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Gabarito: E
I. Em relação à escrituração das contas públicas, o artigo 50 da Lei da Responsabilidade Fiscal determina que as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, devem ser escrituradas de modo a paliar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor. (ERRADO)
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
II. Conforme disposto no artigo 29 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, uma operação de crédito é um compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, do recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, de abertura de crédito, de emissão e aceite de título, da aquisição financiada de bens, do arrendamento mercantil e de outras operações assemelhadas, exceto com o uso de derivativos financeiros. (ERRADO)
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
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usar uma palavra (paliar) que acredito ser desconhecida pela maioria das pessoas não avalia o conhecimento da matéria.... Errei por desconhecer uma palavra, isso não mediu meu conhecimento sobre a LRF.
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PALIAR = DISFARÇAR, ENCOBRIR
PQP. vamo que vamo....
Bons estudos.
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Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Vamos analisar as assertivas.
I. ERRADO. Em relação à escrituração das contas públicas, o
artigo 50 da Lei da Responsabilidade Fiscal determina que as operações de
crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou
assunção de compromissos junto a terceiros, devem ser escrituradas de modo A
EVIDENCIAR (não é a paliar) o montante e a variação da dívida pública no
período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor:
“Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: [...]
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, DEVERÃO
SER ESCRITURADAS DE MODO A EVIDENCIAR o montante e a variação da dívida pública
no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor".
II. ERRADO. Conforme disposto no artigo 29 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, uma operação de crédito é um
compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, do recebimento antecipado de
valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, de abertura de
crédito, de emissão e aceite de título, da aquisição financiada de bens, do
arrendamento mercantil e de outras operações assemelhadas, INCLUSIVE (não é exceto)
com o uso de derivativos financeiros:
“Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as
seguintes definições: [...]
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão
de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada
de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de
bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, INCLUSIVE
COM O USO DE DERIVATIVOS FINANCEIROS".
Logo, as duas afirmativas são falsas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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operação de crédito:
compromisso financeiro
assumido
em razão de
mútuo,
abertura de crédito,
emissão
e
aceite
de título,
aquisição financiada de bens,
recebimento
antecipado
de valores
provenientes da
venda
a termo
de
bens
e
serviços,
arrendamento mercantil
e
outras operações assemelhadas,
inclusive
com o uso
de
derivativos financeiros;
FOCO TOTAL NAS PALAVRAS-CHAVE!
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