SóProvas


ID
5058238
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Capanema - PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Diante da pandemia do Coronavírus, um certo município eleva suas dívidas públicas, a fim de realizar compras de respiradores, leitos, contratos de pessoal da área da saúde e demais despesas. Os analistas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística estimam cenários pós- -pandemia de queda do PIB (Produto Interno Bruto) Nacional e do Município com variações baixas ou até negativas por período superior a quatro trimestres. O gestor dessa cidade deseja saber, caso as estimativas se confirmem, quais os prazos existentes para a quitação das dívidas. Diante do exposto, analise as afirmativas a seguir.
I. Os gastos com pessoal e o excedente deverão ser eliminados nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 quitado no primeiro quadrimestre.
II. Os gastos excedentes serão eliminados nos próximos três quadrimestres, sendo pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.
III. Os prazos para recondução dos limites de gastos com pessoal e gastos excedentes serão duplicados por período igual ou superior a quatro trimestres.
IV. Os gastos deverão ser eliminados nos próximos quatro trimestres, sendo pelo menos ½ pagos no primeiro trimestre.
V. Os gastos excedentes serão eliminados nos próximos três trimestres, sendo pelo menos 25% no primeiro trimestre.
Está correto o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO: não confundir a recondução da dívida COM PESSOAL (do art. 22 da LRF) com outra recondução de dívida do art. 31 - que trata da RECONDUÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA.

    a) No art. 22: trata da recondução da dívida COM PESSOAL, sendo que, nos primeiros 04 meses, essa redução deve ser de 1/3. Não reconduzida a dívida nos 08 meses:, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: 

    I - receber transferências voluntárias; 

    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

    EXCEÇÃO: ao prazo de 08 meses para recondução da dívida: esse prazo pode ser reduzido, ampliado ou suspenso

    a) o prazo de redução da despesa de 08 meses, pode ser reduzido para 04 meses = NO CASO DE ULTIMO ANO DO MANDATO.

    b) o prazo de redução da despesa de 08 meses, pode ser AUMENTADO PARA 16 MESES (04 quadrimestres) = NO CASO DE PIB ABAIXO OU NEGATIVO por prazo = OU + que 12 meses. (4 trimestres). Nesse caso, deve-se reduzir a despesa em 1/3 no prazo de 08 meses.

    c) o prazo de redução da despesa de 08 meses, PODE SER SUSPENSO = NO CASO DE CALAMIDADE PUBLICA.

    observe o que a questão diz: " Os analistas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística estimam cenários pós- -pandemia de queda do PIB (Produto Interno Bruto) Nacional e do Município com variações baixas ou até negativas por período superior a quatro trimestres.

    assim, 4 trimestre = 1 ano, incidindo a exceção de reduzir a despesa em 1/3 no prazo de 08 meses. Exatamente o que diz o item III. Os prazos para recondução dos limites de gastos com pessoal e gastos excedentes serão duplicados por período igual ou superior a quatro trimestres.

  • b) art. 31 da LRF: trata da RECONDUÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA (abarca também a dívida mobiliária e as operações de crédito internas e externas): essa dívida deve reconduzida ao término de 12 meses (3 quadrimestres); reduzindo-se o excedente em 25% no 1º quadrimestre.

    Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: 

    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

    II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

    § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

    Pelo texto da LRF, a recondução da dívida consolidada não admite suspensão, ampliação ou restrição.

    PALAVRAS-CHAVES

    art 22: recondução dívida COM PESSOAL: -1/3 EM 04 MESES (pode ser suspenso, ampliado ou restringido)

    art. 31: recondução da dívida CONSOLIDADA: -25% EM 04 MESES (NÃO ADMITE SUSPENSÃO, AMPLIADA OU RESTRIÇÃO)

    o item V, além de não se referir a dívida consolidada(a questão fala apenas de recondução de dívida COM PESSOAL), ERRA PORQUE FALA EM 3 TRIMESTRE (QUANDO A DÍVIDA CONSOLIDADA DEVE SER CONDUZIDA EM 3 QUADRIMESTRES)

    ITEM V. Os gastos excedentes serão eliminados nos próximos três trimestres, sendo pelo menos 25% no primeiro.

    PS: Já viu que o examinador vai adora explorar isso né?

  • Gabarito: letra A.

    Justificativa: LRF - Lei Complementar 101/2000.

    Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

    § 1 Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

    § 2 A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.

    § 3 Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.

    § 4 Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Percebam que se trata de uma situação anormal que permite a flexibilização dos prazos para regularização dos gastos com pessoal e com dívida pública segundo o art. 66 da LRF.

    Primeiramente, vamos ler alguns trechos da LRF:

    “Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. [...]

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. [...]

    Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinquenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.

    Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no § 3o do art. 23".

    Vamos, então, analisar as assertivas.

    I. ERRADO. Os gastos com pessoal e o excedente deverão ser eliminados nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 quitado no primeiro quadrimestre são os limites para situações normais. Mas conjunturas com PIB baixo permitem a duplicação desses prazos.

    II. ERRADO. Os gastos excedentes serão eliminados nos próximos três quadrimestres, sendo pelo menos 25% no primeiro quadrimestre em situações normais. Mas conjunturas com PIB baixo permitem a duplicação desses prazos.

    III. CORRETO. Realmente, os prazos para recondução dos limites de gastos com pessoal e gastos excedentes serão duplicados por período igual ou superior a quatro trimestres. É o que determina o art. 66 da LRF.

    IV. ERRADO. Determinação incorreta. Os prazos para recondução dos limites de gastos com pessoal e gastos excedentes serão duplicados por período igual ou superior a quatro trimestres. É o que determina o art. 66 da LRF.

    V. ERRADO. Em situações normais com PIB crescendo bem, os gastos excedentes serão eliminados nos próximos três QUADRIMESTRES (não são trimestres), sendo pelo menos 25% no primeiro trimestre. Além disso, conjunturas com PIB baixo permitem a duplicação desses prazos.

    Logo, está correto apenas o que se afirma em “III".

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
  • ATENÇÃO: em vários momentos, na LRF, a punição para o descumprimento de seus prazos são basicamente:

    a) fica proibido de receber transferências voluntárias

    b) fica proibido de fazer empréstimos (operações de crédito)

    Além disso, nesses mesmos momentos, que a LRF traz essas punições, ela continua permitindo: EMPRÉSTIMOS PARA PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL (atualizado) da DÍVIDA MOBILIÁRIA.

    ALTERAÇÃO LEGISLATIVA: SUTIL

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao PAGAMENTO da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

    Exemplos que aplicam essa sistemática:

    1) art 48: se ente descumprir sua obrigação de publicidade e transparência na gestão fiscal

    2) art. 51: se Estados e Municípios não enviarem seus dados para o Poder Executivo para fins de consolidação nacional das contas dos seus governos.

    3) art. 11: fica sem poder receber transferência voluntárias ente que descumpre seus deveres de criar e arrecadar efetivamente os IMPOSTOS de sua competência.

    4) art. 23: fica sem poder receber transferência voluntárias ente que descumpre seu dever de reconduzir dívida COM PESSOAL em 1/3 nos primeiros 04 meses.

    5) art. 31 da LRF: estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita (ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária) ente que não reconduz DÍVIDA CONSOLIDADA: em 25% no 1º quadrimestre (enquanto perdurar o excesso).

    6) não apresentar RREO no prazo de 30 dias de 02 em 02 meses: fica sem poder receber transferência voluntárias + não pode fazer operações de crédito.

    7) não apresentar RGF no prazo de 30 dias de 04 em 04 meses: fica sem poder receber transferência voluntárias + não pode fazer operações de crédito