A presente
questão trata do tema licitações, disciplinado na lei 8.666/1993.
Analisando
cada um dos itens apresentados, temos:
I – CERTO – a lei estabelece como cláusula
necessária, portanto, obrigatória, a indicação do reajuste, bem como a retratação
da variação efetiva do custo da produção, admitindo-se a adoção de índices
específicos ou setoriais.
A partir
do momento em que não é atendida tal obrigatoriedade, o procedimento
licitatório torna-se irregular, violando frontalmente os princípios da
legalidade, da isonomia e da proposta mais vantajosa.
Vejamos o
dispositivo:
“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de
ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a
modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será
regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e
proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério
de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção,
admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista
para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir,
até a data do adimplemento de cada parcela".
Ademais,
o manual de “Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras
de Edificações Públicas" do Tribunal de Contas da União, traz expressamente como
exemplo de irregularidades que atentam contra os princípios da isonomia e da
escolha da proposta mais vantajosa para a Administração:
• inadequação do critério de reajuste
previsto no edital, sem retratar a variação efetiva do custo de produção;
• não adoção de índices específicos ou
setoriais de reajuste, desde a data prevista para a apresentação da proposta,
ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de
cada parcela.
II – CERTO – nos termos do manual de “Recomendações
Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas" do Tribunal
de Contas da União, constituem irregularidades com relação à celebração e à
administração de contratos:
• subcontratação não admitida no edital
e no contrato;
• contrato encerrado com objeto
inconcluso;
• prorrogação de prazo sem
justificativa.
Importante
pontuar que, interpretando a lei 8.666/1993, também é possível se chegar a
mesma conclusão:
i) o art.
78, I determina que é motivo para a rescisão do contrato a subcontratação total
ou parcial do seu objeto não admitidas no edital e no contrato;
ii) o art.
78, II determina que também é motivo para a rescisão do vínculo o cumprimento
irregular de suas cláusulas. Dentre as cláusulas obrigatórias dos contratos
temos aquela que trata do objeto contratual. Por consequência lógica, o
encerramento do contrato com objeto inconcluso também constitui irregularidade;
iii) o art.
57, § 2
o determina que “Toda prorrogação de
prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela
autoridade competente para celebrar o contrato". Assim, qualquer prorrogação
sem justificativa, constitui irregularidade.
Considerando
que ambos os itens são verdadeiros, o gabarito é a letra A.
Gabarito da banca e do professor: A
Lei 8.666/1993.
I – CERTO
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela".
II – CERTO
i) o art. 78, VI determina que é motivo para a rescisão do contrato a subcontratação total ou parcial do seu objeto não admitidas no edital e no contrato;
ii) o art. 78, II determina que também é motivo para a rescisão do vínculo o cumprimento irregular de suas cláusulas. Dentre as cláusulas obrigatórias dos contratos temos aquela que trata do objeto contratual. Por consequência lógica, o encerramento do contrato com objeto inconcluso também constitui irregularidade;
iii) o art. 57, § 2 o determina que “Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato". Assim, qualquer prorrogação sem justificativa, constitui irregularidade.