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ERREI A QUESTÃO POR UMA PALAVRA!!!!
I . À luz do Código Penal, se uma lesão corporal de natureza grave foi praticada intencionalmente e resultou em perda ou inutilização do membro, do sentido ou de uma função; ou, ainda, em aborto, o agente estará sujeito à pena de detenção, de dois a oito meses, ou multa, conforme dispõe o artigo 129, § 2º, incisos II a VI, do referido Código.
II. Em um crime de violência doméstica, ocorrendo uma lesão praticada contra um ascendente ou um companheiro do agressor ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, será aplicada uma pena de detenção, de 3 (três) a 9 (nove) anos (3 ANOS), conforme determina o Código Penal, em seu artigo 129, § 9º.
III. A prática de furto qualificado prevê pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do bem furtado ("DA COISA"); mediante concurso de duas ou mais pessoas; com emprego de chave falsa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; conforme prevê o Código Penal, em seu artigo 155, § 4º, incisos I a IV.
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Questão lamentável
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I) gravíssima, reclusão 2 a 8.
II) detenção 3 m a 3a.
III) certa.
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Questão com uma única alternativa correta, Gabarito Letra B.
I. À luz do Código Penal, se uma lesão corporal de natureza grave foi praticada intencionalmente e resultou em perda ou inutilização do membro, do sentido ou de uma função; ou, ainda, em aborto, o agente estará sujeito à pena de detenção, de dois a oito meses, ou multa, conforme dispõe o artigo 129, § 2º, incisos II a VI, do referido Código.
Alternativa Errada em seu preceito secundário, conforme disposição legal do Código Penal:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
(..)
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
II. Em um crime de violência doméstica, ocorrendo uma lesão praticada contra um ascendente ou um companheiro do agressor ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, será aplicada uma pena de detenção, de 3 (três) a 9 (nove) anos, conforme determina o Código Penal, em seu artigo 129, § 9º.
Alternativa Errada em seu preceito secundário, conforme disposição legal do Código Penal:
(..)
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
III. A prática de furto qualificado prevê pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do bem furtado; mediante concurso de duas ou mais pessoas; com emprego de chave falsa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; conforme prevê o Código Penal, em seu artigo 155, § 4º, incisos I a IV.
Alternativa correta, conforme literalidade de lei:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
(..)
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Gabarito letra B, portanto.
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Lesão corporal de natureza grave
PIDA
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por + 30d ;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Rec. 1 a 5 anos.
Gravíssima: PEIDA
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena: Rec. 2 a 8 anos
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Essa banca cobra decoreba demais de penas.
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BANCA FUNDO DE QUINTAL!!
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I. À luz do Código Penal, se uma lesão corporal de natureza grave foi praticada intencionalmente e resultou em perda ou inutilização do membro, do sentido ou de uma função; ou, ainda, em aborto, o agente estará sujeito à pena de detenção, de dois a oito meses, ou multa, conforme dispõe o artigo 129, § 2º, incisos II a VI, do referido Código.
II. Em um crime de violência doméstica, ocorrendo uma lesão praticada contra um ascendente ou um companheiro do agressor ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, será aplicada uma pena de detenção, de 3 (três) a 9 (nove) anos, conforme determina o Código Penal, em seu artigo 129, § 9º. (Observem que nessa, a pena mínima está muito distante da pena máxima. Sempre que for assim a pena está errada).
III. A prática de furto qualificado prevê pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do bem furtado; mediante concurso de duas ou mais pessoas; com emprego de chave falsa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; conforme prevê o Código Penal, em seu artigo 155, § 4º, incisos I a IV. - Gabarito.
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Achava que quem tinha que decorar pena era juiz, bandido e advogado. Agora guarda municipal é novidade. O examinador que cria uma questão desse tipo é um sem noção que nunca estudou para concurso.
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A questão versa sobre os crimes em
espécie (lesão corporal e furto). São apresentadas três afirmativas, para que
sejam examinadas e apontadas quantas estão corretas.
A afirmativa n° I está incorreta. Segundo
a doutrina, o § 1º do artigo 129 do Código Penal elenca resultados que
configuram lesões corporais graves, enquanto o § 2º do mesmo dispositivo legal
elenca resultados que configuram lesões corporais gravíssimas. O Código Penal,
no entanto, denomina as hipóteses do § 1º e do § 2º do artigo 129 como lesões
corporais graves. Se o agente praticar o crime de lesão corporal dolosa, que
venha a resultar em perda ou inutilização de membro, sentido ou função (podendo
este resultado ocorrer a título de dolo ou de culpa), restará configurado o
crime previsto no artigo 129, § 2º, inciso III, do Código Penal, ou que venha a
causar aborto (resultado que necessariamente tem que ocorrer a título de
culpa), configurar-se-á o crime previsto no artigo 129, § 2º, inciso V, do
Código Penal. A pena cominada para tais condutas criminosas é de reclusão de
dois a oito anos.
A afirmativa nº II está incorreta. O
crime de violência doméstica está previsto no § 9º do artigo 129 do Código
Penal e sujeito à pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Tal
crime tem como sujeito passivo o ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro do agente, bem como pessoa com quem ele conviva ou tenha convivido,
ou, ainda, prevalecendo-se ele das relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade.
A afirmativa nº III está correta. O §
4º do artigo 155 do Código Penal elenca modalidades qualificadas do crime,
quando cometido: com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da
coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com
emprego de chave falsa; e mediante concurso de duas ou mais pessoas,
sujeitando-as à pena de reclusão de dois a oito anos e multa.
Com isso, constata-se que está correta
apenas a afirmativa nº III, estando incorretas as afirmativas nºs I e II.
Gabarito do Professor: Letra B
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Esperando ansiosa o dia que essa plataforma irá criar um filtro que dê para excluir bancas
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GABARITO: LETRA B.
CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL
[Lesão Corporal de Natureza Gravíssima]
Art. 129, § 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - Enfermidade incurável;
III - Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - Deformidade permanente;
V - Aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Violência Doméstica
Art. 129, § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
ATENÇÃO!!!
Art. 129, § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
Art. 155, § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - Com emprego de chave falsa;
IV - Mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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Quem Decora pena é bandido mer*da!!!!
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Já tem coisa pra caramba para o pião estudar e ainda a banca vem com uma questão cobrando pena? É para lascar...
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Em pleno 2021, ainda há uns anencéfalos cobrando pena ?
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Em pleno 2021, ainda há uns anencéfalos cobrando pena ?
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Tá bom, já sabemos que é pro pessoal apadrinhado da prefeitura passar, não precisa forçar tanto na elaboração.
Próxima!
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TESES STJ - FURTO:
- Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)
- A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).
- Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).
- Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
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- É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)
- Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).
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Mano, que banca lixo...
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mal posso esperar para filtrar essa banca e nunca mais fazer questão dela
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III. A prática de furto qualificado prevê pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do bem furtado; mediante concurso de duas ou mais pessoas; com emprego de chave falsa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; conforme prevê o Código Penal, em seu artigo 155, § 4º, incisos I a IV - CORRETO!
Gabarito - B
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banca lixo. examinador com clara intenção de ferrar o candidato. nem o mesmo sabe as penas, vai na hora e coloca para foder mesmo.