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Item II está correto. Proscrever significa proibir, afastar. A exceção encontra-se na prisão pelo devedor de pensão alimentícia. O direito à liberdade é um direito fundamental. "... Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata, referindo-se ao pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário"(site do STF - Notícias STF).
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GABARITO: "C"
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Qt ao item III, o erro se encontra no fato que o art. 5 NAO traz nenhum inciso acerca do direito do asilo. Em toda CF, apenas no art. 4 temos menção a esse instituto de direito internacional americano:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
X - concessão de asilo político.
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iii - O art. 5.º da CF concentra esses direitos e essas garantias. Além disso, a CF conforma norma modelar, que inclui um rol de direitos objetivamente previstos, como o reconhecimento da concessão de asilo a estrangeiros acusados da prática de crimes políticos.
Este item está errado, pois o artigo 5º não concentra os direitos e garantias fundamentais. Devemos lembrar que os direitos e garantias fundamentais (gênero), inicialmente, estão dispostos nos artigos 5º a 17 (chamado por alguns autores de "catálogo" de direitos fundamentais).
No artigo 5º, na verdade, concentram-se apenas os direitos e deveres individuais e coletivos (espécie), ressaltando-se que existem direitos individuais fora do artigo 5º (art. 150. III, b, por exemplo), bem como fora da própria Constituição (enumeração aberta ou exemplificativa).
Por fim, vale lembrar que os direitos e garantias fundamentais (formalmente constitucionais) compreendem:
- os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º)
- os direitos sociais (art. 6º a 11)
- nacionalidade (art. 12-13)
- direitos políticos (art. 14-16)
- partidos políticos (art. 17)
Bons estudos a todos.
Prof. Wellington Antunes
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Significado de "proscreve" - é o ato de abolir ou extinguir algo.
Logo, a assertativa II está correta, pois a prisão civil não é mais permitida em nosso ordenamento, salvo nos casos alimentícios e do depositário fiel (este ultimo excluído pela jurisprudência, mas ainda existente no texto constitucional).
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Acredito que no caso da assertiva II, ocorre uma interpretação no sentido de extinguir a prisão por dívidas, o que de fato não ocorre. A prisão por dívida de alimentos ainda é cabível, sendo apenas extinto os casos de depositário infiel. Ao meu ver esta assertiva está incorreta
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I A CF não permite ao ordenamento jurídico pátrio recepcionar normas estrangeiras, como o Pacto de São José da Costa Rica. (F)
Comentário: Os tratados são considerados uma das fontes do Direito Internacional positivo e podem ser conceituados como todo acordo formal, firmado entre pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, tendo por finalidade a produção de efeitos jurídicos, (ACCIOLY, 1995, p. 120, apud SOARES, 2001, online)”. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, adentrado ao ordenamento jurídico pátrio em decorrência do Decreto 678, de 6 de novembro de 1992, adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978.
II Salvo exceções, a CF proscreve a prisão por dívidas. (F)
Comentário: A prisão por dívida civil do depositário infiel foi abolido por haver recepcionado a Lei Maior Brasileira os termos do Pacto São José da Costa Rica, que dita em seu artigo 7º. 7. Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. Assim, permanecendo a possibilidade por prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
III O art. 5.º da CF concentra esses direitos e essas garantias. Além disso, a CF conforma norma modelar, que inclui um rol de direitos objetivamente previstos, como o reconhecimento da concessão de asilo a estrangeiros acusados da prática de crimes políticos. (F)
Comentário: está errada porque o art. 5º da CF não prevê a possibilidade de asilo a estrangeiros acusados da prática de crimes políticos. Essa extensão da concessão de asilo a crimes políticos é frequente em concursos! Está errado, pois a CF só fala em
possibilidade de concessão de “asilo político”!
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No caso do item III, a questão do erro está justamente no texto do Art. 5º, Inciso LII, senão vejamos:
LII - não será
concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Simples assim.Professor DDHH Gleidison Carvalho - Oficial na PMTO
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Só complementando os comentários dos colegas Leandro Straubel e Walessa Vale.
Quanto à alternativa II, realmente está correta pelo fato de o inciso LXVII do artigo 5º prever que "não haverá prisão civil por dívida", ou seja, essa é a regra, a única exceção atualmente é no caso de pensão alimentícia. A própria alternativa utilizou a expressão "salvo exceções", o que tornou-a correta.
No que tange ao item III, é concedido asilo político aos estrangeiros vítimas de PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, e não praticante de crimes políticos.
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Alternativa I : A CF não permite ao ordenamento jurídico pátrio recepcionar normas estrangeiras, como o Pacto de São José da Costa Rica. (ERRADA).
CF:
Art. 5° § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
"Este dispositivo consagra uma concepção material de direitos fundamentais, ao estabelecer que direitos e garantias fundamentais consagrados expressamente no texto da Lex Mater não impedem a descoberta de outros princípios implícitos no sistema jurídico constitucional. Nesse sentido, o rol de direitos fundamentais elencado na Constituição deve ser considerado apenas como exemplificativo (numerus apertus), não com um rol exaustivo (numerus clausus)".
Alternativa II: Salvo exceções, a CF proscreve a prisão por dívidas. (CORRETA).
Art. 5 LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário
infiel;
"O dispositivo constitucional apenas contempla a possibilidade de previsão legal desta espécie de prisão civil nas duas hipóteses mencionadas".
"No entanto, após conferir status supralegal aos tratados internacionais de direitos humanos não aprovados na forma estabelecida pelo art. 5°, §3° da Constituição, o plenário do STF adotou entendimento de que "a subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel". Após posicionamento sobre a matéria ter se consolidado, foi formulada a Súmula Vinculante 25/STF".
STF- Súmula Vinculante n° 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depositário".
"Atualmente, portanto, a prisão civil por dívida só é admitida no direito brasileiro na hipótese de inadiplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, não podendo ser decretada no caso de depositário infiel, independentemente de ser hipótese de alienação fiduciária, de contrato de depósito ou de depósito judicial".
FONTE: (CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA CONCURSOS, DIRLEY DA CUNHA JR. E MARCELO NOVELINO).
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Alternativa III: O art. 5.º da CF concentra esses direitos e essas garantias. Além disso,
a CF conforma norma modelar, que inclui um rol de direitos
objetivamente previstos, como o reconhecimento da concessão de asilo a
estrangeiros acusados da prática de crimes políticos. (ERRADA).
A alternativa erra ao dizer que o artigo 5° da CF concentra os direitos e garantias fundamentais.
Os direitos e garantias fundamentais é gênero formado por diversos grupos, e não apenas pelo art. 5°.
Direitos e garantias Fundamentais:
Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5°);
Direitos Sociais (art. 6 ao 11°);
Direitos de Nacionalidade (art. 12° e 13°);
Direitos Políticos (art. 14° ao 16°);
Partidos Políticos (art. 17°).
Além disso, se a alternativa tivesse dito que o art. 5° concentra os direitos e deveres individuais e coletivos, a alternativa também ficaria errada. Isso porque esses direitos "não se restringem ao art. 5° da CF/88, podendo ser encontrados ao longo do texto Constitucional, expressos ou decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição, ou, ainda, decorrentes de tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja parte". (PEDRO LENZA).
Em relação a concessão de asilo político a estrangeiro acusado de crime político, a alternativa está correta.
"Nos termos do art. 4°, CF/88, a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais, dentre outros, pelo princípio de concessão de asilo político, regulado em diversos tratados em relação aos quais o Brasil é signatário".
"Segundo Rezeke, asilo político "... é o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido alhures- geralmente, mas não necessariamente, em seu próprio pais patrial -, por causa de dissidência política, de delitos de opinião, ou por crimes que, relacionados com a segurança do Estado, não configuram quebra do direito penal comum".
"O art. XIV - I, da Declaração Universal de Direitos humanos (1948), estabelece que "toda pessoa vítima de perseguição tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países". No entanto, esclarece em seu item II, quem mencionado direito não poderá ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos ou princípios das Nações Unidas. Nessa mesma linha, o art. 7° do Pacto de San José da Costa Rica prescreve que o direito de receber asilo em território estrangeiro se restringe às hipóteses de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com os delitos políticos".
FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, PEDRO LENZA, 2012).
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IV Embora o art. 5.º da CF disponha de forma minuciosa sobre os direitos
e as garantias fundamentais, ele não é exaustivo e não exclui outros
direitos. (CORRETA).
Os direitos e garantias fundamentais está previsto do art. 5° ao 17, e não apenas no art. 5°. E, além disso, como já foi explicado nas outras alternativas, esses direitos podem ser encontrados ao longo do texto constitucional, "expressos ou decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição, ou, ainda, decorrentes dos tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja parte".
Alternativa V: O art. 5.º da CF exaure o tratamento da matéria no
acervo jurídico brasileiro, consagrando garantias basilares do Estado
democrático de direito. (ERRADA).
Os comentários anteriores justifica o erro dessa alternativa.
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Pessoal viaja de mais, a regra é a proibição da prisão por dividas, porém existem as exceções (pensão alimentícia), exatamente como disse a questão.
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Proscrever = banir, exilar, proibir...
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O problema do meu erro na questão foi a falta de conhecimento da palavra PROSCREVE.
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Prisão por dívida realmente, só o devedor de alimentos ( pensão alimentícia) .
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Segundo Nelson Rosenvald, atualmente não se pode dizer que subsiste qualquer prisão por dívidas, pois a prisão por alimentos visa constranger o devedor a cumprir a obrigação e não a sua punição.
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Mesmo citando o colega alhures que o ASILO POLÍTICO presta-se ao acolhimento pelo Estado do estrangeiro perseguido, geralmente em seu próprio país, por causa de dissidência política ou 'deitos de opinião', ele não consta no ROL do ART 5º, sendo citado no inc. X do art. 4º, da CF, como um dos princípios que regem as relações internacionais da RFB, o que, por si só, torna a alternativa incorreta.
Avante.
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GABARITO C
Proscrever = banir, exilar, proibir...
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Esse "PROSCREVE" aí foi de matar...kk
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GABARITO: C
Sobre a alternativa III
III O art. 5.º da CF concentra esses direitos e essas garantias. Além disso, a CF conforma norma modelar, que inclui um rol de direitos objetivamente previstos, como o reconhecimento da concessão de asilo a estrangeiros acusados da prática de crimes políticos. ERRADO
O erro do enunciado está em dizer que o Art. 5 concentra os direitos e garantias fundamentais. Como sabemos, esses direitos estão previstos, principalmente, do Art. 5 ao 17. Além disso, há previsões de direitos e garantias por todo o texto constitucional, de forma que o art. 5 não é taxativo sequer ao prever os direitos e garantias individuas e coletivos, quiçá todos os direitos fundamentais.
Prof. Ricardo Torques - Estratégia Concursos
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Proscreve = banir.
Vale lembrar que conforme a CF há sim a possibilidade da prisão civil por dívida seja do devedor de alimentos ou do depositário infiel. Na verdade o que retira a possibilidade da prisão do depositário infiel é a recepção do Pacto de SJCR que admite apenas a prisão do devedor de alimentos.
Ainda, em caso de prisão de eventual depositário infiel poderá ser impetrado o HC bem como realizada a RECLAMAÇÃO conforme a Súmula 25.
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A respeito da prisão civil por dívida: http://www.youtube.com/watch?v=Esx207szz5Y
Abraços
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Comentários
O erro do enunciado está em dizer que o Art. 5 concentra os direitos e garantias fundamentais. Como
sabemos, esses direitos estão previstos, principalmente, do Art. 5 ao 17. Além disso, há previsões de direitos
e garantias por todo o texto constitucional, de forma que o art. 5 não é taxativo sequer ao prever os direitos
e garantias individuas e coletivos, quiçá todos os direitos fundamentais.
Assim, está incorreta a questão.
Estratégia Concursos
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complementando - De fato, salvo exceções, a Constituição federal proíbe a prisão por dívidas, conforme dispõe o seguinte inciso do art. 5: LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Lembrem-se: o verbo “proscreve” significa “proibir”.
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II Salvo exceções, a CF proscreve a prisão por dívidas.
Pra mim, era afirmativa CERTA. Pois, tem salvo exceções, que é o pagamento de pensão alimentícia. Alguém sabe me esclarecer?
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Namorar é bom, mas acertar uma questão com total confiança é melhor ainda.
GABARITO: C.
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E o português ataca novamente
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Análise do gabarito:
I A CF (não) permite ao ordenamento jurídico pátrio recepcionar normas estrangeiras, como o Pacto de São José da Costa Rica. ERRADA.
II Salvo exceções, a CF proscreve (proíbe) a prisão por dívidas. CORRETA.
III O art. 5.º da CF (concentra) esses direitos e essas garantias. Além disso, a CF conforma norma modelar, que inclui um rol de direitos objetivamente previstos, como o reconhecimento da concessão de asilo a (estrangeiros acusados da prática de crimes políticos). Direitos e garantias estão previstos em todo texto constitucional e o asilo político é para perseguidos políticos. ERRADA.
IV Embora o art. 5.º da CF disponha de forma minuciosa sobre os direitos e as garantias fundamentais, ele não é exaustivo e não exclui outros direitos. CORRETA.
V O art. 5.º da CF exaure o tratamento da matéria no acervo jurídico brasileiro, consagrando garantias basilares do Estado democrático de direito. Não exaure, está previsto em todo o texto constitucional. ERRADA.
GABARITO: C, alternativas II e IV estão corretas.
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sempre que lembrar de ser preso por dívidas, lembrar da pensão alimentar.