SóProvas


ID
5041738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos poderes da República, julgue o item a seguir.


Conforme jurisprudência do STF, procuradores de justiça estaduais podem atuar junto aos tribunais de contas estaduais em substituição a membros do Ministério Público de Contas.

Alternativas
Comentários
  • Impossibilidade de procuradores de justiça do Estado do Espírito Santo atuarem junto à corte de contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial. Esta Corte entende que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos tribunais de contas dos Estados e que a organização e composição dos tribunais de contas estaduais estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela Constituição do Brasil (art. 75). (...) É inconstitucional o texto normativo que prevê a possibilidade de procuradores de justiça suprirem a não existência do Ministério Público especial, de atuação específica no tribunal de contas estadual.

    [ADI 3.192 rel. min. Eros Grau, j. 24-5-2006, P, DJ de 18-8-2006.]

    = ADI 3.307 rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-2-2009, P, DJE de 29-5-2009

  • GABARITO: ERRADO

    Conforme já reconheceu o STF, “O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessa Corte de Contas, que se acha investida - até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Política (art. 73, caput, in fine) - da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente a sua organização, a sua estruturação interna, a definição do seu quadro de pessoal e a criação dos cargos respectivos” (ADI 789, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/1994)

    Assim, embora o art. 130 da Constituição diga que aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas se aplicam as mesmas disposições pertinentes a DIREITOS, VEDAÇÕES e FORMA DE INVESTIDURA inerentes aos outros membros do MP, não é conferida àqueles as prerrogativas de independência financeira e orçamentária, bem como de iniciativa legislativa e escolha e destituição de seus membros, previstas no art. 127 da CF/88.

    É também pelo fato de o MP/Contas não se inserir na estrutura do MP comum que não podem os membros do MPE atuar junto às Cortes de Contas, ainda que transitoriamente (STF, MS 27.339).

    1. 1. Está assente na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União, o que impede a atuação, ainda que transitória, de Procuradores de Justiça nos Tribunais de Contas (cf. ADI nº 2.884, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/5/05; ADI nº 3.192, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 18/8/06). 2. Escorreita a decisão do CNMP que determinou o imediato retorno de dois Procuradores de Justiça que oficiavam perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul às suas funções próprias no Ministério Público estadual, não sendo oponíveis os princípios da segurança jurídica e da eficiência, a legislação estadual ou as ditas prerrogativas do Procurador-Geral de Justiça ao modelo institucional definido na própria Constituição. (...) (MS 27339, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009)
  • GABARITO - ERRADO

    Complementando...

    É inconstitucional o texto normativo que prevê a possibilidade de procuradores de justiça suprirem a não existência do Ministério Público especial, de atuação específica no tribunal de contas estadual.

    Impossibilidade de procuradores de justiça do Estado do Espírito Santo atuarem junto à corte de contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial. Esta Corte entende que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos tribunais de contas dos Estados e que a organização e composição dos tribunais de contas estaduais estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela Constituição do Brasil (art. 75). (...) É inconstitucional o texto normativo que prevê a possibilidade de procuradores de justiça suprirem a não existência do Ministério Público especial, de atuação específica no tribunal de contas estadual.

    [ADI 3.192, rel. min. Eros Grau, j. 24-5-2006, P, DJ de 18-8-2006.]

    = ADI 3.307, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-2-2009, P, DJE de 29-5-2009

  • Virou a madruga matheusinho rsssssssss

  • Vedada a ascensão.

  • estude a jurisprudência dos dois últimos anos, eles disseram kkkk

  • estude a jurisprudência dos dois últimos anos, eles disseram kkkk

  • Acertei a questão, mão lembro de ter visto essa jurisprudência no material de nenhum curso...a banca tá cada vez mais astuta esses assunto batidos que têm em qualquer material vai cair cada vez menos nas provas

  • MPTC não possui fisionomia institucional própria

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de “fisionomia institucional própria”, estando vinculado administrativamente às Cortes de Contas:

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da Constituição Federal.

    STF. 2ª Turma. Rcl 24162 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016.

    Ausência de autonomia

    As autonomias previstas no art. 127, § 2º, da CF/88 não se aplicam ao Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas. Assim, esse “Parquet” continua sendo, na linha da tradição jurídica consagrada pela prática republicana, parte integrante da própria estruturação orgânica dos Tribunais de Contas (Min. Celso de Mello).

    MPTC não possui as atribuições do Ministério Público comum

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88:

    Nos termos do art. 128 da CF/88, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130).

    As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88.

    STF. 1ª Turma. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2016.

    Assim, a atuação do Procurador de Contas é restrita ao âmbito administrativo do Tribunal de Contas ao qual faz parte, não possuindo, em regra, legitimidade ativa para propor demandas judiciais.

    A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da CF/88 é de ordem subjetiva, ou seja, diz apenas que os membros do MPTC possuem os mesmos direitos, vedações e forma de investidura que os demais membros do Ministério Público “comum”. No entanto, esse dispositivo não se relaciona com as atribuições institucionais do MPTC. Nesse sentido: Rcl 24.162 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 7/12/2016.

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

    O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.

    STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).

    fonte: DOD

  • A questão demanda o conhecimento  jurisprudencial acerca da possibilidade da substituição dos Membros do Ministério de Contas por Procuradores de Justiça estaduais.

    Conforme entendimento do STF:
    "Impossibilidade de procuradores de justiça do Estado do Espírito Santo atuarem junto à corte de contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial. Esta Corte entende que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos tribunais de contas dos Estados e que a organização e composição dos tribunais de contas estaduais estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela Constituição do Brasil (art. 75). (...) É inconstitucional o texto normativo que prevê a possibilidade de procuradores de justiça suprirem a não existência do Ministério Público especial, de atuação específica no tribunal de contas estadual.[ADI 3.192 rel. min. Eros Grau, j. 24-5-2006, P, DJ de 18-8-2006.] = ADI 3.307 rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-2-2009, P, DJE de 29-5-2009"

    Assim, com base no entendimento do STF, o Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" da respectiva Corte de Contas, que se acha investida da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente a sua organização, a sua estruturação interna, a definição do seu quadro de pessoal e a criação dos cargos respectivos.

    Portanto, mesmo que o artigo 130 da CRFB estenda a os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas os direitos, vedações e forma de investidura inerentes aos demais membros do parquet, este órgão não possui independência financeira e orçamentária e também não está elencado no rol do artigo 128 da CRFB. 

    Nesse sentido, também de acordo com o STF:
    "É também pelo fato de o MP/Contas não se inserir na estrutura do MP comum que não podem os membros do MPE atuar junto às Cortes de Contas, ainda que transitoriamente (STF, MS 27.339)."

    Gabarito: Errado.
  • E aí você descobre o quão frágil é o seu conhecimento. Jamais imaginei que o MPTC fosse um órgão especial, apartado do Ministério Público propriamente dito.

  • Ás vezes é questão de interpretação e domínio da lei seca. Avante!

  • Não estar adiantando estudar por cursos online, porque já estudei muita coisa e em nenhum momento ouvir falar disso. Porém acertei a questão, todavia foi mais na intuição lógica do que propriamente conhecimento.

  • Foi a primeira coisa que o professor Franco falou, quando começamos estudar Funções Essenciais à Justiça.

  • só lembrar que existe concurso pra membro do MP de Contas ;)

  • GABARITO: ERRADO

    Impossibilidade de procuradores de justiça do Estado do Espírito Santo atuarem junto à corte de contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial. Esta Corte entende que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos tribunais de contas dos Estados e que a organização e composição dos tribunais de contas estaduais estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela Constituição do Brasil (art. 75). (...) É inconstitucional o texto normativo que prevê a possibilidade de procuradores de justiça suprirem a não existência do Ministério Público especial, de atuação específica no tribunal de contas estadual. [ADI 3.192, rel. min. Eros Grau, j. 24-5-2006, P, DJ de 18-8-2006.] = ADI 3.307, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-2-2009, P, DJE de 29-5-2009

  • CESPE, 2013: Seria inconstitucional disposição da Constituição do Estado de Rondônia que atribuísse ao Ministério Público (MP) estadual a função de atuar junto ao TCE/RO. C

  • O mesmo do MP pode substituir o outro tranquilamente para que a atividade fim ministerial, seja alcançada sem interrupções, mas tal disposição é restrita à competência/ramo que aquele integra.

    Ex: Um promotor do MPE/SE lotado na promotoria de defesa do meio ambiente, pode substituir uma promotora do MPE/SE lotada na promotoria da ordem tributária, já nenhum desses pode substituir um(a) promotor(a) do MPT ou MPM por exemplo, por se tratarem de ramos distintos.

  • Portanto, mesmo que o artigo 130 da CRFB estenda a os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas os direitos, vedações e forma de investidura inerentes aos demais membros do parquet, este órgão não possui independência financeira e orçamentária e também não está elencado no rol do artigo 128 da CRFB. 

    letra e

    • MP junto ao TC: Não tem esse órgão autonomia administrativa, tampouco se confunde com MP Estadual e com o MP da União. "Está assente na jurisprudencia do STF que o MP junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do MP comum, sejam os dos Estados, seja o da União, o que impede a atuação, ainda que transitória, de Procuradores de Justiça nos Tribunais de Contas."
  • Nem sabia que existia um MP de contas,

  • Impossibilidade de procuradores de justiça do Estado do Espírito Santo atuarem junto à corte de contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial. Esta Corte entende que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos tribunais de contas dos Estados e que a organização e composição dos tribunais de contas estaduais estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela Constituição do Brasil (art. 75). (...) É inconstitucional o texto normativo que prevê a possibilidade de procuradores de justiça suprirem a não existência do Ministério Público especial, de atuação específica no tribunal de contas estadual.

    [ADI 3.192, rel. min. Eros Grau, j. 24-5-2006, P, DJ de 18-8-2006.]

    = ADI 3.307, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-2-2009, P, DJE de 29-5-2009