-
GABARITO ERRADO
FATO DO PRÍNCIPE
Fato do príncipe é toda determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento (ALEXANDRINO, Marcelo, et. al. Direito administrativo descomplicado. 25ª Ed. São Paulo: Forense, 2017, p. 642).
.
Ex.: a União cria um imposto com alíquota muito alta sobre o bem que o contratado deveria fornecer à administração.
.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO
No caso da questão, seria uma rescisão unilateral pela Administração (art. 58, II, c/c art. 79, I, ambos da Lei 8.666/93). Não se trata de fato do príncipe porque a Administração não impediu ou onerou a execução do contrato, mas sim rescindiu-o em razão do término das obras.
-
GABARITO: ERRADO
Fato da administração, uma vez que houve aplicação direta ao contrato por uma ação do poder público.
Arrocha o buriti!
-
Resposta:Errado
-----------------------------
Fato da administração >> Ação ou omissão da própria administração DENTRO da relação contratual
------
Fato príncipe >> Ação ou omissão da administração,mas FORA da relação contratual
Ex: Um Município contrata uma empresa para prestar o serviço de transporte coletivo e,em seguida,é editada lei municipal concedendo passe livre aos menores de 18 anos,o que irá diminuir a margem de lucro esperada pelo contratado no momento da avença
-----------------------------
FONTE:Prof. Lucas Martins
-
Errado
O fundamento da “teoria do fato do príncipe” reside na ideia de que a Administração, se causar danos ou prejuízos aos administrados, ainda que em benefício da coletividade, deve indenizá-los.
O correto seria:
O fato da administração é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado.
São hipóteses de Fato da Administração, as previstas no art. 78, incisos XIV, XV e XVI da L8666, como a suspensão da execução do contrato, por ordem da Administração, por mais de 120 dias; o atraso no pagamento, pelo Poder Público, por mais de 90 dias e a não liberação, pela Administração, de área, local ou objeto para execução de obra ou serviço.
-
c) Fato da administração: o desequilíbrio contratual é causado por uma atuação específica da Administração que incide sobre o contrato e impede a sua execução. Com efeito, o Poder Público atua, no bojo da relação contratual, causando desequilíbrio na avença firmada.
d) Fato do príncipe: é todo acontecimento externo ao contrato e de natureza geral (abrange toda a coletividade) provocado pela entidade contratante, “sob titulação jurídica diversa da contratual”. Ex: criação de benefício tarifário não previsto, aumento de tributo promovido pela entidade contratante. Se a majoração de tributo for realizada por outra esfera federativa, aplica -se a teoria da imprevisão, e não o fato do príncipe;
-
c) Fato da administração: o desequilíbrio contratual é causado por uma atuação específica da Administração que incide sobre o contrato e impede a sua execução. Com efeito, o Poder Público atua, no bojo da relação contratual, causando desequilíbrio na avença firmada.
d) Fato do príncipe: é todo acontecimento externo ao contrato e de natureza geral (abrange toda a coletividade) provocado pela entidade contratante, “sob titulação jurídica diversa da contratual”. Ex: criação de benefício tarifário não previsto, aumento de tributo promovido pela entidade contratante. Se a majoração de tributo for realizada por outra esfera federativa, aplica -se a teoria da imprevisão, e não o fato do príncipe;
-
1) Fato do príncipe: é todo acontecimento externo ao contrato e de natureza geral (abrange toda a coletividade) provocado pela entidade contratante, “sob titulação jurídica diversa da contratual”.
- Exemplos: criação de benefício tarifário não previsto, aumento de tributo promovido pela entidade contratante. Se a majoração de tributo for realizada por outra esfera federativa, aplica-se a teoria da imprevisão, e não o fato do príncipe;
3) fato da Administração: de acordo com Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o fato da Administração consiste na ação ou omissão da Administração contratante, sem natureza geral, que retarda ou impede a execução do contrato.
Exemplo: Administração não providencia desapropriações necessárias para a duplicação de rodovia.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, no entanto, fato da Administração é o comportamento irregular do contratante que viola direitos do contratado, mas não necessariamente dificulta ou impede a execução, permitindo que o contratado continue o cumprimento do contrato;
FONTE: Alexandre, MAZZA,. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Editora Saraiva, 2021.
-
Fato do príncipe -> Atuação genérica
Fato da administração -> Atuação específica.
-
Gabarito ERRADO.
ERRO DO QUESITO:
A situação da questão não se amolda as condições de Eventos imprevisíveis ou inevitáveis que impedem ou oneram a execução do contrato. Logo, não configuram nem fato da administração nem fato do príncipe.
Ademais - A alteração ou mudança do contrato pode se dar por álea administrativa (ato unilateral da administração, fato do príncipe e fato da administração) ou por álea econômica (teoria da imprevisão).
Para Hely Lopes Meirelles:
>>> teoria do fato do príncipe na administração pública é toda determinação estatal positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo.
>>> E fato da Administração consiste na ação ou omissão da Administração contratante, sem natureza geral, que retarda ou impede a execução do contrato.
POR FIM MAIS UMA QUESTÃO DO CESPE SOBRE O TEMA:
Cespe considerou CORRETA a assertiva: “Ocorre fato da Administração quando uma ação ou
omissão do Poder Público especificamente relacionada ao contrato impede
ou retarda a sua execução”.
Gostou segue no insta @prof.albertomelo
-
Fato do príncipe – o desequilíbrio contratual também é causado pelo poder público e, por esta atuação, haverá necessidade de recomposição do preço. Ocorre que, neste caso, há uma atuação extracontratual (geral e abstrata) do ente estatal que termina por atingir diretamente a relação contratual.
Fonte: Manual Caseiro.
-
Fato do príncipe é, de acordo com os ensinamentos de Diogo Moreira Netto (2009), uma ação estatal de ordem geral que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro.
A questão versa sobre Fato da Administração já que o contrato não foi onerado e nem se impediu sua execução. O que houve foi rescisão unilateral em virtude da completude das obras do prédio pertencente à Adm.
Assertiva ERRADA.
-
A presente
questão trata do tema contratos da Administração Pública, gênero, do qual são
espécies os contratos administrativos e os contratos privados da Administração.
Por contrato
administrativo, ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, tratar-se do
“ajuste
entre a administração pública, atuando na qualidade de poder público, e
particulares, firmado nos termos estipulados pela própria administração
contratante, em conformidade com o interesse público, e sob regência
predominante do direito público".
Contrato
privado da administração, por sua vez, é o ajuste regido predominantemente pelo
direito privado, em que o poder público assume uma posição de igualdade
jurídica com o particular contratado, inexistindo prerrogativas de poder
público, verticalidade ou supremacia.
Os administrativas
trazem como típicos exemplos de contratos privados da Administração os
contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja
locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma
de direito privado.
A partir
dessa explanação, fácil constatar que, de fato, a relação contratual de Joana
com o órgão público é tida como um contrato privado da administração, regida pelo
direito privado de forma predominante. Assim, importante ter em mente que a
celebração de contrato privado da administração não elide por completo a
aplicação das normas de direito público, já que a lei 8.666/1993 estende a tais
vínculos, no que couber, algumas prerrogativas de direito público.
Dentre tais
prerrogativas, podemos destacar a possibilidade de modificação/alteração do
contrato, denominada de mutabilidade. A mutabilidade dos contratos celebrados
com a Administração Pública é importante para a manutenção do equilíbrio
financeiro existente à época da contratação.
Consoante
a doutrina de Maria Sylvia di Pietro, essa mutabilidade decorre tanto das
cláusulas exorbitantes quanto de outras circunstâncias, como as teorias do fato
do príncipe e da imprevisão.
A álea
administrativa pode ser entendida como os riscos a serem tolerados pela Administração
Pública. Assim sendo, ela responderá sozinha pela recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro, uma vez que os acontecimentos não serão influenciados
pelo contratado.
Na
doutrina de Maria Sylvia di Pietro, identificamos três modalidades de álea administrativa,
a saber: a alteração unilateral, o fato do príncipe e o fato da administração.
O
primeiro diz respeito à possibilidade de a Administração alterar o contrato de
forma unilateral, um privilégio que lhe é exclusivo. No entanto a própria Lei 8.666/93
confere limites a essa prerrogativa, sendo o primeiro a necessidade de a
mudança ser a melhor para as finalidades de interesse público (art. 58) e o
segundo a obrigatoriedade de a Administração restabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro inicial (art. 65).
O fato do
príncipe acontece quando o equilíbrio do contrato é quebrado por força de ato
ou medida instituída pelo próprio Estado e caracteriza-se como imprevisível,
extracontratual e extraordinário. Nessa situação, uma autoridade pública, que
não figure como parte no contrato, é autora de qualquer ato que incida
reflexamente sobre o contrato ocasionando uma onerosidade excessiva ao
particular.
Por fim,
o fato da administração se relaciona diretamente com o contrato, compreendendo
qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual,
pode tornar impossível a execução do contrato ou provocar seu desequilíbrio
econômico. Dessa forma, devido à irregularidade do comportamento do Poder
Público, o interesse público fica prejudicado, pois pode haver uma suspensão da
execução do contrato ou uma paralisação definitiva por iniciativa do
contratado, o qual não sofrerá sanções administrativas em decorrência disso.
Desde modo,
e considerando os conceitos acima trazidos, não cabe falarmos em fato do príncipe
no presente caso, tratando-se, em verdade, de mera vontade unilateral da Administração
Pública de rescindir o vínculo, ante a conclusão das obras, cabendo, entretanto,
ao poder público demonstrar que o contrato atendeu as finalidades de interesse
público, comprovando-se ainda o reequilíbrio econômico financeiro inicial,
indenizando Joana pelos eventuais danos causados com a desocupação prematura.
Portanto, incorreta a afirmação.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(PIETRO, Maria Zanella Sylvia di.
Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2015)
-
Gabarito: E
Trata-se de uma álea contratual extraordinária - fato da administração -, já que houve uma ação ou omissão do Estado que atingiu diretamente o contrato impedindo ou retardando a execução. Já fato do príncipe, caracteriza-se por ser uma determinação estatal geral imprevisível e inevitável que onera o contrato de forma indireta e reflexa. Neste, o Estado não atua como parte, mas como Estado-império (príncipe), no uso da supremacia estatal.
-
ERRADO
O fato do príncipe acontece quando o equilíbrio do contrato é quebrado por força de ato ou medida instituída pelo próprio Estado e caracteriza-se como imprevisível, extracontratual e extraordinário. Nessa situação, uma autoridade pública, que não figure como parte no contrato, é autora de qualquer ato que incida reflexamente sobre o contrato ocasionando uma onerosidade excessiva ao particular.
O fato da administração se relaciona diretamente com o contrato, compreendendo qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, pode tornar impossível a execução do contrato ou provocar seu desequilíbrio econômico. Dessa forma, devido à irregularidade do comportamento do Poder Público, o interesse público fica prejudicado, pois pode haver uma suspensão da execução do contrato ou uma paralisação definitiva por iniciativa do contratado, o qual não sofrerá sanções administrativas em decorrência disso.
Desde modo, e considerando os conceitos acima trazidos, não cabe falarmos em fato do príncipe no presente caso, tratando-se, em verdade, de mera vontade unilateral da Administração Pública de rescindir o vínculo, ante a conclusão das obras, cabendo, entretanto, ao poder público demonstrar que o contrato atendeu as finalidades de interesse público, comprovando-se ainda o reequilíbrio econômico financeiro inicial, indenizando Joana pelos eventuais danos causados com a desocupação prematura.
-
FATO DO PRÍNCIPE
- Ato da autoridade. Não tem relação com o contrato, mas repercute.
Ex.: Aumento de tributo.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO
- Ato da administração que torna impossível a execução do contrato
-
GAB: ERRADO
"Divergem os autores na conceituação do fato do príncipe; para uns, abrange o poder de alteração unilateral e também as medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Para outros, o fato do príncipe corresponde apenas a essa segunda hipótese. Cite-se o exemplo de um tributo que incida sobre matérias-primas necessárias ao cumprimento do contrato; ou medida de ordem geral que dificulte a importação dessas matérias-primas. É a corrente a que aderimos, por ser diverso o fundamento da responsabilidade do Estado".
Nesse contexto, a questão versa sobre o FATO DA ADMINISTRAÇÃO, jamais sobre o FATO DO PRÍNCIPE.
FONTE: Pietro, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 33. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
-
Fernanda Evangelista! Obrigado! E e os demais alunos!
-
Não confundir:
Fato do Príncipe: ato geral ( incide indiretamente)
Fato da Administração: ato específico ( incide diretamente sobre o contrato)
Gabarito: E
-
errado
A ADM é parte do contrato, portanto, é um fato da administração por seus atos. Enseja revisão ou rescisão.
-
FATO DO PRÍNCIPE X FATO DA ADMINISTRAÇÃO
FATO DO PRÍNCIPE: Quebra-se o equilíbrio do contrato administrativo por força de ato ou medida instituída pelo próprio Estado. Quebra-se o equilíbrio do contrato administrativo por força de ato ou medida instituída. Essa medida afeta a todos. Trata-se de ato de repercussão geral, que atinge um número indeterminado de pessoas e, por consequência, o contratado. Seria, por exemplo, o aumento de um tributo ou a proibição de importação de dada matéria-prima.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO: Compreende qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, torne impossível a execução do contrato ou provoque seu desequilíbrio econômico. Pode provocar uma suspensão transitória da execução do contrato, ou pode levar a uma paralisação definitiva, tornando justificável o descumprimento do contrato pelo contratado e, portanto, isentando-o das sanções administrativas. Exemplo disso é quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou do serviço.
Fato do príncipe x Fato da administração: no primeiro, a medida da administração é genérica e abstrata, atinge indiretamete o contrato, é uma intercorrência externa ao contrato, ex: o contratado vai construir para a administração pública, mas a prefeitura (que não faz parte do contrato) não libera o alvará; no segundo, a medida é ocasionada diretamente pela administração como parte contratante, o que impede ao administrado executar o contrato normalmente, é uma intercorrência interna ao contrato, ex: a administração contrata para fazer uma obra, passa o prazo para começar a e ela sequer diz onde é para ser feita a obra.