A lei 14.133/2021 cita várias vezes a necessidade de se adequar o cronograma físico-financeiro.
Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - empreitada integral;
IV - contratação por tarefa;
V - contratação integrada;
VI - contratação semi-integrada;
VII - fornecimento e prestação de serviço associado.
§ 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei.
§ 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei.
§ 3º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.
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Art.46...
§ 9º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI docaputdeste artigo serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.
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Art.56...
§ 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.
A questão demanda conhecimento acerca do cronograma
físico-financeiro nas licitações e contratações de obras públicas.
Cronograma físico-financeira é documento que deve acompanhar
o projeto básico em licitações de obras públicas. O referido cronograma envolve
o planejamento das etapas da obra a serem realizadas e também dos recursos
financeiros que serão dispendidos em cada etapa, em regra, com periodicidade
mensal. O cronograma físico-financeiro deve envolver do início até o final da
execução da obra.
Uma vez iniciada a obra, sempre que os prazos de etapas da
execução da obra pública forem alterados o cronograma físico-financeiro também
deve ser alterado e adequado aos prazos em que ocorrerá a real a execução da
obra.
Sobre o cronograma físico-financeiro nas licitações de obras
públicas, esclarece o Tribunal de Contas da União na publicação “Obras
Públicas: Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de
Edificações Públicas" o seguinte:
Na composição do projeto básico,
deve constar também o cronograma físico financeiro com as despesas mensais
previstas para serem incorridas ao longo da execução da obra ou serviço. Esse
cronograma auxiliará na estimativa dos recursos orçamentários necessários ao
longo de cada exercício financeiro.
O cronograma físico-financeiro
deve ser elaborado de forma que sirva de balizador, em fase posterior, para a
análise das propostas apresentadas pelas empresas participantes do certame
licitatório.
Importa destacar que, após o
início das obras, sempre que o prazo e as respectivas etapas de execução forem
alterados, há a necessidade de se adequar o cronograma físico-financeiro, de
modo que esse sempre reflita as condições reais do empreendimento.
Verificamos, então, que, conforme orientações do TCU acima
destacada, é correta a afirmativa da questão.
Gabarito do professor:
certo.