modo mais efetivo, a verificação da legalidade dos atos administrativos, ainda que se trate de ato discricionário.

    Gabarito: correto

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MS Prova: Analista Técnico - Administrativo

    Os atos administrativos eminentemente discricionários não se sujeitam ao controle judicial.

    Gabarito: errado

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Auditor Federal de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas

    O ato discricionário não está sujeito à apreciação do Poder Judiciário.

    Gabarito: errado

    CESPE FAZENDO CESPICE !

  • A professora e doutrinadora Fernanda Marinela traz em sua obra o seguinte exemplo de intervenção judicial no mérito administrativo:

    “Imagine que um determinado Município estivesse passando por uma fase de inúmeras dificuldades, precisando da construção de uma escola, assim como de um hospital. No entanto, a disponibilidade financeira só era suficiente para um deles. O administrador, realizando seu juízo de conveniência e oportunidade, decidiu construir o hospital. Nesse caso, a decisão do administrador não está sujeita a controle pelo Poder Judiciário, porque obedeceu a todas as exigências legais, inclusive quanto aos princípios constitucionais. Nesse mesmo contexto, caso o administrador, diante dessas necessidades, decidisse utilizar o dinheiro para construir uma praça, a decisão poderia ser revista pelo Judiciário, em face da violação do princípio da razoabilidade, o que gera a sua ilegalidade e possível invalidação.”

  • os motivos de elaboração do ato administrativo discricionário poderão ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário quanto aos aspectos de legalidade. Imagine, por exemplo, que o motivo é falso ou inexistente. Nesse caso, o Poder Judiciário poderá anular o ato administrativo, ao analisar o motivo e constatar que ele é falso ou inexistente. Portanto, o motivo pode ser objeto de apreciação.

    O que o Judiciário não pode fazer é se imiscuir no mérito utilizado pela administração na avaliação de um motivo considerado legítimo. Por exemplo: a administração exonerou um ocupante de cargo em comissão, pois simplesmente entendeu que outra pessoa poderia desempenhar melhor essa atribuição. Nesse caso, o Judiciário não poderá “se meter”, pois o cargo é de livre nomeação e exoneração, não cabendo ao Judiciário debater esse mérito.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • só quem resolve muitassssssssssssssss questões sabe que tem outra quase identica a essa questão que as vezes da como certa as vezes da como erada.

  • Ato administrativo discricionário publicado pelo Poder Executivo de um estado poderá ser objeto de ação judicial, sendo vedado ao Poder Judiciário apreciar os motivos da elaboração desse ato.

    Para mim, certo.

    Ato discricionário = oportunidade e conveniência = mérito = motivo e objeto.

    "O Poder Judiciário, se provocado, pode controlar a LEGALIDADE ou LEGITIMIDADE de um ato discricionário, quanto a qualquer elemento desse ato (...). Em resumo, em um ato discricionário o Poder Judiciário pode apreciar, quanto à LEGALIDADE e LEGITIMIDADE, a sua competência, a sua finalidade, a sua forma e, também, o seu motivo e o seu objeto (...). O Judiciário deve se limitar a controlar a LEGALIDADE do exercício da discricionariedade pela administração, mas não substituí-la no juízo de conveniência e oportunidade, vale dizer, juízo de mérito" (MAVP, 2020, p. 562-563).

    Agora, leia novamente a questão... É claro que é vedado ao Judiciário apreciar os motivos do ato discricionário, SALVO quanto à legalidade (o que é atividade ínsita do Poder Judiciário em qualquer ato de qualquer pessoa).

    Ex.: a prefeitura resolveu mudar a feira de lugar para um espaço maior, passando de uma rua para outra; um cidadão entra com uma ação judicial para anular o ato, porque a feira ficou longe de sua casa; o juiz pode analisar o mérito desse ato?! Claro que não! Exceção: se for alegada, excepcionalmente, uma ilegalidade/ilegitimidade.

    A questão não pode dizer a regra (vedação) e querer que o candidato responda com a exceção (possibilidade).

    A questão, para ser errada, como a banca considerou, deveria terminar assim: "(...), sendo vedado ao Poder Judiciário apreciar a legalidade dos motivos da elaboração desse ato". Isso, sim, é errado.

  • ERRADA

    ATENÇÃO! O controle feito pelo poder judiciário analisa a legalidade dos atos administrativos. Não analisa mérito, porém a administração fica vinculada à legalidade/à legitimidade dos atos discricionários.

     

    Ex: Exoneração de um Cargo em comissão. Não precisa fundamentar, entretanto, se fundamentou, ficará vinculado ao motivo fundamentado, podendo ser apreciado judicialmente quanto a veracidade do motivo, sob pena de nulidade do ato.

    QUESTÃO Q842192 -> CESPE -> DEFENSOR

    O controle judicial dos atos administrativos discricionários restringe-se ao aspecto da legalidade, estando, portanto, impedido o Poder Judiciário de apreciar motivação declinada expressamente pela autoridade administrativa. [ERRADA]

    @qciano - dicas e mnemônicos

  • é a famosa teoria dos motivos determinantes: o P. Executivo fica vinculado aos motivos que ensejaram os atos. Ou seja, se os motivos forem ilegais ou inexistentes, o ato será ilegal. E como o P. judiciário analisa a legalidade, uma coisa leva a outra. Porém, eu errei a questão. acho que a banca poderia ter sido mais clara, mas fazer o que.

  • O que levar para as provas de Direito Administrativo do cespe em 2021?

    Judiciário pode apreciar a LEGALIDADE, LEGITIMIDADE e o MOTIVO.

  • Caí nessa igual um pato manco. Ohh vida!

    Sempre tem uma pra não gabaritar.

  • Como bem pontuado pelo Klaus Negri Costa

    Uma coisa é analisar o mérito (elemento do qual o motivo faz parte), ou seja, o porquê de o administrador ter agido daquela forma e não de outra, diante de um ato discricionário em que independente da opção escolhida o ato seria legal.

    Ex: o judiciário questionar porquê de um prefeito ter escolhido José como secretário da Saúde e não Pedro

    Já apreciar a legalidade do motivo seria, saber se o ato não fere a lei ou os princípios do direito. Como já se posicionou o STF no caso da nomeação do cônjuge para o cargo de secretária. No caso, é um ato discricionário em que, diante de indícios de ilegalidade, poderá o judiciário analisar o mérito da escolha.

    A nomeação da esposa do prefeito como Secretária Municipal não configura, por si só, nepotismo e ato de improbidade administrativa

    Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.

    STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.

  • Não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.”

  • Gabarito ERRADO

    erro da questão : sendo vedado ao Poder Judiciário apreciar os motivos da elaboração desse ato.

    Judiciário pode apreciar a LEGALIDADELEGITIMIDADE e o MOTIVO.

  • Não sei como errei essa questão, vou dar um exemplo fácil

    sabe aquela prova da PC-PR que foi cancelada no último momento? pois é, o judiciário pode sim entrar em ação judicial contra o estado do parana ou contra a UFPR para analisar o motivo pelo qual foi cancelada a prova se foi arbitrário ou mero capricho do NC-concurso ou diretores e consequentemente o ressarcimento de custas aos concurseiros que perderam $$, ou seja, to nesse barco e o processo vai ser grande

  • Só por em tese que o ato discricionário dá margem para o agente atuar, só aí já matou a questão.

  • No que se refere a serviços públicos, organizações sociais, sociedade civil de interesse público e controle da administração pública, julgue o item seguinte.

    Ato administrativo discricionário publicado pelo Poder Executivo de um estado poderá ser objeto de ação judicial, sendo vedado ao Poder Judiciário apreciar os motivos da elaboração desse ato.

    GAB. PRELIMINAR E DEFINITIVO "ERRADO".

    ----

    TODAVIA:

    "O Poder Judiciário, contudo, não pode exercer o controle levando em consideração aspectos de mérito." (Curso de Direito Administrativo, Dirley da Cunha Júnior, 18 ed., JusPODIVM, 2020, p. 690)

    "Assim, embora permaneça válida para fins de concurso a afirmativa de que ao Poder Judiciário não é dado o exame do mérito administrativo, nota-se forte tendência a reduzir-se o espaço entre legalidade e o mérito." (Manual de Direito Administrativo Facilitado, Cyonil Borges, 4 ed., JusPODIVM, 2020, p. 212).

    Além disso, parte do voto monocrático do Ministro Alexandre de Moraes no caso de nomeação de Alexandre Ramagem Rodrigues para exercer o cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal:

    [...]

    O Estado de Direito exige a vinculação das autoridades ao Direito, e, portanto, as escolhas e nomeações realizadas pelo Presidente da República devem respeito aos princípios constitucionais regentes da Administração Pública, podendo, EXCEPCIONALMENTE nesse aspecto, o Poder Judiciário analisar a veracidade dos pressupostos fáticos para a sua celebração (motivo).

    [...]

    [STF, MS 37.097/DF, rel. min. Alexandre de Moraes, DJE 107 de 30-04-2020.]

    Portanto, A REGRA é que ainda continua vedado ao Poder Judiciário apreciar os motivos da elaboração do ato administrativo. Mas não foi esse o entendimento da banca Cebraspe.

  • Para a CESPE, quanto a esse assunto: a cada questão, um novo entendimento, uma nova informação.

  • MOTIVO: situações de fato e de direito que autorizam a realização do ato. É requisito de validade do ato administrativo.

    Vícios de motivo:

    1. situação falsa
    2. situação inexistente
    3. situação jurídica inadequada.

    O controle judiciário deve se ater à legalidade do ato (não aprecia mérito). Havendo vício de motivo, o ato passa a ser ilegal.

  • Vocês estão confundindo as coisas. Motivo e mérito são coisas distintas. Motivo é um dos elementos do ato administrativo, enquanto o mérito diz respeito à conveniência e oportunidade, uma espécie de juízo valorativo, discricionário. O Judiciário PODE SIM apreciar os motivos de elaboração, no tocante à legalidade. Caso contenham vícios que o tornem ilegais, o Judiciário, caso provocado, DEVE anulá-los. Porém, jamais entrará na seara do mérito administrativo.

  • Poder judiciário PODE entrar na seara dos atos discricionários da adm. púb, mas somente para verificar a legalidade desses atos discricionários.

  • Judiciário pode analisar o motivo do ato, não pode analisar o MÉRITO do ato

  • Resumindo o que foi dito pelos colegas:

    Motivo é diferente de Motivação

    Motivo: razões de fato e de direito (judiciário pode apreciar)

    Motivação: conveniência e oportunidade (judiciário não pode apreciar)

  • Os motivos podem ser analisados pelo judiciário , entretanto a motivação que é o móvel, a vontade política do administrador não. Os motivos são as razões ora de fato e ora de direito pela administração pública tomadas dentro de um ato administrativo.

    A pandemia nos trouxe o caos; do caos se fez o universo, FAÇA DA SUA LUTA O SEU UNIVERSO, TRANSFORME O SEU CAOS.

  • O Judiciário não pode apreciar apenas o chamado MÉRITO ADMINISTRATIVO, que nada mais é que o juízo de OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA.

    O motivo do ato administrativo deve ser, em última instância, o atendimento ao interesse público.

    Caso prático de análise do motivo de ato administrativo, ocorreu quando o Supremo Tribunal Federal vedou a nomeação do senhor Alexandre Ramagem para chefiar a PF. Entendeu-se que o motivo do ato não atender ao interesse público e sim a interesses particulares.

  • Poder Judiciário

    • O poder judiciário NÃO tem competência para analisar o mérito de qualquer ato da adm pública, porém pode apreciar a LEGALIDADELEGITIMIDADE e o MOTIVO. Todavia, invadir o mérito administrativo, em ordem a substituir a análise legítima, efetivada pelo administrador público, por suas próprias escolhas.
    • O Poder Judiciário só tem competência para revogar os atos administrativos por ele mesmo produzidos.

  • que viagem foi essa Rafaela Alvino? Motivação víncula o ato aos motivos apresentados, então se a motivação for falsa, o ato é ilegal , logo nulo e passível de apreciação pelo poder judiciário, que deve declarar tal nulidade. Não pode apreciar o mérito, conveniência e oportunidade do ato.

  • O Famoso gabarito de Schrödinger

  • O Poder Judiciário não pode apreciar o mérito.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    "... Não há invasão de mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário”

    ⁠"O ÚNICO DIA FÁCIL FOI ONTEM" - U.S. Navy Seals

  • É importante lembrar que o Poder Judiciário não pode apreciar oportunidade e conveniência. Isso não implica, contudo, que ele não possa anular um ato ilegal. Se o ato tiver um vício, estiver contra a lei ou violar um princípio, por exemplo, poderá ser anulado.

     *****************************************************************************************************************

    CESPE: O Judiciário pode adentrar o mérito do ato administrativo discricionário para examinar a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a sua edição. CERTO

     *****************************************************************************************************************

    OUTRAS CONSIDERAÇÕES:

    • Ato discricionário com vício pode ser anulado.

    • Em regra, ato discricionário pode ser revogado.

     

    Alguns doutrinadores entendem que os poderes vinculado e discricionário não são poderes autônomos, sendo apenas prerrogativas utilizadas por outros poderes no desempenho de suas atividades.

  • Não importa se o ato é discricionário ou vinculado, os motivos que levarem o agente público a tomar tal decisão devem ser verdadeiros, pois se os motivos forem falsos ou inexistentes o ato será ilegal e não pode fugir da apreciação do Poder Judiciário um ato ilegal que possa acarretar prejuízo ao administrado.

  • Para não confundir:

    - CESPE 2019 - O controle judicial dos atos administrativos é restrito a aspectos de legalidade, sendo vedada a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. CERTA

  • A questão aborda um tema muito interessante, ou seja, o Judiciário pode analisar a motivação dada pelo administrador, já que, quando o ato é motivado, ele se torna vinculado a motivação apresentada.

    Um exemplo disso: é a teoria dos motivos determinantes, que traz sempre como exemplo a hipótese de exoneração de cargo comissionado, isto é, não é necessário que se motive a exoneração (ato discricionário), no entanto, se for feito a motivação, o ato fica vinculado ao que foi afirmado.

    Portanto, analisando o contexto da questão, embora o ato seja discricionário, mas seja motivado, e a motivação apresentada não condiz com o que foi feito, pode o Poder Judiciário vir a intervir e apreciar o que foi dito e, na hipótese de incompatibilidade, anular o ato.

    Gabarito: E

  • Elementos do Ato Discricionário

       1. Competência: Vinculado → Judiciário pode apreciar

       2. Finalidade: Vinculado → Judiciário pode apreciar

       3. Forma: Vinculado → Judiciário pode apreciar

       4. Motivo: Discricionário → *Judiciário não pode apreciar o mérito, mas pode a legalidade

       5. Objeto: Discricionário → *Judiciário não pode apreciar o mérito, mas pode a legalidade

    OBS. Motivação: O Judiciário pode apreciar.

    *REGRA GERAL o Judiciário não controla o motivo e objeto dos atos discricionários, porém é possível quando o ato extrapolar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. A motivação PODEE

  • Pessoal!! Cliquem em "Pedir comentário". Assim, teremos a visão de mais um professor sobre o tema... Sobre o que se pode levar para o momento da prova!!

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    CONTROLE JUDICIAL (X) MÉRITO ADMINISTRATIVO:

    # No que consiste o mérito do ato administrativo? 

    (CESPE/TJ-SE/2006) O mérito do ato administrativo consiste na possibilidade que tem a administração pública de valorar os motivos e escolher o objeto do ato, quando autorizada a decidir sobre a sua conveniência e oportunidade.(CERTO)

    # Em vista disso, o poder judiciário fica impedido de avaliar a conveniência e oportunidade, sob pena de usurpação de função de outro poder.

    (CESPE/MS/2010) No controle dos atos discricionários, os quais legitimam espaço de liberdade para o administrador, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração. (CERTO)

    # Mas esse impedimento é absoluto? NÃO!

    (CESPE/CAIXA/2006) A regra segundo a qual o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito do ato administrativo tem sido cada vez mais flexibilizada, para assegurar, de modo mais efetivo, a verificação da legalidade dos atos administrativos, ainda que se trate de ato discricionário.(CERTO)

    # Ou seja, esse impedimento, não significa que o mérito administrativo está completamente imune à apreciação judicial. Isso porque, o poder judiciário poderá adentrar no mérito administrativo se este ultrapassar os limites impostos pela lei, isto é, a legalidade.

    (CESPE/TJDFT/2008) O Poder Judiciário poderá exercer amplo controle sobre os atos administrativos discricionários quando o administrador, ao utilizar-se indevidamente dos critérios de conveniência e oportunidade, desviar-se da finalidade de persecução do interesse público. (CERTO)

    # Portanto, o judiciário poderá apreciar os motivos, isto é, os fatos que precedem a elaboração do ato. Assim, a ausência ou falsidade do motivo caracterizará ILEGALIDADE, sendo suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.

    (CESPE/ANAC/2012) O Judiciário pode adentrar o mérito do ato administrativo discricionário para examinar a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a sua edição.(CERTO)

    # Entendi, Mauro, mas poderia esquematizar para eu aplicar isso nas questões?

    Claro, vamos lá!

    CONTINUE ...

  • Chupa CESPE. O poder judiciário apreciará apenas no que tange a LEGALIDADE.

  • CO FI FO MO OB ...

    o poder judiciário pode analisar o motivo em suas duas nuances: pressupostos de fato e/ou pressupostos de direito.

  • todo ato tem o COFIFOMOB - competência, finalidade, forma, motivo e objeto. (tem no google em vários sites explicando um a um, inclusive aulas no youtube)

    MOTIVO NÃOOO NÃOO NÃOOO é motivação nem mérito. (por isso o judiciário pode sim olhar o motivo, mas não a motivação).

    O controle do judiciário é assim:

    --> Em regra, 99% das vezes deve ser A POSTERIORI (só provocado). Exceto: Concessão de liminar em Mandado de segurança e Habeas corpus.

    --> É VEDADO APRECIAR O MÉRITO, SÓ A LEGALIDADE. MAAASSS isso tem se flexibilizado, ele SÓ VAI INTERFERIR NO MÉRITO SE OCULTA A ILEGALIDADE. Também pode entrar no mérito analisando a RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Será então apenas controle de LEGITIMIDADE.

    O cespe quis saber quem sabe o que é mérito e quem sabe o que é motivo. Isso eu aprendi há 2 anos atrás numa aula gratuita no youtube do Thaulius

  • É só pensar que o motivo pode ser ilegal e daí cabe apreciação sim.

  • Questão passível de anulação.

    Judiciário pode apreciar a legalidade de um ato discricionário. Afinal, discricionariedade não se confunde com arbitrariedade.

  • No âmbito do poder executivo federal, basta lembrar do Min. Alexandre de Morais suspendendo a nomeação do Delegado Ramagem ao cargo de Diretor da PF.

  • poder judiciário poderá apreciar LEGALIDADE, LEGITIMIDADE e o MOTIVO.

  • O item está ERRADO.

     

    Ato administrativo discricionário publicado pelo Poder Executivo de um estado poderá ser objeto de ação judicial,  ao Poder Judiciário apreciar os motivos da elaboração desse ato.

     

    Já ouviram falar na teoria dos motivos determinantes?

     

    Acredito que só uma centena de vezes. Pois é, o fato de o ato ser discricionário, por si só, não afasta o controle do Poder Judiciário. Não é permitido o PJ ingressar no mérito administrativo. 

     

    Porém, pode acontecer (e ordinariamente acontece) de os atos administrativos, embora discricionários, terem vícios, e, portanto, suscetíveis de controle pelo poder judiciário. 

     

    Por exemplo, a Administração Pública pode remover o servidor público, a seu critério. E alega que a remoção se deve para suprir a carência de pessoal. Este é o motivo que enseja a remoção. Ocorre que o servidor prova por A + B que não há uma só vaga no local, vindo a exercer o cargo na condição de excedente, e que teve uma discussão com a chefia que provocara a remoção. Então, o Judiciário não pode ser chamado ao controle? Claro que sim!

     

    Logo, não não é vedado ao Judiciário apreciar se os motivos do ato são ou não adequados.

    TEC

  • Resumo Direito Administrativo descomplicado (Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo, fl. 164, 8 edição):

    "Em um ato discricionário o Poder Judiciário pode apreciar, quanto à legalidade, a sua competência, a sua finalidade, a sua forma e, TAMBÉM, o seu motivo e seu objeto, ressalvada a existência, nesses elementos motivo e objeto, de uma esfera privativa de apreciação, pela administração pública (o mérito administrativo), estabelecida pela lei; a extrapolação ou não, pela administração, dos limites dessa esfera de mérito administrativo é passível de controle pelo poder judiciário, o que configura controle de legalidade ou legitimidade, e não controle de mérito.

    O judiciário deve se limitar a controlar a legalidade do exercício da discricionariedade pela administração, mas não substitui-la no juízo de conveniência ou oportunidade, vale dizer, no juízo de mérito".

  • É IMPRESSIONANTE COMO QUESTÕES DESSE NÍVEL NÃO TENHAM COMENTÁRIO DO PROFESSOR..

  • O que resume bem essa questão é o SISTEMA DE FREIO E CONTRAPESOS.

    Sistema de Freios e Contrapesos consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes. Isso serviria para evitar que houvesse abusos no exercício do poder por qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).

  • é o contrário - PJud não pode apreciar ato adm mas pode apreciar motivos ( situação de fato e de direito que criou ato).

  • Segundo Matheus Carvalho: "Não obstante não possa efetivar a substituição do mérito de um ato administrativo, o Poder Judiciário tem o poder de analisar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base na análise de princípios como razoabilidade e proporcionalidade. Trata-se de análise de legalidade e não de mérito".

    Poderá sim avaliar se os motivos (discricionariedade) estão condizentes com a lei (legalidade), mas não substituí-los (mérito).

  • Atos administrativos vinculados são atos em que todos os elementos que integram o ato estão previstos em lei. Já atos administrativos discricionários são atos que deixam, ao administrador público encarregado de praticar o ato, alguma liberdade para decidir sobre a oportunidade e conveniência da prática do ato.

    Os atos administrativos, de acordo com a doutrina majoritária, são constituídos por cinco elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    Os três primeiros elementos são sempre vinculados e sempre podem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário. Já os dois últimos elementos – motivo e objeto – configuram o mérito do ato administrativo e podem ou não ser vinculados. Assim, nos atos discricionários, o motivo e o elemento do ato não são inteiramente vinculados pela lei.

    O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário é um controle de legalidade dos atos. Sendo assim, a possibilidade do controle dos motivos do ato administrativo é objeto de controvérsia.

    Para boa parte da doutrina, não cabe, em princípio, ao Poder Judiciário, portanto, controlar o mérito de atos administrativos discricionários, isto é, seu motivo e objeto.

    Nesse sentido, afirma José dos Santos Carvalho Filho:

    O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.

    (...)

    O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1056)

    Embora, porém, não caiba ao Judiciário apreciar se os motivos para prática do ato são os melhores e se a prática do ato é conveniente e oportuna, os motivos do ato devem ser lícitos. Assim, cabe ao Judiciário apreciar a legalidade dos motivos do ato administrativo.

    Além disso, parte da doutrina defende a aplicação da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, uma vez expostos os motivos do ato na motivação deste, o ato deve apresentar uma congruência com os motivos expostos. Lembrando-se que o motivo é a razão de fato ou de direito que justifica a prática do ato administrativo. Já a motivação é a exteriorização por escrito das razões que ensejaram a prática dos atos.

    A aplicação da teoria dos motivos determinantes no Brasil é controversa. A título de exemplo, destacamos que, embora o tema não esteja pacificado, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela aplicação desta teoria em nosso sistema jurídico, como bem demonstra a decisão abaixo colacionada:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO DESCONSTITUIR DECISÃO QUE ANULARA, DE OFÍCIO, CERTAME LICITATÓRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 04/04/2016, contra decisão publicada em 22/03/2016. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (STJ, MS 15.290/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/11/2011). III. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que houve violação dos motivos determinantes, pela Administração, e, via de consequência, decretou a nulidade do ato administrativo que anulara o certame. Estando as conclusões do Tribunal de origem assentadas sobre premissas fáticas vinculadas ao conjunto probatório, não há como ultrapassar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo certo que os fundamentos recursais, trazidos pela parte agravante, também não afastam a aplicação desse óbice formal. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2014; AgRg no REsp 1.280.729/RJ. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2012. IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 153740 MS 2012/0059633-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2016)

    Assim, embora o tema seja controverso, verificamos que está errada a afirmação da questão no sentido de que é de todo vedado ao Poder Judiciário apreciar os motivos do ato. Isso porque, ainda que se entenda que o Poder Judiciário não pode apreciar a qualidade dos motivos do ato, caberá ao Judiciário avaliar a legalidade dos motivos do ato. Há, ainda, quem entenda pertinente a avaliação pelo Poder Judiciário da congruência entre os atos e os motivos expressos no ato administrativo, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes.

    Gabarito do professor: errado.

    • DOS MEUS RESUMOS:

    CONTROLE JURISDICIONAL

    Limita‐se ao exame da legalidade/abusividade, por excesso OU desvio de poder. Decorre da inafastabilidade do Judiciário. Compreende a apreciação de atos, processos, contratos administrativos, atividades ou operações materiais ou mesmo omissão da administração. DEVE SER PROVOCADO. Faz em regra o controle posterior, mas pode ocorrer através controle judicial prévio (mandado de segurança preventivo).

    OBS: é realizado através de Habeas Data / Mandado de Segurança / Ação Popular / Ação Civil Pública / Mandado de Injunção / Habeas Corpus (Remédios Constitucionais).

    OBS: de acordo com MARIA SYLVIA ZANELA DI PIETRO, possível a apreciação pelo Poder Judiciário, dos atos políticos, desde que causem lesão a direitos individuais/coletivos

    Quanto aos atos discricionários, não cabe ao Poder Judiciário apreciar os aspectos relativos ao MÉRITO (conveniência e oportunidade), mas pode apreciar os MOTIVOS, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; pois a ausência OU falsidade do motivo caracteriza ILEGALIDADE, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.

    OBS: há tendência à aceitação do controle exercido pelo Poder Judiciário sobre a DISCRICIONARIEDADE especialmente quanto a três aspectos fundamentais:

    a)      Razoabilidade/proporcionalidade da decisão;

    b)     Teoria dos motivos determinantes: se o ato atendeu aos pressupostos fáticos ensejadores da sua prática;

    c)      Ausência de desvio de finalidade: se o ato foi praticado visando atender ao interesse público geral.

    NÃO ADMITE REVISÃO JUDICIAL SOBRE O MÉRITO dos atos discricionários. Ao Poder Judiciário não cabe substituir o administrador. Assim, quando da ANULAÇÃO do ato discricionário, o juiz não deve resolver como o interesse público será atendido no caso concreto, mas devolver a questão ao administrador competente para que este adote nova decisão.

    OBS: o Judiciário faz controle de mérito na sua função atípica em seus próprios atos. 

  • Motivos = pressupostos de fato e de direito que ensejaram a prática do ato.

    Mérito = discricionariedade da qual goza o administrador público, segundo critérios de conveniência e oportunidade, sobre como decidir a respeito dos pressupostos de fato e de direito que ensejam a prática de um ato administrativo.

    Ou seja, não se confudem, o mérito é a própria discricionariedade, como se fosse o móvel (vontade do administrador) + os pressupostos; já o motivo está completamente desligado da discricionariedade, é um elemento anterior, algo que surge e sobre o que o administrador deve lidar.

    E mais, o poder judiciário pode controlar mesmo a discricionariedade do administrador, segundo princípios da finaldiade, razoabilidade, proporcionalidade e pela teoria dos motivos determinantes.

    O que não pode ocorrer é que o Poder Judiciário adentre a RAZÃO DE DECIDIR, isto sim, é o mérito administrativo, que basicamente sai na cabeça do administrador.

  • Errado.

    Motivo é de fato ( o que ocorreu) e de direito ( o que manda a lei). Portanto, cabe análise do Judiciário.

  • Embora, porém, não caiba ao Judiciário apreciar se os motivos para prática do ato são os melhores e se a prática do ato é conveniente e oportuna, os motivos do ato devem ser lícitos. Assim, cabe ao Judiciário apreciar a legalidade dos motivos do ato administrativo.

  • GABARITO: ERRADO.

    Comentário simples para maior entendimento.

    A Administração Pública não será obrigada a motivar determinados atos. Porém, quando motivados ficarão vinculados ao ato, podendo o poder judiciário analisar o "motivo" vinculado ao ato se esse está cumprindo seu papel perante a legalidade.

    Tenham fé em DEUS.

  • O motivo do ato pode ser vinculado ou discricionário.

  • A cada concurso a CESPE muda o entendimento. Antigamente (2018/2019), quando colocava APRECIAR os motivos, dava errado. Agora, certo.

    Vai entender.

  • Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que se refere ao controle da administração pública, julgue o item que se segue.

    O controle judicial dos atos administrativos é restrito a aspectos de legalidade, sendo vedada a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.

    Certo

    Errado

    ResponderParabéns! Você acertou!

    Parece mudança no entendimento da banca.....

  • Cabe ao Judiciário apreciar a legalidade

    #BORA VENCER

  • Seus comentário são excelentes, Mauro! Ajudam demais!

  • Não confundir motivo com mérito - São coisas distintas.

    Motivo é requisito de validade, logo pode ser apreciado.

  • GABARITO: ERRADO

    Se fosse vinculado, a questão estaria correta!

    "Deus é amor" - João 4:8

  • Ato administrativo discricionário publicado pelo Poder Executivo de um estado poderá ser objeto de ação judicial, sendo vedado ao Poder Judiciário apreciar os motivos da elaboração desse ato.

    O erro está no fato de que o PJ pode analisar os motivos, tendo em vista a teoria dos motivos determinantes, que, então, possuem carácter vinculativo. O mérito é outra coisa, e não pode, mesmo, ser analisado pelo PJ. Mas uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

  • O Poder Judiciário pode analisar o motivo, mas não pode analisar o mérito de ato administrativo.

  • gab e

    Se tiver apenas a palavra “MÉRITO o judiciário NÃO poderá adentrar.

    Se tiver a palavra MOTIVO o judiciário poderá apreciar.

    O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1056)

    Embora, porém, não caiba ao Judiciário apreciar se os motivos para prática do ato são os melhores e se a prática do ato é conveniente e oportuna, os motivos do ato devem ser lícitos. Assim, cabe ao Judiciário apreciar a legalidade dos motivos do ato administrativo.

  • Apesar de ser requisito discricionário nos atos de mesma natureza, nada impede que exista uma ilegalidade no requisito motivo, incidindo assim o controle judicial, contudo sob o aspecto mérito não cabe controle judicial.

  • Tem que ter cuidado com questões assim... Motivo pode sim, o mérito é que não cabe ao PJ.

  • SEGUNDO O STJ:

    "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (STJ, MS 15.290/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/11/2011).

    -> "O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público." (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1056)

    -> OU SEJA, O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE ANALISAR O MÉRITO E SIM O MOTIVO.

  • motivo é requisito vinculado. portanto poderá ser submetido à análise de legalidade, independente de o ato ser discricionário.
  • Motivo e Objeto não integram o chamado mérito adm.? Tô entendendo é marnada.

  • Os motivos são vinculados, portando, pode ser apreciado pelo judiciário.

  • No fim das contas, a "forçação" de barra do Cespe está virando doutrina. Até uns anos atrás qualquer livro texto e comentários nas questões davam conta de alertar que os Requisitos do Ato Administrativo eram Competência, Forma, Motivo, Objeto e Finalidade. Entre esses, Motivo e Objeto eram discricionários e o restante vinculado. Se motivo não é mais discricionário, então todos os requisitos do ato são vinculados e não existe mais nada discricionário, pois o objeto nada mais é do uma consequência do motivo. O administrador não escolhe o objeto, ele escolhe o motivo e por consequência aceita o objeto.
  • Motivo sempre pôde ser analisado sob a perspectiva da legalidade..

    Além da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual o Judiciário pode avaliar se o motivo declarado para a execução do ato era verdadeiro (por exemplo, um servidor removido pra outra localidade sob a narrativa de que estava faltando servidores lá, e depois descobre-se que lá havia um número mais do que suficiente de servidores)

  • O famoso "depende" no Dirieto.

    Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (STJ, MS 15.290/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/11/2011).

    Uma vez elencado determinado motivo para a prática do ato, este torna-se dependente daquele. Logo, presente ilegalidade no elemento Motivo, é passível de controle judicial sim.

    MOTIVO NÃO SE CONFUNDE COM MÉRITO ADMINISTRATIVO, que consiste nos critérios de conveniência e oportunidade suscitados pelo administrador para a prática do ato. Mérito administrativo não pode sofrer interferência judicial.

    Pra cimaaa

  • Os motivos também recai sobre o poder judiciário na análise de legalidade, fato

    Mas o que me deixou na dúvida foi o final "da elaboração desse ato"

  • Monte de comentários sem sentido. não chegam ao ponto e acabam "dificultando" o real entendimento. afinal, motivo é a mesma coisa que mérito ?

  • Essa é boa que todo mundo erra na prova. Todo mundo sabe que os motivos podem ser analisados quando à legalidade, mas ninguém tem coragem de marcar pq cespe muda o entendimento de acordo com a conveniência.

  • Esse tipo de questão e sobre poder regulamentar a pessoa acerta na sorte kk

  • Cespe 2021 Judiciário pode apreciar a LEGALIDADELEGITIMIDADE e o MOTIVO.

  • Errado.

    Judiciário pode apreciar motivo, não mérito!

  • Controle Judicial - realizado pelo judiciário sobre os atos administrativos dos demais poderes (inafastabilidade da tutela jurisdicional).

    • incide sobre a legalidade - não o MÉRITO
    • deve ser sempre provocado - o judiciário não age de ofício
    • em regra, posterior
    • o poder judiciário somente anular o ato administrativo ilegítimo/ilegal.
    • É LEGÍTIMA a verificação, pelo Poder Judiciário, da regularidade do ato discricionário da administração, no que se refere às suas causas, motivos e finalidade.
    • o poder judiciário só tem competência p/ revogar os atos por ele mesmo produzidos.
  • Cespe não sabe o que quer acerca do tema! Desespero que dá.

  • ERRADA!

    “Embora a concepção tradicional não admita revisão judicial sobre o mérito dos atos administrativos discricionários, observa-se uma tendência à aceitação do controle exercido pelo Poder Judiciário sobre a discricionariedade especialmente quanto a três aspectos fundamentais: a) razoabilidade/proporcionalidade da decisão; b) teoria dos motivos determinantes: se o ato atendeu aos pressupostos fáticos ensejadores da sua prática; c) ausência de desvio de finalidade: se o ato foi praticado visando atender ao interesse público geral. 

    Importante frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir o administrador público. Assim, quando da anulação do ato discricionário, o juiz não deve ele resolver como o interesse público será atendido no caso concreto, mas devolver a questão ao administrador competente para que este adote nova decisão”.

    (Mazza, Alexandre Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. )

  • O poder judiciário pode anular, desde que mediante PROVOCAÇÂO, ato adm que tenha vício de LEGALIDAE em qualquer um dos seus elementos: COmpetência, FInalidade, FOrma, MOtivo e OBjeto

  • Este é tema já bastante batido e, concurseiro, se quiser seguir adiante na contenda, vc precisa saber disso, MÉRITO não é MOTIVO; este último pode ser objeto do controle pelo Judiciário. Use este exemplo p se auxiliar no entendimento; chefe de repartição removeu servidor (precisava sim remover p ajustar a força tarefa), mas escolheu o cara q lhe é antipático, pois é adversário político. O mérito é a necessidade de remover, e o judiciário não poderá questionar por qual motivo a Adm resolveu remover o servidor, mas pode questionar o motivo de ter sido justamente aquele, pois se assim não fosse, estaríamos dizendo q o servidor, removido por uma questão de discriminação, não teria a possibilidade de pedir a anulação da remoção diante da justiça.

  • GREEN LANTERN !!!

  • Alternativa ERRADA.

    O Judiciário não faz análise de mérito — o binômio conveniência e oportunidade — mas pode, sim, analisar os aspectos de legalidade do mérito. Por exemplo, é passível de exame jurisdicional a proporcionalidade ou a razoabilidade tanto do motivo quanto do objeto dum ato administrativo, os quais, como se sabe, são as duas faces do mérito. Sempre é bom lembrar que a discricionariedade do administrador jamais deve extrapolar os limites da lei. Em termos técnicos, tanto o motivo quanto o objeto estão sujeitos ao controle de legalidade, podendo ser anulados não só pela própria Administração como também pelo Judiciário.

  • Ato administrativo discricionário publicado pelo Poder Executivo de um estado poderá ser objeto de ação judicial, sendo vedado ao Poder Judiciário apreciar os motivos da elaboração desse ato.

    Pessoal, é possível o Poder Judiciário apreciar o motivo, até pq, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, se o motivo for falso ou ilegal, o ato será anulado.

    Por sua vez, o Poder Judiciário não pode analisar o mérito.

    MOTIVO = MÉRITO.

    APROVADO PCAL (21º LUGAR). PROVA CANCELADA. RUMO AO 1º LUGAR AGORA.

  • No ato vinculado, todos os seus elementos (competência - motivo - finalidade - objeto -forma) são vinculados, ou seja, são insuscetíveis de valoração ou escolha pelo administrador.

    No ato discricionário há a possibilidade, pelo administrador, de valoração do motivo e escolha do objeto, sendo estes os dois elementos discricionários do ato administrativo, selecionados sob o juízo de conveniência e oportunidade.

    Diante disso, não é vedado ao Judiciário analisar e anular os atos discricionários que não respeitaram o devido processo legal, configurada tal ilegalidade no instante em que o administrador ultrapassa os limites da discricionariedade, sob a ótica dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    O judiciário pode ainda revogar atos administrativos expedidos por ele mesmo no exercício de sua função atípica administrativa.

    O que o Judiciário não pode é, mediante sua função típica jurisdicional, substituir o mérito do ato administrativo praticado pelo administrador (Poder executivo), sob a justificativa de que este ato é inoportuno ou inconveniente.

  • Gab ERRADO.

    Pode apreciar QUALQUER COISA, mas apenas pelo aspecto da LEGALIDADE.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @mirandonodistintivo

  • Então, cabe sim a apreciação do Poder Judiciário. O Judiciário ele age quando PROVOCADO e não pode entrar no MÉRITO ADMINISTRATIVO,apenas no controle de legalidade dos atos da administração.

  • O judiciário pode apreciar e analisar:

    • A legalidade
    • A legitimidade
    • O motivo

  • Se cabe o "depende" se f*de com a gente.....

    @veia.policial

  • MOTIVO ≠ MÉRITO

    Motivo é requisito de validade. Logo, pode ser apreciado pelo Poder Judiciário.

    De acordo com a teoria dos motivos determinantes: se o motivo for falso ou ilegal, o ato será anulado. Assim, tratamos de legalidade e não de conveniência ou oportunidade. Por sua vez, o Poder Judiciário não pode analisar o mérito (justamente a conveniência e oportunidade).

    !!! Se tiver apenas a palavra “MÉRITO” o judiciário NÃO poderá adentrar.

    !!! Se tiver a palavra MOTIVO o judiciário poderá apreciar. (situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato.)

    -> Ato administrativo discricionário publicado pelo Poder Executivo de um estado poderá ser objeto de ação judicial, sendo vedado ao Poder Judiciário apreciar os motivos da elaboração desse ato.

    gabarito: errado

    Questão que contribui: Q427757

    No exercício do controle do ato administrativo, o Poder Judiciário não pode apreciar a veracidade dos motivos invocados pela administração pública para praticar o ato, sob pena de invasão do mérito do ato administrativo.

    gabarito: errado

  • Os motivos de um ato é diferente do mérito de um ato. O poder do judiciário pode sim analisar os motivos de um ato

    Ex.: demissão de servidor. O poder judiciário poderá analisar se o motivo que ensejou esse ato foi legal. 

  • O que levar para as provas de Direito Administrativo do cespe em 2021?

    Judiciário pode apreciar a LEGALIDADELEGITIMIDADE e o MOTIVO.

    Não confundir motivo com mérito - São coisas distintas.

    Motivo é requisito de validade, logo pode ser apreciado.