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Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução, sendo:
I - o Presidente do STF;
II - um Ministro do STJ, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do TST, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo STF;
V - um juiz estadual, indicado pelo STF;
VI - um juiz de TRF, indicado pelo STJ;
VII - um juiz federal, indicado pelo STJ;
VIII - um juiz de TRT, indicado pelo TST;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo TST;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
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GABARITO - CERTO
O CNJ, instituído em nossa Constituição pela EC nº 45/2004 (que fez a reforma do Poder Judiciário) é composto por 15 conselheiros, dentre os quais 9 são jurisdicionais. Desses 9 integrantes, 3 se relacionam com o STF, 3 com o STJ e 3 com o TST. Vejamos:
* STF: (i) Presidente do STF (que será o Presidente do CNJ, conforme determina a CF expressamente desde a EC 61/09); (ii) Desembargador de Tribunal de Justiça (indicado pelo STF); (iii) juiz estadual (indicado pelo STF).
* STJ: (i) Ministro do STJ (que será o Ministro Corregedor do CNJ e que terá sido indicado pelo STJ); (ii) juiz de TRF (indicado pelo STJ); (iii) juiz federal (indicado pelo STJ).
* TST: (i) Ministro do TST (indicado pelo TST); (ii) juiz de TRT (indicado pelo TST); (iii) juiz do trabalho (indicado pelo TST).
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Certo
Acresce:
O CN, instituído pela Emenda constitucional nº 45/2004, tem natureza de caráter nacional e encontra-se subordinado ao STF. Embora incluído na estrutura constitucional do PJ, não dispõe de atribuições institucionais para exercer atividade jurisdicional.
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CNJ (introduzido no P. Judiciário mediante EC-45/2004 = Reforma do Judiciário)
15 membros (Pres. STF preside --> CUIDADO: Único que não precisa ser nomeado pelo PR)
14
9 magistrados (STF-TJ-JEstad/Comum) + (STJ-TRF-JFederal) + (TST-TRT-JTrab.)
2 membros MPub.
2 cidadãos > 35 anos - mandato 2 anos + 1 recondução (indicados: 1 pela CD e 1 pelo SF)
2 advogados
Bons estudos.
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INFORMATIVO 2020 SOBRE CNMP:
ATUALMENTE --> A competência para julgar ações contra CNJ e CNMP é exclusiva do STF.
O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos. No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88. Houve, no entanto, mudança de entendimento. O que prevalece agora é o seguinte: Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 4412, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020.
FONTE: DIZER O DIREITO
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O CNJ Instituído pela EC 45/2004, composto por:
15 membros com mais de 35, menos de 66 anos, com mandato de 2 anos, admitida uma recondução.
Dentre os 15,
9 da magistratura,
2 do MP,
2 advogados
2 cidadãos.
Sendo assim não há representantes da justiça eleitoral nem da justiça militar no plenário do Conselho Nacional de Justiça.
GABARITO CERTO
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Só pra não confundir
CNJ - 15 membros (apenas a justiça do trabalho como justiça especializada)
STF - indica um juiz e um desembargador do TJ+ o Presidente do STF (será o presidente)
STJ - indica um juiz federal + um juiz do TRF + um Ministro (será o corregedor)
TST - indica um juiz do trabalho + um juiz do TR + um Ministro
2 MP indicados pela PGR (um MP estadual e outro da União)
2 ADV indicados pela OAB
2 cidadãos indicados pelo SF e CD
CNMP - 14 membros
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal
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É tanto representante no CNJ que é melhor saber quem não faz parte.
Lembre-se que o CNJ tem representante de praticamente todo o judiciário, a exceção da Justiça Militar (TJM e STM) e da Justiça Eleitoral (TRE, TSE).
Ah! Mas eu preciso saber quem é essa galera que faz parte. Blza, então grave do "maior pro menor":
Dos Tribunais Superiores: 1 STF (presidente),1 STJ, 1 TSE (3 Ministros)
Da Segunda instância: 1 Desembargador do TJ, 1 Desembagador do TRT, e 1 Desembargador do TRF (3 Juízes).
Da Primeira instância - 1 Juiz Estadual, 1 Juiz Federal e 1 Juiz do Trabalho (3);
Depois é a galera "menos notável": 1 do MPE, 1 MPU, 2 advogados e 2 cidadãos. (6)
Total = 15
Fonte: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-saiba-como-sao-nomeados-os-conselheiros-do-cnj/
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Os membros do CNJ:
* O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), que preside também o Conselho (EC 61/2009);
* Um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indicado pelo respectivo tribunal e que atua como Corregedor Nacional de Justiça;
* Um ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), indicado pelo respectivo tribunal;
* Um desembargador de Tribunal de Justiça (TJ), indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
* Um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
* Um juiz de Tribunal Regional Federal (TRF), indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
* Um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
* Um juiz de Tribunal Regional do Trabalho (TRT), indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
* Um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
* Um membro do Ministério Público da União (MPU), indicado pelo procurador-geral da República;
* Um membro do Ministério Público estadual (MP), escolhido pelo procurador-geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
* Dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
* Dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
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A questão demanda o conhecimento acerca da composição e origem dos membros do CNJ.
A reforma no Poder Judiciário, realizada em 2004, instituiu o CNJ, por meio da EC nº 45/2004. Assim, segundo o art. 92 da CFRB, são órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Entretanto, apesar de estar incluído no texto como sendo órgão do Poder Judiciário, o CNJ não possui função jurisdicional, pois sua natureza é meramente administrativa. A principal função do CNJ é controlar a atuação administrativa e financeira do Judiciário.
O artigo 103-B do texto constitucional elenca o rol dos membros do Conselho, dispondo que ele é composto por 15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução, sendo: I - o Presidente do STF; II - um Ministro do STJ, indicado pelo respectivo tribunal; III - um Ministro do TST, indicado pelo respectivo tribunal; IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo STF; V - um juiz estadual, indicado pelo STF; VI - um juiz de TRF, indicado pelo STJ; VII - um juiz federal, indicado pelo STJ; VIII - um juiz de TRT, indicado pelo TST; IX - um juiz do trabalho, indicado pelo TST; X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Verifica-se que realmente não há membros da Justiça Militar, tampouco da Justiça Eleitoral.
Gabarito: Certo.
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meu Deus estou a 4 meses estudando pra concurso é estou com vontade de desistir errando muito.
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Direto ao ponto: a única justiça especializada representada no CNJ é a Justiça do Trabalho (Juiz do trabalho, juiz do TRT e ministro do TST). Não há representante da Justiça Eleitoral e Militar no CNJ.
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Direto ao ponto: a única justiça especializada representada no CNJ é a Justiça do Trabalho (Juiz do trabalho, juiz do TRT e ministro do TST). Não há representante da Justiça Eleitoral e Militar no CNJ.
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Alguém me diz o porquê de não haver esses representantes?
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Com base na Constituição Federal de 1988 (CF), é correto afirmar que: Não há representantes da justiça eleitoral nem da justiça militar no plenário do Conselho Nacional de Justiça.
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06 (seis) NÃO INTEGRAM O PODER JUDICIÁRIO
- DOIS ADVOGADOS, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- DOIS CIDADÃOS, DE NOTÁVEL SABER JURÍDICO e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
- 02 DO MP, assim divididos:
- um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
- um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
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O item é verdadeiro. O CNJ, instituído em nossa Constituição pela EC nº 45/2004 (que fez a reforma do Poder Judiciário) é composto por 15 conselheiros, dentre os quais 9 são jurisdicionais. Desses 9 integrantes, 3 se relacionam com o STF, 3 com o STJ e 3 com o TST. Vejamos:
* STF: (i) Presidente do STF (que será o Presidente do CNJ, conforme determina a CF/88 expressamente desde a EC 61/09); (ii) Desembargador de Tribunal de Justiça (indicado pelo STF); (iii) juiz estadual (indicado pelo STF).
* STJ: (i) Ministro do STJ (que será o Ministro Corregedor do CNJ e que terá sido indicado pelo STJ); (ii) juiz de TRF (indicado pelo STJ); (iii) juiz federal (indicado pelo STJ).
* TST: (i) Ministro do TST (indicado pelo TST); (ii) juiz de TRT (indicado pelo TST); (iii) juiz do trabalho (indicado pelo TST).
Gabarito: Certo
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CNJ - 15 membros (apenas a justiça do trabalho como justiça especializada)
STF - indica um juiz e um desembargador do TJ+ o Presidente do STF (será o presidente)
STJ - indica um juiz federal + um juiz do TRF + um Ministro (será o corregedor)
TST - indica um juiz do trabalho + um juiz do TR + um Ministro
2 MP indicados pela PGR (um MP estadual e outro da União)
2 ADV indicados pela OAB
2 cidadãos indicados pelo SF e CD
CNMP - 14 membros
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal
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O CNJ terá 15 membros
9 do poder judiciário, exceto ELEITORAL e MILITAR.
2 Advogados
2 Cidadãos
2 Membros MP
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Entendi, porém fiquei na dúvida pois se o presidente do STF também é presidente do TSE ele não seria um representante do TSE no CNJ também?
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Não há representantes da justiça eleitoral nem da justiça militar no plenário do Conselho Nacional de Justiça.
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado pela EC nº 45/2004, com a finalidade de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Trata-se de instituição integrante do Poder Judiciário, cuja missão é aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, contribuindo para que a prestação jurisdicional seja realizada com maior eficiência e transparência
CNJ - 15 membros (apenas a justiça do trabalho como justiça especializada)
STF - indica um juiz e um desembargador do TJ+ o Presidente do STF (será o presidente)
STJ - indica um juiz federal + um juiz do TRF + um Ministro (será o corregedor)
TST - indica um juiz do trabalho + um juiz do TR + um Ministro
2 MP indicados pela PGR (um MP estadual e outro da União)
2 ADV indicados pela OAB
2 cidadãos indicados pelo SF e CD
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OLHA QUE PEGADINHA ESCABROSA PODERIA CAIR:
O TSE é composto através da eleição de 3 ministros do STF, onde terá 01 presidente e outro vice.
O CNJ é presidido pelo presidente do STF.
Apesar de absurda, poderia ocorrer a situação do presidente do STF ser eleito como presidente do TSE e automaticamente presidente do CNJ, o que invalidaria a questão. SEMPRE ATENTO.