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ID
5040742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o seguinte item.


A CF autoriza a propositura de emendas constitucionais por iniciativa popular.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    EC não pode ser proposta por iniciativa popular

    Lembrando também que a EC não está sujeita à sanção do PR. ( Ela é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • GABARITO - ERRADO

    O que é previsto no Texto constitucional é a " iniciativa Popular".

    Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    iniciativa Popular >

    Âmbito Federal - Um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Âmbito Estadual - A lei disporá

    Âmbito Municipal - pelo menos, cinco por cento do eleitorado; 

  • Errado

    As emendas são modificações feitas na constituição da República, cujo processo de elaboração encontra-se disciplinado no Artigo 60.

    A iniciativa para a proposta de emenda é mais restrita que a das leis, sendo o Presidente da República único legitimado para apresentar proposta em ambos os casos. Além do Presidente poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • GABARITO: ERRADO!

    O art. 60 da CF/88 estabelece que a Constituição FEDERAL poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    CUIDADO! iniciativa popular de emenda à Constituição ESTADUAL é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, XV, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

  • GABARITO: ERRADO

    Sobre o assunto:

    Prova: FCC - 2011 - PGE-MT - Procurador do Estado

    Proposta de emenda à Constituição da República tornando o voto facultativo para todos os maiores de dezesseis anos é subscrita por dois por cento do eleitorado nacional, distribuído por seis Estados da federação, com três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, sendo aprovada em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, pelo voto de três quintos dos membros respectivos, em cada votação. Essa proposta de emenda constitucional 

    B) é incompatível com a Constituição da República, que não admite proposta de emenda constitucional de iniciativa popular. CERTA

  • gaba ERRADO

    Quem pode propor emenda constitucional:

    Presidente da República

    1/3 -----> câmara dos deputados ou senado federal

    1/2 -----> das assembleias legislativas (pela maioria relativa)

    NÃO ESTÃO SUJEITAS À SANÇÃO DO PRESIDENTE!!!

    pertencelemos!

  • artigo 60 da CF==="a constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I-de 1-3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal

    II-do PR

    III- de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".

  • ERRADO

    Dispõe o art. 61, § 2º, da da Constituição que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Perceba que a Constituição faz referência a “projeto de lei”, o que abrange as leis ordinárias (LO) e complementares (LC). Não há, na esfera federal, permissão para a iniciativa popular na propositura de emenda à Constituição (PEC).

    Por outro lado, no âmbito estadual, o art. 27, § 4º, da Constituição aponta que “a lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual”. Acresça-se que a Constituição Estadual pode prever a propositura de emenda à Constituição por iniciativa popular, conforme já reconheceu o STF na ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

    Assim, no âmbito estadual, é possível iniciativa popular na propositura de Emenda à Constituição, desde que haja expressa previsão na Constituição Estadual.

  • Vide art.61, CF-1988 = Iniciativa popular apenas para LO e LC, JAMAIS PEC.

    Bons estudos.

  • Iniciativa Popular apenas as leis: Lei Ordinária e Lei Complementar.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    INICIATIVA POPULAR:

    CF/88, Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Analisando por partes:

    1) Iniciativa Popular: Apresentação à Câmara do Deputados:

    (CESPE/PC-PE/2016) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, nove estados da Federação.(ERRADO)

    2) Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, 1% Eleitorado Nacional;

    (CESPE/TCE-AC/2009) A CF prevê a hipótese de iniciativa popular, que pode ser exercida pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 10% dos eleitores de qualquer estado da Federação.(ERRADO)

    3) Distribuído em pelo menos 5 estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles:

    (CESPE/PC-RN/2009) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.(CERTO)

    Resumindo:

    (CESPE/TJ-ES/2013) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com, pelo menos, 0,3% dos eleitores de cada um deles.(CERTO)

    Continuando...

    4) Iniciativa Popular: Leis Complementares & Leis Ordinárias.

    (CESPE/PCDF/2013) A iniciativa popular de lei pode ser exercida tanto no que tange às leis complementares como às leis ordinárias.(CERTO)

    5) Emenda Constitucional: NÃO PODE!!!

    (CESPE/STF/2008) A CF, conforme seu próprio texto, pode ser emendada por meio de iniciativa popular, desde que o projeto seja subscrito, por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.(ERRADO)

    (CESPE/IRB/2011) Nesse sentido, a CF prevê expressamente a iniciativa popular para a apresentação de projeto de lei e de proposta de emenda constitucional.(ERRADO)

    (CESPE/TRF 5ª/2009) A CF admite emenda constitucional por meio de iniciativa popular.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-RJ/2021) A CF autoriza a propositura de emendas constitucionais por iniciativa popular. (ERRADO)

    # Uma vez que:

    CF/88, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - Do Presidente da República;

    III - De mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Gabarito: Errado.

    "Não desanime, muita coisa boa vai acontecer."

  • Somente podem propor emenda:

    01-  1/3 no mínimo dos membros câmara ou senado

    02-  Presidente da república

    03-  Mais da metade das assembleias legislativas

    -Cada uma com maioria relativa dos membros.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

    Quem pode propor emendas à Constituição Federal?

    O art. 60 da CF/88 estabelece que a Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • GABARITO QUESTÃO ERRADA

    Questão Clássica! Não existe inciativa popular em emenda constitucional.

  • GABARITO ERRADO

    Emenda poderá ser mediante:

    i) 1/3, no mínimo, da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal

    ii) Presidente da República

    iii) Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • ERRADO

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    @ynmenezes

  • Alguns pontos importantes:

    • Não há iniciativa popular de PEC

    • Os Municípios não participam de iniciativa de PEC

    • Não há veto ou sanção de PEC

    • É possível que emenda constitucional institua o voto facultativo no Brasil

    • Emenda constitucional não pode criar cláusula pétrea

    Fonte: Estratégia

  • Errado, não existe tal possibilidade na CF.

    Seja forte e corajosa.

  • Errado! porém a Lei Orgânica do DF prevê a possibilidade de emendas a seu texto mediante iniciativa popular.

  • Não existe iniciativa popular em Emenda Constitucional.

  • Errado, a CF 88 não prevê a possibilidade de iniciativa popular para a PEC.

    A PEC deverá ser apresentada por:

    a. 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado;

    b. Presidente da República;

    c. Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se,

    cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    obs: Maioria relativa: maioria dos membros presentes na votação.

  • ERRADO

    A Constituição Federal não prevê a possibilidade de iniciativa popular de proposta de emenda à Constituição.

    Embora exista a iniciativa popular para a apresentação de projetos de lei, esta não se aplica às emendas constitucionais.

  • Errado, não existe iniciativa popular por emenda constitucional.

  • Embora inexista iniciativa popular em âmbito federal o STF não impede que exista em estadual.

    ADI 825.

  • Gabarito E

    Art. 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: Emenda

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Art. 61, § 2º, da  Constituição que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Perceba que a Constituição faz referência a “projeto de lei”, o que abrange as leis ordinárias (LO) e complementares (LC). Não há, na esfera federal, permissão para a iniciativa popular na propositura de emenda à Constituição (PEC).

  • GABARITO ERRADO.

    .

    .

    SOBRE INICIATIVA POPULAR. São instrumentos de soberania popular: o plebiscito e o referendo. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% (um) do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 05 (cinco) estados, com, pelo menos, 0,3% (três) dos eleitores de cada um deles.

    .

    .

    ERRADO: A CF autoriza a propositura de emendas constitucionais por iniciativa popular. COMENTÁRIO: A manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através de emendas constitucionais (art. 59, I, e 60 da CF/88). (A emenda constitucional é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal).

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Não existe proposta de emenda constitucional por iniciativa popular, mas, atenção, o STF já decidiu que as constituições estaduais podem prever PEC de iniciativa popula.

  • Quem pode propor:

    • 1/3, no mínimo, da câmara e senado
    • Presidente da república
    • Mais da metade das assembleias das unidades da federação, manifestando-se pela maioria RELATIVA de seus membros.
  • Emenda Constitucional

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Iniciativa Popular

    art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) , ao contrario do projeto de lei, NÃO pode ser de iniciativa popular, pois, a CF trás um rol restritos de legitimados, quais sejam:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Errada, no art. 60, CF diz que a constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I- UM terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados (171) ou do Senado Federal (27);

    II- Presidente da República;

    III - mais da METADE das assembleias Legislativas das unidades de Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela MAIORIA RELATIVA de seus membros.

  • Emendas Constitucionais não. Qualquer pessoa do povo pode propor AÇÃO POPULAR

  • Quem pode propor PEC ? >> 

    (1) Presidente da República

    (2) 1/3 no mínimo dos Deputados Federais e Senadores 

    (3) mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados (também a câmara legislativa do DF), pronunciando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros

    As Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal NÃO têm legitimidade para propor PEC.​

    As Mesas Legislativas da CD & SF NÃO podem propor PEC, mas podem ADI

  • Processo de emenda não é facultado aos cidadãos.

  • O art. 61 prevê a iniciativa popular apenas para leis ordinárias e complementares:

    Art. 61. (...) § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Além disso, no art. 60, que trata da iniciativa nas emendas constitucionais, não há nenhuma menção à iniciativa popular:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Que soberania fajuta é essa que nós temos na qual o povo não pode propor Emenda Constitucional

  • Não existe EMENDA por meio de iniciativa popular

  • Emendas constitucionais não podem ser INO do povo.

    Iniciativa Popular;

    Originária do Povo.

    Bons estudos.

  • Não existe direito a iniciativa popular de EMENDA CONSTITUCIONAL

  • CF---->EMENDADA:

    • +1/3 CÂMARA DOS DEP OU SENADO
    • PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    • +1/2 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ---> MAIORIA RELATIVA
  • A assertiva é falsa. Não há qualquer previsão de iniciativa popular para PEC. Sabemos que a iniciativa para apresentação de uma PEC está organizada num rol taxativo no art. 60, caput, da CF/88.

    Gabarito: Errado

  • Ao contrário do que foi previsto para o processo legislativo de elaboração das leis (art. 62, §2º), a CF não contempla a possibilidade de iniciativa popular no processo de emenda, isto é, os cidadãos não dispõem de legitimidade para apresentar uma proposta de emenda à Constituição Federal.

    Entretanto, segundo entendimento firmado pelo STF, norma da Constituição do estado-membro pode prever iniciativa popular para proposta de emenda à Constituição estadual. Vale dizer, embora não haja previsão de iniciativa popular no processo legislativo de emenda à Constituição Federal, não há impedimento de que as Constituições estaduais prevejam essa possibilidade no âmbito respectivo.

    Gabarito: ERRADO.

  • importante:

    STF, Plenário, ADIn 825/AP. 25/10/2018: Constitucional a possibilidade de iniciativa popular em matéria de emenda à Constituição ESTADUAL.

  • ATENÇÃO:

    A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, XV, da CF/88.

    Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.

    STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

  • Apenas para quem tem curiosidade: algumas constituições estaduais permitem, por iniciativa popular, a propositura de emendas (o STF não vê problema nisso)... um exemplo é a CE daqui do Ceará.
  • EMENDA À CONSTITUIÇÃO

     Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    Rol taxativo

    I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal

    II - do Presidente da República

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Limites circunstanciais

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Limite formal

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

    Promulgação

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    Limites materiais / Cláusulas pétreas

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico

    III - a separação dos Poderes

    IV - os direitos e garantias individuais

    Emenda constitucional rejeita ou prejudicada

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • GAB E

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    1/3, NO MÍNIMO DO SF OU CD

    PR

    + da metade das Assembleias Legislativas + maioria relativa de seus membros.

  • ta aí o maior paradoxo da democracia...

  • Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal, de modo que é possível que Constituição do Estado preveja a possibilidade de apresentação de proposta de emenda à Constituição Estadual por meio de iniciativa popular

    STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

  • Emendas Constitucionais

    Iniciativa

    • 1/3 membros da Câmara
    • 1/3 membros do Senado
    • Presidente da República
    • Mais da metade das assembleias Legislativas, maioria relativa

    Obs.: Não há iniciativa popular para emendar a CF.

    Os municípios não tem legitimidade para propor.

    Não há iniciativa privativa no processo de reforma da Constituição Federal, mas pode existir iniciativa privativa nas Constituições Estaduais seguindo o princípio da simetria.

  • Eu lia todo dia esse trem e não me atentei para esse detalhe.

    Mas tomando café e resolvendo questões, uma hora a aprovação sai, viu.

  • O povo não pode propor emendas a Constituição

  • Congresso

    Assembleias Leg. (maioria relativa)

    Presidente

  • 1/3 DOS DEP. FEDERAIS OU SENADORES

    P.R

    MAIORIA DAS ASSEMB. LEGISL. COM MARIO RELATIVS DOS DEP.

  • Não existe proposta de emenda constitucional por iniciativa popular, mas, atenção, o STF já decidiu que as constituições estaduais podem prever PEC de iniciativa popular.

  • Não existe iniciativa popular em emenda constitucional.

    A proposta de emenda à Constituição (PEC) pode ser apresentada por no mínimo 171 Deputados ou 27 Senadores (1/3 do total), pelo Presidente da República e por mais da metade das assembleias legislativas.

    O prazo para emendas se esgota nos 10 (DEZ) primeiros dias.

  • Aprofundando um pouco: muitos criticam que haveria uma legitimidade implícita, uma vez que, como a própria CF traz, o poder emana do povo. Logo, nada impediria PEC por parte de um cidadão. No entanto, isso não foi previsto no texto constitucional quanto à Constituição Federal.

    E atenção: o STF admite PEC à Constituição Estadual por cidadão (ADI 825).

  • Para esclarecer um ponto importante:

    A doutrina entende que, como a CF é silente em relação à possibilidade de emendas às constituições estaduais por iniciativa popular, uma CE poderia prever essa possibilidade sem ofensa ao texto constitucional.

    Inclusive a CE do Amapá contempla essa previsão, que foi julgada constitucional pelo STF:

    Art. 103. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;

    II - do Governador do Estado;

    III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

    IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Estado;

  • A CF autoriza a propositura de emendas constitucionais por: 1, 1/2 e 1/3

    1. presidente da república
    2. mais da metade das Assembleias Legislativas
    3. de um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
  • ATENÇÃO AO INFORMATIVO 921 (2018) DO STF:

    EMENDAS CONSTITUCIONAIS É possível que a Constituição do Estado preveja iniciativa popular para a propositura de emenda à Constituição Estadual Importante!!! A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921)

  • O art. 61 prevê a iniciativa popular apenas para leis ordinárias e complementares

  • Resposta: ERRADO!!!

    O Artigo 60, incisos I, II e III, da CF - Trata daqueles que tem legitimidade para apresentar Proposta de Emenda Constitucional.

  • Em prova discursiva, vale a pena levantar a tese de José Afonso da Silva, ao qual fala que por simetria, se é possível ocasionar ou delegar o poder para a iniciativa popular formalizar as leis, seria possível darmos aos populares, o poder de emendar a lei magna que vos rege.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal 

     II - do Presidente da República 

     III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.    

    NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS. 

  • CESPE DOS INFERNOS

  • GAB - ERRADO

    1\3 DO SE E\OU C.D

    + DA METADE DAS ASSEMBLEIAS, MAIORIA RELATIVA.

    P.R (LEMBRAR Q NUNCA O VICE).

    ERROS? COMENTEM

  • ERRADA

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Conforme a doutrina, José Afonso da Silva, haveria, sim, constitucionalmente a possibilidade de iniciativa popular para propor EC. Porém, a posição majoritária (STF) é de que não pode.
  • Affff... não entendi nada, vou até retirar esse trecho do meu material para não me confundir mais:

    O STF não se posicionou sobre a possibilidade de iniciativa popular para proposta de emenda, mas parcela da doutrina admite a iniciativa popular, a partir da interpretação sistemática do art. 1o, parágrafo único; art. 14 e art. 61, § 2o, da CF (José Afonso da Silva).

  • E permitida ação popular e permitida apenas nas leis Ordinárias e nas Leis Complementares

  • Direto ao ponto:

    Errado, não é possível.

  • É a corrente minoritária de José Afonso da Silva. Ele vai defender, por uma interpretação sistemática, que o povo teria legitimidade para apresentar uma PEC, com fundamento no artigo 1º, parágrafo único (soberania popular), no art. 14 (direitos políticos - a ideia de uma cidadania inclusiva com a participação política) e no art. 61, §2º (inciativa popular de lei – o povo pode apresentar projeto de lei, então, poderia usar do 61, § 2º, para PEC também), todos da CRFB/88. A corrente majoritária faz uma interpretação literal do artigo 60, CRFB: se o constituinte quisesse dar ao povo a faculdade de apresentar PEC, ele teria dito isso expressamente na Constituição, como o fez para o projeto de lei.

    O que o STF já admitiu foi a legitimidade do povo para apresentar PEC em Constituição Estadual, desde que previsto pelo próprio constituinte estadual.

  • A constituição Federal não pode ser alterada por iniciativa popular.

  • Segundo a CONSTITUIÇÃO, não pode. Há entendimentos doutrinários que se posiciona a favor.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Jurisprudência:

    Ainda que não haja previsão na Constituição Federal, emenda à Constituição Estadual pode ser feita por iniciativa popular no caso de o Poder Constituinte Decorrente assim tiver previsto Precedente: Info 921 do STF.

    CUIDADO: Emenda à Constituição Estadual.

    A questão trata de Emenda à Constituição Federal.

  • Marcelo Candido

    30 de Abril de 2021 às 06:37

    Você é Deus

    o Rapaz é incrível, Marcelo mas não devemos comprar ele com Deus. acho que nenhum ser humano, então não fale essa besteira

  • Errado. A Constituição Federal não autoriza proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais.

  • Gabarito: E

    Existe doutrina minoritária que defende ser possível emendar a Constituição Federal por meio da iniciativa popular. Vale ressaltar que nada impede que as constituições estaduais prevejam que iniciativa popular tenham o condão de emendar as cartas políticas estaduais, como é o caso da Constituição do Ceará, por exemplo.

  • Rol Taxativo

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.