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CERTO
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (...)
b) processar e julgar originàriamente:
(...)
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
(...)
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
(...)
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
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Gabarito: CERTO!
TST, SÚMULA Nº 158 - AÇÃO RESCISÓRIA: Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.
Art. 836, Parágrafo único, da CLT. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre ação rescisória no âmbito do processo do
trabalho, especialmente, o previsto na jurisprudência pacificada dos Tribunais.
Inteligência da Súmula 158 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) da decisão de
Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário
para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária
trabalhista.
Gabarito
do Professor: CERTO
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Complementando os comentários dos colegas:
Nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 702 da CLT, ao Tribunal Pleno do TST:
“II – em última instância:
a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária”.
E, conforme o entendimento contido na Súmula n. 158 do TST:
“Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista”.
Art. 836, Parágrafo único, da CLT. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Vamos à luta!
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Aff que redação sofrível...