SóProvas


ID
5041798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade civil, julgue o item subsequente.


Em hipótese de descumprimento do prazo de entrega do imóvel pelo promitente vendedor, a cláusula penal moratória fixada em valor razoável é, em regra, inacumulável com indenização pelos lucros cessantes decorrentes da não fruição do bem.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    De fato, ao julgar o REsp 1.635.428/SC (Tema 970) em 25/06/2019, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

  • COMPLEMENTO:

    3. Havendo cláusula penal (moratória ou compensatória, a depender de cada caso) no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a cumulação posterior com danos emergentes ou lucros cessantes. (STJ, AgInt no REsp 1710524/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)

  • A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

    Fonte Dizer o Direito

  • A Q1136627 da VUNESP cobra o mesmo entendimento.

  • Essa jurisprudência vem da interpretação da lógica das clausulas penais contratuais inseridas no próprio Código Civil, vejamos:

    CLAUSULA PENAL COMPENSATÓRIA (pelo inadimplemento total da obrigação):

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. >> Então credor escolhe se executa a cláusula compensatória ou a obrigação

    CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA (pelo atraso no cumprimento da obrigação):

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. >> Então credor pode pedir a obrigação principal + a cláusula penal moratória

    LIMITES DAS CLÁUSULAS PENAIS:

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 416, Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. >> A REGRA é que, tendo cláusula penal, não se pode exigir perdas e danos conjuntamente. Só se for convencionado.

    Portanto, o STJ simplesmente aplica a lei nessa jurisprudência indicada pelos colegas:

    "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." - STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

  • Para responder a questão deve-se estar atento ao entendimento do STJ sobre a possibilidade ou não de cumulação da cláusula penal moratória com os lucros cessantes, em caso de atraso na entrega de imóvel.

    Pois bem, em primeiro lugar, é importante lembrar que a cláusula penal moratória é aquela que, de acordo com a doutrina, é estipulada em contrato ou documento acessório, para desestimular o devedor a incorrer em mora, ou seja, para evitar o atraso.

    Os lucros cessantes, por sua vez, são definidos como o que se deixou de ganhar em razão da prática lesiva de outrem.

    Vejamos então, o que decidiu o STJ em caso no qual houve atraso da construtora em entregar imóvel adquirido na planta, e o comprador pleiteou judicialmente tanto a multa prevista na cláusula penal moratória como lucros cessantes:
    “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". (REsp 1.498.484-DF, Relator Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019).


    Portanto, verifica-se que a afirmativa está correta.

     

     

    Gabarito do professor: CERTO.

  • COMPRA E VENDA DE IMÓVEL 

    O promitente-comprador, em razão de atraso, pediu o desfazimento do contrato, a devolução dos valores e a condenação da construtora a pagar lucros cessantes; o termo final dos lucros cessantes é a data do trânsito em julgado da ação que pediu a resolução

    No caso de resolução de contrato por atraso na entrega de imóvel além do prazo de tolerância, por culpa da incorporadora, o termo ad quem dos lucros cessantes é a data do trânsito em julgado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.807.483-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 08/10/2019 (Info 661).

    Observação 1: Se o contrato contiver uma cláusula prevendo multa em caso de atraso na entrega do imóvel (cláusula penal moratória), a construtora pagará apenas a multa, não podendo ser cumulada com lucros cessantes. 

    Nesse sentido:

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651). Observação 2: Em 28/12/2018, entrou em vigor a Lei nº 13.786/2018, que dispõe sobre a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária. A Lei nº 13.786/2018 acrescentou o art. 43-A na Lei nº 4.591/64 para tratar sobre o inadimplemento (parcial ou absoluto) em contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária ou de loteamento. O entendimento acima exposto REsp 1.807.483-DF só se aplica para os contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018. As regras da Lei nº 13.786/2018 não podem ser aplicadas aos contratos anteriores à sua vigência.

  • Cláusula penal:

    • Cabe indenização suplementar se EXPRESSO no contrato
    • Não pode exceder o valor do objeto do contrato

    Cláusula penal moratória: em regra afasta lucros cessantes.

    Cláusula penal indenizatória: em regra não pode cumular com arras confirmatórias (prevalecem as arras)

    Arras:

    • Antecipação do pagamento
    • Tem natureza real

    Arras penitenciais: não admite indenização suplementar

    Arras confirmatórias: não cumula com cláusula penal indenizatória (prevalecem as arras)

  • Certo, entendimento do STJ - não pode cumular.

    seja forte e corajosa.

  • “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". (REsp 1.498.484-DF, Relator Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019).

    Portanto, verifica-se que a afirmativa está correta.

  • GABARITO: CERTO

    Se o contrato contiver uma cláusula prevendo multa em caso de atraso na entrega do imóvel(cláusula penal moratória), a construtora pagará apenas a multa, não podendo ser cumulada com lucros cessantes. Nesse sentido:

    cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1498484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

    ATENÇÃO 1 : (se não houver cláusula penal):

    O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.

    Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1341138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626).

    ATENÇÃO 2 caso do REsp 1807483-DF.

    No caso de resolução de contrato por atraso na entrega de imóvel além do prazo de tolerância, por culpa da incorporadora, o termo ad quem dos lucros cessantes é a data do trânsito em julgado.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1807483-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 08/10/2019 (Info 661).

    ATENÇÃO 3:

    Em 28/12/2018, entrou em vigor a Lei nº 13.786/2018, que dispõe sobre a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária.

    A Lei nº 13.786/2018 acrescentou o art. 43-A na Lei nº 4.591/64 para tratar sobre o inadimplemento (parcial ou absoluto) em contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária ou de loteamento.

    As regras da Lei nº 13.786/2018 não podem ser aplicadas os contratos anteriores à sua vigência.

    A nova lei só poderá atingir contratos celebrados posteriormente à sua entrada em vigor.

    Fontes:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O promitente-comprador, em razão de atraso, pediu o desfazimento do contrato, a devolução dos valores e a condenação da construtora a pagar lucros cessantes; o termo final dos lucros cessantes é a data do trânsito em julgado da ação que pediu a resolução. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:<>. Acesso em: 19/09/2021

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em regra, a cláusula penal moratória não pode ser cumulada com indenização por lucros cessantes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/09/2021

  • Gabarito: CERTO.

    O entendimento foi fixado no Tema nº 970-STJ: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”

  • Para o Min. Luis Felipe Salomão, a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória (indenizatória), possuindo também, reflexamente, uma função dissuasória (ou seja, de desestímulo ao descumprimento).

    Tanto isso é verdade que a maioria dos contratos de promessa de compra e venda prevê uma multa contratual por atraso (cláusula penal moratória) que varia de 0,5% a 1% ao mês sobre o valor total do imóvel. Esse valor é escolhido porque representa justamente a quantia que imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador.

    Assim, como a cláusula penal moratória já serve para indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, não se pode fazer a sua cumulação com lucros cessantes (que também consiste em uma forma de ressarcimento).

    Fonte: Dizer o Direito

  • CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

    ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.

    POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. JURISPRUDÊNCIA

    CONSOLIDADA NO STJ. DANOS MORAIS. SIMPLES ATRASO. AUSÊNCIA. É possível cumular a

    cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes quando há atraso

    na entrega do imóvel pela construtora. Precedentes. O atraso na entrega de unidade

    imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador

    (REsp 1642314/SE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

    16/03/2017, DJe 22/03/2017).

    Acho que o gabarito está errado, mas....

  • Para o Min. Luis Felipe Salomão, a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória (indenizatória), possuindo também, reflexamente, uma função dissuasória (ou seja, de desestímulo ao descumprimento).

    Tanto isso é verdade que a maioria dos contratos de promessa de compra e venda prevê uma multa contratual por atraso (cláusula penal moratória) que varia de 0,5% a 1% ao mês sobre o valor total do imóvel. Esse valor é escolhido porque representa justamente a quantia que imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador.

    Assim, como a cláusula penal moratória já serve para indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, não se pode fazer a sua cumulação com lucros cessantes (que também consiste em uma forma de ressarcimento).

    Diante desse cenário, havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a sua cumulação com lucros cessantes.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

    • Tema 970/STJ - tese firmada: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." , 

    Veja jurisprudencia em temas do TJDFT - Jurisprudência em Detalhes - Compra e venda de imóvel:

    "8. No tocante à possibilidade de cumulação da indenização a título de lucros cessantes com cláusula penal, a Corte Superior de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.498.484/DF e REsp n. 1.635.428/SC, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmara tese no sentido de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, corroborando a exegese que emerge do artigo 416 do Estatuto Civilista, tornando inviável que ao promissário adquirente, contemplado com cláusula penal de natureza compensatória estabelecida em montante superior ao que o próprio imóvel geraria à guisa de alugueres, seja assegurada sua fruição de forma cumulada ou, quiçá, alternativa, com lucros cessantes no período da mora da promissária vendedora."

    , 00404847920148070007, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 19/3/2020.

    ...

  • dificil

    • Tema 970/STJ - tese firmada: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." ,