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Olá Pessoal
Gabarito Errado
O erro é patético, mas o que se admite(com as devidas ressalvas pelo STF) é o fenômeno da INconstitucionalidade superveniente.
Bons Estudos.
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Gaba: ERRADO
"No Brasil, ao contrário de outros países (Portugal, por exemplo) não se reconhece a inconstitucionalidade superveniente. Tratamos essa hipótese como um problema de direito intertemporal, concluindo que a incompatibilidade superveniente não geral inconstitucionalidade, mas sim a ocorrência do fenômeno da não recepção (ou revogação) do direito anterior. Consideramos, pois, a inconstitucionalidade como um vício congênito da norma, que a acompanha desde a sua entrada no ordenamento jurídico. Uma lei, portanto, não se torna inconstitucional, nasce assim."
(Fonte: Nathalia Masson. Manual de Direito Constitucional. 8ª edição. Ed. JusPodivm, 2020. Pág. 1443)
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Errado
O STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma.
A doutrina conceitua a inconstitucionalidade superveniente como:
Fenômeno em que uma lei que era constitucional ao tempo de sua edição, já que compatível com a Constituição vigente à época, passa a ser inconstitucional em virtude de uma modificação no parâmetro constitucional (alteração da Constituição ou da interpretação de uma norma constitucional), tornando-a incompatível com a Constituição vigente.
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/544953345/a-inconstitucionalidade-superveniente-e-admitida-no-brasil
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Gabarito: ERRADO!
Imagine que seja ajuizada ADI contra determinada lei alegando que ela viola o art. XX da CF/88. Ocorre que, antes de a ação ser julgada, é editada uma emenda constitucional alterando o referido art. XX. Mesmo assim, a ADI deverá ser julgada. Isso porque em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Desse modo, a lei deve ser reconhecida como nula em face do dispositivo constitucional que vigorava na época da sua edição. Trata-se do chamado princípio da contemporaneidade. STF. Plenário. ADI 2158, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/09/2010.
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Aproveitando o gancho dos comentários dos colegas:
(MPSP93) O que é inconstitucionalidade superveniente? O que é norma inconstitucional superveniente hermenêutica? Como o STF tratou dessa hipótese? Quais os fatores? Qual foi o fundamento? Existe semelhança com a mutação constitucional?
O fenômeno da inconstitucionalidade superveniente pode ser visto sob duas perspectivas.
• Acepção tradicional: não-recepção. Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro. Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual (estamos diante do denominado princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida);
• Acepção moderna: o Min. Dias Toffoli (ADI 3937/SP) introduziu uma acepção moderna, que é a inconstitucionalidade superveniente como sinônimo de um processo de inconstitucionalização. Nesse sentido, tem-se que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema. Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse contexto, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e com as mudanças ocorridas na sociedade.
A análise é sobre os aspectos materiais, já que, se houver inconstitucionalidade apenas formal, é possível que a nova ordem constitucional recepcione normas constitucionais com status diverso. (Ex. recepcionar LO como LC).
Essa visão moderna da inconstitucionalidade superveniente é, portanto, hermenêutica.
Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.
Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.
Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional. É admitida no Brasil.
Na mutação constitucional, há a alteração informal da Constituição, alterando o sentido que se dá à norma constitucional, sem alteração do texto. Logo, é no processo de mutação constitucional que se insere a visão moderna de inconstitucionalidade superveniente.
Bons estudos!
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NÃO se admite a in/constitucionalidade superveniente, pois o juízo feito é de REVOGAÇÃO ou RECEPÇÃO!!
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GABARITO: Assertiva ERRADA
O STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma.
>> Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção (que, inclusive, pode adquirir uma nova "roupagem", como foi o caso do CTN, que embora tenha sido elaborado com quorum de lei ordinária, foi recepcionada pela norma ordem como lei complementar), ou em revogação, por inexistência de recepção.
>> Estamos diante do denominado princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida. Isso porque, uma lei anterior que nasceu inconstitucional não poderia ser "consertada" pela nova Constituição. Logo, não se poderia falar em "constitucionalidade superveniente".
>> Para uma lei ser recebida (recepção), ela precisa preencher os seguintes requisitos:
a) Estar em vigor no momento do advento da nova Constituição; b)Não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior; c) Ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior); d) Ter compatibilidade material, pouco importando a compatibilidade formal com a nova constituição.
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Errado
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Os colegas estão confundindo os institutos. A questão fala em constitucionalidade superveniente e não inconstitucionalidade.
Constitucionalidade superveniente é a possibilidade de uma lei ou ato normativo inconstitucional ao tempo de sua edição se tornar constitucional a partir da promulgação de novo texto constitucional. De fato, a constitucionalidade superveniente não é aceita pelo STF. Isso porque a norma que nasce inconstitucional é nula desde o seu surgimento, não sendo possível o seu saneamento com a alteração do parâmetro constitucional. Deve-se adotar o princípio da contemporaneidade para se analisar a constitucionalidade da norma.
(...) 1. Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. (...) STF. Plenário. ADI 2158, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/09/2010.
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Galera me corrigem se eu estiver errado,
Esse princípio de constitucionalidade superveniente, seria o mesmo que aproveitar um ato normativo inconstitucional das constituições anteriores nessa nova que seria CF/88, porém como ela foi inconstitucional não seria possível utiliza-la novamente. Seria isso mesmo?
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ERRADO
A constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional.
O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, assim o vício de origem é insanável. A modificação do parâmetro constitucional não tem o condão de convalidar uma lei originariamente inconstitucional, que já nasceu morta.
NÃO CONFUNDIR COM INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE QUE PODE SER ACEITA
@YNMENEZES
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Há uma exceção: ADI 2.240 e ADO 3.682. (criação do Município de Luis Eduardo Magalhães).
Explico: Na ADI 2.240 havia sido declarada a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do procedimento de criação do Município e concedido um prazo de 24 meses para que se aguardasse a adoção das providências necessárias pelo Congresso Nacional, em razão da segurança jurídica (lei "ainda constitucional").
Ao final do período de 24 meses, o município deixaria de existir, retornando ao estado anterior.
Na ADO 3.682, julgada procedente, reconheceu-se o estado de mora inconstitucional do Congresso, conferindo prazo razoável de 18 meses para edição de lei complementar federal para regularizar a situação dos municípios criados.
Ocorre que o Congresso, ao invés de editar a L.C., preferiu acrescentar o artigo 96 ao ADCT (E.C. 57/08), convalidando a criação dos municípios.
Pedro Lenza entende se tratar de uma Constitucionalidade Superveniente. Também critica a convalidação da criação de municípios sem estudo de viabilidade adequado ou plebiscito.
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Constitucionalidade superveniente significa dizer que a lei ou ato normativo nascei com vicio de constitucionalidade formal ou informal. Neste caso, inadmite-se a constitucionalidade superveniente, porquanto o vício de constitucionalidade não se convalida.
Também não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente. Aqui temos dois cenários: A lei o ato normativo foi editado antes da constituição vigente, assim ocorre o fenômeno da recepção ou não recepção, razão pela qual não há espaço para inconstitucionalidade superveniente.
Em segundo lugar, é possível que a lei seja editada na vigência da constituição com vício de constitucionalidade, no entanto, a constituição é modificada por emenda, alterando o fundamento de constitucionalidade da lei. Neste caso, também não há campo para inconstitucionalidade superveniente, eis que nova emenda constitucional revogaria lei em sentido contrário.
Exceções:
1) Mutação constitucional: Aqui a lei nasce constitucional e ocorre nova interpretação, a luz de outras normas constitucionais, sem alteração do texto. A lei que nasceu constitucional passa a ser inconstitucional por mudança na alteração do parâmetro interpretativo.
2) Mudança no substrato fático da norma: É o exemplo do amianto. A CF sempre estabeleceu o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado, no entanto, a utilização do amianto foi vedada 22 após autorizada. Foi vedada em razão da evolução tecnológica que permitiu verificar a nocividade ao ser humano e ao meio ambiente, além de desvendas outras possibilidades de substituição do produto.
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STF => NÃO admite.
seja forte e corajosa.
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Constitucionalidade superveniente é quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional.
STF entende que: A LEI INCONSTITUCIONAL é ATO NULO, assim o vício de origem é INSANÁVEL.
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ERRADO
O STF não admite a teoria da "inconstitucionalidade superveniente".
Aqui no Brasil, com o advento de uma nova Constituição, as leis que foram editadas ao tempo da Constituição anterior poderão sofrer as seguintes consequências:
1) ou serão consideradas compatíveis com a nova Constituição e, portanto, RECEPCIONADAS,
2) ou serão consideradas INcompatíveis com a nova Constituição e, portanto, REVOGADAS.
Perceba que, no ponto 2, elas não serão declaradas inconstitucionais! Serão apenas revogadas por ausência de recepção. Esse é o entendimento do STF!
No nosso país vigora, na verdade, o princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só poderá ser considerada inconstitucional perante a Constituição que vigorava quando aquela foi editada (e não perante a Constituição superveniente, que veio depois).
Persista! <3
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PARTE 2:
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE:
# O que é inconstitucionalidade superveniente?
Inconstitucionalidade Superveniente pode ser designada como a relação de incompatibilidade entre as normas anteriores à entrada em vigor de uma Constituição e esta, que lhe é posterior.
# Explique-me um pouco melhor por favor?
Sim, vamos lá!
Com a advento de uma nova Constituição, a lei anterior pode se enquadrar em duas situações:
I) Ser compatível e assim ela será recepcionada e permanecerá em vigor;
(CESPE/PGE-PE/2018) Se o conteúdo for compatível, a norma anterior será recepcionada, mesmo que sua forma não seja mais admitida pela Constituição superveniente.(CERTO)
II) Ser incompatível, caso em que ela NÃO será recepcionada e ,portanto, será revogada.
(CESPE/MPC-PA/2019) Conforme entendimento do STF, as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição Federal de 1988 (CF) e com esta incompatíveis devem ser consideradas revogadas. (CERTO)
# Por isso, uma lei incompatível com a ordem constitucional superveniente é considerada como não recepcionada, não havendo que se falar em inconstitucionalidade superveniente.
# Deste modo, o STF NÃO admite a inconstitucionalidade superveniente, pois, segundo a jurisprudência da Corte Suprema, uma lei só pode ser considerada inconstitucional com a Constituição de sua época, em vigor no momento da publicação da lei, ou seja, o juízo de constitucionalidade exige contemporaneidade. Logo, trata-se de recepção ou revogação.
(CESPE/MPC-CE/2020) Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes.(ERRADO)
(CESPE/PGE-PE/2018) Lei anterior NÃO pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente.(CERTO)
# Portanto, guardem isto:
- O STF NÃO admite a inconstitucionalidade superveniente:
Vejamos as questões:
(CESPE/TRF 1ª/2009) O STF admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo editado antes da nova constituição e perante o novo paradigma estabelecido.(ERRADO)
(CESPE/TCE-ES/2009) O STF admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova constituição e perante o novo dispositivo paradigma, nela inserido.(ERRADO)
(CESPE/PGE-PE/2009) O STF admite a teoria da inconstitucionalidade formal superveniente. (ERRADO)
(CESPE/DPE-BA/2010) O STF admite, com fundamento no princípio da contemporaneidade, a aplicação da denominada teoria da inconstitucionalidade superveniente.(ERRADO)
(CESPE/DPE-ES/2012) Adotando-se a tese da inconstitucionalidade superveniente, como o fez o STF, admite-se ação direta de inconstitucionalidade em face de lei anterior à CF.(ERRADO)
(CESPE/DPE-AL/2017) Supremo Tribunal Federal (STF) admite a inconstitucionalidade superveniente de lei anterior em relação a Constituição posterior, para fins de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.(ERRADO)
Por mais difícil que algo possa parecer, jamais desista antes de tentar!
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE:
ATENÇÃO!!!
Existe a tese da “inconstitucionalidade superveniente” e a tese da “constitucionalidade superveniente”, ou seja, são diferentes, mas ambas as teses o STF NÃO admite. Nesta assertiva, aborda-se essa última, porém, estudaremos as duas para compreendermos o assunto. Vem comigo!
# A constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional.
# Nesse sentido, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, assim o vício de origem é insanável. Por isso, a modificação do parâmetro constitucional não tem o condão de convalidar uma lei originariamente inconstitucional, que já nasceu morta.
# Hum, poderia me dá um exemplo simbólico para eu compreender melhor?
Claro, como sabemos a Constituição vigente é de 1988, assim as leis criadas após essa data terão como parâmetro de constitucionalidade a referida Lei Maior. Com isso, vamos supor que no ano de 2000, tenha sido elaborada uma Lei “X”, na qual a matéria tratada fere a CF/88 e, portanto, é inconstitucional, sendo ela um ato nulo. MAS ... em 2002 vem uma emenda constitucional que modifica o texto, e a partir de agora dá respaldo para a matéria trazida na Lei “X”.
# A pergunta é:
Essa lei pode ser considerada válida, vindo a ser constitucional no ordenamento jurídico brasileiro?
A resposta é NÃO!
Uma vez que o STF NÃO ADIMITE a constitucionalidade superveniente.
Vejamos as questões:
(CESPE/TCE-RJ/2021) Nos termos da jurisprudência do STF, é admissível o fenômeno da constitucionalidade superveniente.(ERRADO)
(CESPE/DPE-AL/2017) Supremo Tribunal Federal (STF) admite a constitucionalidade superveniente de lei ordinária originalmente inconstitucional, por meio de emenda constitucional posterior.(ERRADO)
(CESPE/AGU/2012) Admite-se, de acordo com recente jurisprudência do STF, a denominada constitucionalidade superveniente, devendo, portanto, ser afastada a aplicação do princípio da contemporaneidade e julgada improcedente a ação.(ERRADO)
# Aqui tem uma questão interessante, não é da banca CESPE, mas ajuda muito a compreender o assunto:
(FGV/2014) Em 2001, determinado Estado promulgou uma lei instituindo a contribuição previdenciária dos inativos. Foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Em 2003, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 41, que autorizou essa cobrança; antes, portanto, do julgamento do mérito da referida ação. De acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal a lei estadual estava em desacordo com a Constituição da República à época em que foi editada, NÃO podendo ser acolhida a tese da constitucionalidade superveniente.(CERTO)
Gabarito: Errado.
Para estudar a tese de inconstitucionalidade superveniente
CONTINUE ....
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constitucionalidade superveniente. quando norma inconstitucional, volta a ser constitucional devido a mudança no parâmetro constitucional.
STF - Entende que "lei inconstitucional" é NULA, ou seja, (vício de origem é INSANÁVEL).
Então gab: errado.
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gabarito ERRADO
Não é admitida a constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional.
O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, assim o vício de origem é insanável. A modificação do parâmetro constitucional não tem o condão de convalidar uma lei originariamente inconstitucional, que já nasceu morta
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O STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma.
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RE 346084/PR:CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO , , DA LEI Nº , DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.
A constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional.
O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, assim o vício de origem é insanável. A modificação do parâmetro constitucional não tem o condão de convalidar uma lei originariamente inconstitucional, que já nasceu morta.
FONTE: LFG / JUSBRASIL
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GABARITO : ERRADO
A constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma que, inconstitucional em sua origem, acaba por ser "constitucionalizada" posteriormente.
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Em regra, não é possível existir constitucionalidade superveniente, isso porque, sendo a inconstitucionalidade uma nulidade, a norma inconstitucional o é desde o seu nascedouro, tendo um “vício congênito”, de origem.
Mesmo assim, no caso da criação do município de Luís Eduardo Magalhães, o qual foi criado sem a obediência aos trâmites constitucionais (plebiscito, estudo de viabilidade, lei complementar federal admitindo que lei estadual crie...), houve a declaração de constitucionalidade superveniente.
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insta: @isaacmaynart
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Teorias que procuram justificar a incompatibilidade da norma anterior frente à Nova Constituição :
- teoria da inconstitucionalidade superveniente = não aceita. Para esta apenas normas de mesma hierarquia poderiam revogar outra. Ao passo que, se incompatível com a nova CF, a norma anterior deveria ser declarada inconstitucional e não por ela revogada.
- teoria da revogação: adotada pelo STF. Normas anteriores, ao tempo de uma nova Constituição, serão ou RECEPCIONADAS ou REVOGADAS. Logo, se incompatível com a CF, serão por ela REVOGADAS. Por ser revogada, será tida por NULA, desde de a origem. Efeito prático: por ser nula desde a origem NÃO SE ADMITE O fenômeno da CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. Ou seja, ainda que editada uma nova emenda à constituição posteriormente, em nada adiantará, eis que a norma anterior encontra-se revogada. Nula desde sua origem.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE: é possível, uma vez que ao tempo da nova CF ela fora recepcionada, portanto, não estava "morta", contudo, posteriormente foi declarada sua inconstitucionalidade, seja através da mutação constitucional (mudança de interpretação); ou através de mudança no substrato fático da norma (caso do amianto em que o avanço tecnológico permitiu, posteriormente, verificar que é nocivo à saúde)
Assim, não confundir:
- teoria da inconstitucionalidade superveniente x teoria da revogação
- constitucionalidade superveniente (não admitida) x inconstitucionalidade superveniente (admitida
Qualquer equívoco, mande-me uma mensagem no privado que altero o comentário.
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pensei certo e marquei errado
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VIGORA O PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE - AS NORMAS DEVEM SER CONSIDERADAS DE ACORDO COM A CF VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE FORAM EDITADAS. PORTANTO, NÃO SE ACEITA QUE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO DIGA QUE A NORMA X É SUPERVENIENTEMENTE CONSTITUCIONAL OU INCONSTITUCIONAL. NESSE CASO, OCORRE A REVOGAÇÃO.
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Nos termos da jurisprudência do STF, é admissível o fenômeno da constitucionalidade superveniente. ERRADO
A constitucionalidade superveniente é a convalidação de uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, que tornou-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional.
EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. AMB. Lei nº 12.398/98-Paraná. Decreto estadual nº 721/99. Edição da EC nº 41/03. Substancial alteração do parâmetro de controle. Não ocorrência de prejuízo. Superação da jurisprudência da Corte acerca da matéria. Contribuição dos inativos. Inconstitucionalidade sob a EC nº 20/98. Precedentes. 1. Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. 2. A jurisdição constitucional brasileira não deve deixar às instâncias ordinárias a solução de problemas que podem, de maneira mais eficiente, eficaz e segura, ser resolvidos em sede de controle concentrado de normas. 3. A Lei estadual nº 12.398/98, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional nº 41/03. E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº 41/03. (cf. RE nº 346.797/RS-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Primeira Turma, DJ de 28/11/03; ADI nº 1.920/BA-MC, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 20/9/02). 6. Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das normas impugnadas do decreto regulamentar, em virtude da relação de dependência com a lei impugnada. Precedentes. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
(ADI 2158, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00010 RTJ VOL-00219-01 PP-00143 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 410-426 RSJADV abr., 2011, p. 40-49)
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QUESTÃO ERRADA
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GAB. ERRADO
O STF reiterou o entendimento, deixando assente que o sistema brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente, vale dizer, não se admite a convalidação de lei inconstitucional (em face do texto constitucional vigente à época de sua publicação) por norma constitucional futura. Assim, se a lei é inconstitucional em face do texto constitucional vigente na época de sua edição, não se mostra juridicamente possível que norma constitucional ulterior a convalide.
Em linhas bastante simplificadas, constata-se que o direito pré-constitucional ordinário validamente produzido e em vigor no momento da promulgação da nova Constituição: (a) no caso de compatibilidade, será recepcionado pela nova Constituição; (b) no caso de incompatibilidade, será revogado pela nova Constituição.
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
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STF: O sistema jurídico brasileiro NÃO CONTEMPLA a figura da (IN)COnstitucionalidade superveniente. O termo é norma "não recepcionada" , "revogada".
Também não há o fenômeno da desconstitucionalização.
Caso lei anterior ao ordenamento jurídico seja compatível materialmente com a nova Constituição, será RECEPCIONADA, tendo vigência INFRACONSTITUCIONAL.
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GABARITO ERRADO
O STF não admite constitucionalidade superveniente. Ou seja, não se admite, no Brasil, que lei originalmente inconstitucional venha a se tornar constitucional por EC superveniente. Veja-se este exemplo: DIREITO TRIBUTÁRIO. (...) ALEGAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. O advento da Emenda Constitucional nº 87/2015 não tornou constitucional o Protocolo Confaz nº 21/2011. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o fenômeno da constitucionalidade superveniente. Por essa razão, o referido ato normativo, que nasceu inconstitucional, deve ser considerado nulo perante a norma constitucional que vigorava à época de sua edição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 683849 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2016)
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Não admite-se o instituto da Constitucionalidade Superveniente, no Brasil usa-se o da Revogação.
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O ordenamento jurídico brasileiro não admite a inconstitucionalidade superveniente nem o seu oposto.
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O STF não admite a constitucionalidade superveniente, uma vez que uma lei inconstitucional é um ato nulo (ADI 2.158 e ADI 2.189).
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O STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma.
fonte: JUSBRASIL
GAB = ERRADO
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A constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, assim o vício de origem é insanável.
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O STF não admite a constitucionalidade superveniente.
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A inconstitucionalidade superveniente na sua concepção CLÁSSICA não é admitida no ordenamento jurídico, mas a MODERNA é admitida.
- Acepção tradicional da inconstitucionalidade superveniente (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis). Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro. Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual. Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”. (NÃO É ADMITIDA NO BRASIL)
- Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização). Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema. Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade. Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional (EX: Lei do Amianto, no início era constitucional, mas depois declarou-se a inconstitucionalidade da lei) (É ADMITIDA NO BRASIL).
A inconstitucionalidade superveniente em regra não é admitida.
Exceções:
è Mutação constitucional.
Mudança no substrato fático da norma.
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Prevalece no STF e na doutrina
nacional que a inconstitucionalidade é um vício originário, na elaboração da
norma. Dizer que uma norma é inconstitucional é dizer que ela era incompatível
com as normas constitucionais vigentes à época da sua entrada em vigor.
Se a norma era compatível com a
Constituição, mas deixa de ser em virtude de uma reforma posterior na
Constituição, ou mesmo pela superveniência de uma nova Constituição, o caso não
é de inconstitucionalidade, mas sim de revogação, ou de não recepção, como
prefere parte da doutrina.
Portanto, o STF e a doutrina
nacional não acolhem a teoria da inconstitucionalidade superveniente.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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O STF não admite a constitucionalidade superveniente, uma vez que uma lei inconstitucional é um ato nulo (ADI 2.158 e ADI 2.189).
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Inconstitucionalidade Originária e superveniente:
- Originária: a norma nasce inconstitucional.
- Superveniente: ela se torna inconstitucional. Duas formas =
a-Pelo advento de nova norma constitucional. O Supremo não aceita
Ex. a inconstitucionalidade pelo advento de nova norma constitucional, uma nova Constituição ou uma nova Emenda. Então, a lei é de 85, ela nasceu válida com base na Constituição de 67 / 69, veio a Constituição de 88 e ela está incompatível com a Constituição de 88. Não há inconstitucionalidade superveniente aqui. O que há é uma não recepção.
b-Por força de mutação constitucional. Supremo admite.
Ex. a lei nasceu válida, tá okay? Só que a sociedade muda, os valores sociais mudam, a sociedade se transforma
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NÃO admitimos SUPER REDE
Constitucionalidade Superveniente;
Repristinação;
Desconstitucionalização.
Bons estudos.
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Para leis editadas, antes da égide da carta magna, não cabe o controle de constitucionalidade, ao contrário, as leis são revogadas pela sua compatibilidade material .
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- Constitucionalidade superveniente: Não é admitida. A lei ou o ato normativo nasceu em desacordo com a constituição, formal ou materialmente, e depois se constitucionaliza. Vício congênito - ato nulo.
- Inconstitucionalidade superveniente: Lei nasceu perfeita, sem vício forma/material, e depois se torna inconstitucional. Não é admitido. Exceções: Mutação constitucional e mudança no substrato fático da norma.
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O erro é patético, mas o que se admite(com as devidas ressalvas pelo STF) é o fenômeno da INconstitucionalidade superveniente.
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FIZ UM RESUMO DOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS PRA PODER ENTENDER:
Constitucionalidade SUPERVENIENTE (do que trata a questão)
Aqui a norma já era inconstitucional ao tempo da edição da nova constituição. Portanto, não pode passar a ser constitucional com a vigência da nova CF. Isto porque a norma que nasce inconstitucional é nula desde o seu surgimento, não sendo possível o seu saneamento com a alteração do parâmetro constitucional. Deve-se adotar o princípio da contemporaneidade para se analisar a constitucionalidade da norma.
(NÃO ADMITIDA NO BRASIL)
INconstitucinalidade SUPERVENIENTE:
Aqui a norma é harmônica com a CF, ou seja constitucional. Contudo, com o passar do tempo e com as mudanças culturais da sociedade (emendas constitucionais ou mutação constitucional), torna-se incompatível com o novo entendimento constitucional. Ou seja, tornou-se inconstitucional de modo superveniente.
(ADMITIDA NO BRASIL na acepção moderna)
A INconstitucionalidade superveniente deve ser verificada de acordo com os seus dois sentidos:
1º) Acepção tradicional --> Não admitida no Brasil = lei ou ato normativo anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma INconstitucionalidade superveniente. Neste caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual.
Exemplo: ("Uma lei ordinária incompatível com a ordem constitucional superveniente é considerada como não recepcionada, não havendo que se falar em inconstitucionalidade superveniente". Gabarito: CERTO)
2º) Acepção moderna --> Admitida no Brasil = lei harmônica com a atual CF/88, porém, com o passar do tempo e mudanças ocorridas na sociedade, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional, ou seja, há uma INconstitucionalidade superveniente.
Observe-se que na acepção moderna não há uma sucessão de Constituições.
Exemplo: Julgamentos do STF sobre uso de amianto. Havia precedentes da Suprema Corte afirmando que o art. 2º da Lei federal nº 9.055/1995 era constitucional. Entretanto, esse dispositivo passou por um processo de inconstitucionalização (alteração de interpretação do STF - mutação constitucional) e, atualmente, não mais se compatibiliza com a CF/88. Obs.: No próprio voto do Min. Dias Toffoli, mencionou-se que houve a inconstitucionalidade superveniente da Lei Federal nº 9.055/95.
Fonte: Dizer o Direito. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2017/09/e-proibida-utilizacao-de-qualquer-forma.html>.
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Não há que se falar em CONStitucionalidade superveniente, ou a norma é recepcionada por ser compatível com a nova Constituição, ou é revogada por incompatibilidade, assim, também não haverá INCONStitucionalidade superveniente, pois a norma é prontamente revogada.
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Gab: E
A ORDEM CONSTITUCIONAL NÃO ADOTOU A TEORIA da inconstitucionalidade superveniente. SEGUNDO O STF.
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ERRADO
Segundo o STF, a constitucionalidade superveniente não é admitida no Brasil. O fenômeno consiste em considerar constitucional norma que, à época de sua criação, era inconstitucional, mas que por uma alteração no texto da Carta Magna passou a ser condizente com esta.
Segundo a jurisprudência e a doutrina majoritária, o vício de constitucionalidade é INSANÁVEL e torna NULO o texto legal, de forma que uma alteração do parâmetro constitucional não teria o condão de torná-la constitucional.
É importante também diferenciar a CONStitucionalidade superveniente da INCONStitucionalidade superveniente.
Esta segunda consiste, basicamente, em considerar inconstitucional norma que à época de sua criação era plenamente constitucional mas que, por advento de uma alteração do texto constitucional, veio a se tornar incompatível.
O segundo fenômeno, assim como o primeiro, também não é aceito pela doutrina e jurisprudência dominantes. Isto pois, de acordo com entendimento consolidado, a alteração do parâmetro constitucional ocasionaria o fenômeno da NÃO RECEPÇÃO da norma no novo ordenamento constitucional. Desta forma, desnecessário será que ela tenha que ser considerada inconstitucional para que pare de produzir efeitos, visto que (ao menos em tese) ela não mais está interferindo no ordenamento jurídico-constitucional.
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Nasceu errado, não tem jeito. É tipo um namoro que já começa com muita briga kkkkk
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GABARITO: ERRADO
O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. A constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, assim o vício de origem é insanável. A modificação do parâmetro constitucional não tem o condão de convalidar uma lei originariamente inconstitucional, que já nasceu morta.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2949720/o-sistema-juridico-brasileiro-contempla-a-figura-da-constitucionalidade-superveniente-denise-cristina-mantovani-cera
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Gabarito: ERRADO
Nosso ordenamento jurídico pátrio não contempla a figura da constitucionalidade superveniente, tampouco a jurisprudência do STF.
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pra salvar!!!
Segundo o STF, a constitucionalidade superveniente não é admitida no Brasil. O fenômeno consiste em considerar constitucional norma que, à época de sua criação, era inconstitucional, mas que por uma alteração no texto da Carta Magna passou a ser condizente com esta.
Segundo a jurisprudência e a doutrina majoritária, o vício de constitucionalidade é INSANÁVEL e torna NULO o texto legal, de forma que uma alteração do parâmetro constitucional não teria o condão de torná-la constitucional.
É importante também diferenciar a CONStitucionalidade superveniente da INCONStitucionalidade superveniente.
Esta segunda consiste, basicamente, em considerar inconstitucional norma que à época de sua criação era plenamente constitucional mas que, por advento de uma alteração do texto constitucional, veio a se tornar incompatível.
O segundo fenômeno, assim como o primeiro, também não é aceito pela doutrina e jurisprudência dominantes. Isto pois, de acordo com entendimento consolidado, a alteração do parâmetro constitucional ocasionaria o fenômeno da NÃO RECEPÇÃO da norma no novo ordenamento constitucional. Desta forma, desnecessário será que ela tenha que ser considerada inconstitucional para que pare de produzir efeitos, visto que (ao menos em tese) ela não mais está interferindo no ordenamento jurídico-constitucional.
FONTE: Victor Martins
29 de Abril de 2021 às 09:59
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GABARITO ERRADO
Tanto a CONSTITUCIONALIDADE superveniente, quanto a INCONSTITUCIONALIDADE superveniente não são aplicáveis. Na constitucionalidade, o objeto impugnado é inconstitucional antes do parâmetro, e a partir dele se torna constitucional, por outro lado, na inconstitucionalidade, o ato é constitucional antes do parâmetro, e, se torna inconstitucional após a existência do parâmetro. LEMBREM-SE leis e atos normativos vigentes antes da CF/88 NÃO são objetos de controle de constitucionalidade, mas de análise de recepção ou não.
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ERRADO
A constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, assim o vício de origem é insanável.
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Meu povo e minha "pova", vamos lá, virou uma salda isso aqui:
O STF não adota: 1 - constitucionalidade superveniente e 2-inconstitucionalidade superveniente;
Não aceita nenhuma, porém por motivos diversos.
no caso da 1, não aceita, porque uma vez que o ato já nasce inconstitucional ele não se torna constitucional com novo parâmetro adotado, porque o STF adota a teoria do ato nulo. Lei X nasce inconstitucional sob a égide da CF 1, vem a CF 2, que por ela a lei não seria inconstitucional. Mas, a lei já nasceu nula.
No caso 2 - o STF não aceita porque adota a sistemática da recepção da norma. Lei X nasce constitucional sob a égide da CF 1, porém vem a CF 2, parâmetro que "tornaria a lei x inconstitucional", mas aqui é apenas Lei X sob a égide da CF 2 não foi recepcionada.
Então, guerreiros, o STF não adota nem a "cons" e nem a "incons", mas por motivos diferentes.
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(...) 1. Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. (...) STF. Plenário. ADI 2158, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/09/2010.
LEI INCONSTITUCIONAL É NATIMORTA, JÁ NASCE NULA
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Gabarito: Questão INCORRETA
Constitucionalidade superveniente é a possibilidade de uma lei ou ato normativo inconstitucional ao tempo de sua edição se tornar constitucional a partir da promulgação de novo texto constitucional.
De fato, a constitucionalidade superveniente não é aceita pelo STF.
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ERRADO
Não é admitida a constitucionalidade superveniente que ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional
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Pedro Segadas
Procurador Federal (AGU). Especialista em Direito Público.
12/04/2021 às 11:52
Prevalece no STF e na doutrina
nacional que a inconstitucionalidade é um vício originário, na elaboração da
norma. Dizer que uma norma é inconstitucional é dizer que ela era incompatível
com as normas constitucionais vigentes à época da sua entrada em vigor.
Se a norma era compatível com a
Constituição, mas deixa de ser em virtude de uma reforma posterior na
Constituição, ou mesmo pela superveniência de uma nova Constituição, o caso não
é de inconstitucionalidade, mas sim de revogação, ou de não recepção, como
prefere parte da doutrina.
Portanto, o STF e a doutrina
nacional não acolhem a teoria da inconstitucionalidade superveniente.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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Não é admitido, o parâmetro para aferição de constitucionalidade é a Constituição atual. Não é por isso que uma lei anterior à CF/88 que esteja em dissonância com nosso ordenamento ficará vigendo, ela deverá ser atacada por uma ADPF.
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o STF e a doutrina nacional não acolhem a teoria da inconstitucionalidade superveniente.
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Segundo o STF: A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: REVOGA-AS.
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O Brasil adotou a teoria da NULIDADE.
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Constitucionalidade superveniente significa o fenômeno pelo qual uma lei ou ato normativo que tenha “nascido” com algum vício de inconstitucionalidade, seja formal ou material, e se constitucionaliza. Esse fenômeno é inadmitido na medida em que o vício congênito não se convalida. Ou seja, se a lei é inconstitucional, trata-se de ato nulo (null and void), írrito, natimorto, ineficaz e, assim, por regra, não pode ser “corrigido”, pois o vício de inconstitucionalidade não se convalida, é um vício insanável, “incurável”.
não confundir com:
Inconstitucionalidade superveniente, por sua vez, seria o fenômeno pelo qual uma lei ou ato normativo que “nasceu” “perfeita”, sem nenhum tipo de vício de inconstitucionalidade, vem a se tornar inconstitucional.
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O STF não acolhe o fenômeno da constitucionalidade superveniente.
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Constitucionalidade superveniente é a possibilidade de uma lei ou ato normativo, inconstitucional ao tempo de sua edição, se tornar constitucional a partir da promulgação de novo texto constitucional.
Essa constitucionalidade superveniente não é aceita pelo STF. Isso porque a norma inconstitucional é nula desde o seu nascedouro, não podendo ser convalidada com a alteração do parâmetro constitucional. Adota-se o princípio da contemporaneidade para se analisar a constitucionalidade da norma.
Fonte: Dizer o Direito
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Janeide Barbosa e Ynara Amaral foram perfeitas em suas explicações. Ambas respostas se complementaram e foram muito esclarecedoras.
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Tanto a constitucionalidade superveniente quanto a inconstitucionalidade supervenientes não são aceitas pelo STF.
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Constitucionalidade superveniente é a possibilidade de uma lei ou ato normativo inconstitucional ao tempo de sua edição se tornar constitucional a partir da promulgação de novo texto constitucional.
A constitucionalidade superveniente não é aceita no nosso ordenamento jujurídico. Isso porque a norma que nasce inconstitucional é nula desde o seu surgimento.
Deve-se adotar o princípio da contemporaneidade para se analisar a constitucionalidade da norma.
Bons estudos!!
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Prevalece no STF e na doutrina nacional que a inconstitucionalidade é um vício originário, na elaboração da norma. Dizer que uma norma é inconstitucional é dizer que ela era incompatível com as normas constitucionais vigentes à época da sua entrada em vigor.
Se a norma era incompatível com a Constituição, mas deixa de ser em virtude de uma reforma posterior na Constituição, ou mesmo pela superveniência de uma nova Constituição, vale dizer, não se admite a convalidação de lei inconstitucional (em face do texto constitucional vigente à época de sua publicação) por norma constitucional futura ou superveniente.
Portanto, o STF e a doutrina nacional não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.
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Constitucionalidade superveniente é a possibilidade de uma lei ou ato normativo inconstitucional ao tempo de sua edição se tornar constitucional a partir da promulgação de novo texto constitucional.
A constitucionalidade superveniente não é aceita pelo STF. Isso porque a norma que nasce inconstitucional é nula desde o seu surgimento, não sendo possível o seu saneamento com a alteração do parâmetro constitucional.
Deve-se adotar o princípio da contemporaneidade para se analisar a constitucionalidade da norma.
Bons estudos!!
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A constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional.
- O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, assim o vício de origem é insanável.
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ERRADO
Tanto a “inconstitucionalidade superveniente” quanto a “constitucionalidade superveniente”, que são diferentes, ambas o STF NÃO admite.
Constitucionalidade Superveniente: ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional.
Nesse sentido, o entendimento adotado pelo STF é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, assim o vício de origem é insanável. Por isso, a modificação do parâmetro constitucional não tem o condão de convalidar uma lei originariamente inconstitucional, que já nasceu morta.
Inconstitucionalidade Superveniente: pode ser designada como a relação de incompatibilidade entre as normas anteriores à entrada em vigor de uma Constituição e esta, que lhe é posterior
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Aprofundando:
--A constitucionalidade superveniente não é aceita no nosso ordenamento jurídico. Isso porque a norma que nasce inconstitucional é nula desde o seu surgimento.
--O fenômeno da inconstitucionalidade superveniente pode ser visto sob duas perspectivas.
• Acepção tradicional: não é aceita no nosso ordenamento jurídico. Trata-se de não-recepção da norma. Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro. Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual (estamos diante do denominado princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida);
• Acepção moderna: o Min. Dias Toffoli (ADI 3937/SP) introduziu uma acepção moderna, que é a inconstitucionalidade superveniente como sinônimo de um processo de inconstitucionalização. Aqui, uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.
A análise é sobre os aspectos materiais, já que, se houver inconstitucionalidade apenas formal, é possível que a nova ordem constitucional recepcione normas constitucionais com status diverso. (Ex. recepcionar LO como LC).
Essa visão moderna da inconstitucionalidade superveniente é, portanto, hermenêutica.
--Na mutação constitucional, há a alteração informal da Constituição, alterando o sentido/interpretação que se dá à norma constitucional, sem alteração do texto. Logo, é no processo de mutação constitucional que se insere a visão moderna de inconstitucionalidade superveniente.
Em resumo, o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente é aceito pela doutrina e jurisprudência moderna, o qual ocorre quando a lei ou ato normativo passa a ser inconstitucional por 2 razões:
a) alteração posterior do parâmetro constitucional, seja por Emenda Constitucional, seja por ‘mutação constitucional’ (o sentido/interpretação do parâmetro foi alterado); ou
b) o cenário jurídico, político, econômico ou social foi alterado de modo a tornar determinada Lei inconstitucional, por exemplo a Lei federal que tratava da utilização do amianto passou a ser inconstitucional ante as posteriores evidências científicas do seus malefícios à saúde e ao meio ambiente. Por fim, a inconstitucionalidade superveniente só não é aceita em relação às normas anteriores à CF88, exatamente por conta do princípio da contemporaneidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual.