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ID
505912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lizandro e Célio, este com 16 anos de idade e aquele plenamente imputável, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram, para ambos, um telefone celular usado, avaliado posteriormente pelo valor de R$ 150,00, de propriedade de Magda. Rivaldo, que viu toda a cena, sem perder de vista os agentes, chamou um policial que passava pelas redondezas, o qual, após breve perseguição, encaminhou os envolvidos à delegacia, onde o bem foi restituído à vítima.

Tendo como referência a situação hipotética acima descrita, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Lizandro não pode ser beneficiado com a causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior, pois a restituição do bem não foi de forma voluntária e sim em virtude da prisão em flagrante.
  • As erradas:

    A) Para a maioria da doutrina, o crime é formal, ou seja, a descrição típica prevê a conduta e o resultado, mas dispensa o resultado para a consumação do delito. Na hipótese, há descrição da conduta que é praticar ou induzir menor a praticar infração penal, bem como o resultado da conduta que seria a corrupção do menor, mas não há necessidade de que a corrupção efetivamente ocorra para que o crime se consume. Da mesma forma que, para o caso em apreço, pouco importa se o menor já estava corrompido. Alegar que o menor já estava corrompido não é argumento suficiente para afastar a incidência do crime de corrupção de menor. Este posicionamento fundamentou a decisão da Sexta Turma do STJ ao negar o pedido de habeas corpus no HC 181021/DF (14.06.11), que foi relatado pelo Min. Og Fernandes.

    B) De acordo com o entendimento mais recente o crime de furfo consuma-se independentemente da posse mansa e pacífica. O STF e o STJ, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ROUBO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. (HC 127518 RS 2009/0019057-4. DJe 21/03/2011) C) De acordo como o STJ, não se aplica o princípio da insignificância ao furto de pequeno valor.A aplicação do princípio da insignificância em crime de furto pode ser efetuada no caso de o delito referir-se a bem de valor insignificante (bagatela). Se o bem furtado apresentar “pequeno valor”.

    D) Lizandro é plenamente imputável, podendo, desse modo, ser preso em flagrante.    
  • Não entendi o erro da letra C, se alguem puder me explicar melhor agradeço.
  • LETRA CpodEria ser privelegiado pelo privilegio do 155 §2°  que exige o pequeno valor da coisa(para stj se verifica pelo criterio objetivo: pequeno valor= - que um salario minimo) "+" a ficha limpa do combatente, nada tem haver com principio da insignificância.

    questãozinha do cespe, aki do próprio site, pra esclarecer: 
    CESPE - 2011 - PC-ES - Perito Papiloscópico - O furto privilegiado não se confunde com a aplicação do princípio da bagatela, pois, ao contrário do que se dá nas hipóteses de aplicação deste último, não há exclusão da tipicidade, e mantêm-se presentes os elementos do crime, ainda que a pena ao final aplicada seja tão somente de multa.

    Neste site dá pra se entender melhor o principio, interessate dá uma olhada: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173584
  • Letra C

    O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

    Dessa forma eu entendi que Lizandro poderá sim ser benificiado pelo princípio da insignificância, porém não por ser um valor inferior a um salário mínimo, mas por ele se enquadrar  nas condições desse princípio citado acima.

  • Creio que o cerne da questão, que torna a assertiva "c" errada é justamente esses quatro preceitos utilizados pelos tribunais superiores, já que, pelo fato de ter se utilizado de um menor, não se pode dizer que sua conduta fora de pouco reprovável....


    Assim fundamentei meu raciocínio
  • FURTO: CONSUMAÇÃO
     
     
                Quando que o crime de furto se consuma? São quatro correntes discutindo o momento consumativo.  
     
                1ª CorrenteTeoria da Concretatio: “a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia, dispensando o seu deslocamento.”
     
                2ª Corrente: Teoria da Amotio: “dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse pacífica.” (STF e STJ)
     
                3ª Corrente: Teoria da Ablatio: “a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa,   consegue deslocá-la de um lugar para o outro.”
     
                4ª Corrente: Teoria da Ilatio: “para ocorrer a consumação, a coisa deve ser levada ao local desejado pelo agente e mantida a salvo.”
     
                Dessas quatro correntes, qual prevalece?  Amotio. Essa é a corrente que prevalece nos tribunais superiores. Então, para o STF e para o STJ o crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. Mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse pacífica. Adotar essa teoria é importante por quê? O que importa não é o agente se enriquecer ou ter posse mansa e pacífica. O que importa é a vítima perder a disponibilidade da coisa.
  • Penso ser pertinente o comentário feito pelo José Henrique sobre a participação do menor no crime inviabilizar o reconhecumento do princípio da insignificância.
  • COM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "C" O ERRO CONSISTE EM AFIRMA QUE CABE PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA AO FURTO QUALIFICADO.

    Lizandro e Célio, este com 16 anos de idade e aquele plenamente imputável, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas. 

    Furto qualificado
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    NÃO SE APLICA O PRINCIPIO DE INSIGNIFICANCIA AO FURTO QUALIFICADO
  • O furto qualificado, embora mais reprovável, não afasta (só pelo fato de ser qualificado) a incidência do princípio da insignificância. Tudo depende das circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência tem refutado essa possibilidade, mas não se pode firmar uma posição absoluta. 

    Exemplo: duas pessoas, em co-autoria, subtraem uma caneta "bic" da vítima. Dependendo das circunstâncias, deve ser aplicado o princípio da insignificância.

    No HC 97012 o STF afastou a sua aplicação furto qualificado pela escalada. De acordo com o entendimento firmado pelos Ministros julgadores, seria impossível reconhecer a aplicabilidade do princípio da insignificância, pois a conduta, praticada em concurso de agentes, se mostra relevante: diante da escalada empregada não é possível falar em mínima ofensividade da conduta do agente.

    As circunstâncias do caso, a situação econômica da vítima etc. Tudo deve ser levado em conta.

    Concluindo: para a aplicação do princípio da bagatela deverão sempre ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, pois somente com a verificação dos fatos poderá haver a possibilidade de aplicação do princípio em questão. Não basta a insignificância da res furtiva. Outros dados, outros danos colaterais também devem ser considerados. Aliás, isso foi decisivo no caso em debate. Em tese o furto qualificado admite a insignificância, mas concretamente ela pode não ter incidência.

    BS!

  • INFORMATIVO Nº 676

    TÍTULO
    Princípio da insignificância e concurso de pessoas

    PROCESSO

    HC - 112103

    ARTIGO
    A 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que pleiteada a aplicação do princípio da insignificância em favor de condenado pela prática do delito de furto qualificado mediante concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV). A defesa alegava a irrelevância da lesão patrimonial sofrida pela vítima, que seria da ordem de R$ 80,00. Entendeu-se que, conquanto o bem fosse de pequeno valor, o paciente teria cometido o crime em concurso de agentes, portanto sua culpabilidade e a periculosidade do fato seriam maiores. Destacou-se que o paciente seria acusado de diversos delitos contra o patrimônio e contra a pessoa, além de já ter condenação por tráfico de entorpecentes. Vencido o Min. Gilmar Mendes, que concedia a ordem. Sublinhava que, a despeito de haver participação de outra pessoa no furto, o montante seria pouco expressivo, bem como não teria havido violência ou qualquer outro meio para que se efetuasse a subtração. HC 112103/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.8.2012. (HC-112103) 

    Íntegra do Informativo 676

  • Uma coisa que não entendo neste site é que toda vez que alguém tem alguma dúvida com relação a uma questão, recebe logo um ruim na lata.
    Será que só pode fazer comentário quem sabe de tudo da questão? Um exemplo aqui, o colega Artur Martins perguntou a respeito do erro da letra C e recebeu vários votos como ruim, ainda bem que apesar disto alguns outros comentaram a respeito do erro em questão. Acho que um pouco mais de paciência com os que não sabem tudo não custa nada. Quem quiser votar  como ruim para meu comentário sinta-se a vontade, não tô nem aí, foi só um desabafo.
  • A inexpressividade da lesão,  aqui, por ser um crime contra o patrimônio, leva-se em conta o valor do bem. A gravidade do tipo penal não leva-se em conta, o que se analisa é lesão capaz de mover o judiciário para a aplicação do princípio da insignificância. 


  • dica: aplica-se o princ. da insignificância quando furto é qualificado pelo rompimento de obstáculo???

    O STF tem decisões nos dois sentidos, prevalecendo, porém, a inviabilidade da incidência do referido postulado aos delitos contra o patrimônio praticados mediante ruptura de barreira. HC 113.264/RS  05/06/2013

    A 2ª turma, no entanto, concedeu HC para aplicar o princ. da insignificância em favor do condenado pela prática do crime de furto qualificado mediante ruptura de barreira. 

    Rogério Sanches  

  • Gab: E





    -> O arrependimento posterior nao será aplicado no caso em tela , pois a restituição do do bem foi resultado da ação policial . Desse modo nota-se que essa circunstancia exclui a voluntariedade.


    Reparação do dano ou restituição da coisa: Deve ser voluntária, pessoal e integral. Voluntária,

    no sentido de ser realizada sem coação física ou moral. Pode se dar, assim, em razão de orientação

    de familiares, do advogado, ou mesmo por receio de suportar rigorosa sanção penal. Não se exige,

    contudo, espontaneidade. É prescindível tenha a ideia surgido livremente na mente do agente.

    Pessoal, salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, ou seja, não pode advir de terceiros,

    exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime.

    Por óbvio, também não pode ser resultante da atuação policial ao apreender o produto do crime,

    pois essa circunstância excluiria a voluntariedade. Integral, pois a reparação ou restituição de

    modo parcial não se encaixa no conceito apresentado pelo art. 16 do CP. A completude, entretanto,

    deve ser analisada no caso concreto, ficando ao encargo da vítima, principalmente, a sua

    constatação. O STF, todavia, já admitiu o arrependimento posterior na reparação parcial do dano.

    Nessa linha de raciocínio, o percentual de diminuição da pena (um a dois terços) existe para ser

    sopesado em razão da extensão da reparação (ou do ressarcimento) e da presteza com que ela

    ocorre.


    fonte : Cleber Masson









  • Como Lizandro irá se arrepender sendo menor de idade e preso em flagrante

  • Pessoal, a banca omitiu uma informação muito importante, no que tange ao entendimento das Cortes Superiores quanto ao furto de bagatela. As cortes admitem o furto de bagatela quando o valor do bem não excede 20% do salário mínimo c/c os 4 vetores (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressibilidade da lesão jurídica provocada.

    Na questão proposta, ela NÃO menciona os 20%, apenas diz que o bem é "inferior a um salário mínimo".

     

  • Marcos cuidado com os seus comentarios, pode levar os colegas a erro, em primeiro lugar o menor de idade é Celio, segundo o valor adotado no  STF  é realmente um salario minimo. O beneficio não pode ser aplicado porque o bem foi restituido pela policia, e não de maneira voluntaria pelo agente.

  • COMO REGRA, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO FURTO QUALIFICADO, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ:

    PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO  QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. PACIENTE DENISE. APLICADA PENA DE MULTA (§ 2° DO ART. 155 DO CP): BENS AVALIADOS EM R$ 137,00. CONCURSO DE AGENTES. PACIENTE ALEKSANDER: REINCIDÊNCIA (ROUBO E FURTO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. (...) 2. In casu, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, no tocante aos pacientes, tendo em vista que, não bastasse o crime de furto ter sido praticado em concurso de agentes, fato que evidencia maior reprovabilidade, verifica-se que se tentou subtrair vários itens (quatorze) avaliados em R$ 132,50. Em tais circunstâncias, e considerando ainda que o paciente Aleksander possui condenações anteriores por crimes de roubo e furto, não há como reconhecer o caráter bagatelar dos comportamentos imputados, havendo afetação do bem jurídico. 3. Ordem denegada. (HC 391.426/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)

  • Consumou-se, sim, o crime de furto

    Abraços

  • e mais uma vez, o comentário de LÚCIO WEBER é FANTÁSTICO

    Abraços

  • A consumação do crime de furto no fato hipotético, é óbvia até para meros leigos em Direito. rs

  • No item "C", a jurisprudência atual (a questão é de 2007) não é consolidada. Há decisões do STF em que veda o reconhecimento da insignificância de modo geral. Já no STJ, li julgado que o instituto é obstado nos casos de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes. O mais prudente numa questão objetiva em que não haja alternativa mais plausível é realmente adotar o entendimento da incompatibilidade.

  • Arnaldo Lage, se não estou enganado as decisões mais recentes nos casos de furto qualificado e o princípio da insignificância tem sido de que o em regra, O STF tem afastado a aplicabilidade, todavia, o STJ admite. Em questão objetiva o mais prudente primeiro é observar se o comando da questão especifica se o entendimento é de qual dos Tribunais superiores. 

  • Esse Lúcio Weber é um fanfarrão, não agrega em nada....

  • Sobre a letra C:

    Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. 

    Deve-se, todavia, considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de maneira a verificar se, diante do quadro completo do delito, a conduta do agente representa maior reprovabilidade a desautorizar a aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 785755/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2016.

    STJ. 5ª Turma. HC 118.171/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/10/2019.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015.

    Ex1: réu, em conjunto com outra pessoa, furtou dois sabonetes líquidos avaliados em R$ 40. O STF negou o princípio da insignificância em razão de ele ter praticado o crime em concurso de agentes, o que caracteriza furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, IV, do CP (HC 123.533/SP).

     

    Ex2: réu furtou 15 bombons caseiros avaliados em R$ 30. O STF negou o princípio da insignificância em razão de ele ter praticado o crime com rompimento de obstáculo e mediante escalada, o que caracteriza furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, I e II, do CP (HC 123.533/SP).

     

    Ex3: réu tentou furtar com abuso de confiança (furto qualificado) duas camisetas e uma calça, bens avaliados em R$ 95,70 (noventa e cinco reais e setenta centavos). O STJ reconheceu a aplicação do princípio da insignificância. (HC 118.171/PR)

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Furto qualificado. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • "É possível a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado pelo concurso de agentes. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou as circunstâncias do caso e concluiu pela ausência de lesividade.

    O caso envolve o furto de produtos alimentícios de um supermercado, avaliados em cerca de R$ 70, por duas mulheres. Elas foram denunciadas por furto qualificado pelo concurso de agentes. A denúncia chegou a ser rejeitada inicialmente, mas após recurso o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o prosseguimento da ação.

    ...

    Ao justificar a aplicação da insignificância, o ministro afirmou que o Supremo Tribunal Federal orienta que a aplicação do benefício seja feita caso a caso, e que é necessário preencher alguns requisitos como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada"

    No caso, complementou o ministro, a presença da qualificadora pode, num primeiro momento, impedir a aplicação da insignificância. Porém, complementou, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado."

    Fonte: CONJUR https://www.conjur.com.br/2020-mar-17/possivel-aplicacao-insignificancia-furto-qualificado

  • a - se tem menor envolvido junto com maior de idade, corrupção de menor;

    b - se consumou qndo ocorreu a posse do bem (subtrair). Não precisa sair do local com o bem em posse mansa e pacífica.

    c - princípio da insignificancia (10% salário mínimo).

    d - flagrante ficto, foi pego logo depois com o bem furtado.

    e - (C) não será beneficiado pois não foi arrependimento posterior. Teria que ter devolvido antes de ter sido pego no flagrante.

  • MELHOR COMENTÁRIO: JOSÉ ANDRADE (CAIU NA PROVA ORAL DO MPMG) A EXAMINADORA QUERIA QUE O CANDIDATO ARGUMENTASSE A RESPOSTA COM A UTILIZAÇÃO DESSE PRECEDENTE DO STJ.

  • Sobre a alternativa C:

    Informativo 665/STJ: [...] Na hipótese analisada, verifica-se que os fatos autorizam a incidência excepcional do princípio da insignificância, haja vista as circunstâncias em que o delito ocorreu. Muito embora esteja presente uma circunstância qualificadora o concurso de agentes os demais elementos descritos nos autos permitem concluir que, neste caso, a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para atrair a incidência da norma penal, considerando a natureza dos bens subtraídos (gêneros alimentícios) e seu valor reduzido.

    Ou seja, em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida.

  • Na minha concepção, letra C está correta, em razão de inúmeros julgados do STJ. Com relação a letra E, apesar da res furtiva ter sido devolvido à vítima ainda em fase policial, de acordo com o artigo 16, a res furtiva tem que ser devolvida até o recebimento da denúncia. No caso concreto, ainda não houve denúncia.

  • A) há corrupção de menores, independentemente se o menor já tiver se envolvido com praticas criminosas ou respondido por ato infracional - envolveu menor, responderá pelo crime de corrupção de menores

    B) a teoria adotada atualmente é a Teoria da Amotio/Aprehensio, a qual entende que a posse nao precisa ser mansa e pacifica para que o crime de furto se consume. Basta que saia da esfera de disponibilidade da vítima

    C) não pode ser beneficiado pelo principio da insignificância pois deve o valor ser inferior a 1 salário mínimo, o que nao se configura no caso. Além disso, diante dos requisitos utilizados pelo STF (MARI, ausência de reprovabilidade, mínima ofensividade, baixo grau de reprovabilidade etc..) como o furto é qualificado, além de ter sido utilizado menor de idade, não se enquadraria nos requisitos.

    Ele poderia ter a causa especial de diminuição de pena do furto privilegiado (pequeno valor da coisa (ate 1 s.m.) + réu primário), sv.: § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

    Mesmo incidindo no caso a qualificadora do concurso de agentes, é possível ter o agente o benefício deste privilégio, sendo possível o furto privilegiado-qualificado. [ Súmula 511, STJ – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.] No caso em tela é de ordem objetiva (as subjetivas são abuso de confiança ou mediante fraude).

    D) pode ser preso em flagrante pois ainda se configurava situação de flagrancia - trata-se de flagrante impróprio, aquele que ocorre após perseguição.

    E) de fato, não poderia incidir a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (ponte de prata) por se tratar de furto consumado, o crime já se consumou e os agentes nada fizeram para minorar as consequências do delito

  • Com relação ao arrependimento posterior, a reparação do dano deve ocorrer de forma voluntária pelo agente. No caso concreto, o bens foram devolvidos a vítima pela policia!

    16 do Código Penal , nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.