Gabarito: B
A única correta é a alternativa I.
II. Consideram-se serviços de terceiros, entre outras, as despesas com reparos em instalações elétricas e hidráulicas; reparos, recuperações e adaptações de biombos, carpetes, divisórias e lambris; gastos com encargos sociais de servidores da instituição; manutenção de elevadores, limpeza de fossa e afins; materiais de escritório e expediente; consumo de combustível; aluguel de equipamentos de impressão; compra de fardamento; despesas com iluminação e água.
Os itens em vermelho não são considerados serviços de terceiros. Segundo o Manual Institucional de Padronização da Classificação da Despesa Orçamentária de Bens Móveis e Serviços:
5.1-OBRAS E INSTALAÇÕES X SERVIÇOS DE TERCEIROS
Serão considerados como serviços de terceiros as despesas com:
- Reparos, consertos, revisões, pinturas, reformas e adaptações de bens imóveis, sem que ocorra a ampliação do imóvel;
- Reparos em instalações elétricas e hidráulicas;
- Reparos, recuperações e adaptações de biombos, carpetes, divisórias e lambris; e
- Manutenção de elevadores, limpeza de fossa e afins.
Quando a despesa ocasionar a ampliação relevante do potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel, deverá ser considerada como obras e instalações, portanto, despesas com investimento.
5.3-SERVIÇOSDE TERCEIROS X MATERIAL DE CONSUMO
Na classificação da despesa de material por encomenda, a despesa orçamentária só deverá ser classificada como serviços de terceiros se o próprio órgão ou entidade fornecera matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada no elemento de despesa 52, em se tratando de confecção de material permanente, ou no elemento de despesa 30 se material de consumo.
III. Nos termos do artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada a aplicação da receita de capital decorrente da alienação de bens e direitos que integrem o patrimônio público, para financiar as despesas correntes ou as destinadas por lei aos regimes previdenciários geral e próprio dos servidores públicos.
Segundo a LRF:
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Disponível em: <https://ifc.edu.br/wp-content/uploads/2018/03/Manual-Classifica%C3%A7%C3%A3o-Despesa-Or%C3%A7ament%C3%A1ria-Portaria-03.2018.pdf>
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
Vamos analisar a questão.
A questão trata de ORÇAMENTO
PÚBLICO, conforme prevista no Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), na Lei n.º 4.320/64, na Portaria
Interministerial STN/SOF n.º 163/2001, e, também, na Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).
Seguem comentários de cada afirmativa:
I. A
arrecadação é uma etapa da receita orçamentária que corresponde à entrega dos
recursos devidos ao Tesouro pelos contribuintes ou devedores, por meio dos
agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo ente
público. Em relação a esse tema, o artigo 35 da Lei n.º 4.320, de 1964,
determina que pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas, o
que representa a adoção do regime de caixa para o ingresso das receitas
públicas.
CORRETA. Observe o
item 3.5.3 – Arrecadação, pág.
53 do MCASP:
“Corresponde à entrega dos recursos
devidos ao Tesouro pelos contribuintes ou devedores, por meio dos agentes
arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo ente. Vale
destacar que, segundo o art. 35 da Lei
n.º 4.320/1964, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas,
o que representa a adoção do regime de caixa para o ingresso das receitas públicas".
Então, a afirmativa ESTÁ de
acordo com a norma.
II.
Consideram-se serviços de terceiros, entre outras, as despesas com reparos em
instalações elétricas e hidráulicas; reparos, recuperações e adaptações de
biombos, carpetes, divisórias e lambris; gastos com encargos sociais de
servidores da instituição; manutenção de elevadores, limpeza de fossa e afins;
materiais de escritório e expediente; consumo de combustível; aluguel de
equipamentos de impressão; compra de fardamento; despesas com iluminação e
água.
INCORRETA. Segundo o item 4.2.4.1. Estrutura da Natureza da
Despesa Orçamentária, da pág. 72 do MCASP: “De acordo com o art. 5º da
Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/2001, a estrutura da natureza da
despesa a ser observada na execução orçamentária de todas as esferas
de governo será “c.g.mm.ee.dd",
onde:
a. “c" representa a categoria econômica;
b. “g" o grupo de natureza da despesa;
c. “mm" a modalidade de aplicação;
d. “ee" o elemento de despesa; e
e. “dd" o desdobramento, facultativo,
do elemento de despesa".
Segue o item 4.2.4.5. Elemento da Despesa
Orçamentária, da pág. 86 do MCASP:
“39 – Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Despesas orçamentárias decorrentes da
prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, exceto as
relativas aos Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, tais
como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás,
água e esgoto; serviços de comunicação (telex, correios, telefonia fixa e
móvel, que não integrem pacote de comunicação de dados); fretes e carretos;
locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do
locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e
materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em
geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e
higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento;
serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou
exposições; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor);
e outros congêneres, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso
de obrigações não tributárias". O MCASP utiliza como base a Portaria
Interministerial STN/SOF n.º 163/2001.
O MCASP orienta quanto à padronização da
classificação orçamentária, pois alguns elementos podem gerar dúvidas quanto à
classificação por natureza da despesa. Observe o item 4.6.1.3, da pág. 109 do
MCASP:
“4.6.1.
Natureza de Despesa
4.6.1.3. Obras e Instalações X Serviços
de Terceiros
Serão
considerados serviços de terceiros as
despesas com:
a.
Reparos, consertos, revisões, pinturas, reformas e adaptações de bens imóveis
sem que ocorra a ampliação do imóvel;
b. Reparos em instalações elétricas e
hidráulicas;
c.
Reparos, recuperações e adaptações de biombos, carpetes, divisórias e lambris;
e
d.
Manutenção de elevadores, limpeza de fossa e afins.
Quando a despesa ocasionar a ampliação
relevante do potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel,
tal despesa deverá ser considerada como obras e instalações, portanto, despesas
com investimento".
Observe como a Portaria Interministerial
STN/SOF n.º 163/2001 classifica:
1) Despesas com reparos em instalações elétricas e hidráulicas; reparos, recuperações e adaptações de
biombos, carpetes, divisórias e lambris; manutenção de elevadores, limpeza de fossa e afins; e despesas com iluminação e água são classificadas no elemento de despesa
Serviços de Terceiros (ee = 39).
2) Gastos com encargos sociais de servidores da instituição são classificadas no elemento de despesa Obrigações Patroniais (ee =
13), sendo Despesa com Pessoal.
3) Materiais
de escritório e expediente; consumo
de combustível e compra de
fardamento são classificadas no elemento de despesa Material de Consumo (ee
= 30).
4) Aluguel
de equipamentos de impressão é classificada no elemento de despesa Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação
– Pessoa Jurídica (ee=40).
Então, a afirmativa NÃO está de acordo com a norma.
III.
Nos termos do artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada a aplicação
da receita de capital decorrente da alienação de bens e direitos que integrem o
patrimônio público, para financiar as despesas correntes ou as destinadas por
lei aos regimes previdenciários geral e próprio dos servidores públicos.
INCORRETA. Segue o
art. 44, LRF:
“É vedada a aplicação
da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social,
geral e próprio dos servidores públicos". Então, é possível a
aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
se forem destinadas por lei aos regimes de previdência social, geral e
próprio dos servidores públicos. A
afirmativa NÃO está de acordo com a
norma.
Portanto, somente há UMA
afirmativa correta.
Gabarito do Professor: Letra B.