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ATENÇÃO: não confundir a recondução da dívida COM PESSOAL (do art. 22 da LRF) com outra recondução de dívida do art. 31 - que trata da RECONDUÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA.
a) No art. 22: trata da recondução da dívida COM PESSOAL, sendo que, nos primeiros 04 meses, essa redução deve ser de 1/3. Não reconduzida a dívida nos 08 meses:, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
EXCEÇÃO: ao prazo de 08 meses para recondução da dívida: esse prazo pode ser reduzido, ampliado ou suspenso
a) o prazo de redução da despesa de 08 meses, pode ser reduzido para 04 meses = NO CASO DE ULTIMO ANO DO MANDATO.
b) o prazo de redução da despesa de 08 meses, pode ser AUMENTADO PARA 16 MESES (04 quadrimestres) = NO CASO DE PIB ABAIXO OU NEGATIVO por prazo = OU + que 12 meses. (4 trimestres). Nesse caso, deve-se reduzir a despesa em 1/3 no prazo de 08 meses.
c) o prazo de redução da despesa de 08 meses, PODE SER SUSPENSO = NO CASO DE CALAMIDADE PUBLICA.
observe o que a questão diz: " Os analistas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística estimam cenários pós- -pandemia de queda do PIB (Produto Interno Bruto) Nacional e do Município com variações baixas ou até negativas por período superior a quatro trimestres.
assim, 4 trimestre = 1 ano, incidindo a exceção de reduzir a despesa em 1/3 no prazo de 08 meses. Exatamente o que diz o item III. Os prazos para recondução dos limites de gastos com pessoal e gastos excedentes serão duplicados por período igual ou superior a quatro trimestres.
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b) art. 31 da LRF: trata da RECONDUÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA (abarca também a dívida mobiliária e as operações de crédito internas e externas): essa dívida deve reconduzida ao término de 12 meses (3 quadrimestres); reduzindo-se o excedente em 25% no 1º quadrimestre.
Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
Pelo texto da LRF, a recondução da dívida consolidada não admite suspensão, ampliação ou restrição.
PALAVRAS-CHAVES
art 22: recondução dívida COM PESSOAL: -1/3 EM 04 MESES (pode ser suspenso, ampliado ou restringido)
art. 31: recondução da dívida CONSOLIDADA: -25% EM 04 MESES (NÃO ADMITE SUSPENSÃO, AMPLIADA OU RESTRIÇÃO)
o item V, além de não se referir a dívida consolidada(a questão fala apenas de recondução de dívida COM PESSOAL), ERRA PORQUE FALA EM 3 TRIMESTRE (QUANDO A DÍVIDA CONSOLIDADA DEVE SER CONDUZIDA EM 3 QUADRIMESTRES)
ITEM V. Os gastos excedentes serão eliminados nos próximos três trimestres, sendo pelo menos 25% no primeiro.
PS: Já viu que o examinador vai adora explorar isso né?
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Gabarito: letra A.
Justificativa: LRF - Lei Complementar 101/2000.
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.
§ 1 Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 2 A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.
§ 3 Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.
§ 4 Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.
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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Percebam que se trata de uma situação anormal que permite a flexibilização
dos prazos para regularização dos gastos com pessoal e com dívida pública
segundo o art. 66 da LRF.
Primeiramente, vamos ler alguns trechos da LRF:
“Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70
serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto
Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou
superior a quatro trimestres.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão
referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem
prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o
do art. 169 da Constituição. [...]
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação
ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele
reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. [...]
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total
com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar
estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se
no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso,
gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinquenta por cento ao ano),
mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto
no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no § 3o do art.
23".
Vamos, então, analisar as assertivas.
I. ERRADO. Os gastos com pessoal e o excedente deverão ser
eliminados nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 quitado no
primeiro quadrimestre são os limites para situações normais. Mas conjunturas
com PIB baixo permitem a duplicação desses prazos.
II. ERRADO. Os gastos excedentes serão eliminados nos
próximos três quadrimestres, sendo pelo menos 25% no primeiro quadrimestre em
situações normais. Mas conjunturas com PIB baixo permitem a duplicação desses
prazos.
III. CORRETO. Realmente, os prazos para recondução dos
limites de gastos com pessoal e gastos excedentes serão duplicados por período
igual ou superior a quatro trimestres. É o que determina o art. 66 da LRF.
IV. ERRADO. Determinação incorreta. Os prazos para
recondução dos limites de gastos com pessoal e gastos excedentes serão
duplicados por período igual ou superior a quatro trimestres. É o que determina
o art. 66 da LRF.
V. ERRADO. Em situações normais com PIB crescendo bem, os
gastos excedentes serão eliminados nos próximos três QUADRIMESTRES (não são trimestres),
sendo pelo menos 25% no primeiro trimestre. Além disso, conjunturas com PIB baixo
permitem a duplicação desses prazos.
Logo, está correto apenas o que se afirma em “III".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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ATENÇÃO: em vários momentos, na LRF, a punição para o descumprimento de seus prazos são basicamente:
a) fica proibido de receber transferências voluntárias
b) fica proibido de fazer empréstimos (operações de crédito)
Além disso, nesses mesmos momentos, que a LRF traz essas punições, ela continua permitindo: EMPRÉSTIMOS PARA PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL (atualizado) da DÍVIDA MOBILIÁRIA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA: SUTIL
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao PAGAMENTO da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Exemplos que aplicam essa sistemática:
1) art 48: se ente descumprir sua obrigação de publicidade e transparência na gestão fiscal
2) art. 51: se Estados e Municípios não enviarem seus dados para o Poder Executivo para fins de consolidação nacional das contas dos seus governos.
3) art. 11: fica sem poder receber transferência voluntárias ente que descumpre seus deveres de criar e arrecadar efetivamente os IMPOSTOS de sua competência.
4) art. 23: fica sem poder receber transferência voluntárias ente que descumpre seu dever de reconduzir dívida COM PESSOAL em 1/3 nos primeiros 04 meses.
5) art. 31 da LRF: estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita (ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária) ente que não reconduz DÍVIDA CONSOLIDADA: em 25% no 1º quadrimestre (enquanto perdurar o excesso).
6) não apresentar RREO no prazo de 30 dias de 02 em 02 meses: fica sem poder receber transferência voluntárias + não pode fazer operações de crédito.
7) não apresentar RGF no prazo de 30 dias de 04 em 04 meses: fica sem poder receber transferência voluntárias + não pode fazer operações de crédito