SóProvas


ID
505831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das licitações públicas, julgue os itens a seguir.

I Para dar aplicabilidade ao princípio da igualdade entre os licitantes, a lei proíbe que os atos de convocação da licitação prevejam cláusulas e condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo, estabelecendo preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

II Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência ou contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

III Inicialmente prevista como modalidade de licitação aplicável apenas à União, o pregão foi, mais tarde, estendido como modalidade que pode ser utilizada pelos estados, pelo DF e pelos municípios.

IV As hipóteses de licitação dispensável encontram-se enumeradas na lei de licitações de forma exemplificativa.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - D

    Estão corretos os itens I, II e III. 

    No caso do item IV, o erro está na enumeação EXEMPLIFICATIVA (caso das inexigibilidade de licitação). No caso dos casos de dispensa de licitação, estas estão enumeradas de forma TAXATIVA, ou seja, se a situação não se enquadra no fato previsto na lei 8666/93, não é dispensável a licitação.
  • Letra A.

    Art. 2º. § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)




    Letra B.

    LC 123/06

    Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 



    Letra C

    Lei do Pregão é lei nacional.

    Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.



    Letra D.

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

  • II Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência ou contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. (v)

    Art 3º § 2oEm igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
     I produzido ou prestado por empresas  brasileiras de capital nacional;
    II - produzidos no País;
    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

    Ressalte-se que,com base na LC 123/06 se houver a participação de microempresas ou empresas de pequeno porte deve-se conceder primeiramente preferência a elas em caso de empate  

    IV As hipóteses de licitação dispensável encontram-se enumeradas na lei de licitações de forma exemplificativa. FALSA


    No Art 17 o rol é taxativo licitação dispensada, já no Art 24 o rol é exemplificativo, licitação dispensável.

  • Jordana,

    acho que você se equivocou quanto à explicação da assertiva IV.

    Ao contrário do que você afirma, as hipóteses de Licitação DISPENSÁVEL do art. 24 da Lei 8.666/93 representam um rol TAXATIVO!!! E é por esse motivo que o item é FALSO!
    Lembre-se que o único rol EXEMPLIFICATIVO é o que trata de INEXIGIBILIDADE de licitação!!!

    IV As hipóteses de licitação dispensável encontram-se enumeradas na lei de licitações de forma exemplificativa .
    R.: TAXATIVA!!!







  • Apenas acrescentando os ótimos argumentos, a doutrina classifica a dispensa de licitação em duas categorias, quais sejam, licitação dispensável e licitação dispensada.

    Ambas se enquadram na forma dispensa de licitação. Ou seja, havaria possibilidade de competição e uma eventual licitação, contudo, o legislador deu margem a sua não ocorrência. Isso a difere da inexigibilidade de licitação. Esta é impossível, materialmente falando (por exemplo, não existem competidores). Por ser hipótese de impossibilidade material seu rol é exemplificativo, podendo haver outras formas não previstas em lei que a tortem inexigíveis.

    Vejamos agora a dispensa de licitação.

    Diferentemente ocorre com a licitação dispensável que traduz-se em rol taxativo - artigo 24, sendo um ato discricionário a sua realização ou não,

    Por sua vez, a licitação dispensada traduz-se em rol taxativo - artigo 17, sendo um ato vinculado sendo proibido ou vedado a sua realização. Entendeu por bem o legislador não a realizar, mas por outro motivo que difere da impossivilidade material. Talvez por questões de interesse público, político, enfim.

    Espero ter ajudado com esse breve e humilde comentário.

    Bons estudos.

  • ATENÇÃO


    O comentário da graciosa colega Jordana apesar de muito bem feito contem um equívoco:
    O art. 3, §2, I da lei 8666 foi revogado pela lei 12349/10 que passou agora a dispor da seguinte maneira:


    Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

    § 1oÉ vedado aos agentes públicos:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991.

    § 2oEm igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
    I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
    II - produzidos no País;
    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 






     

  • Pessoal, esse gabarito não tá errado não, hein?!

    Se por um lado o item I encontra fundamento no art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/93, por outro, o item II tem base no art. 44 da LC 123/06. Até aqui, dois itens corretos.

    Quanto aos itens III e IV, acho que a Lei do Pregão sempre foi nacional e, como se sabe, as hipóteses de dispensabilidade são taxativas.

    O que q vocês acham?

    Força e fé! Abraço a todos do QC! =)
    P.S.: Se for possível, deixem um recado no meu perfil sobre essa dúvida. Valeu!
  • Diego Silveira, encontrei na web um artigo que nos ensina que o pregão tem, realmente, sua origem no âmbito da União, olha só: 

    Pregão surgiu no sistema brasileiro no ano de 1997, na chamada Lei Geral de Telecomunicações - LGT (Lei 9.472/1997). Este foi o primeiro diploma legislativo a trazer a autorização para a Administração Pública fazer licitação por pregão para a aquisição de bens e serviços. A LGT assim definiu o pregão (art. 56): modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de lances em sessão pública.

    Dado o sucesso do Pregão no âmbito da ANATEL, o Governo Federal decidiu estender a nova modalidade para toda a Administração Pública Federal. Optou-se pela via da MEDIDA PROVISÓRIA, em vez de proceder a uma ampla revisão dos sistemas de compras governamentais, quando então surgiu a Medida Provisória 2.026/2000. Esta opção pela via da medida provisória bem como a RESTRIÇÃO de sua aplicabilidade à UNIÃO FEDERAL trouxe uma série de inconvenientes.

    Com o advento da Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão), o vício de inconstitucionalidade cogitado pela doutrina perdeu seu objeto, pois, diferentemente da Medida Provisória 2.026/2000, a Lei do Pregão estendeu a aplicabilidade do Pregão aos estados, ao Distrito Federal, e aos municípios.


    Fonte: www.euvoupassar.com.br. 

    Autor: Cyonil Borges.


  • Inexigibilidade : Exemplificativo(processo de aquisição).

    Dispensa de licitar : Taxativo.(processo de alienaçao).

  • I - CORRETO. 8666 - Art. 2º. § 1º É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

    II - CORRETO. DECRETO Nº 8.538 Art. 5º Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    III - CORRETO. Temos, em 2000, o DECRETO Nº 3.555, que aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Em seu artigo 1º temos:

    Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União.

    Parágrafo único. Subordinamse ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

    Em 2002, é criada a famosa Lei 10.520, que Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

    IV - ERRADO. o erro está na enumeração EXEMPLIFICATIVA (caso das inexigibilidade de licitação). No caso dos casos de dispensa de licitação, estas estão enumeradas de forma TAXATIVA, ou seja, se a situação não se enquadra no fato previsto na lei 8666/93, não é dispensável a licitação.

     

  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Essa assertiva III está com algum erro de redação, acho que o "ou" deveria ser "de", ficando "preferência DE contratação"