Art. 202. Constitui transgressão disciplinar e ao servidor é proibido:
[...]
VII - usar indevidamente identificação funcional ou qualquer outro meio que o vincule a cargo público ou a função de confiança, em benefício próprio ou de terceiro: (A)
penalidade: advertência;
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XIX - descumprir, desrespeitar ou retardar, culposa ou intencionalmente, o cumprimento de qualquer ordem legítima, administrativa ou judicial, lei ou regulamento: (B)
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
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XXIII - recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a avaliação periódica de desempenho ou perícia médica prevista em lei: (C)
penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
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LI - praticar, culposamente, ato definido em lei como de improbidade administrativa: (D)
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
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LXXIII - praticar, dolosamente, ato definido em lei como de improbidade administrativa:
penalidade: demissão;