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I - CORRETA - Entre as várias formas pelas quais o Poder Público adquire bens, destaca-se a dos contratos. Como qualquer particular, o Estado pode celebrar contratos visando à adquirir bens, já que as entidades em que se subdivide são dotadas de personalidade jurídica, com aptidão de adquirir direitos e contrair obrigações. Desse modo, as entidades públicas podem, na qualidade de adquirentes, firmar contratos de compra e venda, de doação, de permuta, e de dação em pagamento. Todos esses contratos são de natureza privada, sendo, logo, regulados pelo direito privado. O Estado adquirente e o terceiro alienante estão no mesmo plano jurídico, de modo que o Poder Público, nesse caso, atua muito mais em função de seu ius gestionis do que seu ius imperii. Por fim, não é dispensável que no Direito Brasileiro a aquisição de bem imóvel objeto de contrato sujeita-se a registro, no Cartório de Registro de Imóveis, do título translativo de propriedade por ato inter vivos (art. 1245/CC). Os contratos, portanto, não se transferem por si mesmos a propriedade, mas ensejam a transferência desde que observados os requisitos ora mencionados. Essas regras aplicam-se à aquisição de bens pelo Estado. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Lumen Juris, 2009, pp. 1090 e 1091).
II - CORRETA - Reintegração de Posse - Bem público - Esbulho - Mera detenção pelo ocupante - Possibilidade de retomada pelo Poder Público a qualquer tempo - Recurso provido. (TJ/SP - APL 994081974009 SP - Relator(a): Borelli Thomaz - 13ªCCDP - DJ 23/04/2010)
III - CORRETA - CC - Art. 99 (...) II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
IV - CORRETA - CC - Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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Não entendi o comentário sobre o item II. Me parece que ao dizer "autoexecução", o examinador queria dizer sem uso dos métodos das ações judiciais?
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Se alguém pudesse explicar a nº 2 ajudaria muito
obrigado
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Olá pessoal, tenho a impressão de que a banca, ao se referir a atos autoexecutórios, quis dizer sim a proteção da posse do bem sem a intervenção do Poder Judiciário.
Imagine-se a legítima defesa da posse e o desforço imediato, em se tratando de esbulho e turbação.
A dúvida do item II pode se referir também aos bens de uso comum, mas imagine-se uma praça em que esteja sendo utilizada por um grupo devidamente autorizado pelo Estado para ocupar aquela área, caso alguém tente retirá-los, será possível sim proteger a sua posse.
Espero ter ajudado e bons estudos.
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Em conformidade com o disposto acima, acredito que o examinador falou de legitima defesa da posse e desforço imediato, porém não entendi porque foi excluído o bem dominical.
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serviços públicos, a exemplo de um edifício onde esteja instalada uma cadeia pública. Duvida se isso seria exemplo de serviço publico????
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Fernandes. Seria exemplo de serviço público sim, porque para que a cadeia pública funcione é necessária a execução de serviços públicos, que, nesse caso, será desempenhado por servidores públicos, tendo em vista que é o serviço de segurança pública tem naturazera de indelegabilidade. Lembrando que a cadeia publica está em prédio. Considera-se, nesse caso, como bem afetado, mais especificamente, bem de uso especial.
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Comentarei o item I, o qual julgo ser o mais complicado:
Esbulho é quando alguém apossa (toma a posse) de um bem por:
1. Violência (veja a invasão de terras pelo MST);
2. Clandestinidade;
3. Abuso de confiança.
Quando o proprietário do bem tem a posse privada por esbulho por se socorrer de três formas, basicamente:
1. faculdade de invocar os interditos (instrumentos judiciais como ação de reintegração de posse);
2. faculdade de se valer de legítima defesa da posse (usando meios necessários). Ninguém vai deixar quieto alguém invadir sua casa.
3. faculdade de desforço imediato (usando meios moderados, pode até usar a força).
Assim, o Estado quando tem algum bem esbulhado pode se valer dos meios que o particular possui para se defender. No entanto, em regra o Estado sempre se socorre do judiciário. Assim, o item I está CORRETO.
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Esse modelo de questão é nulo de pleno direito
Abraços
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Lúcio tanto não é nulo que no concurso 93 MPSP de 2019 teve uma questão nesses moldes e não foi anulada, assim como essa e tantas outras nunca foram. Melhor pesquisar antes de falar com propriedade sobre algo que você desconhece.
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Examinador provido de galha. (o QC não dexou eu publicar c*rno)
O significado da palavra "dispensar" me deixou em dúvida, tendo em vista que poderá ser atribuído o significado de "não necessitar", como, ainda, de "oferecer alguma coisa", "dar".
Mas, pelo visto, o sentido usado foi o de "não necessitar", tendo em vista que quando ele afirmar que "não dispensa", afirma-se que a administração faz uso de tais instrumentos, o que é vdd.
#pas