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Alternativa correta: A (apenas o item I é verdadeiro)
Vejamos:
Item I: Do princípio da supremacia da Constituição resulta o princípio da compatibilidade vertical das normas do ordenamento jurídico brasileiro.
- Correto: a compatibilidade vertical das normas do ordenamento jurídico preceitua que uma norma inferior só é válida se produzida de acordo com a norma superior que é o seu fundamento de validade (teoria da pirâmide de Kelsen explica que as normas do ordenamento jurídico devem estar em conformidade com a Constituição)
Item II: A inconstitucionalidade da lei é de caráter formal quando seu conteúdo contraria preceito ou princípio da Constituição.
- Errado: a assertiva traz o conceito de inconstitucionalidade materail (ou nomoestática); por outro lado, a inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica) se verifica quando há violação de norma constitucional referente ao processo legislativo, podendo ser subdivida em:
- propriamente dita: subjetiva (viola norma que estabelece a iniciativa da lei) ou objetiva (viola o procedimento exigido);
- orgânica: viola norma que define o orgão competente para tratar da matéria;
- por violação a pressupostos objetivos: ignora os requisitos constitucionalmente exigidos para elaboração de determinados atos.
Item III: O controle de constitucionalidade difuso também é conhecido como controle “in abstracto” da lei que fere a Constituição.
- Errado: a assertiva tenta confundir o candidato estabelecendo uma relação de equivalência entre controle de constitucionalidade difuso e controle de constitucionalidade abstrato. Contudo, estas são espécies de controle sob prismas de classificação diferentes. A forma de controle de constitucionalidade quanto à competência jurisdicional pode ser difusa (aberta), na qual o controle pode ser exercido por qualquer órgão do Judiciário (sistema norte-americano), ou concentrada (reservada), na qual o controle é atribuído exclusivamente a determinado tribunal (sistema austríaco). No tocante à finalidade do controle jurisdicional, o controle de constitucionalidade pode ser concreto (incidental, por via de defesa ou via de exceção), em que a pretensão é deduzida por um processo constitucional subjetivo, com a finalidade principal de solucionar controvérsia envolvendo direitos subjetivos, ou abstrato (por via de ação, via direta ou principal), em que a finalidade do controle é assegurar a supremacia da Constituição, em um processo constitucional objetivo. É certo que no ordenamento jurídico brasileiro, o controle de constitucionalidade é comumente classificado em controle concetrado-abstrato (ex: ADI, ADC e ADPF) ou difuso-incidental, entretanto, nada impede que exista o controle concentrado-concreto (representaçao interventiva).
Obs: qualquer erro me corrijam, por favor.
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I – Do princípio da supremacia da Constituição resulta o princípio da compatibilidade vertical das normas do ordenamento jurídico brasileiro.
Verdadeiro, um dos pressupostos para que haja o controle de constitucionalidade é uma Constituição como vértice do ordenamento jurídico. De forma que as demais normas infraconstitucionais sejam compatíveis formal e materialmente ao disposto na CF.
II – A inconstitucionalidade da lei é de caráter formal quando seu conteúdo contraria preceito ou princípio da Constituição.
Trata-se, no caso, de inconstitucionalidade material, pois relacionada ao conteúdo, à substância, da lei incompatível com a CF.
Lembrando que a inconstitucionalidade formal está ligada à forma de elaboração da norma (iniciativa, competência do material ente, processo legislativo adequado)
III – O controle de constitucionalidade difuso também é conhecido como controle “in abstracto” da lei que fere a Constituição.
O controle difuso é se relaciona com o controle concreto, pois analisa uma questão prejudicial dentro de um caso concreto, numa demanda inter partes, no qual a prejudicial é a declaração da inconstitucionalidade de uma norma.
Já o controle abstrato é o controle que analisa a lei em tese numa demanda objetiva.
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I – Do princípio da supremacia da Constituição resulta o princípio da compatibilidade vertical das normas do ordenamento jurídico brasileiro. (O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA FALA QUE UMA NORMA INFEROR SÓ É VÁLIDA SE PRODUZIR EFEITOS DE ACORDO COM A NORMA SUPERIOR....EXISTE UM ESCALONAMENTO VERTICAL COM AS HIERARQUIAS DAS NORMAS )
II – A inconstitucionalidade da lei é de caráter formal quando seu conteúdo contraria preceito ou princípio da Constituição. (QUANDO SE FALA EM CONTEÚDO, TRATA - SE DE UMA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL)
III – O controle de constitucionalidade difuso também é conhecido como controle “in abstracto” da lei que fere a Constituição. ( O CONTROLE DIFUSO ESTA MAIS VOLTADO A UM CONTROLE EM CONCRETO OU INDIRETO, NÃO SE CONFUNDE COM CONTROLE 'IN ABSTRACTO)
@ynmenezes
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I - CORRTEA
II - A inconstitucionalidade FORMAL diz respeito a um vício no PROCEDIMENTO e não no conteúdo.
III - Controle DIFUSO é aquela feito para julgar um caso CONCRETO (que qualquer juiz ou tribunal pode fazer). O controle concentrado que é sinônimo de abstrato.
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I - Correto
II - Errado
Inconstitucionalidade material vicia o conteúdo
III - Errado
Controle difuso é concreto
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O controle político , originário dos países da Europa, é exercido atualmente na França. Recebe tal denominação justamente pelo fato de outorgar a constatação da inconstitucionalidade aos Órgãos Políticos. A verificação da constitucionalidade fica vinculada, exclusivamente, a eles. Não existe a possibilidade do Poder Judiciário realizar o controle. O Órgão Político é totalmente desvinculado do Poder Judiciário.
O controle jurisdicional , por sua vez, surge nos Estados Unidos, em meados de 1803, com base na decisão do famoso caso Marbury X Madison , presidido pelo Juiz Marshall. Denomina-se também de Judicial Review e é forma pelo qual o controle é efetivado e reservado a estrutura do Poder Judiciário.
Por fim, o controle misto, que é adotado pela grande maioria dos países como, por exemplo, o Brasil. Como o próprio nome sugere, ele traça um meio termo entre o controle político e o controle jurisdicional, pois adota ao mesmo tempo tanto um quanto o outro. O controle misto realiza-se quando a constituição submete certas categorias de leis ao controle político e outras ao controle jurisdicional, como ocorre na Suíça, onde as leis federais ficam sob controle político da Assembléia Nacional, e as leis locais sob o controle jurisdicional.
O controle preventivo (também denominado a priori , anterior), é realizado sobre o projeto de lei, ou seja, durante o processo de formação do ato normativo. É feito antes de sua conclusão, e, por conseqüência, visa impedir que ele adentre o ordenamento jurídico justamente para não afrontar a Constituição. Exatamente por essa razão que se fala em prevenção. Logicamente, portanto, inadmissível será a hipótese de controle preventivo que tenha como objeto lei concluída. Pode ele ser realizado pelo Legislativo, pelo Executivo e pelo Judiciário.
Já no controle repressivo (denominado também de a posteriori , posterior) ocorre o inverso, pois ele é feito sobre a lei, deste modo, após a conclusão do ato normativo. Ele objetiva expurgar do ordenamento lei que esteja afrontando o Texto Constitucional, por conter um vício. É realizado, em regra, pelo Poder Judiciário, mas para que isso ocorra, ele deve ser provocado. O termo utilizado “em regra” deve-se ao fato de que o controle repressivo pode, eventualmente, ser realizado pelo Poder Legislativo e Pelo Executivo.
fonte: Usuário QC (THE ISOLATER).
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CONTROLE DIFUSO : IN CONCRETO
CONTROLE CONCENTRADO: IN ABSTRACTO
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Resumo: Para as leis terem validade, devem ter compatibilidade com a materialidade da constituição.
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A questão demanda conhecimento acerca da análise constitucional brasileira pela ótica doutrinária.
Uma forma de responder a questões nesse estilo é verificar qual ou quais alternativa(s) você tem plena certeza que esteja correta ou errada e, em seguida, eliminar as opções de respostas que não se coadunam. Como exemplo, o primeiro item afirma que do princípio da supremacia da Constituição resulta o princípio da compatibilidade vertical das normas do ordenamento jurídico brasileiro, estando correta tal afirmação. Assim, se houver certeza sobre o acerto dela, já seria possível descartar as letras B", "C" e "D", pois elas mencionam que o primeiro item seria falso. Logo, restariam as letras "A" e "E", aumentando suas chances de acerto em caso de um eventual "chute".
Passemos às alternativas.
O item I está correto, uma vez que a Constituição Federativa do Brasil está em posição proeminente, de supremacia, de sorte que todo o sistema jurídico há de estar com ela conformado.
O item II está incorreto, pois a supremacia formal da Constituição é o princípio que embasa o controle de constitucionalidade no direito brasileiro. Constituição formal é aquela dotada de supremacia perante as demais normas do ordenamento, independentemente do conteúdo. Quando a incompatibilidade relaciona-se ao conteúdo da norma incompatível com a CRFB, trata-se de inconstitucionalidade material.
O item III está incorreto, pois o controle difuso, também conhecido com concreto, é aquele feito de maneira incidental, no caso concreto. A causa de pedir não é a declaração da inconstitucionalidade e pode ser exercido por qualquer órgão do Judiciário. O controle concentrado ou abstrato tem por causa de pedir a declaração da inconstitucionalidade, sendo exercido pelo STF e pelos Tribunais de Justiça.
Verifica-se que apenas o item I está correto.
Gabarito: letra A.
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Em resumo:
Supremacia constitucional: lembrar da pirâmide de Kelsen, que coloca a constituição como ápice do ordenamento, irradiando seu poder sobre todas as demais normas que estão abaixo (visão hierarquizada, verticalizada).
Inconstitucionalidade formal ou monodinâmica: violação ao procedimento de criação (LO em lugar de LC) ou das regras de competência (vício de iniciativa). Inconstitucionalidade material ou monoestática (violação ao conteúdo da constituição).
Controle concentrado (in abstrato): STF (ADI, ADC, ADO e ADPF). Eficácia erga omnes.
Controle difuso (in concreto): demais órgãos e o próprio STF quando da análise de casos concretos. Eficácia inter partes (em regra).
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Gab. A
No que se refere ao modelo constitucional, analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta:
I – Do princípio da supremacia da Constituição resulta o princípio da compatibilidade vertical das normas do ordenamento jurídico brasileiro.✅
R: exatamente, pois é a Constituição quem regulamenta todo o ordenamento jurídico. De sorte que as demais normas devem com ela estarem em plena harmonia.
II – A inconstitucionalidade da lei é de caráter formal quando seu conteúdo contraria preceito ou princípio da Constituição.❌
R: nesse caso ananlisa-se o conteúdo material, e não o formal.
III – O controle de constitucionalidade difuso também é conhecido como controle “in abstracto” da lei que fere a Constituição.❌
R: no controle difuso ananlisa-se o caso no plano concreto, ou seja, caso a caso. Já o concentrado, dá-se de forma abstrata.
A) Apenas o item I é verdadeiro.✅
B) Apenas o item II é verdadeiro.❌
C) Apenaso item III é verdadeiro.❌
D) Apenas os itens II e III são verdadeiros.❌
E) Todos os itens são verdadeiros.❌
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I – Do princípio da supremacia da Constituição resulta o princípio da compatibilidade vertical das normas do ordenamento jurídico brasileiro.
Item I: o princípio da supremacia diz que uma norma inferior só é válida se produzir efeitos de acordo com a norma superior.... existe um escalonamento vertical com as hierarquias das normas.
II – A inconstitucionalidade da lei é de caráter formal quando seu conteúdo contraria preceito ou princípio da Constituição.
Item II: quando se fala em conteúdo, trata - se de uma inconstitucionalidade material.
III – O controle de constitucionalidade difuso também é conhecido como controle “in abstracto” da lei que fere a Constituição.
Item III: o controle difuso está mais voltado a um controle em concreto ou indireto, não se confunde com controle “in abstracto”.
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CONTROLE DIFUSO : Caso concreto, qualquer juízo, inter partes, qualquer interessado, qualquer ação
CONTROLE CONCENTRADO: em abstrato, "Concentrado no STF", via direta, vinculante, ações de de controle concentrado (ADIN genérica, interventiva e por omissão, ADECON e ADPF).
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I - CORRETA
II - ERRADA. A descrição é de inconstitucionalidade MATERIAL. A formal está relacionada ao modo de elaboração da norma.
III - ERRADA. Talvez o correto seria mencionar CONCENTRADO ao invés de "difuso". Contudo, lembrar que controle CONCENTRADO não é o mesmo que EM ABSTRATO. São os seguintes os sistemas/vias de controle:
1) Pelo critério subjetivo/orgânico -> concentrado X difuso
2) Pelo critério formal -> em abstrato (ou via de ação) X incidental (ou via de exceção ou de defesa)
Lenza dá um exemplo de controle CONCENTRADO e INCIDENTAL -> art. 102, I, "d", CRFB
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Em relação à nomenclatura:
dois sistemas ou métodos de controle judiciário de constitucionalidade repressivo:
A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação;
B) controle difuso, concreto ou aberto ou de via de exceção.
Bons estudos!
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III – O controle de constitucionalidade difuso também é conhecido como controle “in abstracto” da lei que fere a Constituição.
DIFUSO; CONCRETO; VIA DE EXCEÇÃO; VIA DE DEFESA; INCIDENTAL; ABERTO;
CONCENTRADO; ABSTRATO; VIA PRINCIPAL; VIA DIRETA;
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GABARITO "A".
Difuso, pois a inconstitucionalidade é causa de pedir e jamais o pedido, lado outro, é concreto, pois recai sobre um caso específico, bem como pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal.
Concentrado, pois é feito somente pelo STF guardião da CF (TJ quando houver violação da Constituição Estadual) e a inconst é o pedido, outrossim, é abstrato porque o controle é objetivo e não se restringe a um caso concreto e em virtude disso não se admite desistência, haja vista que a declaração de inconstitucionalidade ou não, interessa a toda a sociedade.